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Rodrigo Vianna

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Justiça de SP reafirma: Ustra é torturador

13 de Agosto de 2012, 21:00 , por Desconhecido - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
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Justiça de SP nega recurso de Ustra contra ação que o declarou torturador
Da Carta Maior

A ação movida em 2005 é de caráter cível declaratória: a intenção é apenas que a Justiça reconheça Ustra como torturador e que ele causou danos morais e à integridade física de Maria Amélia de Almeida Teles, César Augusto Teles, Criméia Schmidt de Almeida, Janaína Teles e Edson Luís Teles durante o período em que estiveram detidos, no começo dos anos 1970.

A sentença de primeira instância foi dada pelo juiz Gustavo Santini, da 23ª Vara Civil. Ele julgou improcedente, no entanto, o pedido de Janaína e Edson, filhos de Maria Amélia e com quatro e cinco anos na época. Na ocasião, foi a primeira vez na história do país em que houve o reconhecimento judicial de que um agente de Estado participou efetivamente de torturas contra civis – anteriormente, todas as decisões semelhantes haviam sido contra a União. Em sua sentença, Santini refutou o argumento dos advogados de Ustra de que o processo não poderia continuar em razão da Lei da Anistia.

O julgamento do recurso do coronel reformado teve início em maio deste ano. Após a sustentação oral do advogado da família Teles, Fábio Konder Comparato, que argumentou contrariamente às questões preliminares alegadas por Ustra para revogar a sentença de primeira instância, o desembargador Rui Cascaldes retirou o processo de pauta. Relator do caso no TJ-SP, Cascaldes afirmou que havia elaborado seu voto há muito tempo e que, após ouvir os argumentos da família Teles, precisaria reler os autos do caso e gostaria de mais tempo para proferir sua decisão. A ação possui ao todo sete volumes.

Em sua sustentação oral, Comparato também rechaçou a tese de que a ação da família Teles estava impedida de continuar por causa da Lei de Anistia. “É preciso uma dose exemplar de coragem para sustentar hoje que a anistia penal elimina a responsabilidade civil. O artigo 935 do Código Civil é textual: a responsabilidade criminal independe da civil”, disse.

O advogado dos Teles afirmou ainda que o que estava em jogo no julgamento da ação era a credibilidade do Estado brasileiro diante da opinião pública nacional e internacional. “Não se trata aqui de decidir simplesmente de modo frio e abstrato, se há ou não uma relação de responsabilidade civil que liga o apelante aos apelados. Trata-se antes, de julgar se um agente público, remunerado pelo dinheiro do povo, exercendo funções oficiais de representação do Estado, que podia ordenar e executar, sem prestar contas à Justiça, atos bestiais de tortura contra pessoas presas sob sua guarda.”

Utilizando o codinome de Major Tibiriçá, Ustra comandou, entre setembro de 1970 e janeiro de 1974, a unidade paulista do DOI-Codi. Segundo entidades de direitos humanos, no período foram torturados no local 502 presos políticos, 40 dos quais morreram em decorrência dos abusos.

Em junho deste ano, o coronel reformado do Exército foi condenado em primeira instância pela Justiça de São Paulo a pagar uma indenização de R$ 100 mil à família do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, morto sob tortura em julho de 1971 na sede do órgão. Em sua sentença, a juíza da 20ª Vara Cível do foro central de São Paulo, Claudia de Lima Menge, destacou que a Lei de Anistia não guardava relação com ação por danos morais movida por parentes da vítima.


Fonte: http://www.rodrigovianna.com.br/outras-palavras/justica-de-sp-reafirma-ustra-e-torturador.html

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