Mondelez e Nestlé dão início à venda direta pela internet
6 de Abril de 2017, 16:11A Mondelez International, dona das marcas Lacta, Trident e Oreo, fixou como meta global atingir US$ 1 bilhão em vendas on-line de alimentos até 2020. No Brasil, a companhia começou na terça-feira a venda direta aos consumidores de ovos de Páscoa e chocolates em um site da Lacta. A Nestlé informou que começa a venda on-line de produtos de Páscoa em seu site a partir de segunda-feira, 3 de abril.
O comércio eletrônico de alimentos é um mercado ainda incipiente no Brasil e no mundo. De acordo com dados da Ebit, empresa de pesquisas de mercado, a venda on-line de alimentos industrializados, frescos e congelados representa hoje 1% do faturamento do comércio eletrônico do país, ou R$ 444 milhões. Nos Estados Unidos, essa categoria responde por 3% do total comercializado pela internet. Esses percentuais não incluem as vendas de refeições prontas por restaurantes ou serviços de entrega como iFood.
“A venda de alimentos industrializados, congelados e frescos demanda uma estrutura de distribuição mais complexa. Em um país extenso como o Brasil é inviável distribuir alimentos para o país inteiro”, ponderou Pedro Guasti, presidente da Ebit. Atualmente, 1% dos 18,5 mil supermercados no Brasil vendem alimentos on-line, com distribuição regional. Entre as grandes redes varejistas de autosserviço, o Carrefour anunciou recentemente que avalia lançar a venda on-line de alimentos neste ano, mas ainda avalia como será a logística de entrega.
“Por enquanto as iniciativas vêm do varejo regional, mas a expectativa é que esse mercado cresça, à medida que grandes companhias comecem a estudar iniciativas de entrar no varejo on-line de alimentos”, acrescentou Guasti. Ele observou que, nos Estados Unidos, a Amazon e o Google entraram nessa categoria em 2016.
A venda on-line de ovos de Páscoa já era feita no país desde 2015 por sites de comércio eletrônico, mas não pelos próprios fabricantes. A Mondelez começou a venda on-line recentemente nos Estados Unidos, China e Alemanha – e, agora, no Brasil. No mercado brasileiro, a companhia contratou a Brasil/CT para fazer a distribuição dos produtos vendidos em seu site em caminhões refrigerados.
Maria Clara Batalha, gerente de comércio eletrônico da Mondelez Brasil, considera que a iniciativa vai estimular o consumo. “O consumidor vai aproveitar o tempo em que não poder ir a uma loja para fazer as encomendas on-line”, disse. De acordo com Maria Clara, 40% da venda on-line da Mondelez é feita na Páscoa, o que motivou o lançamento do site próprio neste momento. “A ideia é fazer a venda direta em ocasiões especiais, como Natal, Dia dos Namorados. No restante do ano, as marcas ficam disponíveis no varejo físico e on-line.”
A Mondelez é a segunda maior empresa de chocolates no país, segundo a consultoria Euromonitor International, com participação de 32%. O Brasil é o principal mercado da fabricante na América Latina. Na região, a receita caiu 32% no ano passado, para US$ 3,4 bilhões, devido a perdas com variação cambial e à recessão. Globalmente, a companhia registrou receita de US$ 25,9 bilhões, com queda de 12,5% em relação a 2015. O lucro líquido caiu 77,2%, chegando a US$ 1,6 bilhão.
A Nestlé, líder com 38,8% do mercado de chocolates, informou que fará a venda de seus produtos de pela internet exclusivamente no período de Páscoa. Os consumidores poderão selecionar os itens no site da Nestlé, mas a venda será realizada por grandes redes de varejo do país. Em categorias específicas, a Nestlé já faz a venda on-line direta durante todo o ano, como nas divisões de Nescafé Dolce Gusto, Nespresso e Nestlé Health Science.
A Ferrero, Hershey e Cacau Show, que estão entre as cinco maiores fabricantes de chocolates do país, não têm operação própria de vendas on-line.
Fonte: Valor Econômico
Lucro líquido da Cargill avança 42% no 3º tri fiscal para US$ 650 milhões
6 de Abril de 2017, 16:00Fonte: ESTADÃO CONTEÚDO
NET é condenada por cobrar mensalidade de ponto extra de cliente
6 de Abril de 2017, 15:55
Por unanimidade, a 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a NET por cobrar de forma indevida a mensalidade do ponto extra do serviço de TV a cabo de um consumidor. A empresa agora deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.
Relator do caso, o juiz de Direito Arnaldo Correia Silva destacou, em seu voto, que a cobrança do chamado ponto extra fere o artigo 29 da resolução 528/09 da Anatel, que veda essa cobrança para o assinante de TV paga.
"Vale ressaltar que a empresa não apresentou qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem tampouco a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho. Materializou-se, no caso em exame, a descrição contida no 3º parágrafo da súmula 9 da Anatel, supra-transcrito, com violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor."
