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Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Assembleia de prestação de contas do Sindicacau é no dia 07

29 de Julho de 2020, 11:56, por SINDICACAU

Amanhã (24/05) tem Assembleia de Prestação de Contas no SindicatoSindicacau - Ilhéus - Página inicial | Facebook

A assembleia de prestação de contas do Sindicacau, referente ao exercício de 2019, ocorrerá na sexta-feira 07/08, das 08h às 17h. Devido à pandemia de coronavírus, a assembleia será virtual, por meio do link: http://www.assembleia.sindicacauilheus.com.br/, que estará funcional apenas entre o período  das 08h as 17h do dia 07 de agosto de 2020. Para votar, o sindicalizado precisa informar seu CPF e matricula funcional..






Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho

24 de Julho de 2020, 10:11, por SINDICACAU

 síndrome se caracteriza pelo esgotamento físico e emocional e tem entre os sintomas cansaço constante e alterações de humor.
Mãos femininas operando uma máquina de costura.
Mãos femininas operando uma máquina de costura.
23/07/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.
Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.
(GL/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte. 
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho         
Tel. (61) 3043-4907         
fonte:secom@tst.jus.br



NJ - Recusada a justificativa de empresa que alegou não ter anotado CTPS a pedido do trabalhador

7 de Julho de 2020, 9:33, por SINDICACAU



Registro do empregado - registro de empregados e anotação na CTPS ...

O juiz Geraldo Hélio Leal, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com uma indústria de embalagens de material plástico daquela região, que está em recuperação judicial. A empregadora alegou que, atendendo pedido do ex-empegado, permitiu a prestação de serviço dele, sem registro da CTPS. Mas a justificativa foi rejeitada pelo magistrado, que reconheceu a ilegalidade e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas e anotação da CTPS.
Na defesa, a empregadora reconheceu que o profissional foi contratado, informalmente, em fevereiro de 2019, mas por solicitação dele. Explicou ainda que permitiu que ele trabalhasse sem carteira assinada “já que olhou a questão pelo lado humano”. E informou que a contratação formal e de forma experimental aconteceu em setembro daquele ano, mas com rescisão antecipada do contrato de trabalho em 23 do mesmo mês. Por último, sustentou que não ficou devendo nada referente ao período sem anotação de CTPS.
Ao avaliar o caso, o juiz Geraldo Hélio Leal entendeu que causou espécie a justificativa da reclamada na ação. “Ela diz que olhou o lado humano, permitiu que laborasse sem carteira assinada e, depois de sete meses mantendo contato diário com o reclamante e sabendo de todas as suas habilidades, capacidade e competência, rescindiu o contrato de experiência antecipadamente. Com todo respeito, é uma falácia!”, ressaltou o julgador.
O juiz pontuou ainda que, seja com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. O próprio preposto da empresa, em depoimento, confirmou esse dado. Segundo ele, durante toda a prestação de serviço, o trabalhador foi mantido na mesma função de auxiliar de produção de embalagens.
Assim, com base nesse depoimento e na documentação juntada ao processo, o juiz reconheceu a relação de emprego no período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, com pagamento das verbas rescisórias. Foi excluída da condenação apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
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Selo Tema Relevante
Processo
  •  PJe: 0010013-10.2020.5.03.0144 — Data da Assinatura: 27/04/2020.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

SUBSEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICASnoticiasjuridicas [arroba] trt3.jus.br
SEÇÃO DE IMPRENSA



Mãe de empregado acidentado pode pedir indenização relacionada às lesões dele

1 de Julho de 2020, 8:44, por SINDICACAU

Imagem da Themis, a deusa grega da justiça.
Imagem da Themis, a deusa grega da justiça.
23/6/2020 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da mãe de um auxiliar de farmácia da Drogaria São Paulo, em São Paulo (SP), de pedir indenização por danos morais em nome próprio.  A empresa contestava o direito dela de requerer o direito, porque o filho não faleceu no acidente. Todavia, segundo o colegiado, o dano causado pelo acidente representou danos morais reflexos em razão dos sofrimentos suportados pelo ocorrido.
Pernas amputadas
De acordo com o processo, o empregado foi vítima de atropelamento quando descarregava mercadorias para a Drogaria. Em razão do acidente, o trabalhador teve as pernas amputadas. Na ação trabalhista, a mãe do auxiliar pleiteou em nome próprio reparação dos danos morais reflexos, também chamado dano por ricochete, que é o sofrimento pelo dano alheio, ou seja, em razão dos sofrimentos suportados em razão do acidente do filho. A situação – em que o dano sofrido por uma vítima direta gera consequências nefastas na esfera jurídica de terceiros – está prevista no artigo 948 do Código Civil
Não faleceu
A 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, entendendo que o dano moral por ricochete se restringe aos casos em que a vítima direta vem a falecer, “não podendo, por óbvio, pleitear em nome próprio a reparação pelo prejuízo sofrido”. Dessa forma, segundo a sentença, estando o empregado vivo, a mãe não teria legitimidade para pleitear a indenização. O entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Legitimidade
O relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, explicou que o caso não diz respeito aos danos causados ao empregado em decorrência do acidente do trabalho por ele sofrido, mas, sim, ao suposto dano moral por ela experimentado em decorrência das lesões impostas ao seu filho. Segundo o relator, como o pedido é de direito personalíssimo e autônomo, é “forçoso concluir pela sua legitimidade ativa, sendo irrelevante a circunstância de não se tratar de acidente do trabalho com óbito”, afirmou o magistrado.
Com a decisão da Turma, o processo vai retornar à Vara de Trabalho de origem para o exame do pedido por ela formulado.
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Turma.
(VC/RR)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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12 de Junho, dia mundial de Combate ao Trabalho Infantil. Sindicacau e várias entidades Mundiais estão unidos nesta Luta!

