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Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Sindicato é legítimo para propor ação sobre intervalo para bancários digitadores

18 de Outubro de 2018, 12:09, por SINDICACAU


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A Constituição autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa da categoria.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas para propor ação em que se requer o pagamento de horas extras a todos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviços de digitação nas agências do Banco Santander (Brasil) S.A. situadas na sua base territorial. A decisão segue o entendimento de que a Constituição da República autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.
Substituto processual
O sindicato ajuizou a ação na condição de substituto processual para questionar a supressão dos intervalos destinados à prevenção de lesões por esforço repetitivo aos digitadores (LER e DORT), conforme disposto na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) considerou que, pela natureza do direito pleiteado, a entidade sindical não teria legitimidade para propor a ação.
No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito. No entendimento do TRT, a sentença a ser proferida, caso fosse favorável à pretensão do sindicato, “seria simplesmente inexequível do ponto de vista prático”, pois demandaria a produção de muitas provas na fase de execução a fim de identificar e individualizar os possíveis beneficiários.
Legitimidade ampla
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria, entre eles os direitos individuais subjetivos. “É evidente, no caso, a legitimidade do sindicato para pleitear os direitos postulados – horas extras decorrentes do intervalo de digitadores”, afirmou.
Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) para que, afastada a ilegitimidade do sindicato, prossiga no processamento e no julgamento da ação.
(LT/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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NJ - Atraso sistemático de salários gera direito a indenização por danos morais

16 de Outubro de 2018, 14:14, por SINDICACAU


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Um município foi condenado a indenizar um ex-empregado em R$5 mil por danos morais em razão de sucessivos atrasos salariais. A decisão é da 11ª Turma do TRT de Minas, com base no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Para a relatora, a conduta do réu violou a honra subjetiva do trabalhador, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (artigos 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CR/88).
Após a condenação imposta em 1º grau, o município recorreu, com a alegação de não ter culpa pelos atrasos salariais. Nesse sentido, argumentou que dependia do repasse do Fundo de Participação dos Municípios para garantir o correto cumprimento de suas obrigações. O réu acusou gestões anteriores de terem causado grave desequilíbrio para gerir a nova administração, o que impactou diretamente na folha de pagamento dos servidores municipais. No entanto, a juíza convocada entendeu que o ato ilícito abusivo ficou caracterizado no caso.
Em seu voto, esclareceu que a mora no pagamento das parcelas salariais, em regra, não enseja indenização por danos morais. Isso porque o ordenamento jurídico estabelece consequências próprias para a quitação das verbas trabalhistas fora do prazo. O problema é que, no caso, o atraso no pagamento dos salários dos funcionários foi sistemático, como confessado pelo próprio município. Para a julgadora, é inegável o desgaste psíquico causado ao empregado, em virtude do transtorno financeiro experimentado. “O trabalhador depende de sua remuneração para viver dignamente, não havendo dúvidas de que atravessou desequilíbrio no seu orçamento, porquanto as verbas trabalhistas têm a finalidade precípua de satisfazer suas necessidades básicas”, destacou.
A Turma de julgadores, ao acompanhar o posicionamento da juíza convocada, negou provimento ao recurso e manteve o entendimento adotado em 1º grau, inclusive quanto ao valor de R$5 mil, considerado razoável em face do contexto apurado no processo.
Processo
  •  PJe: 0011879-40.2017.5.03.0053 (RO) — Acórdão em 12/09/2018
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NJ - Juíza condena distribuidora de petróleo que instituiu troféu pejorativo pelo não cumprimento de metas