Disse, ainda, que a cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo CDC.
Devido à repetição do indébito, caracterizando a má-fé, a empresa terá que devolver em dobro o valor pago pelo consumidor, neste caso aproximadamente R$ 8.665,76.
A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S representou o consumidor no caso. Para a advogada Marina Fontes, a empresa pratica essa irregularidade por achar que essa situação passe despercebida pelo consumidor.
“As empresas de TV paga continuam cobrando esse valor mensal do consumidor, que na maioria das vezes não é muito alto, certamente por achar que o cliente não irá dispor do seu tempo para buscar a Justiça. No entanto, atualmente os consumidores estão mais atentos aos seus direitos, e quando realmente estão sendo lesados eles não pensam duas vezes em procurar essa reparação. Esta ação não é a primeira decisão favorável contra a NET e certamente teremos muitas outras”, disse.
Processo: 0703074-45.2016.8.07.0016
Veja a íntegra da decisão.Fonte: migalhas.com.br
Loja da Ellus em BH é condenada por reter carteira de trabalho por quatro meses
6 de Abril de 2017, 15:51
- A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Inbrands S.A. (Ellus BH Outlet Plus) contra condenação a pagamento de indenização por danos morais a um vendedor que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retida por quatro meses para anotação da rescisão contratual. O relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que, apesar da controvérsia jurisprudencial existente no TST a respeito da necessidade de comprovação do dano nessas situações, seu entendimento é de que, no caso de desrespeito ao prazo previsto em lei, o dano é presumível.
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A BRUXA ESTA SOLTA NA BARRY CALLEBAUT EM ITABUNA
6 de Abril de 2017, 14:14BARRY CALLEBAUT ITABUNA ESCONDE ACIDENTE PARA NAO EMITIR A CAT
5 de Abril de 2017, 13:11CAT – OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos percentuais seguintes, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.
1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau de risco I);
2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau de risco II);
3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau de risco III);
As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam atividades que ensejam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, terão estas alíquotas aumentadas em 12%, 9% e 6% respectivamente.
A responsabilidade das empresas além de contribuir com este percentual para o custeio, possuem também a responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho seguro, segundo as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, o qual exerce seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam cumpridas.
Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao funcionário acidentado é a estabilidade em caso de afastamento por mais de 15 (quinze) dias, em que após o retorno ao trabalho, terá a garantia ao emprego por 12 (doze) meses, independente de percepção do auxílio-acidente.
CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
HÁ OBRIGAÇÃO EM EMITIR A CAT MESMO NÃO GERANDO AFASTAMENTO
Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre 630 (seiscentos e trinta) e 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) UFIR, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho, estabelecidas pela legislação.
A Constituição Federal de 88, refere, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
JULGADO DO TRT DA 3ª REGIÃO
Acidente: empresa deve emitir CAT mesmo sem afastamento do empregado.
TRT 3ª Região – 10/04/2007
Ocorrendo acidente de trabalho, ainda que o empregado não se afaste de suas atividades, cabe à empresa emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), sob pena de multa.
A decisão é da 7ª Turma do TRT/MG, com base em voto da Juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, ao negar provimento a recurso de empresa que protestava contra a determinação de emissão da CAT, argumentando que o fato ocorrido com o reclamante não causou nenhuma lesão ou perda de capacidade laborativa, sequer ficando caracterizado como acidente.
Mas a perícia constatou que o reclamante sofreu choque elétrico em alto forno com necessidade de atendimento médico e observação, sem afastamento do trabalho. O perito concluiu também pela inexistência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade auditiva do autor, que já apresentava essa deficiência anteriormente.
Ficou, portanto, comprovado que houve, sim, o acidente alegado, sendo obrigatória a emissão da CAT. “Embora o reclamante não tenha sido afastado do trabalho e não haja nexo causal com a sua perda auditiva, a emissão da CAT é necessária para fins estatísticos e epidemiológicos, de acordo com a Instrução Normativa no. 98 INSS/DC de 05.12.2003, Seção II, item 3” – esclarece a relatora.
Processo : (RO) 00632-2006-034-03-00-8
SINDICACAU DENUNCIA ACIDENTE NA BARRY CALLEBAUT EM ITABUNA
5 de Abril de 2017, 12:23Nota de falecimento do funcionario da Barry Callebaut Itabuna
3 de Abril de 2017, 11:53Agradecemos imensamente o tempo que pudemos conviver com ele, que será sempre lembrado pelo profissionalismo, honestidade, lealdade, inteligência, competência e sensibilidade para lidar com as adversidades e conflitos humanos. Devemos sempre lembrar que Deus quer ao seu lado os melhores, e com certeza o nosso amigo já está ao lado do Senhor cumprindo uma nova missão.
Deixamos os nossos mais sinceros pêsames aos familiares e amigos.