Mecânico da Rolls-Royce receberá adicional de periculosidade por contato com inflamáveis
6 de Fevereiro de 2020, 12:14A exposição ao risco foi considerada habitual.
04/02/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Rolls-Royce Brasil Ltda. ao pagamento de adicional de periculosidade a um mecânico aeronáutico que entrava na área de armazenamento de produtos químicos cinco vezes ao mês, por 15 a 20 minutos. Conforme o colegiado, as condições a que o empregado se expunha caracterizavam risco habitual.
Perícia
O mecânico trabalhava na unidade da empresa em São Bernardo do Campo (SP), que encerrou suas atividades em 2015. De acordo com o laudo pericial, ele entrava “de maneira habitual em local classificado como área de risco em situação de ‘risco acentuado’”. Segundo o perito, o caso se enquadrava na condição de periculosidade prescrita na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.
Risco eventual
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, por entender que a frequência com que o empregado entrava na área de risco não configurava habitualidade ou intermitência, mas risco eventual.
Contato habitual e intermitente
Na avaliação da relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, as condições descritas pelo TRT demonstram que a exposição a risco não era eventual nem por período extremamente reduzido. Ela ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, a permanência habitual em área de risco, ainda que por tempo reduzido, não caracteriza contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao empregado. Ainda segundo a relatora, o item I da Súmula 364 estabelece que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco tem direito ao adicional.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-1002252-58.2014.5.02.0463
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
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Trabalhadores da Cargill em Ilhéus estão sofrendo Assédio Moral da chefia.em suas casas.
4 de Fevereiro de 2020, 12:21Os trabalhadores da Multinacional Americana Cargill Agricola S/A empresa moageira de cacau localizada em Ilhéus na Bahia estão pedindo socorro devido ao Assedio Moral que saiu da fabrica e chegou nas casas dos trabalhadores vejam os relatos:
Segundo os trabalhadores da Cargill o Supervisor Robson os estão ameaçando com punição aos operadores que não tirarem fotos antes e após cada chegada e saída dos turnos criando desconforto entre os operadores e até inimizade uns com outros os operadores estão insatisfeitos com esta atitude insana.
Segundo os trabalhadores o supervisor Robson criou grupos de whatsapp onde eles ficam a disposição da empresa 24 horas dando satisfação sobre qualquer anormalidade ocorrida na área de trabalho.
Ocorreu um incidente com a tranpaleteira no turno D no Horário das 23 horas.ao saírem pela manhã os operadores foram para casa descansar porém o supervisor Robson não deixou os operadores dormirem cobrando explicações e ameaçando de uma forma inescrupulosa.
Segundo os trabalhadores o supervisor Edeilson está sobrecarregando de trabalho o operador Thales do setor da Limpadora o obrigando a fazer revezamento no embarque a Granel e na embalagem de manteiga além de tirar fotos antes e depois o trabalhador tem que se virar nos trinta podendo ocorrer até um acidente de trabalho ,os operadores que reclamam que estão sendo sobrecarregados de trabalho são levados para sala da justiça e sofrem todo o tipo de ameaça e de constrangimento deixando os revoltados com o que esta acontecendo com operador Thales e o pessoal do comando( assédio moral que a Cargill hoje tanto combate em suas unidades no Brasil acontece naturalmente na unidade da Cargill em Ilhéus) Edeilson está obrigando os operadores a fazer DDS na chegada a tarde e a noite constrangendo os operadores .
Os trabalhadores da Cargill assinanam um termo de confidencialidade, como é que pode exigir que os trabalhadores tirem fotos dos setores , fotos com seus celulares pessoais estas podem ser até vendidas segredo Industrial da Cargill esta em risco com aval da Gerencia da Cargill de Ilhéus Bahia
Outra denúncia é o excesso de treinamento onde os trabalhadores são intimados após fazerem o treinamento bater logo o cartão de ponto para não gerar hora extra ultimamente não existe nenhuma programação para os treinamentos o chefe avisa pelo whattsapp no dia e o trabalhador tem que ir para a fábrica o privando de uma vida social e de firmar compromissos após sair da fábrica muitas vezes quando são convocados vão esperar o transporte da empresa que muitas vezes o transporte não passa no local.