16 de Outubro de 2018, 14:11, por SINDICACAU


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Uma distribuidora de petróleo e derivados instituiu um prêmio pejorativo para gerentes que não atingissem a meta. Por esse motivo, acabou sendo condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que se insurgiu contra a conduta na Justiça do Trabalho. A decisão é da juíza Silene Cunha de Oliveira, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim.
Segundo o trabalhador, o chamado “troféu bundão” era concedido a gerentes que não atingissem a meta. Já a empresa sustentou em sua defesa que se tratava apenas de uma "brincadeira" que não passou dos limites da diretoria. Nesse sentido, argumentou que a fotografia anexada a uma mensagem se referia a terceiro, tanto que o autor da reclamação teria perguntado quem era a pessoa, que ele não identificou na foto.
Ao analisar a prova testemunhal, a julgadora se convenceu de que a empresa se utilizava do troféu com regularidade para ridicularizar os gerentes. Uma testemunha contou que o trabalhador mostrou a ela várias conversas que teve com um superior hierárquico pelo aplicativo WhatsApp. O chefe enviou uma foto com um termo pejorativo de baixo calão atribuído ao empregado. Era um suposto troféu por não ter batido uma meta, juntamente com sua equipe. Na mesma direção, outra testemunha disse que nas reuniões havia um troféu para quem não conseguisse atingir as metas, o chamado “troféu bundão”, recebido por ela e pelo reclamante.
A magistrada repudiou totalmente a conduta dos representantes da empresa: “Todos merecem tratamento digno, indiferente da produtividade, do atingimento das metas ou não”. Conforme ponderou, o gerente sofria dois constrangimentos, pois, além de não atingir a meta, sabia que, na reunião de gerentes, seria submetido a situação vexatória e humilhante e que ganharia o troféu pejorativo. Para a juíza, ficou claro que a empresa tinha plena ciência do que ocorria, pois era uma reunião de gerentes com os diretores. Ela observou que a empregadora não tomou providências para coibir a conduta, que não tem caráter de "brincadeira". Avaliou que foi mais fácil para a empresa ser conivente do que repreender.
Princípios constitucionais violados -  Segundo destacou a julgadora, o tratamento desrespeitoso dispensado ao trabalhador viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). Além disso, ofende sua personalidade, conduta que configura o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
A juíza chamou a atenção para o fato de a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegurar o direito à indenização em caso de dano material, moral ou à imagem e violação à intimidade, à vida privada, à honra das pessoas. No caso, ela identificou a presença dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta culposa (permissividade na conduta desrespeitosa e o abuso de direito), dano (o sofrimento e abalo emocional decorrente da situação vexatória) e nexo de causalidade (decorre da relação entre a conduta da reclamada e a prestação de trabalho).
Sopesando as circunstâncias do caso, a magistrada arbitrou em R$8 mil a indenização pelos danos morais sofridos pelo trabalhador.
Processo
  •  PJe: 0011173-81.2017.5.03.0142 — Sentença em 21/09/2018
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Conab e empregados aprovam acordo proposto pelo vice-presidente do TST

16 de Outubro de 2018, 14:07, por SINDICACAU


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O acordo coletivo será assinado no TST em audiência marcada para 24/10.
Os empregados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) aprovaram proposta de acordo coletivo de trabalho apresentada pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, em mediação e conciliação pré-processual. A audiência da assinatura do acordo ocorrerá no dia 24/10, às 14h, no TST.  O ajuste é sobre as cláusulas econômicas de 2017 a 2018 e de 2018 a 2019, além das cláusulas sociais de 2018 a 2019.
Cláusulas econômicas
Após diversas reuniões com as partes, o ministro considerou os pontos de consenso e de divergência entre os representantes da Conab e dos empregados e construiu a proposta. Em relação ao instrumento coletivo de 2017 a 2018, haverá reajuste sobre os salários e benefícios calculados com base no salário no percentual de 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que mede a inflação, acumulado de 1º/9/2016 a 31/8/2017.
A norma coletiva que terá vigência entre 2018 e 2019 reajusta o salário e os benefícios calculados com base nele em 60% do índice do INPC acumulado entre 1º/9/2017 e 31/8/2018. Os aumentos serão aplicados em 1º/9/2018 a todos os que estiverem empregados na Companhia na data de assinatura do acordo.
A falta de retroatividade do reajuste do ACT 2017/2018 será compensada com abono de R$ 1.100. “O abono, pela sua natureza jurídica, afasta repercussões e descontos tributários para empregado e empregador”, esclareceu o ministro. O pagamento será na folha a ser executada no mês seguinte ao da assinatura do acordo.
Cláusulas sociais
No atual cenário de inflação baixa, o vice-presidente do TST considera que, na negociação coletiva, as cláusulas sociais tendem a ser mais importantes do que o reajuste salarial, que não costuma superar a inflação. Nesse sentido, o ministro Renato Paiva propôs e as partes aceitaram a manutenção das cláusulas sociais previstas no ACT de 2016/2017, com algumas ressalvas.
Custeio sindical
A categoria adotará modelo de custeio sindical semelhante ao pactuado no processo PMPP-1000191-76.2018.5.00.0000 entre a Vale S.A. e o Sindicato dos Ferroviários do Maranhão, Pará e Tocantins. Trata-se de cota negocial correspondente a 50% do salário-dia vigente, a ser descontada no contracheque dos empregados no mês subsequente à data de assinatura da norma coletiva. Os empregados não filiados deverão ser informados pela Conab sobre o desconto da cota e poderão apresentar oposição às entidades sindicais pessoalmente, por escrito e com assinatura.
 (GS/CF)
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FRAUDE NA CARGILL EM ILHEUS PREOCUPA TRABALHADORES

