Direito do ex-empregado a manter condições do plano de saúde não depende de regulamentação
17 de Fevereiro de 2017, 11:42Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao argumento de que esse direito só poderia ser reconhecido após a publicação da Resolução 279/2011 da ANS.
O caso teve início em ação declaratória de ilegalidade de cobrança de mensalidades do plano de saúde, combinada com repetição de indébito, proposta pelo ex-empregado, que, ao deixar a empresa, teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.
Ele pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço aplicadas após sua demissão, bem como a devolução em dobro do montante cobrado e pago, corrigido e acrescido de juros moratórios legais entre a data do pagamento indevido e a efetiva restituição.
Alegou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho”.
O TJDF, porém, entendeu que esse direito somente lhe estaria assegurado após a regulamentação do referido artigo pela ANS, instituída pela Resolução 279, publicada em novembro de 2011. O autor da ação foi demitido em maio daquele ano.
Nada novo
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 16 da Resolução 279 “não inovou na ordem jurídica” ao estabelecer que a manutenção do ex-empregado no mesmo plano de saúde em que se encontrava observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.
Segundo o relator, tal compreensão “já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o artigo 30 da Lei 9.656/98, que assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
Para Bellizze, o ato normativo veio “apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável”.
Com relação à restituição em dobro, o ministro afirmou que a jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos”.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 16/02/2017
Sindicato reúne-se com empresa Cargill Agricola em Ilheus para discutir PPR
17 de Fevereiro de 2017, 11:25A direção do SINDICACAU reuniu-se com a empresa Cargill no dia 15/02/2016, para discutir a PLR – Participação nos Lucros e Resultados exercício 2016-2017 a ser pago em julho de 2017. A negociação de PLR é previsto em Lei 10.101/2001.
A empresa informou que se o ano Fiscal encerrasse em janeiro os trabalhadores teriam garantidos dois salarios.
O SINDICACAU,informou que o debate vem a partir de proposta unilateral por parte da empresa e impondo as metas de produtividade e o custo financeiro enquanto a empresa insiste em não analisar a contraproposta do Sindicato lembrando que o ano fiscal encerra-se em 31 de maio,portanto não temos garantidos os dois salários de premiação como a empresa insinua em seus boletins de parede,lembrando que os trabalhadores da Cargill sofreram dois calotes nos anos de 2014 e 2015,aguardamos uma resposta oficial através de documento para que possamos prosseguir com as tratativas de negociação do programa com a empresa.
Transtorno bipolar: conheça alguns sintomas
17 de Fevereiro de 2017, 10:51Aqui estão alguns sinais que podem indicar algo mais que uma personalidade difícil:
Bom humor demais Transtorno bipolar é definido pela alternância de episódios de mania e depressão. A hipomania é um estado de energia alta no qual a pessoa se sente exuberante e confiante, mas sem perde o senso de realidade. Ela é descrita como um período muito agradável, onde criatividade e iniciativa estão a toda.
Tarefas pela metade Deixar projetos incompletos é uma característica de pessoas com esse transtorno. Algumas pessoas conseguem ser muito produtivas na fase da hipomania, mas quem não consegue, planeja muito, de forma pouco realista e nunca termina o que começa.
Depressão A fase depressiva, que se alterna com a mania, se parece com uma depressão comum. Problemas com energia, apetite, sono, foco são similares. Porém, antidepressivos podem até piorar o quadro de uma pessoa bipolar, pois os enviam para os episódios de mania. Veja também: Depressão – Sintomas, causas e tratamentos.
Irritabilidade
Fala rápida Algumas pessoas falam bastante – mas um padrão de fala específico de quem tem o transtorno é aquele em que a pessoa fala muito rápido e acaba passando por cima da fala do interlocutor. Elas também pulam de assunto em assunto sem muito controle.
Problemas no trabalho Pessoas com essa desordem quase sempre têm dificuldades no trabalho porque muitos dos sintomas podem interferir em habilidades para se integrar e interagir de forma produtiva.
Abuso de álcool e drogas Cerca de 50% das pessoas com esse transtorno também sofrem de abuso de substâncias, particularmente uso do álcool. Muitas pessoas usam o álcool como forma de diminuir o ritmo na fase maníaca e para amortecer os sintomas depressivos.