No que se refere às horas extras, há entendimentos que consideram como hora extra o uso de WhatsApp ou outras funcionalidades para prestar serviços fora do horário de trabalho, nos termos do disposto pelo artigo 6º da CLT, ao analisar o caso concreto, pois tal artigo iguala o trabalho remoto ao trabalho presencial ou seja a direção da Cargill em Ilhéus esta transgredindo a lei.
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SINDICACAU ESTA PARTICIPANDO DO WORKSHOP SOBRE PROCESSAMENTO DE CACAU NA BELGICA
16 de Dezembro de 2019, 19:05
Nos dias 16 e 17 de dezembro de 2019 foi organizado um Workshop com o IFSI, o EFFAT, o Outono e a FNV, um Encontro Internacional sobre o cacau. Contando com a presença de delegados e com representantes provenientes do Brasil,Bélgica,Costa do Marfim,Alemanha,Gana e Paises Baixos. O primeiro dia foi dedicado à apresentação das condições de trabalho no setor do cacau e dos desafios enfrentados a nível mundial nos diferentes países. O segundo dia permitirá criar troca de experiencias entre os companheiros que trabalham dentro de empresas (Barry Callebaut,Cargill e Olam ) . Apoiar uns aos outros é primordial juntos, poderemos reivindicar melhor os nossos direitos .
NOTA DE ESCLARECIMENTO DO SINDICACAU
4 de Dezembro de 2019, 9:41
A Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano, culminando com queda brusca na arrecadação do sindicato, atualmente o Sindicacau abriu mão da contribuição sindical em todas as empresas e está sobrevivendo unicamente das mensalidades sindicais e da Contribuição Assistencial aonde nem todos os trabalhadores contribuem como consequência tivemos que tirar o brinde de final de ano e o brinde para aniversariante do mês atualmente nos deparamos com a situação de solicitação do aumento no corte de cabelo dos associados e tomamos a decisão de suspender os cortes de cabelos para associados a partir do dia 01 de janeiro de 2020 ,manteremos ativos os escritórios de advocacia trabalhista e previdenciária e estamos acertando uma parceria com um escritório na área civil estamos nos organizando para que futuramente possamos ter uma sede social de lazer pedimos desculpas mais são novos tempos e temos que nos adequar para a sobrevivência da entidade.
CARGILL CACAU ESTA SENDO OMISSA COM SEUS TRABALHADORES NO PROGRAMA DE PPR 2019-2020
19 de Novembro de 2019, 12:01NOTA DE AGRADECIMENTO AOS TRABALHADORES DA CARGILL AGRICOLA S/A LOCALIZADA EM ILHEUS -BAHIA
8 de Novembro de 2019, 15:46Os trabalhadores da Cargill Agricola S/A,apesar de todas as dificuldades reconheceram o esforço e a determinação do sindicato nesta campanha salarial de 2019, participando em grande número com a contribuição assistencial.
Mesmo tendo sua previsão legal na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a Contribuição Assistencial deste ano foi mais do que uma obrigação estatutária dos trabalhadores, pois foi aprovada pela soberana assembléia, mas um voto de apoio e reconhecimento ao sindicato por sua garra e determinação, tendo excelente participação dos trabalhadores, que entendeu que não se faz a luta por melhores salários e boas condições de trabalho sem recursos e que sua participação se reveste de fundamental importância no êxito obtido.
Foram investidos significativos recursos com cartório, gráfica, correios, viagens para negociação, telefones,compra de automóvel combustível, alimentação, publicação de editais e matérias nos jornais , materiais gráficos e demais despesas necessárias para a realização do acordo coletivo de trabalho. Todo esse recurso precisa ser recuperado para manter com segurança a manutenção do sindicato no seu cotidiano e a contribuição assistencial cumpre esse papel neste momento.
