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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

NJ - Empresa deverá indenizar viúva de motorista autônomo morto em acidente de trabalho

20 de Março de 2019, 10:35, por SINDICACAU

Selo Tema Relevante


A juíza Juliana Campos Ferro Lage, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, condenou uma empresa do ramo de papel e celulose a pagar indenizações por danos morais e materiais, que somam mais de R$ 274 mil, à viúva de um motorista autônomo, morto aos 50 anos em acidente de trabalho. Ele prestava serviços para a empresa quando foi vítima do acidente fatal.
O acidente ocorreu quando o motorista carregava seu caminhão com toras de eucalipto em uma fazenda. Uma tora caiu em cima do veículo, atingindo-o na cabeça e causando a morte no próprio local. Embora não houvesse vínculo de emprego, a decisão reconheceu a responsabilidade da ré pelo dano, por considerar que cabia a ela oferecer as condições de segurança necessárias à execução dos serviços que contratou.
No entendimento da magistrada, quem contrata um prestador de serviços deve zelar por um ambiente de trabalho seguro, minimizando os riscos relativos ao trabalho, em atenção às normas de saúde, higiene e segurança. No caso, ficou demonstrado que a empresa era responsável pelo carregamento dos caminhões com as toras de eucalipto, embora a fazenda não fosse de sua propriedade. As provas deixaram claro que a empresa não assegurou ao motorista um ambiente de trabalho seguro, descumprindo dever legal.
Uma testemunha relatou que os próprios motoristas tinham de passar a cinta de segurança para proteger a madeira. Durante o procedimento, não usavam qualquer tipo de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e não tinham visibilidade total da carga, que era muito alta. Por vezes as madeiras ficavam mal colocadas e ocorriam acidentes. A testemunha afirmou que não recebeu treinamento para apertar a cinta e que era a ré quem determinava que isso fosse feito pelos motoristas da transportadora, pois tinha interesse de que a carga saísse rápido.
“A ré priorizava o capital e o lucro, em detrimento da vida”, concluiu a juíza. Para ela, a empresa agiu de forma antijurídica, ao exigir produção desmedida, que levou ao acidente fatal. Na visão da magistrada, a rapidez exigida no carregamento levava à arrumação perigosa da carga, bem como à amarração por pessoas não treinadas e sem qualquer segurança.
Tendo em vista a condição de dependente da viúva em relação ao falecido, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$144.082,00, a ser quitado em parcela única, além de R$130 mil por danos morais.
Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo
  • PJe: 0011268-78.2018.5.03.0077 — Data: 17/12/2018
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
Visualizações: 162
Subseção de Notícias Jurídicas noticiasjuridicas [arroba] trt3.jus.br
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Industriário receberá pagamento em dobro das férias divididas em três períodos

20 de Março de 2019, 8:56, por SINDICACAU


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A divisão ocorreu antes da Reforma Trabalhista, e um dos períodos teve dois dias.  
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias). Os fatos ocorreram antes da Reforma Trabalhista, quando a CLT vedava o fracionamento das férias.
Férias: concessão
O resultado do julgamento atende ao pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.
Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do Tribunal Regional havia violado o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.
A decisão foi unânime.
Reforma Trabalhista
A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais não serão inferiores a cinco dias corridos cada um.
(GS/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Auxiliar de enfermagem comprova que exercia as mesmas funções dos técnicos