Comportamento errático Quando estão na fase da mania, pessoas com transtorno podem ter uma auto-estima inflada. Tudo parece grandioso e ótimo, o que tira a noção do perigo. Compras compulsivas e promiscuidade são duas consequências disso. São comportamentos que não fazem parte da personalidade da pessoa – e merecem atenção.
Esses são sinais, mas não comprovam a existência de uma doença. A única pessoa que pode avaliar e diagnosticar o transtorno bipolar é o psiquiatra. E, acima de tudo, uma pessoa que esteja em tratamento ou em avaliação para diagnosticar a doença, merece empatia de todos ao redor.
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fonte:R7.com
TAC entre MPT e IGH garante mais de 150 vagas para pessoas com deficiência
11 de Fevereiro de 2017, 15:41TAC entre MPT e IGH garante mais de 150 vagas para pessoas com deficiência
O Instituto de Gestão e Humanização (IGH) terá que cumprir o que determina a Lei nº 8.213 / 91, que prevê que toda empresa com 100 ou mais funcionários deve destinar de 2% a 5% (dependendo do total de empregados) dos postos de trabalho a pessoas com deficiência (PCD).A obrigação foi reconhecida em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) na Bahia e o IGH, que atua em unidades de pronto atendimento (UPAs) na Bahia, Goiás e outros estados. Se não forem cumpridas as obrigações especificadas no TAC, a empresa deverá pagar multa de R$10 mil por cada cláusula descumprida total ou parcialmente.
“Contratar portadores de deficiência faz parte de uma importante função social desempenhada pelo MPT”, disse o procurador do trabalho Luis Carneiro, responsável pelo TAC. O objetivo do TAC é complementar a cota de PCD. O IGH se comprometeu a atingir a cota em 12 meses. O cumprimento do acordo se dará de forma escalonada. Serão mais de 150 deficientes contratados ao longo de 12 meses, sendo 25% a cada 90 dias. Caso a empresa não cumpra com as contratações, pagará uma multa de R$ 2 mil por cada vaga não preenchida por um PCD e mais R$ 2 mil por cada requisição de informação sobre o cumprimento do TAC feito pelo MPT que deixar de ser atendida. Esse valor será dobrado se houver reincidência.
Quando houver a necessidade de realizar as contratações de pessoas com deficiência e reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), as vagas deverão ser divulgadas através do Sistema Nacional de Emprego (Sine), Serviço Municipal de Intermediação de Mão de Obra (Simm-SSA), Setor de Reabilitação do INSS e entidades e instituições de atenção às pessoas com deficiência, onde serão descritos os requisitos necessários para o preenchimento das vagas. A divulgação das vagas através desses órgãos não impede a contração direta de pessoas com deficiência.
O IGM não poderá exigir dos candidatos condições específicas, como estado civil, idade, sexo, raça, espécie de deficiência ou outra exigência qualquer, sem a devida justificativa. Após as contratações necessárias para o cumprimento da cota legal, por prazo determinado de mais de 90 dias, a empresa só poderá dispensar o trabalhador quando houver a contratação de um substituto em condições semelhantes. O instituto deverá ainda, adotar medidas de orientação e sensibilização de seus funcionários, para promover a integração e adaptação de todos.
Caso não sejam encontradas PCDs com a devida profissionalização e instrução necessárias ao cargo ofertado, as vagas podem ser preenchidas por aprendizes portadores de deficiência, sem limite de idade, pelo prazo mínimo de 12 meses e máximo de dois anos. A empresa poderá contratar cursos de entidades que atendem e cuidam dessas pessoas, como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae-BA), Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos (Apada), entre outras, para capacitar e treinar os novos funcionários.
O eventual pagamento das multas não substitui o cumprimento das obrigações. As multas serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de acordo com a Lei nº 7.998 / 90, ou a fundo público, entidade ou instituição sem fins lucrativos indicada pelo MPT.
Itaú terá de pagar R$1 milhão por prática de assédio moral em Conquista
11 de Fevereiro de 2017, 15:35A condenação se deu pelo fato de o banco não garantir um ambiente profissional saudável e condições dignas de trabalho na agência do município de Vitória da Conquista, no sudoeste baiano. A Justiça determinou o pagamento de indenização de R$1 milhão e que a instituição financeira cumpra seis obrigações, sob pena de multa de R$ 100 mil por cada eventual descumprimento.