16 de Outubro de 2018, 8:34, por SINDICACAU

Armazém de Produto Acabado e o Amazon Resica.(HORARIO DE ENTRADA E SAIDA)


O trabalhadores dos armazéns batem o cartão na entrada as 15h00min horas e na saída 22h55horas após tomarem banho ficam na sala de  tv ou na sinuca aguardando o turno  de produção sair 23:30 horas para pegar a Van  para não gerar hora extra,  uma irregularidade praticada pela empresa já que o trabalhador esta a disposição da empresa, portanto deveria ter o registro de ponto batido exatamente na saída 23:30horas. Os operadores que após o termino da jornada de trabalho saindo as 23 horas, são obrigados a ficar dentro das vans até o chefe de turno terminar seus serviços, saindo na maioria das vezes 23h45 da porta fábrica e colocando em risco a segurança dos trabalhadores após descerem nos pontos, pois, já que o objetivo das vans era que o trabalhador chegasse mais cedo em suas casas.


Extrapolação na jornada de trabalho dos operadores da Pulverização e operadores das Prensas



A multinacional americana Cargill Agricola S/A empresa moageira de cacau localizada na Rodovia Ilhéus Uruçuca Km 08 s/n Distrito Industrial de Ilhéus-Bahia.Os trabalhadores da Pulverização e Prensas que entraram na fabrica as 23:00 e deveriam sair as 07:00 da manhã muitas vezes são obrigados a ficarem até as 09:30 da manhã devido a contaminação constante no setor de pulverização boa parte dos trabalhadores moram na zona sul chegando em suas casas mais de 11 horas da manhã,imagine o tempo que este trabalhador fica a disposição da empresa seu descanso ficou comprometido .
Os trabalhadores da Pulverização e Prensas que deveriam entrar as 15:00 horas por ordem da empresa estão chegando  entre as 13:15 as 13:20 horas, se chegarem mais cedo são obrigados a bater o cartão no horário para não gerar hora extra.

Os trabalhadores das Prensas são obrigados a ajudarem os trabalhadores da  Pulverização a fazer a limpeza

Os trabalhadores estão em suas casas quando a empresa sem avisar chama para trabalhar, não existe nem um aviso prévio, o trabalhador da Cargill esta a disposição da empresa 24 horas.






TJSP aumenta indenização por cancelamento de voo

15 de Outubro de 2018, 16:50, por SINDICACAU


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Fato fez com que clientes perdessem show.

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor de indenização que uma companhia aérea deve pagar a dois consumidores que perderam shows do Rock in Rio, em setembro do ano passado, em razão do cancelamento do voo. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil e a turma julgadora aumentou para R$ 7 mil (R$ 3.500 para cada autor), mantendo, ainda, o ressarcimento dos danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Santana, citando jurisprudência, afirmou que a indenização deve ser estabelecida em importância, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, porque não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. “Em razão do cancelamento, os autores perderam os shows do evento, cujos ingressos foram comprados com meses de antecedência, o que resultou em frustrações e transtornos aos apelantes”, ressaltou.       
Também participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Franco de Godoi. A votação foi unânime.

Apelação nº 1052801-74.2017.8.26.0002
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo 




Grupo de 100 empresas fomentará ‘agricultura inteligente’