20 de Março de 2019, 8:51, por SINDICACAU



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Ele receberá diferenças em razão da equiparação salarial.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), a pagar a um auxiliar de enfermagem as diferenças salariais decorrentes da equiparação com a função de técnico de enfermagem. O auxiliar comprovou que exercia no hospital as mesmas atividades dos técnicos de enfermagem, profissão regulamentada por lei que exige um maior nível de qualificação.
Mais qualificado
Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, o hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que o absolveu da condenação. Embora admitindo que, de acordo com as testemunhas, o auxiliar realizava atividades atinentes aos técnicos de enfermagem, o TRT entendeu que ele não estava na mesma posição destes, que haviam sido aprovados em processo seletivo público para esse cargo. Segundo o TRT, isso os credencia como profissionais mais qualificados, “pelo próprio nível de exigência do certame público a que se submeteram”.
Desvio de função
No recurso ao TST, o auxiliar de enfermagem sustentou que ficou comprovada a identidade das funções desempenhadas por ele e pelos técnicos e que o fato de o acesso aos cargos do hospital se dar por meio de concurso público não impede a equiparação, pois o pedido não diz respeito ao reenquadramento, mas às diferenças salariais em razão do desvio de função.
Mesmas atividades
Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, embora o Tribunal Regional tenha concluído que técnico de enfermagem é profissão regulamentada por lei e exige maior nível de instrução, qualificação e habilitação específica (requisitos que o auxiliar possui), o TRT registrou que, segundo as testemunhas, o auxiliar e os técnicos de enfermagem realizavam as mesmas atividades.
Por outro lado, o relator avaliou que o empregador não produziu nenhuma prova acerca de fatos que pudessem modificar ou afastar o direito à equiparação com base nos critérios de perfeição técnica e produtividade. “Nesse contexto, o auxiliar tem direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação com técnico de enfermagem, função de melhor remuneração”, concluiu.
Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
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Readaptação em outra função não implica recuperação da capacidade de trabalho

20 de Março de 2019, 8:47, por SINDICACAU



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A recuperação diz respeito à mesma atividade exercida antes da doença ocupacional.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia Comercial Ltda. a pagar a pensão mensal a um ajudante no período em que ele permanecer incapacitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Segundo a Turma, a readaptação do empregado em função diferente da que exercia antes da doença não significa recuperação da capacidade de trabalho.
Cargas extenuantes
O ajudante externo foi contratado em março de 1997 para carregar e descarregar mercadorias dos caminhões. Em 2004, aos 52 anos, foi diagnosticado com hérnia discal e lesões nos membros superiores. Desde então, ficou afastado diversas vezes por auxílio-doença do INSS.
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que esse tipo de doença é comum entre os empregados da empresa, que são submetidos a cargas extenuantes de trabalho e obrigados a carregar peso excessivo e bem acima do limite previsto pelas normas do Ministério do Trabalho.
Outro ponto destacado foi que ele não havia recebido treinamento específico para a função e, por isso, a empresa teria assumido o risco de causar dano à sua integridade física ao descumprir normas de segurança do trabalho. Assim, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos e pensão mensal vitalícia.
Sem relação
Para a juíza da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a perícia realizada pelo INSS não encontrou relação entre a doença e as atividades realizadas, o que justificaria o pagamento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidentário. Assim, julgou improcedentes todos os pedidos do ajudante externo.
Incapacidade
Ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), o empregado argumentou que na perícia havia sido constatada a sua incapacidade total temporária para atividades de sobrecarga mecânica em membros superiores e da coluna vertebral e reiterou que não tinha nenhum desses problemas quando entrara na empresa.
Para os desembargadores, o laudo pericial demonstrou que o problema havia sido adquirido em virtude das atividades específicas realizadas pelo empregado e, portanto, estaria enquadrado como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991 (artigos 20 e 21). Com isso, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e pensão mensal enquanto perdurasse a incapacidade do empregado para o trabalho. No entanto, como ele havia sido readaptado em outra função por recomendação do INSS, o TRT entendeu que houve a recuperação da capacidade de trabalho.
Readaptação
No recurso de revista, o empregado questionou o limite do pagamento da pensão mensal e enfatizou que sua incapacidade permanece. O problema, segundo a argumentação, é que a empresa teria entendido que a readaptação seria suficiente para suspender o pagamento da pensão.
Para a Sexta Turma, a previsão de pagamento da pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade se refere à função que era exercida pelo empregado antes da doença ocupacional. Assim, a readaptação em função diferente não significa recuperação da capacidade de trabalho, mas a consolidação da incapacidade para a atividade anteriormente exercida e, portanto, não autoriza a cessação do pagamento da pensão mensal.
A decisão foi unânime.
(JS/CF)
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INSS: 6 dicas para conseguir aposentadoria especial

