Robô x emprego: a tensão entre criar e extinguir de vagas
30 de Junho de 2014, 16:19 - sem comentários aindaDicussão é se nova tecnologia vai tornar o trabalho das pessoas mais eficiente ou colocar seus empregos em risco
Carl Frey, pesquisador da Universidade de Oxford que estudou a ascensão de trabalho computadorizado, ganhou as manchetes quando previu que a automação colocaria até 47% de empregos americanos em "alto risco."
13ª Turma: revista íntima enseja dano moral fonte:TRT - 2ª Região - SP
30 de Junho de 2014, 16:06 - sem comentários ainda
A 13ª turma condenou as Lojas Americanas ao pagamento de indenização por dano moral a uma ex-empregada submetida a revista íntima em seus pertences pessoais.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes negou o direito de indenização a uma trabalhadora que era submetida à revista íntima pela reclamada. Ela alegou a existência de dano moral praticado pelas Lojas Americanas que frequentemente vistoriava sua bolsa, mochila e pertences sob o argumento de proteção patrimonial (evitar furtos).
O relator, desembargador Roberto Barros da Silva, analisando o recurso da reclamante, reconheceu o direito à proteção patrimonial do empregador e de terceiros. Por outro lado, o magistrado destacou que a proteção da propriedade individual não pode se materializar às custas do vilipêndio a outros valores consagrados no texto constitucional, em especial o da dignidade da pessoa humana. Se é certo que a ordem jurídica constitucional protege o patrimônio privado contra investidas injustas de terceiros, também é certo que consagra, em dispositivos muito mais abundantes, e com ênfase muito maior, a proteção à intimidade e à honra do cidadão. Desta forma, é de se reconhecer que o empregador, ao fixar regras corporativas a serem observadas por seus funcionários, bem como ao conduzir sua prestação laborativa, deve sempre ter o cuidado de não desrespeitar os bens imateriais daqueles que se colocam como seus subordinados, sob pena de responder, pecuniariamente, pela reparação da ofensa.
O voto conclui, então, pela impossibilidade de revista de pertences dos trabalhadores, afirmando que esse procedimento ultrapassa os limites do poder diretivo, uma vez que o método de controle de furtos da empresa reclamada é abusivo, sem respeito à dignidade do trabalhador.
Com base nesses fundamentos, os magistrados da 12ª turma condenaram a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 e também das despesas do processo.
(Proc. 00014538220125020372 - Ac. 20140198452)
Mulher terá direito de acumular dois cargos públicos em sua aposentadoria fonte:TJ-GO
30 de Junho de 2014, 16:05 - sem comentários aindaA 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, decidiu que Odete Dias da Silva Felix poderá acumular dois cargos públicos, um estadual e outro municipal, em sua aposentadoria. A relatora do processo foi a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto).
Odete passou a trabalhar na Secretaria de Educação do Estado de Goiás em 16 de agosto de 1982. Dez anos depois, em 22 de outubro de 1992, foi aprovada em concurso público para o cargo de professora municipal de Minaçu. Devido a compatibilidade de horários ela passou a exercer os dois cargos simultâneamente.
Em 2 de dezembro de 2010, completou 28 anos de serviços na Secretaria de Educação, requerendo, então, sua aposentadoria. A administração estadual considerou ilegal o acúmulo dos cargos públicos sob alegação de que não poderiam ser equiparados já que o da Secretaria de Educação não necessitava de formação técnico ou científico, ao contrário do cargo de professora.
Em seu voto, a desembargadora observou que a acumulação de cargos se iniciou, de fato, em 1992, e que a administração estadual somente constatou a suposta ilegalidade em 2011, após mais de 19 anos de exercício simultâneo dos cargos públicos. Amélia citou o artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 que determina que a administração pública só pode anular atos administrativos no intervalo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, a não ser que seja comprovada má-fé. A magistrada afirmou, ainda, que no exercício de seus cargos públicos, Odete recolheu contribuições previdenciárias tanto para o Estado de Goiás quanto para o Município de Minaçu, portanto a não acumulação de seus cargos representaria enriquecimento ilícito do Poder Público.