15 de Outubro de 2018, 16:35, por SINDICACAU




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Um grupo de 100 empresas que atuam direta ou indiretamente na produção de alimentos assinou um compromisso para apoiar práticas da “agricultura inteligente”, incluindo a adoção de soluções tecnológicas para elevar a produtividade das lavouras, fortalecer a resiliência das plantações às intempéries e apoiar a redução das emissões de gases de efeito estufa.
O compromisso foi anunciado na quinta-feira em San Francisco, durante a Conferência Global de Ação Climática (GCAS, na sigla em inglês), pelo Conselho Global de Negócios para o Desenvolvimento Sustentável (WBCSD, na sigla em inglês), uma associação de lideranças empresariais fundada pelo bilionário suíço Stephan Schmidheiny em 1992, com foco no desenvolvimento sustentável. É a primeira iniciativa do grupo voltada exclusivamente para a agricultura.
Os projetos deverão contar com apoio financeiro do Rabobank, que é um dos signatários do compromisso e já gerencia o fundo Kickstarf Food, que prevê o desembolso de US$ 1 bilhão para projetos de agricultura sustentável. Entre outras companhias que assinaram o compromisso estão a Unilever, a fabricante de chocolates Barry Callebaut e a companhia de agronegócios Olam, de Cingapura.
Segundo Matthew Reddy, diretor de agricultura inteligente e clima do WBCSD, a iniciativa buscará atender aos compromissos de redução de emissões de gases de efeito estufa na agricultura assumidos pelos países signatários do Acordo de Paris.
Uma das formas de incentivar a adoção de práticas “inteligentes” no campo será o estabelecimento de parcerias com startups agrícolas, disse Reddy ao Valor. “Esperamos que esses empreendedores possam se juntar a nós. Se puderem oferecer um benefício que pode ser compartilhado entre os produtores, serão incentivados. Devemos apoiar esses empreendedores, especialmente em soluções de tecnologia como uso de drones e monitoramento do solo”.
Além de incentivar o aumento da produção de alimentos sem avanços sobre florestas, o compromisso assinado também tem como objetivo elevar a produtividade e reduzir o uso de insumos. Reddy disse que algumas companhias que atuam na cadeia do cacau, como Olam e Barry Callebaut, já estão fomentando a adoção de ferramentas de agricultura de precisão com produtores em Gana para otimizar o uso de fertilizantes, por exemplo.
Para Bas Ruter, diretor global de sustentabilidade do Rabobank, a ampliação dessas práticas deve levar a uma redução da demanda global por fertilizantes e agrotóxicos. A atuação das companhias signatárias do compromisso também buscará combater o desperdício de alimentos na cadeia de suprimentos.
Segundo Ruter, as primeiras ações a respeito começarão a ocorrer na Indonésia, “país que registra o segundo maior índice de desperdício de comida per capita do mundo”.

Fonte: Valor Econômico



NJ - Varejista é condenada a indenizar empregado por revista de pertences pessoais na presença de outras pessoas

15 de Outubro de 2018, 14:15, por SINDICACAU

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Ele trabalhou para uma rede de varejo como auxiliar de loja por cerca de um ano. Na Justiça do Trabalho, insurgiu-se contra a conduta da empregadora de revistar seus pertences na presença de clientes e terceiros ao término da jornada de trabalho. Segundo alegou na reclamação, houve constrangimento com ofensa à sua dignidade, valor fonte do ordenamento jurídico, conforme expresso no artigo 1º da Constituição da República. Após analisar as provas, o juiz Adriano Antônio Borges, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Itabira, condenou a ré a pagar indenização por danos morais.
Na sentença, o magistrado observou que a discussão em torno da revista no âmbito das relações de trabalho coloca frente a frente dois direitos constitucionais fundamentais: o direito à intimidade e o direito de propriedade, assegurados no artigo 5º, incisos X e XXII, respectivamente. A apreciação da demanda se deu sob o enfoque da técnica da Ponderação de Interesses ou do Princípio da Proporcionalidade. “Estamos diante de duas condutas juridicamente legais e tuteláveis, mas que se chocam, havendo necessidade de escolher uma em detrimento da outra”, analisou o julgador.
A decisão registrou não se tratar o caso de revista íntima, mas de revista de pertences pessoais, na presença de clientes e outros empregados, situação que causou constrangimento ao trabalhador. Pontuou o julgador que, apesar de ter sido confirmada a prática de revista em bolsas e mochilas dos empregados da loja na presença de clientes e outros empregados, ficou convencido de que, mesmo diante da indisponibilidade da dignidade humana, o empregado também contribuiu para a situação vexatória que causou a ofensa denunciada. Isso porque apresentou sua mochila para revista em ambiente público. Baseado nesse contexto e por identificar também culpa da ré ao compactuar com a publicidade da intimidade de seu empregado, reconheceu o dano moral sofrido pelo auxiliar de loja.
Recurso - A indenização foi fixada em mil reais, mas o valor foi majorado pela 1ª Turma do TRT de Minas para R$5 mil (por maioria de votos), em grau de recurso. Os julgadores reconheceram que a revista de bolsas e pertences pessoais dos empregados, que constituem extensão de sua intimidade, feita de forma diária e na presença de clientes, é invasiva e abusiva. É que expõe o empregado, de forma habitual, a situação constrangedora, sendo passível de reparação civil, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Conforme constou no acórdão, no julgamento do processo nº 0010595-85.2015.03.0111, foi destacado que não seria impossível, por si só, a realização de revista aos pertences e objetos do empregado. No entanto, isso deve ocorrer por meios ou métodos que não venham a constranger a dignidade do trabalhador. Na atualidade, existem mecanismos ou sistemas que permitem a realização desse tipo de controle de forma menos invasiva, reservando-se, somente aos casos efetivamente necessários, procedimentos dessa natureza. O empregador não pode simplesmente optar pelo método mais econômico. A prova revelou que o procedimento foi vulgarizado, permitindo-se que ocorresse em qualquer local, embora estabelecesse como norma ou recomendação, que a revista ocorresse reservadamente.
No caso, levou-se em consideração que a conduta de proteção à dignidade não se destinava a um ou outro empregado, mas ao conjunto deles, e sua quebra estabeleceu parâmetro mais flexível, comprometendo a robustez que deveria revestir a norma ou regra interna. Por isso, a Turma identificou ofensa à dignidade do trabalhador, de caráter objetivo, e não subjetivo. Ponderou que o empregador deveria cuidar para que ela fosse respeitada, e assim não agiu, devendo responder por isso. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso da varejista e deu provimento ao recurso do trabalhador, para elevar a indenização por danos morais para R$5 mil, nos limites do pedido.
Processo
  •  PJe: 0010200-05.2018.5.03.0171 — Sentença em 25/06/2018
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Motorista de ônibus receberá adicional por exposição à vibração