1 de Fevereiro de 2019, 15:14, por SINDICACAU


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Muitos trabalhadores trabalham expostos à eletricidade, ruído excessivo, gasolina e não consegue se aposentar mais cedo
Dentre as aposentadorias programáveis, somente a por tempo de contribuição utiliza o fator previdenciário para reduzir o valor do benefício.
Na aposentadoria por idade, o fator é aplicado somente quando beneficiar o segurado e, na aposentadoria especial, ele não é utilizado.
A aposentadoria especial não exige idade mínima e com 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, dependendo da atividade, tanto o homem como a mulher conseguem se aposentar, mas tem quem encontra dificuldade para obter este benefício. Então, veja abaixo algumas dicas.
1 - Fazer o cálculo do tempo de serviçoO trabalhador deve separar o tempo de serviço comum do especial (insalubre, perigoso ou penoso) e fazer uma simulação de cálculo.
2 - Não aposentar antes de ter 25 anos de serviços especiaisDepois que a aposentadoria é concedida o trabalhador não consegue mais incluir novos períodos trabalhados para aumentar o tempo de serviço.
Então é importante ter ciência de quanto tempo tem para não perder a possibilidade de obter o benefício de aposentadoria especial, ainda que o INSS não aceite, mas dê para fazer um pedido de revisão ou discutir o assunto na Justiça, mas há riscos.
3 - Aproveitamento do tempo (com acréscimo) para quem não tem 25 anosA opção para quem está longe de atingir 25 anos de atividade especial é a utilização do tempo de serviço com acréscimo de 20% para a mulher e 40% para o homem.
Nesta hipótese, por exemplo, 10 anos de atividades comuns valem 12 anos para a mulher e 14 para o homem, mas a aposentadoria não será especial.
4 - Utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI)A utilização do EPI nem sempre afasta a possibilidade de ter o benefício com tempo reduzido.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que em relação ao ruído, ainda que haja o fornecimento do EPI, o trabalhador sempre terá direito à aposentadoria especial, quando superar o limite de tolerância que hoje é de 85 dB.
Em relação a outros agentes nocivos, como os químicos e os biológicos, a existência do EPI, por si só, não elimina este direito, mas tem que ficar comprovado que o equipamento, de fato, minimiza o agente nocivo.

Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

5 - Documentos para comprovar a atividade especial
O segurado empregado tem que solicitar na empresa o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Quem trabalha por conta própria tem que ter o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Esses documentos revelam as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e os riscos a que ele está exposto.

6 - Documentos que não estão de acordo com a realidade
A empresa pode informar que as condições do trabalho não sejam aquelas em que de fato o segurado trabalhou ou nem ter o documento que o habilite a solicitar a aposentadoria.

O primeiro passo é entrar em contato com a empresa e tentar solucionar a correção ou apresentação do documento.

Caso não seja viável, é possível entrar com um processo na Justiça contra o patrão ou contra o INSS para obter a validação do tempo especial.

Fonte: JusBrasil e Ian G. Varella



Mais pobres trabalham seis anos mais e recebem 50% menos ao se aposentar...

1 de Fevereiro de 2019, 15:05, por SINDICACAU



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Idiana Tomazelli
Brasília
01/02/2019 11h00
Os trabalhadores mais pobres esperaram em média seis anos a mais para se aposentar e só receberam metade do benefício dos demais trabalhadores em 2018. Segundo dados fornecidos pela Secretaria de Previdência a pedido do Estadão/Broadcast, quem solicitou ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição no ano passado tinha em média 54,6 anos e ganhou cerca de R$ 1.984,75. Já os segurados que solicitaram o benefício por idade tinham em média 61 anos e só receberam R$ 969,08.
A regra para aposentadoria por tempo exige 35 anos de contribuição de homens e 30 anos de mulheres. Esses requisitos são flexibilizados no caso de professores e policiais, que têm um desconto de cinco anos. Como os mais pobres têm maiores dificuldades em permanecer por tanto tempo no mercado de trabalho formal, com carteira assinada e vinculado ao INSS, essa modalidade é considerada como típica da camada mais favorecida da população. O restante acaba se aposentando por idade, com exigências de 65 anos para homens, 60 anos para mulheres e tempo mínimo de 15 anos de contribuição.

