O Projeto de Lei (PL) 2.580/11, que busca instituir políticas públicas de igualdade de gênero e coibir práticas discriminatórias nas relações de trabalho urbanas ou rurais, obteve parecer de 1º turno pela legalidade, na forma do substitutivo nº1, aprovado nesta terça-feira (19/6/12) pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O autor da proposição é o deputado Pompílio Canavez (PT).
Na justificativa do projeto, o autor afirmou que o objetivo é garantir que a inserção da mulher no mercado de trabalho ocorra em condições dignas, com respeito às especificidades femininas, inclusive no âmbito da administração pública. Para Canavez, “todas as mulheres têm direito ao livre desenvolvimento profissional, sem prejuízo de sua vida social e não devem ser submetidas a qualquer forma de preterimento, assédio ou discriminação”.
Contudo, o relator do PL e vice-presidente da comissão, deputado Bruno Siqueira (PMDB), afirmou que a matéria apresenta alguns vícios. Para sanar tais irregularidades, o deputado propôs alterações por meio do substitutivo nº 1. “O interesse social do texto é notório, por isso vamos adequá-lo ao ordenamento jurídico, preservando sua finalidade”, enfatizou.
O relator explicou que o texto original, especificamente nos artigos 7º, 8º e 19, estabelece normas relativas ao Direito do Trabalho, matéria sobre a qual o Estado não pode legislar, conforme determinação constitucional. Ele ainda salientou que o projeto repete comandos da Constituição Federal de 1988 e convenções internacionais já integradas à legislação vigente, o que não traz inovações substanciais ao regramento nacional.
Substitutivo – O substitutivo apresentado prevê alterações para sistematizar a matéria, introduzindo modificações na Lei 11.039, de 1993, que impõe sanções à firma individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher e dá outras providências.
Se o PL for aprovado na forma do substitutivo, a lei passará a vigorar com acréscimo do “art. 4-A”, que estabelece a implementação de programas e ações de enfrentamento do sexismo, do racismo e da violência em face da orientação sexual, de inclusão da perspectiva de gênero nas políticas públicas relacionadas às mulheres e de promoção da equidade entre mulheres e homens nos processos seletivos e avaliativos, inclusive para efeito de promoção e exercício de cargos de direção, dentre outros.
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