Em função da sensibilidade e responsabilidade dos trabalhadores que aceitaram manter o desconto assistencial na sua folha de pagamento, a direção do sindicato vem a público agradecer a confiança depositada nesta diretoria e ratificar o compromisso de manter a mesma postura diante dos percalços enfrentados pela categoria, caminhando em unidade na defesa inconteste de seus interesses dos trabalhadores
Nosso muito obrigado!!!A CAT pode ser emitida pelo sindicato?
30 de Outubro de 2019, 15:26O sindicato tem como função de defender os interesses dos empregados, profissionais liberais, autônomos e empregadores que exerçam a mesma ou atividades similares . Nesse liame, quando o empregado sofre um acidente de trabalho ou doença ocupacional e precisa ser resguardado dos seus direitos, a CAT pode ser emitida pelo sindicato?
A emissão da CAT é um direito do trabalhador e é de grande importância para o recebimento de benefícios em caso de necessidade de afastamento junto ao INSS.
Emissão da CAT pelo Sindicato
Em muitos casos, o empregado em situações de acidente de trabalho ou doença ocupacional se vê perdido e desamparado para realizar procedimentos que resguardem seus direitos. Tem ao sindicato, como um aliado para retirar as suas dúvidas.
De primeiro momento, é de responsabilidade do empregador a emissão da CAT. Porém, infelizmente, as vezes ocorre da empresa negar a emissão da CAT ao empregado. É nesse momento, a partir da ausência da empresa, que a entidade sindical da classe do trabalhador poderá realizar e emitir a CAT para o trabalhador.
O procedimento do sindicato ao realizar a CAT é igualmente de outros possíveis emitentes da CAT, qual seja, recolher os dados e indicar corretamente no formulário de preenchimento da CAT, podendo ele, completar as informações de modo online ou de maneira manual. Não esquecendo de se atentar aos fatos e dados corretos para o preenchimento da CAT, podendo o sindicato pedir que o próprio acidentado ou dependente encaminhe as demais vias para os locais competentes.
Validade da CAT emitida pelo Sindicato
Toda essa fundamentação se respalda no paragrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.213/91, que garante a validade da emissão da CAT pelo sindicato, já que na falta da comunicação do acidente de trabalho ou da doença ocupacional por parte da empresa, podem formalizar e emitir a CAT o próprio acidentado, seus dependentes, a ENTIDADE SINDICAL competente, o médico que atendeu o acidentado ou qualquer autoridade pública.
O prazo estipulado na Lei de até um dia útil após o acidente de trabalho ou da constatação da doença ocupacional para emitir a CAT recai apenas para o empregador, ou seja, a CAT pode ser emitida pelo sindicato, tendo a sua total validade e não prevalece nesse caso o prazo previsto em Lei, tendo todos os direitos do acidentado garantidos e resguardada a obrigatoriedade para a emissão da CAT, conforme a Lei.
fonte: www.blogsegurancadotrabalho.com.br
NJ - Câmera em vestiário gera indenização a vendedora de loja do Pátio Savassi em BH
30 de Outubro de 2019, 13:24
Por maioria de votos, integrantes da Segunda Turma do TRT-MG condenaram uma loja de moda íntima feminina, localizada no Shopping Pátio Savassi em Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a ex-vendedora. A loja instalou câmera de segurança no vestiário e a trabalhadora alegou que houve violação de privacidade diante do monitoramento do local destinado a troca do uniforme da empresa.
Testemunha ouvida no processo informou que o estabelecimento permitia que as empregadas chegassem uniformizadas ao local de trabalho. Porém, como a loja não tinha um vestiário específico para a troca dos uniformes, as vendedoras utilizavam um pequeno quarto, com um escaninho para guarda de bolsa, mas monitorado por câmera. Pelo depoimento, foi repassado ainda que as trabalhadoras eram proibidas de utilizar os provadores de roupas dos clientes.