O Brasil é um dos poucos países que ainda permitem aposentadorias por tempo de contribuição, sem a fixação de uma idade mínima para requerer o benefício. Essa modalidade é um dos principais alvos da reforma da Previdência, que ainda está sendo desenhada pela equipe econômica.
O governo já sinalizou que pretende propor a instituição das idades mínimas, possivelmente nos mesmos patamares que constam na proposta que tramita no Congresso Nacional, de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
"O trabalhador mais rico tem um emprego de melhor qualidade. Além de ganhar mais, contribui por mais tempo e consegue se aposentar mais cedo. E isso não quer dizer que ele está menos capacitado para trabalhar. Geralmente é o contrário, o trabalhador mais qualificado vai aumentando a produtividade, acumula mais conhecimento e mais experiência. Mas se aposenta mais cedo do que o trabalhador que depende da força física e vai tendo menos capacidade de produzir", disse ao Estadão/Broadcast o secretário de Previdência do Ministério da Economia, Leonardo Rolim.
"Deveria ser o inverso, o trabalhador mais pobre que deveria se aposentar antes", diz. Ele lembrou ainda que a média das aposentadorias por idade ainda é afetada pelos benefícios rurais, que solicitam o seguro com uma idade menor. Considerando apenas os trabalhadores urbanos, a média de idade na solicitação do benefício é ainda maior, de 63 anos.
No ano passado, o rombo no INSS atingiu um recorde de R$ 195,2 bilhões, uma alta real (já descontada a inflação) de 4% em relação a 2017. O déficit da Previdência urbana cresceu de forma mais acelerada no ano passado, de acordo com os dados da Secretaria de Previdência. O rombo foi de R$ 81,4 bilhões, uma alta real de 10,3% em relação a 2017.
O resultado dos benefícios rurais foi negativo em R$ 113,8 bilhões, mas ficou praticamente estável em relação ao ano anterior, já descontada a inflação.
Rolim avalia que há duas razões por trás do aprofundamento do déficit da Previdência urbana. Uma delas é conjuntural, uma vez que a crise econômica impactou o emprego formal e, consequentemente, as receitas previdenciárias. A outra é estrutural: o aumento do gasto diante do envelhecimento da população.
Fonte: jornal O Estado de S. Paulo.



Tempo utilizado por bancária em cursos de treinamento será pago como horas extras

30 de Janeiro de 2019, 17:08, por SINDICACAU


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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma bancária do Banco Bradesco S.A. tem direito ao pagamento das horas extras decorrentes de sua participação em cursos preparatórios realizados pela internet. A decisão levou em conta que se tratava de requisito para futuras promoções e que, portanto, o tempo dispensado pelo empregado para essa finalidade configura tempo à disposição do empregador.
Facultativo
Com base em depoimentos de testemunhas, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluíram que a participação nos cursos virtuais, conhecidos como TreiNet, embora exigida para promoções, era facultativa. Segundo o TRT, o Bradesco não controlava o tempo dedicado às aulas nem punia os empregados que não participassem. Por isso, o pedido de pagamento de horas extras foi julgado improcedente.
Fora do horário
No recurso de revista, a bancária, que atuava na venda de títulos de capitalização e seguros, entre outros produtos, sustentou que todo o tempo despendido na realização de cursos necessários ao desempenho de sua atividade, quando feitos fora do horário normal de trabalho e em benefício do banco, devia ser considerado como tempo à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT (link externo).
Promoção
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, voto vencedor no julgamento do recurso, lembrou que a Primeira Turma, em demanda idêntica, já havia decidido serem devidas as horas extras. Ele também citou diversos precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido. “Considerando que a realização dos cursos era critério para promoção na carreira, não há como entender facultativa a participação do empregado”, concluiu.
(LT/CF)
 TRT6 - Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Pernambuco