15 de Outubro de 2018, 14:07, por SINDICACAU

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Os valores constatados estão na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Santa Edwiges, de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista. A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.
No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região "B" do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas.
(AH/CF)
Saiba mais sobre adicional de insalubridade: 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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O PODEROSO CHEFINHO DA CARGILL EM ILHEUS !!!

11 de Outubro de 2018, 12:03, por SINDICACAU

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O Todo Poderoso,menino de recado Carlos Menezes além de não dar bom dia e nem boa tarde para os funcionários ainda determinou que os trabalhadores fora do horário ou de folga e até em caso de emergência não será permitido a entrada na fabrica, se quiser ir no RH,Banco,na enfermaria para se consultar com o medico ou o associado ir no Grêmio não sera permitida a entrada dos trabalhadores os gerentes tem livre acesso ,o pessoal da portaria ele proibiu de ligar para ele para pedir autorização de entrada na fabrica, ele não quer nem um tipo de conversa com seus subordinados.


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O  chefe interino Zé Alves, vem de forma ameaçadora em reuniões dizendo que os mecânicos que não estiverem satisfeito peçam para sair e sobrecarregando os poucos mecânicos que se tem na fábrica e obrigando os mesmos a darem conta de qualquer forma e dando uma   pressão absurda. Outra questão é que os  mecânicos não tem descritivos de cargo específicos, onde os mecânicos categoria 3 estão realizando serviços de mecânicos  de categorias 1 e 2, onde existe diferenças salarias muito grande .


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 Os chefes de turno Carlos Sena e Edeilson estão achando que são donos da empresa, os mesmos vêm castigando os trabalhadores que encerram a jornada as 23 horas. Eles batem os seus pontos e voltam para  engenharia para  concluírem seus serviços e enquanto os trabalhadores ficam nas vans aguardando a boa vontade deles irem embora. Saindo da fábrica quase meia noite e não estão nem aí para a segurança dos trabalhadores que hora vão chegar nas suas residências. Deixando os trabalhadores e seus familiares preocupados no que se refere a segurança depois que descem das vans até a chegada nas suas casas. A indignação é grande e os trabalhadores se sentem oprimidos por ter medo de questionar tal situação.


E o que é assédio moral no trabalho?

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o pacto da tolerância e do silêncio no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua autoestima.

O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do 'novo' trabalhador: autônomo, flexível', capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar 'apto' significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a MORTE, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

Estratégias do agressor

· Escolher a vítima e isolar do grupo. · Impedir de se expressar e não explicar o porquê. · Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente aos pares. · Culpabilizar/responsabilizar publicamente, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar. · Desestabilizar emocional e profissionalmente. A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho. · Destruir a vítima (desencadeamento ou agravamento de doenças pré-existentes). A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e constante. A vítima se isola da família e amigos, passando muitas vezes a usar drogas, principalmente o álcool. · Livrar-se da vítima que são forçados/as a pedir demissão ou são demitidos/as, frequentemente, por insubordinação. · Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade.

As manifestações do assédio segundo o sexo:

Com as mulheres: os controles são diversificados e visam intimidar, submeter, proibir a fala, interditar a fisiologia, controlando tempo e frequência de permanência nos banheiros. Relaciona atestados médicos e faltas a suspensão de cestas básicas ou promoções.

Com os homens: atingem a virilidade, preferencialmente.






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