Segundo a testemunha, não havia orientação da empresa para que elas fizessem a troca de uniforme no banheiro do shopping. “A opção de trocar o uniforme no quartinho era das vendedoras devido também à falta de higiene do banheiro do shopping”, disse. Em outro depoimento, uma funcionária confirmou que, no ato da contratação, não foi informado que havia câmera no local de troca dos uniformes. E que só posteriormente soube da existência do equipamento.
Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu que era natural as empregadas improvisarem um local para mudar a roupa, visto que não havia banheiro nas dependências da empresa reclamada. Mas, segundo ele, a loja não poderia ter permitido a instalação da câmera filmadora no único local possível para a troca do uniforme.
Em defesa, a empresa alegou que o quarto utilizado pelas empregas é destinado também para a guarda do estoque da loja e que, por medida de segurança, é monitorado por câmera. Mas, segundo o relator, essa declaração evidencia o desrespeito à Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria n.º 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Pela norma, “em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos”.
Para o desembargador, a inobservância às disposições da NR-24 viola a dignidade de qualquer trabalhador, repercutindo negativamente em sua órbita subjetiva. O relator ainda ressaltou que a possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador e representa meio legítimo de fiscalização. Porém, segundo ele, o sistema deve ser realizado de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. “Caso contrário, teremos um nítido desrespeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, previstas no artigo 5º, da CF/88”, disse.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o desembargador reformou a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Ao fixar o valor de R$ 4 mil, ele considerou o período em que a autora permaneceu submetida a tais condições, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a ponderação entre valores irrisórios e montantes exagerados e a finalidade pedagógica da condenação.
Testemunha ouvida no processo informou que o estabelecimento permitia que as empregadas chegassem uniformizadas ao local de trabalho. Porém, como a loja não tinha um vestiário específico para a troca dos uniformes, as vendedoras utilizavam um pequeno quarto, com um escaninho para guarda de bolsa, mas monitorado por câmera. Pelo depoimento, foi repassado ainda que as trabalhadoras eram proibidas de utilizar os provadores de roupas dos clientes.
Segundo a testemunha, não havia orientação da empresa para que elas fizessem a troca de uniforme no banheiro do shopping. “A opção de trocar o uniforme no quartinho era das vendedoras devido também à falta de higiene do banheiro do shopping”, disse. Em outro depoimento, uma funcionária confirmou que, no ato da contratação, não foi informado que havia câmera no local de troca dos uniformes. E que só posteriormente soube da existência do equipamento.
Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu que era natural as empregadas improvisarem um local para mudar a roupa, visto que não havia banheiro nas dependências da empresa reclamada. Mas, segundo ele, a loja não poderia ter permitido a instalação da câmera filmadora no único local possível para a troca do uniforme.
Em defesa, a empresa alegou que o quarto utilizado pelas empregas é destinado também para a guarda do estoque da loja e que, por medida de segurança, é monitorado por câmera. Mas, segundo o relator, essa declaração evidencia o desrespeito à Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria n.º 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Pela norma, “em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos”.
Para o desembargador, a inobservância às disposições da NR-24 viola a dignidade de qualquer trabalhador, repercutindo negativamente em sua órbita subjetiva. O relator ainda ressaltou que a possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador e representa meio legítimo de fiscalização. Porém, segundo ele, o sistema deve ser realizado de forma a não atentar contra a intimidade e honra dos empregados. “Caso contrário, teremos um nítido desrespeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, previstas no artigo 5º, da CF/88”, disse.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o desembargador reformou a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Ao fixar o valor de R$ 4 mil, ele considerou o período em que a autora permaneceu submetida a tais condições, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a ponderação entre valores irrisórios e montantes exagerados e a finalidade pedagógica da condenação.
