Franklin Martins debate Direito à Comunicação na #OID12
26 de Novembro de 2013, 7:15 - sem comentários ainda
As inscrições para a 12ª Oficina para Inclusão Digital e Participação Social são gratuitas e continuam abertas até esgotarem-se as vagas
A programação da 12º Oficina de Inclusão Digital e Participação Social vai estar recheada de debates importantes, oficinas instigantes e encontros animados. Dentre as mais recentes confirmações, um nome de peso que vem compartilhar conhecimento é Franklin Martins, que estará presente numa das mesas principais de debate da OID. O debate "Direito a Comunicação" será realizado na quinta-feira, 12/12, das 10 às 14h, e contará ainda com o presidente da FENAJ, Celso Schröder e a mediação do ativista de Inclusão Digital, Maurício Falavigna.
Jornalista político, líder estudantil nos anos 60 e participante ativo da resistência à ditadura civil-militar implantada no Brasil com o golpe de 1964, Franklin Martins foi comentarista político da TV Globo e ex-ministro da Comunicação Social do Brasil durante o mandato de Lula, até dezembro de 2010. No governo, trabalhou com as relações do governo com a imprensa, com a publicidade oficial, com a construção do projeto de uma rede nacional pública de TV e com o debate sobre a adoção de um novo marco regulatório da mídia no Brasil. Após sair do governo, vem se dedicando a escrever e debater sobre esses temas no país e no mundo - e estará na 12º OID justamente para essa discussão, que se vincula diretamente à Inclusão Digital e à Participação Social no Brasil.
Saiba mais.
Conheça a programação de oficinas.
INSCREVA-SE já!
Artigo produzido pela equipe de Comunicação da ASL.Org. Mais informações: comunicacao@asl.org.br | 51 3228 0121 | www.asl.org.br
Molon explica o que é Marco Civil da Internet com Neutralidade da rede e Liberdade de Expressão
21 de Novembro de 2013, 15:55 - sem comentários aindaCoordenador do Blogoosfero.cc defende o Marco Civil da Internet e Soberania Tecnológica
14 de Novembro de 2013, 16:31 - sem comentários aindaOs artigos de ouro para uma Internet Livre no Brasil e no Mundo.
10 de Novembro de 2013, 14:47 - sem comentários aindaDestacamos aqui os artigos propostos no texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentado em 05/11/2013 pelo deputado Alessandro Molon, essenciais para um Internet Livre e Segura com Privacidade de Dados. Direitos dos Usuários, Neutralidade da Rede e Liberdade de Expressão:
Art. 2º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à Liberdade de Expressão, bem como:
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
[...]
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
[...]
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Art. 5º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas
tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 7º: O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela
Internet, [...];
III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas
armazenadas, [...];
IV– à não suspensão da conexão à Internet, [...];
VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, [...];
VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, [...];
[...]
X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, [...];
Art. 8º [...];
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que
violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações
privadas pela Internet;
Art. 9º [...];
IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e
abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º: Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
Art. 10º: A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser
disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer.
Art. 11º: Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e
tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a
legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros.
§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território
nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam
realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
Art. 19º: O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 20º: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da constituição federal.
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no
Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
Sem estes artigos a internet não será nem livre nem segura. Não será nem mesmo a Internet que sempre conhecemos.
Sejamos modernos e defendamos ao #marcocivil da internet com #neutralidadedarede e #liberdadedeexpressão.