NJ - Empresa deverá indenizar viúva de motorista autônomo morto em acidente de trabalho
20 de Março de 2019, 10:35O acidente ocorreu quando o motorista carregava seu caminhão com toras de eucalipto em uma fazenda. Uma tora caiu em cima do veículo, atingindo-o na cabeça e causando a morte no próprio local. Embora não houvesse vínculo de emprego, a decisão reconheceu a responsabilidade da ré pelo dano, por considerar que cabia a ela oferecer as condições de segurança necessárias à execução dos serviços que contratou.
No entendimento da magistrada, quem contrata um prestador de serviços deve zelar por um ambiente de trabalho seguro, minimizando os riscos relativos ao trabalho, em atenção às normas de saúde, higiene e segurança. No caso, ficou demonstrado que a empresa era responsável pelo carregamento dos caminhões com as toras de eucalipto, embora a fazenda não fosse de sua propriedade. As provas deixaram claro que a empresa não assegurou ao motorista um ambiente de trabalho seguro, descumprindo dever legal.
Uma testemunha relatou que os próprios motoristas tinham de passar a cinta de segurança para proteger a madeira. Durante o procedimento, não usavam qualquer tipo de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e não tinham visibilidade total da carga, que era muito alta. Por vezes as madeiras ficavam mal colocadas e ocorriam acidentes. A testemunha afirmou que não recebeu treinamento para apertar a cinta e que era a ré quem determinava que isso fosse feito pelos motoristas da transportadora, pois tinha interesse de que a carga saísse rápido.
“A ré priorizava o capital e o lucro, em detrimento da vida”, concluiu a juíza. Para ela, a empresa agiu de forma antijurídica, ao exigir produção desmedida, que levou ao acidente fatal. Na visão da magistrada, a rapidez exigida no carregamento levava à arrumação perigosa da carga, bem como à amarração por pessoas não treinadas e sem qualquer segurança.
Tendo em vista a condição de dependente da viúva em relação ao falecido, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$144.082,00, a ser quitado em parcela única, além de R$130 mil por danos morais.
Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
- PJe: 0011268-78.2018.5.03.0077 — Data: 17/12/2018
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Industriário receberá pagamento em dobro das férias divididas em três períodos
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Auxiliar de enfermagem comprova que exercia as mesmas funções dos técnicos
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Readaptação em outra função não implica recuperação da capacidade de trabalho
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INSS: 6 dicas para conseguir aposentadoria especial
1 de Fevereiro de 2019, 15:14
Muitos trabalhadores trabalham expostos à eletricidade, ruído excessivo, gasolina e não consegue se aposentar mais cedo
Dentre as aposentadorias programáveis, somente a por tempo de contribuição utiliza o fator previdenciário para reduzir o valor do benefício.
Na aposentadoria por idade, o fator é aplicado somente quando beneficiar o segurado e, na aposentadoria especial, ele não é utilizado.
A aposentadoria especial não exige idade mínima e com 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, dependendo da atividade, tanto o homem como a mulher conseguem se aposentar, mas tem quem encontra dificuldade para obter este benefício. Então, veja abaixo algumas dicas.
1 - Fazer o cálculo do tempo de serviçoO trabalhador deve separar o tempo de serviço comum do especial (insalubre, perigoso ou penoso) e fazer uma simulação de cálculo.
2 - Não aposentar antes de ter 25 anos de serviços especiaisDepois que a aposentadoria é concedida o trabalhador não consegue mais incluir novos períodos trabalhados para aumentar o tempo de serviço.
Então é importante ter ciência de quanto tempo tem para não perder a possibilidade de obter o benefício de aposentadoria especial, ainda que o INSS não aceite, mas dê para fazer um pedido de revisão ou discutir o assunto na Justiça, mas há riscos.
3 - Aproveitamento do tempo (com acréscimo) para quem não tem 25 anosA opção para quem está longe de atingir 25 anos de atividade especial é a utilização do tempo de serviço com acréscimo de 20% para a mulher e 40% para o homem.
Nesta hipótese, por exemplo, 10 anos de atividades comuns valem 12 anos para a mulher e 14 para o homem, mas a aposentadoria não será especial.
4 - Utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI)A utilização do EPI nem sempre afasta a possibilidade de ter o benefício com tempo reduzido.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que em relação ao ruído, ainda que haja o fornecimento do EPI, o trabalhador sempre terá direito à aposentadoria especial, quando superar o limite de tolerância que hoje é de 85 dB.
Em relação a outros agentes nocivos, como os químicos e os biológicos, a existência do EPI, por si só, não elimina este direito, mas tem que ficar comprovado que o equipamento, de fato, minimiza o agente nocivo.
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
5 - Documentos para comprovar a atividade especial
O segurado empregado tem que solicitar na empresa o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Quem trabalha por conta própria tem que ter o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Esses documentos revelam as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e os riscos a que ele está exposto.
6 - Documentos que não estão de acordo com a realidade
A empresa pode informar que as condições do trabalho não sejam aquelas em que de fato o segurado trabalhou ou nem ter o documento que o habilite a solicitar a aposentadoria.
O primeiro passo é entrar em contato com a empresa e tentar solucionar a correção ou apresentação do documento.
Caso não seja viável, é possível entrar com um processo na Justiça contra o patrão ou contra o INSS para obter a validação do tempo especial.
Fonte: JusBrasil e Ian G. Varella
Mais pobres trabalham seis anos mais e recebem 50% menos ao se aposentar...