Ameaças - O inquérito mostrou que o gerente pressionava diariamente os demais funcionários, humilhando-os em público, na presença de colegas e clientes. Pesa sobre ele a acusação de intimidação dos empregados, como coação, desrespeito, falta de ética, perseguição, manipulação de horários nas folhas de ponto com a intenção de não gerar horas extras, imposição de viagens durante a madrugada e constantes ameaças de demissão. Ficou provado, ainda, que o gerente perseguia trabalhadores que apresentassem atestados médicos.
Os atos “terroristas” do gerente aconteciam desde o ano de 2011 e foi provado que durante todo esse tempo os funcionários fizeram várias denúncias e reclamações num canal interno do banco, sistema denominado Ombudsman – espécie de ouvidoria. Diante de todas as queixas, o banco Itaú fez “ouvido de mercador”, ou seja, não apurou, nem investigou nada e, portanto, não puniu o assediador. Márcio então, continuou perseguindo os funcionários, especialmente aqueles que denunciaram ou prestaram depoimentos como testemunhas.
“Não pode ser assim, porque a era escravagista, Graças a Deus e à Princesa Isabel, acabou há mais de século”, disse uma das testemunhas. Os danos físicos e psicológicos que o gerente do Itaú causou aos seus subordinados e respectivos familiares são incalculáveis. Márcio tornou o ambiente de trabalho doente com seu comportamento e encontrou apoio da instituição. O assédio moral cometido por ele transformou-se num dano moral coletivo, já que afetava, também, toda a rede de relacionamento dos empregados do banco, o que fere o princípio da dignidade humana e da valorização do trabalho humano.
Constrangimento - O Itaú através de seus representantes, administradores, diretores, gerentes ou pessoas que possuam poder hierárquico, fica proibido, com a sentença, de praticar assédio moral ou atos como práticas vexatórias, humilhantes. O banco não poderá também, promover constrangimento físico ou moral, que atente contra a honra, a moral e a dignidade da pessoa humana contra seus empregados diretos ou terceirizados.
Entre as obrigações expressas na decisão está a de oferecer serviço de psicologia organizacional com objetivo de identificar qualquer forma de assédio moral ou psíquico aos trabalhadores, adotar estratégias eficientes de intervenção precoce para manter o ambiente de trabalho saudável e não manipular o ponto eletrônico de seus funcionários. Caso o banco não cumpra as obrigações determinadas, terá de pagar R$100 mil por cada descumprimento ou por cada trabalhador prejudicado.
Os valores da indenização e das multas por descumprimento das obrigações serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de acordo com a Lei nº 7.998 / 90, ou em favor de programa social ou entidade de caráter público ou particular que cumpra relevantes fins sociais ou assistenciais, a critério do MPT e sob homologação da Justiça do Trabalho. Apesar de ainda caber recurso da sentença, a decisão é mais um marco no combate ao assédio moral em instituições financeiras, setor responsável pelo maior número de casos registrados pelo MPT em todo o país.
ACP nº 0001493-37.2015.5.05.0611
fonte: www.prt5.mpt.mp.b
Produção de chocolate cresceu 13% no último ano, segundo Abicab
10 de Fevereiro de 2017, 16:28
SÃO PAULO - A produção de chocolate começou a apresentar sinais de melhora com os dados preliminares até setembro, informou nesta terça-feira (7) a Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados (Abicab). No acumulado de janeiro a setembro de 2016, a produção avançou 13% ante o mesmo período do ano anterior, para 393,4 mil toneladas, .
"Começamos a recuperar a produção de chocolate e os esforços das indústrias foram essenciais para proporcionar o índice de aumento", declarou o presidente da Abicab, Ubiracy Fonseca. A projeção para a produção e venda de chocolates na Páscoa deste ano ainda não foi divulgada pela entidade.
De acordo com a Abicab, o volume de chocolate para a Páscoa de 2017, data mais importante do ano para o segmento de chocolates, ainda está em produção. "No ano passado, foram produzidas 14,3 mil toneladas de chocolate para a data, o equivalente a 58 milhões de ovos de Páscoa em todo o País", destacou a Abicab. O volume, entretanto, é menor do que 19,7 mil toneladas fabricadas para a data em 2015.