Processo
- PJe: 0010045-88.2018.5.03.0013 — Disponibilização: 05/09/2019
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
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Distribuidora não consegue reduzir valor de condenação por homofobia
30 de Outubro de 2019, 13:17Entre outros apelidos, o empregado era chamado de “voz fina” dentro da empresa.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Sendas Distribuidora S.A., em Natal (RN), ao pagamento da indenização de R$ 30 mil a um operador de caixa que foi discriminado em razão de sua orientação sexual. A Sendas pretendia a redução do valor, mas os ministros, por maioria, mantiveram-no por entenderem que a empresa deve responder pelo ocorrido.
Bullying
Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado disse que havia sofrido bullying praticado pelos colegas de trabalho durante os seis meses em que ficou no emprego. A situação, segundo ele, piorava quando se dirigia para o vestiário, onde era chamado de “voz fina”, “gay” e “viadinho”. Ele disse que chegou a procurar o setor de Recursos Humanos da empresa, mas não adiantou. Segundo ele, o simples fato de pensar que tinha de ir ao trabalho já fazia com que se sentisse mal, mas precisava do emprego.
Atitudes enérgicas
Em sua defesa, a Sendas sustentou que nunca havia permitido condutas discriminatórias no local de trabalho e que não fora demonstrada sua culpa em relação aos episódios. A distribuidora argumentou ainda que o empregado não havia conseguido comprovar as ofensas que disse ter recebido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, por entender que o empregador deveria ter tomado atitudes enérgicas em relação às ofensas dos empregados.
Redução
Ao examinar as circunstâncias que fundamentaram a condenação, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa, considerou que, embora a conduta da empresa tenha sido repreensível, não havia sido observado, em relação ao valor da indenização, o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Propôs, assim, sua redução para R$ 15 mil.
Novo olhar
Todavia, o ministro Márcio Amaro e a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, votaram pela manutenção da condenação. Na avaliação do ministro, a questão encerra grande simbolismo porque, além do cunho financeiro, a reparação tem ainda o cunho persuasivo. “Vivemos novos tempos e devemos estar atentos para essas modificações, que estão a exigir de nós um novo olhar sobre essas questões”, concluiu.
(RR/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Empregada de montadora vai receber pensão por doença equivalente ao salário
23 de Outubro de 2019, 11:48O valor deve ser integral, pois há incapacidade total para o que ele fazia antes do acidente.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma operadora de produção da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. deve receber pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade. Mesmo apta para outras atividades, a reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho, segundo os ministros.
Perda total
A operadora trabalhou durante 12 anos na função e disse na ação trabalhista que a perda total de capacidade de trabalho para o exercício da atividade havia sido constatada pelo perito. Por isso, sustentou que não poderia exercer nenhuma atividade que requeresse a utilização dos membros superiores e forçasse a coluna vertebral.
Recolocação
Na defesa, a montadora argumentou que a empregada não estava totalmente incapacitada para o trabalho, pois segundo o laudo, era admissível sua recolocação no mercado de trabalho em outra função em que ela não utilizasse os membros debilitados. Essa espécie de “condição residual” de trabalho, segundo a empresa, tornaria injusto o pagamento da pensão mensal integral.
Redução
OTribunal Regionaldo Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos da empresa e reduziu a pensão para 35% do salário-base da empregada. Segundo o TRT,deve-se reconhecer a aptidão da operadora para outras atividades que não dependam da utilização completa dos braços e da higidez da coluna cervical. “Uma questão trata da perda específica, e a outra, da redução da força produtiva”, observou o TRT.
Outra atividade
No entendimento da relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, a definição do valor da pensão deve levar em conta o trabalho para o qual a empregada se inabilitou, sem considerar a possibilidade de exercício de outra atividade. Com base no laudo pericial, a ministra concluiu que a perda da capacidade de trabalho havia sido total para a execução da atividade que exercia anteriormente. Assim, não há fundamento legal para o percentual estabelecido pelo TRT.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: ARR-390-25.2015.5.03.0037
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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