1 de Fevereiro de 2019, 15:05A regra para aposentadoria por tempo exige 35 anos de contribuição de homens e 30 anos de mulheres. Esses requisitos são flexibilizados no caso de professores e policiais, que têm um desconto de cinco anos. Como os mais pobres têm maiores dificuldades em permanecer por tanto tempo no mercado de trabalho formal, com carteira assinada e vinculado ao INSS, essa modalidade é considerada como típica da camada mais favorecida da população. O restante acaba se aposentando por idade, com exigências de 65 anos para homens, 60 anos para mulheres e tempo mínimo de 15 anos de contribuição.
O governo já sinalizou que pretende propor a instituição das idades mínimas, possivelmente nos mesmos patamares que constam na proposta que tramita no Congresso Nacional, de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
"O trabalhador mais rico tem um emprego de melhor qualidade. Além de ganhar mais, contribui por mais tempo e consegue se aposentar mais cedo. E isso não quer dizer que ele está menos capacitado para trabalhar. Geralmente é o contrário, o trabalhador mais qualificado vai aumentando a produtividade, acumula mais conhecimento e mais experiência. Mas se aposenta mais cedo do que o trabalhador que depende da força física e vai tendo menos capacidade de produzir", disse ao Estadão/Broadcast o secretário de Previdência do Ministério da Economia, Leonardo Rolim.
"Deveria ser o inverso, o trabalhador mais pobre que deveria se aposentar antes", diz. Ele lembrou ainda que a média das aposentadorias por idade ainda é afetada pelos benefícios rurais, que solicitam o seguro com uma idade menor. Considerando apenas os trabalhadores urbanos, a média de idade na solicitação do benefício é ainda maior, de 63 anos.
No ano passado, o rombo no INSS atingiu um recorde de R$ 195,2 bilhões, uma alta real (já descontada a inflação) de 4% em relação a 2017. O déficit da Previdência urbana cresceu de forma mais acelerada no ano passado, de acordo com os dados da Secretaria de Previdência. O rombo foi de R$ 81,4 bilhões, uma alta real de 10,3% em relação a 2017.
O resultado dos benefícios rurais foi negativo em R$ 113,8 bilhões, mas ficou praticamente estável em relação ao ano anterior, já descontada a inflação.
Rolim avalia que há duas razões por trás do aprofundamento do déficit da Previdência urbana. Uma delas é conjuntural, uma vez que a crise econômica impactou o emprego formal e, consequentemente, as receitas previdenciárias. A outra é estrutural: o aumento do gasto diante do envelhecimento da população.
Fonte: jornal O Estado de S. Paulo.
Tempo utilizado por bancária em cursos de treinamento será pago como horas extras
30 de Janeiro de 2019, 17:08Supermercado é condenado por induzir trabalhadora a assinar pedido de demissão
30 de Janeiro de 2019, 17:02A 2a Turma do TRT-MG confirmou sentença que declarou nulo o pedido de demissão feito por empregada de uma rede mineira de supermercados. Isso porque ficou provado no processo que a empresa induziu a trabalhadora a pedir a rescisão do contrato. Daí a nulidade do ato, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento de todas as parcelas decorrentes. O supermercado terá que pagar ainda indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A empregada relatou que foi contratada em agosto de 2016 e que, a partir de setembro daquele ano, começou a ter lapsos de memória. Diante do problema, apresentou atestados médicos ao gerente, que já chamava a atenção dela pelos inúmeros esquecimentos. Em janeiro de 2018, a trabalhadora conta que foi na empresa solicitar encaminhamento ao INSS, pois não tinha mais condições de trabalhar. Ela afirma que o gerente proibiu a entrada do filho, que a acompanhava, e solicitou que transcrevesse um texto de próprio punho para efetuar supostamente o pedido de afastamento. Entretanto, após retornar à sua residência e mostrar o texto que copiou para o seu marido, verificou que foi induzida a fazer o pedido de demissão.
Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, apesar de o supermercado negar a coação, os fatos constatados no processo provam o contrário. Documentos comprovam que a trabalhadora não tinha de fato condições de saúde para trabalhar. Os atestados e relatórios médicos anexados ao processo mostram que a empregada buscou atendimento de neurologista, com queixas de cefaleia intensa e persistente, acompanhada de diminuição de força e lentidão de raciocínio. Uma tomografia craniana revelou a presença de lesão volumosa, que resultou numa operação para a retirada do tumor intracraniano. A testemunha ouvida no caso revelou que o gerente tinha pleno conhecimento de que a trabalhadora apresentava problemas de saúde.
“Tratando-se de doença neurológica não se pode conferir validade ao pedido de demissão, uma vez que ela não se encontrava em suas condições físicas e mentais para tomada de decisão tão importante, ficando configurado vício de consentimento”, esclareceu o desembargador. Para o relator, todos os elementos levam à conclusão de que o gerente maliciosamente impediu a entrada do filho na sala, já com a intenção de induzir a empregada a pedir demissão. E mesmo depois de comprovada a gravidade da doença, o supermercado não voltou atrás em sua conduta, mantendo a simulação do pedido de demissão e sem pagar as verbas rescisórias devidas.
Desta forma, o desembargador manteve a sentença da Vara do Trabalho de Ponte Nova, confirmando a nulidade do pedido de demissão, com reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas devidas nesse tipo de rescisão, como aviso prévio, férias proporcionais e multa do FGTS. Fixou ainda o valor da indenização em R$ 10 mil. Há, nesse processo, recurso de revista ao TST.
PJe: 0010252-98.2018.5.03.0074
fonte: Ascom TRT3
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15 de Janeiro de 2019, 11:49Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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