A ementa recebeu a seguinte redação: Ementa: Apelação cível em mandado de segurança. Acumulação de cargos públicos. Aposentadoria. Inércia da administração pública. Decadência para a revisão de seus atos. Princípio da segurança jurídica. I - O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art.54 da Lei Estadual n.º 13.800/01 e art. 54 da Lei n. 9.784/1999). II - A inércia da Administração Pública consolidou afirmativamente a expectativa da impetrante quanto à acumulação dos cargos públicos de Professora e Agente Admnistrativo Educacional Técnico, razão por que a revisão do ato, após 19 (dezenove) anos, representaria violação ao princípio da segurança jurídica. Apelo conhecido e provido. Segurança concedida. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Decisão Inédita: 2ª Vara da Família garante a menor direito de ter dois pais na certidão de nascimento fonte: TJ-AC
30 de Junho de 2014, 16:03 - sem comentários ainda
Uma decisão inédita na Justiça Acreana garantiu que a menor A. Q. da S. e S. passe a ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico.
O termo utilizado no Direito para esse tipo de ação é multiparentalidade, a qual representa a possibilidade de uma determinada pessoa possuir mais de um pai ou mais de uma mãe ao mesmo tempo. Isso produziria efeitos jurídicos em relação a todos os envolvidos, incluindo um eventual pedido de alimentos e herança de ambos os pais.
A sentença é assinada pelo juiz Fernando Nóbrega, titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco.
Nesse sentido, o magistrado considerou que o vínculo familiar não pode ser atribuído apenas ao elemento genético. Atualmente, há uma nova realidade das famílias recompostas, com multiplicidade de vínculos, formados principalmente pela questão afetiva. Se não houver vinculação entre a função parental e a ascendência genética, mas for concretizada a paternidade atividade voltada à realização plena da criança e do adolescente, não se pode conceber negar a multiparentalidade, disse ele.
Além de levar em conta suas convicções como juiz para decidir o caso, Fernando Nóbrega se baseou em diversos julgados e convenções em matéria de Direito de Família, como a da jurista Maria Berenice. Segundo ela, os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado.
A sentença ressalta que a filha já reconhece sua dupla filiação-paternal com os pais biológico e socioafetivo, razão pela qual a negativa à formalização desse duplo elo de parentesco, com o qual se ela mostra feliz, poderá causar-lhe danos irreparáveis a sua integridade física e psicológica, o que implicaria, desenganadamente, escancarada e odiosa inconstitucionalidade.
O juiz do Acre também cita a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual assinalou que por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação, simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai.
Entenda o caso
A menor A. Q. da S. e S. foi registrada pelo P. C. da S., tido por todos como o seu pai.
Mas recentemente - muitos anos depois do nascimento da menina -, A. S. da S. realizou um exame de DNA, que foi concludente no sentido de que a probabilidade da paternidade genética dele em relação à menor é superior a 99,999%.
Após essa conclusão, ele (o pai biológico); P. C. da S. (o pai registral); a mãe F. das C. F. da S. e a menor recorreram à 2ª Vara de Família, por meio de um pedido de Acordo de Reconhecimento de Paternidade com Anulação de Registro e Fixação de Alimentos.
Em audiência, os requerentes esclareceram que pretendem o reconhecimento da paternidade biológica de A. S. da S, mas mantendo em coexistência com a paternidade registral de P. C. da S. - já que a filha mantém com ele laços socioafetivos.
O pai biológico autorizou a averbação de seu nome e dos ascendentes paternos no assento de nascimento da filha, propondo também pagar-lhe alimentos (pensão) na ordem mensal de 44% do salário mínimo.
O Ministério Público Estadual (MPAC) poderá recorrer dessa decisão.