O mercado brasileiro ocupa o quinto lugar no ranking global de chocolate com um consumo per capita anual de 2,5 quilos. "Entre os brasileiros, 63% possuem o hábito de presentear com chocolates nesta data", revelou a Abicab, com base em uma pesquisa encomendada pela entidade ao Ibope. De janeiro a setembro de 2016, o consumo aparente de chocolate no Brasil cresceu 12,2% para 391,8 mil toneladas.
Jéssica Kruckenfellner
Fonte: DCI - São Paulo
Kitano faz recall de páprica contaminada por bolor
10 de Fevereiro de 2017, 16:23
A marca Kitano, maior fabricante de temperos do país, iniciou o recolhimento de embalagens de páprica, dos tipos doce e de pimenta calabresa, com seus distribuidores e consumidores. A empresa, que pertence à General Mills, faz testes de qualidade para entender o motivo da contaminação do tempero com uma substância causada por bolor. A ocratoxina, motivo do recolhimento preventivo das embalagens, é produzida por fungos e ocorre naturalmente em produtos vegetais como a cevada, o café em grão, o cacau e as especiarias. Sua presença em demasia pode causar desconforto intestinal e alterações na função renal. Por isso, a legislação de cada país estabelece teores máximos de concentração de acordo com cada gênero alimentar.
As campanhas de recall saltaram de 40 em 2004 para 120 em 2014, segundo a Secretaria Nacional do Consumidor, subordinada ao Ministério da Justiça. O aumento pode ser explicado pela institucionalização do processo de recall no Brasil, pelo aumento da fiscalização e por uma postura diferente das empresas. Nos dez anos até 2014, o setor automotivo respondeu por 61% dos chamamentos no país, seguido por motociclos (14%), produtos para saúde (6%) e alimentos (2,93%).
Fonte: Valor Econômico
Calendário de saques do FGTS será anunciado na terça-feira
10 de Fevereiro de 2017, 16:17
Recursos poderão ser sacados a partir de março; Caixa vai criar um site para orientar os trabalhadores
O governo federal vai divulgar na terça-feira que vem, dia 14, o calendário de saque das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O anúncio está previsto para ocorrer às 11 horas no Palácio do Planalto.
Como o Estado antecipou em janeiro, os 10,1 milhões de trabalhadores que possuem saldo em contas inativas do fundo poderão sacar os recursos a partir de março. A ordem dos saques deve ser baseada no mês de aniversário do trabalhador. A retirada deve ser feita até julho, conforme informou o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha. A Caixa vai criar um site para orientar os trabalhadores. Os correntistas do banco estatal poderão ter o dinheiro transferido direto para a conta.
De acordo com dados oficiais, há atualmente 18,6 milhões de contas inativas há mais de um ano, com saldo total de R$ 41 bilhões. A estimativa do governo é que 70% das pessoas com direito ao saque procurem a Caixa para ter acesso aos saldos das contas. Para os defensores da ideia, os saques não vão causar impacto significativo no saldo do FGTS, que é da ordem de R$ 380 bilhões.
Assim que foi divulgada essa medida, como pacote de presente de Natal do governo, o setor da construção criticou a decisão de liberar o saldo total das contas inativas. A primeira ideia do governo era limitar entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil. Na última hora, o presidente Michel Temer foi convencido a não colocar limite para os saques com o argumento de que 86% dessas contas têm saldo inferior a R$ 880 (salário mínimo de 2016).
Impacto. Com base em dados do FGTS e outros indicadores econômicos, o banco Santander estima que apenas 1,2% das contas inativas do FGTS - cerca de 100 mil cotistas - têm saldo superior a R$ 17,6 mil que, somados, respondem pela grande parcela de R$ 20 bilhões depositados. O montante é praticamente a metade de todo o saldo inativo do Fundo, que soma R$ 41,4 bilhões.
Ao mesmo tempo, outros 94% dos cotistas têm saldo entre zero e R$ 3,5 mil. Somado, esse grupo majoritário em número de trabalhadores responde pela parcela minoritária de 17% dos depósitos. Essa grande concentração de recursos na mão de poucos trabalhadores limita o impacto da liberação dos recursos sobre a demanda e o pagamento de dívidas, diz o banco espanhol.