Supermercado é condenado por induzir trabalhadora a assinar pedido de demissão

30 de Janeiro de 2019, 17:02, por SINDICACAU

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A 2a Turma do TRT-MG confirmou sentença que declarou nulo o pedido de demissão feito por empregada de uma rede mineira de supermercados. Isso porque ficou provado no processo que a empresa induziu a trabalhadora a pedir a rescisão do contrato. Daí a nulidade do ato, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento de todas as parcelas decorrentes. O supermercado terá que pagar ainda indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A empregada relatou que foi contratada em agosto de 2016 e que, a partir de setembro daquele ano, começou a ter lapsos de memória. Diante do problema, apresentou atestados médicos ao gerente, que já chamava a atenção dela pelos inúmeros esquecimentos. Em janeiro de 2018, a trabalhadora conta que foi na empresa solicitar encaminhamento ao INSS, pois não tinha mais condições de trabalhar. Ela afirma que o gerente proibiu a entrada do filho, que a acompanhava, e solicitou que transcrevesse um texto de próprio punho para efetuar supostamente o pedido de afastamento. Entretanto, após retornar à sua residência e mostrar o texto que copiou para o seu marido, verificou que foi induzida a fazer o pedido de demissão.
Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, apesar de o supermercado negar a coação, os fatos constatados no processo provam o contrário. Documentos comprovam que a trabalhadora não tinha de fato condições de saúde para trabalhar. Os atestados e relatórios médicos anexados ao processo mostram que a empregada buscou atendimento de neurologista, com queixas de cefaleia intensa e persistente, acompanhada de diminuição de força e lentidão de raciocínio. Uma tomografia craniana revelou a presença de lesão volumosa, que resultou numa operação para a retirada do tumor intracraniano. A testemunha ouvida no caso revelou que o gerente tinha pleno conhecimento de que a trabalhadora apresentava problemas de saúde.
“Tratando-se de doença neurológica não se pode conferir validade ao pedido de demissão, uma vez que ela não se encontrava em suas condições físicas e mentais para tomada de decisão tão importante, ficando configurado vício de consentimento”, esclareceu o desembargador. Para o relator, todos os elementos levam à conclusão de que o gerente maliciosamente impediu a entrada do filho na sala, já com a intenção de induzir a empregada a pedir demissão. E mesmo depois de comprovada a gravidade da doença, o supermercado não voltou atrás em sua conduta, mantendo a simulação do pedido de demissão e sem pagar as verbas rescisórias devidas.
Desta forma, o desembargador manteve a sentença da Vara do Trabalho de Ponte Nova, confirmando a nulidade do pedido de demissão, com reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas devidas nesse tipo de rescisão, como aviso prévio, férias proporcionais e multa do FGTS. Fixou ainda o valor da indenização em R$ 10 mil. Há, nesse processo, recurso de revista ao TST.
PJe: 0010252-98.2018.5.03.0074
fonte: Ascom TRT3



Justiça do Trabalho determina que Vale mantenha salários dos desaparecidos e assuma despesas de funerais