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM
Clínica odontológica é condenada a pagar danos morais a paciente fonte:TJ-DFT
30 de Junho de 2014, 16:01 - sem comentários ainda
A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Hynove Odontologia Brasília LTDA a pagar R$ 5 mil por danos morais por tratamento mal sucedido de implantes. A clínica também terá que restituir R$ 19 mil à paciente e restituir os cheques não compensados.
A paciente relatou que firmou um contrato para colocação de implante com a Hynove, pagou uma entrada e parcelou o restante. O primeiro procedimento foi realizado, foi feita a remoção de um implante e iniciou a fase de instalação dos implantes, quando começaram os contratempos. Foi informada pela dentista que não foi fornecido o pino angular e lhe forneceu uma prótese provisória. Contou que retornou mais cinco vezes no estabelecimento e que todas foram frustradas, não houve continuidade no tratamento e por isso procurou outro profissional. Disse que a clínica lhe trouxe dor, sofrimento e ainda perda óssea.
A clínica disse que em nenhum momento a paciente foi ludibriada ou forçada a assinar o contrato. A Hynove entendeu que o único prejuízo da autora foi não ter prosseguido o tratamento contratado, mas isso se deu por sua própria desídia, pois ela optou por desistir do tratamento.
No caso em tela, entendo que causa dano moral à parte autora, a atitude da requerida, de deixar de prestar informações claras sobre o plano de tratamento da autora, bem com o deixar de fornecer o material adequado à conclusão do procedimento cirúrgico em um único ato, pois tais atitudes demonstram menosprezo pela autora, sua cliente e consumidora, causando evidente abalo a sua dignidade, que é um de seus atributos personalíssimos.
Processo: 2012.01.1.149145-5
STF analisará terceirização de call center em empresas de telefonia fonte:STF
30 de Junho de 2014, 15:57 - sem comentários aindaO agravo teve origem como reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente contratada pela Contax S/A, prestadora de serviços de call center, para atuar na Telemar Norte Leste S/A. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão que considerou ilícita a terceirização está de acordo com a Súmula 331 daquela Corte. Para o TST, não é legítima a terceirização dos serviços de call center pelas empresas de telecomunicações, por se tratar de atividade-fim. Assim, a Contax foi condenada, solidariamente com a Telemar, a pagar à atendente os benefícios garantidos pelas normas coletivas aos empregados da empresa de telefonia.
No recurso extraordinário, a Contax afirma que o TST deixou de aplicar o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, sem declarar, em plenário, sua inconstitucionalidade. A decisão, portanto, violaria a Súmula Vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição da República). O recurso, porém, não foi admitido pelo TST, para o qual não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, apenas interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria.
O processo veio ao STF quando o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Reclamação (RCL) 16636 da Contax e determinou a remessa dos autos, depois que o TST negou trâmite ao recurso. O relator conheceu do recurso (julgou cabível) em razão da alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição.
Realmente, a questão constitucional mais enfatizada no recurso extraordinário é a da ofensa ao princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, afirmou o ministro. Como se vê, a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97.
CF/AD
Processos relacionados ARE 791932 |
Walmart prova justa causa por brincadeiras de mau gosto no banheiro
30 de Junho de 2014, 15:44 - sem comentários aindaPermitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br
Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano moral
30 de Junho de 2014, 15:41 - sem comentários aindaPermitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
Alguém está de olho na sua senha
30 de Junho de 2014, 15:38 - sem comentários aindaPara descobrir as senhas dos internautas, os hackers costumam criar clusters de alta performance conjunto de computadores.
Foi dessa forma que os hackers holandeses conseguiram capturar mais de 2 milhões de senhas de redes sociais no fim de 2013. Só do Facebook e do Twitter, foram roubadas cerca de 340 mil acessos.
Poupança muda, mas segue a mais popular
30 de Junho de 2014, 15:36 - sem comentários aindaCom a recente queda da taxa básica de juros (Selic) -atualmente, em 11% ao ano-, os investidores tiveram que se acostumar com juros menores na poupança.
Em 2012, governo mudou a regra de remuneração da caderneta, que passou a render mais do que os fundos de investimento.