10 de Junho de 2020, 19:12, por SINDICACAU




Enquanto os trabalhadores choram a Cargill em Ilhéus vende lenços.

2 de Junho de 2020, 11:13, por SINDICACAU





A Multinacional americana Cargill empresa moageira de cacau localizada na Rodovia Ilhéus Uruçuca Km 08,mais uma vez, vem querendo destruir a saúde do trabalhador. A empresa adotou um sistema de férias em massa, alegando que a fábrica iria trabalhar com suas linhas de produção reduzidas em virtude da pandemia e baixo consumo do mercado. Mas, ao invés de manter o que foi dito, a Cargill esta explorando os poucos trabalhadores sobrecarregando de trabalho e aumentando a produção. Constantemente os operadores estão trabalhando chegando mais cedo e saindo mais tarde por falta de mão de obra. Os trabalhadores estão sendo obrigados a trabalhar como se o quadro estivesse normal.

 A Cargill adotou um sistema em que diminui os trabalhadores da prestadora de serviço da Sodexo e transferi para os funcionários da produção a realização das tarefas de limpeza e trabalho mais pesado como limpeza de ciclones que estão empedrados. Segundo os trabalhadores o Capataz de turno Edeilson está massacrando e pressionando os operadores a realizar trabalho que foge dos descritivos de cargo, para que sua imagem de chefe fique em evidência diante dos gerentes. Como o filósofo Fúlvio Albuquerque diz: Alguém tem que chorar para ele vender o lenço.



Empregado com câncer em estado avançado deve ser reintegrado

5 de Março de 2020, 10:23, por SINDICACAU


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Para a 3ª Turma, a empresa dispunha de outros postos em que ele poderia ter sido realocado.
04/03/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um empregado da Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda. dispensado uma semana depois de retornar de afastamento para tratamento de câncer do reto em estado avançado. Para a Turma, a dispensa foi presumidamente discriminatória.
O empregado foi contratado em junho de 2008 pela Brasdril como torrista em plataforma de petróleo da Petrobras na Bacia de Campos (RJ). Em maio de 2011, com o diagnóstico da doença, teve de ficar afastado por quase dois anos e, ao retomar suas atividades, em março de 2013, foi demitido. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista.
Desmobilização
O juízo da Vara do Trabalho de São Mateus (ES) determinou sua reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reformou a sentença, por entender que a empresa havia conseguido provar que a despedida não fora motivada pela doença. Segundo o TRT, a plataforma onde o torrista trabalhava havia sido desmobilizada, e seu antigo posto tinha sido extinto quando ele retornou à ativa.
Presunção de discriminação
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que o trabalhador, ao ser acometido de doença considerada grave e estigmatizada, tem a seu favor a presunção de que a dispensa foi discriminatória (Súmula 443 do TST). Essa presunção, no entanto, não é absoluta, “sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia”.
“Porém, esse não é o caso dos autos”, afirmou. O relator destacou que, conforme registrado pelo TRT, havia outros postos de trabalho na empresa e outras plataformas ativas em que o empregado poderia ter sido realocado. “Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Bancária incorpora gratificação recebida por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista

3 de Março de 2020, 9:46, por SINDICACAU


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A Justiça reconheceu o direito adquirido antes de a lei impedir a incorporação.
28/02/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar à remuneração de uma empregada a gratificação de função recebida por ela. Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impedir a incorporação da parcela, a bancária completou mais de 10 anos no exercício do cargo de confiança antes da vigência da lei. Nessa circunstância, a Turma aplicou a Súmula 372 do TST, que assegura a integração com base no princípio da estabilidade financeira.
Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que havia exercido função de confiança por mais de 16 anos, entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2018. No entanto, fora revertida ao cargo de escriturária, com a retirada da gratificação. Por isso, pedia a incorporação.
Em sua defesa, o banco alegou que a Lei 13.467/2017 desautoriza a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício do cargo. Sustentou ainda que a própria bancária teria aberto mão da estabilidade financeira quando, em abril de 2017, optou pela redução da jornada para seis horas, com repercussão negativa no salário.
Súmula 372
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedente o pedido da escriturária. Como ela havia completado mais de 10 anos de gratificação antes da vigência da Reforma Trabalhista, iniciada em 11/11/2017, o juízo aplicou ao caso a regra anterior. Conforme o item I da Súmula 372 do TST, após o recebimento da gratificação por esse período, o empregador que reverter o empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo não pode retirar-lhe a gratificação.
Reforma Trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, afastou a incorporação, por entender que a reversão ao cargo efetivo ocorrera em 8/2/2018, na vigência da Lei 13.467/2017. A norma acrescentou à CLT o parágrafo 2º do artigo 468, que prevê que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção da gratificação.
Fato anterior
A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade. “Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Deputados querem mais cacau no chocolate brasileiro, entenda

25 de Fevereiro de 2020, 15:11, por SINDICACAU


Deputados querem mais cacau no chocolate brasileiro, entenda
  • ENVIADA EM: 18/02/2020 20:10HS



A Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) acatou em definitivo nesta terça-feira (18) substitutivo a um projeto de lei que estabelece percentuais mínimos de cacau em chocolates e derivados (PL 1.769/2019). O texto será remetido à Câmara, a menos que haja recurso para votação no Plenário.O senador Zequinha Marinho (PSC-PA), autor do projeto, lembra que a matéria foi resgatada de uma iniciativa da ex-senadora Lídice da Mata. O texto encontrava-se arquivado em razão do término da legislatura anterior. Zequinha Marinho destacou que o Brasil é o sexto maior produtor de cacau do mundo, tendo os estados do Pará e da Bahia como os responsáveis por cerca de 90% da produção nacional.
O projeto estabelece parâmetros a serem observados na produção de chocolate e seus derivados. O texto exige, por exemplo, um percentual mínimo maior de cacau no chocolate amargo ou meio amargo, correspondente a 35% de sólidos totais de cacau, em comparação à exigência de 25% do atual regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O projeto também trata de conceitos, possibilidade de sanções e regras para os rótulos que identificam o percentual de chocolate nas embalagens dos produtos.
Substitutivo
O relator, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), disse que o projeto é meritório. No entanto, ele apresentou um substitutivo, para o texto “se tornar um marco regulatório na produção e comercialização de chocolate”. Além de ajustes nos termos técnicos e no texto da ementa, o relator incluiu o percentual mínimo de 10% de manteiga de cacau na caracterização do cacau em pó. O texto original apenas fazia referência ao máximo de 9% de umidade admitidos no produto.
O substitutivo também trocou o termo “adoçante” pelo termo “edulcorante” e a expressão “meio aquoso” por “líquidos”. O prazo para que a futura lei entre em vigor também foi alterado de 365 dias para 1.080 dias. Segundo Roberto Rocha, um prazo maior é importante para as adaptações que serão necessárias na produção industrial que utiliza o cacau como insumo. 
Fonte: Agência Câmara




No Brasil, a receita da Nestlé cresceu 5,1% em 2019

20 de Fevereiro de 2020, 11:54, por SINDICACAU


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A receita da Nestlé no Brasil, seu quarto maior mercado no mundo, foi de R$ 14,5 bilhões no ano passado, segundo cálculos do Valor Data, que usou a taxa média de câmbio informada pela companhia em seu relatório financeiro divulgado hoje.
Esse montante mostra um aumento de 5,1% em relação à receita registrada em 2018, quando a empresa faturou R$ 13,8 bilhões no mercado brasileiro.
O resultado no país foi apoiado por fortes vendas de produtos lácteosnutrição infantil e chocolate Kit Kat, informou a Nestlé. Em francos suíços, houve queda de 0,98% na receita do ano passado no Brasil, em relação a 2018.
Globalmente, a Nestlé teve um crescimento de 1,2% em 2019, com faturamento de 92,5 bilhões de francos suíços. O lucro líquido aumentou 24,4%, para 12,6 bilhões de francos suíços. Este resultado teve o impacto positivo da venda da Nestlé Skin Health. O fluxo de caixa cresceu 10,9%, para 11,9 bilhões de francos suíços. A dívida líquida encolheu, de 30,3 bilhões de francos suíços em 2018 para 27,1 bilhões no ano passado.
Sobre a epidemia provocada pelo Covid 19 no mercado da “Grande China”, o segundo maior da Nestlé, o CEO Mark Schneider disse que ainda é muito cedo para quantificar seu impacto financeiro. Afirmou que está reforçando as medidas de segurança para seus funcionários na China, epicentro da doença, e que trabalha para que seja mantido o abastecimento de produtos de nutrição e bebidas da Nestlé no país, em especial para os mais jovens e os mais idosos.
As informações são do Valor Econômico.



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