29 de Janeiro de 2019, 11:38, por SINDICACAU



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A juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim Renata Lopes Vale, responsável pelo plantão nesse domingo (27), proferiu decisão liminar em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da Vale S.A. A juíza determinou que a Vale mantenha o pagamento dos salários aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até que seja esclarecida a situação pendente em que se encontram.
A empresa ainda deverá arcar com as despesas de funeral, translado de corpo, sepultamento de todos os seus empregados diretos e terceirizados, cujos corpos tenham sido ou venham a ser encontrados.
Também foi determinado o imediato bloqueio de R$ 800 milhões da empresa, para assegurar as indenizações trabalhistas dos empregados diretos ou terceirizados.
Na ação, o MPT pediu o bloqueio de R$ 1,6 bilhão, sendo que, deste total, R$ 800 milhões seriam para fazer jus ao dano moral coletivo. No entanto, a juíza postergou o bloqueio de valores relativos a danos morais coletivos, argumentando que, por se tratar de regime de plantão, não vislumbrava urgência necessária à antecipação da tutela, não havendo impedimento para reexame deste pedido após formação da litiscontestação.
Veja em detalhes os tópicos da decisão:
a) proceda-se, de imediato, ao bloqueio via BacenJud, de ativos nas contas da Vale S.A., no importe de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), fins de assegurar as indenizações necessárias a todos os atingidos, empregados diretos ou terceirizados, pelo rompimento da barragem na mina denominada Córrego do Feijão. A Juíza Esclarece que a medida não inviabilizará o funcionamento da sociedade ré, já que seus ativos representam mais de dez vezes o valor acima referenciado, conforme consultado no website da própria empresa;
b) seja a Vale notificada para manter o pagamento dos salários aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até a resolução da situação pendente em que se encontram (constatação efetiva ou jurídica de vida ou de óbito), devendo juntar a comprovação de cumprimento acompanhada dos beneficiários para quem os depósitos estejam sendo feitos. O deferimento abrange empregados e terceirizados, devendo a Vale solicitar os dados pessoais e bancários dos terceirizados às empregadoras, comprovando nos autos a solicitação no prazo máximo de cinco dias, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação;
c) seja a Vale notificada a arcar com as despesas de funeral, translado de corpo, sepultamento e demais conexas, de todos os seus empregados diretos e terceirizados, cujos corpos tenham sido ou venham a ser encontrados, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação;
d) seja a Vale intimada a apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes documentos: PGR - Programa de gerenciamento de riscos, inclusive com os dados da empresa ou responsáveis por sua elaboração e monitoramento; composição e registro SESMT e seu funcionamento; composição e registro CIPAMIM, contendo os nomes e atas de todas as reuniões realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como Plano de Evacuação da Mina; relação nominal de todos os empregados e terceirizados em atividade na unidade; as normas coletivas vigentes. A não apresentação no prazo deferido implicará em multa a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação.



Camareira de hotel em Natal (RN) receberá adicional por limpeza de banheiros

15 de Janeiro de 2019, 11:49, por SINDICACAU



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Ela fazia a higienização de 179 quartos do estabelecimento.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira do Esmeralda Praia Hotel, hotel de luxo da Sal Empreendimentos Ltda. na praia de Ponta Negra, em Natal (RN). Ela alegou que lidava com a limpeza de instalações sanitárias de 179 quartos do hotel e ficava exposta a agentes biológicos.
A questão discutida foi a possibilidade de equiparação entre a limpeza de quartos e banheiros em hotéis realizada por camareiras ao serviço exercido em ambiente doméstico ou de escritório ou, em sentido oposto, à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, caso em que é deferido o adicional em grau máximo (40%).
Limpeza equiparada à doméstica
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), as atividades desenvolvidas pela camareira se limitavam à limpeza dos quartos e banheiros privativos do hotel, cuja utilização se restringe aos hóspedes, diferenciando-se do trabalho em ambientes coletivos e abertos ao público em geral. Segundo o TRT, somente se considera insalubre, por equiparação a lixo urbano, a limpeza e a higienização de instalações sanitárias em motel, mas não em “hotel-flat”, desde que constatada a insalubridade por perito, o que não ocorreu no caso, em que a perícia foi dispensada pelas partes.
Banheiros de uso público
Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma do TST acolheu a argumentação da empregada de que a decisão do TRT contrariou o entendimento contido na Súmula 448 do TST. O verbete estabelece que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”. 
Em situações como a do caso em análise, em que a limpeza é feita em estabelecimento de uso público, a jurisprudência do TST, conforme destacou a Turma, “também se firmou no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, diferenciando-o do serviço de recolhimento de lixo e limpeza em banheiros de residências e escritórios”.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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