Fonte: Estadão
Empregador que descumpre prazo para quitação das férias deve pagá-las em dobro
10 de Fevereiro de 2017, 16:13O artigo 145 da CLT determina que as férias, incluindo o seu acréscimo de um terço, deverão ser pagas até dois dias antes do início do período de gozo. Se descumprir esse prazo, o empregador terá que pagá-las em dobro, conforme o entendimento contido na Súmula 450 do TST. Assim decidiu a 10ª Turma do TRT-MG que, acolhendo o entendimento do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, julgou desfavoravelmente o recurso do Município de Caeté para manter a sentença que o condenou a pagar a três reclamantes a dobra da remuneração das férias que elas usufruíram nos últimos 5 anos do exercício de suas funções ao Município (2011, 2012, 2013, 2014 e 2015).As funcionárias afirmaram que as férias que usufruíram nesses anos foram pagas pelo Município empregador fora do prazo do artigo 145. Pediram, assim, o pagamento da "dobra legal". Em sua defesa, o Município se limitou a dizer que as reclamantes não sofreram qualquer prejuízo pelo "ínfimo atraso no pagamento das férias". Diante disso, o relator concluiu que o réu reconheceu que não observou o prazo legal de pagamento das férias às reclamantes, devendo, portanto, pagar a elas a dobra pretendida.
Além disso, o juiz convocado ressaltou que a prova do pagamento da remuneração das férias se faz mediante recibo (artigo 464 da CLT) e, no caso, as datas dos recibos apresentados pelas reclamantes demonstraram o atraso, nada havendo no processo para desacreditar o conteúdo desses documentos.
Para finalizar, o julgador destacou que a alegação do Município de que o atraso foi ínfimo não afasta a aplicação da Súmula 450 do TST, já que, desde que descumpra o prazo legal, o empregador deve pagar as férias de forma dobrada, pouco importando se elas foram usufruídas na época própria, como, de fato, ocorreu com as reclamantes. Adotando esses fundamentos, a Turma manteve a sentença e negou provimento ao recurso do ente público.
PJe: Processo nº 0011618-20.2015.5.03.0094 (RO). Acórdão em: 16/11/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
fonte: http://as1.trt3.jus.br/
Juiz decide: Falta de pagamento de salários por vários meses atinge integridade física e psíquica do trabalhador e gera danos morais
10 de Fevereiro de 2017, 16:08
A impontualidade ou o não pagamento dos salários por vários meses consecutivos provoca enorme instabilidade ao empregado, que deixa de cumprir seus compromissos, sem falar nas dificuldades que enfrenta com o próprio sustento e de sua família. Com esses fundamentos, o juiz Anselmo José Alves, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, acolheu o pedido de uma enfermeira para condenar uma Casa de Saúde a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
Na sentença, o magistrado ressaltou que a reparação de danos morais, especialmente na esfera trabalhista, apresenta-se como resposta à tutela da dignidade humana, protegendo não só a pessoa em sua integridade psicofísica, mas também a solidariedade, a igualdade e a liberdade humanas. "Afinal, o direito existe sobretudo para proteger as pessoas", destacou.
E, no caso, foi demonstrado que a empregadora descumpriu várias obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento de salários por vários meses (setembro e dezembro de 2013, fevereiro, maio e outubro de 2014, janeiro de 2015 e maio a dezembro de 2015), assim como de recolher o FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Para o julgador, tal conduta atingiu a integridade pessoal da reclamante, mostrando o total descaso da empregadora para com a sua empregada, o que, certamente, trouxe a ela sérias dificuldades financeiras e indiscutível sofrimento psíquico.
Nesse quadro, o juiz não teve dúvidas de que a conduta antijurídica da ré causou dano moral à reclamante, que devem ser reparados, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 953, do Código Civil, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. Ele ponderou ainda que, em casos como esse, não se exige prova de prejuízo para que se reconheça o dever de reparar, sendo clara a ofensa à dignidade do trabalhador que deixa de receber sua principal, senão única, fonte de sustento por vários meses. A empresa ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011630-72.2015.5.03.0049. Sentença em: 15/12/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam