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Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

No país, 87% se arrependem de ter começado a fumar

30 de Maio de 2014, 13:26, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

(Cláudia Collucci)
Os brasileiros são os mais arrependidos, na América Latina, de ter começado a fumar. É o que revela pesquisa feita em 20 países do mundo. No Brasil, participaram 1.830 pessoas de três capitais (São Paulo, Rio e Porto Alegre).

Os dados constam de relatório inédito de um projeto internacional que avalia políticas de controle de tabaco (ITC) e que será divulgado nesta sexta-feira (30) em Brasília por um grupo de entidades, entre elas o Inca (Instituto Nacional do Câncer).
Entre os brasileiros pesquisados, 85% dos homens e 89% das mulheres lamentam ter começado a fumar —a média para o país é de 87%.
É o maior índice de arrependimento entre os três países pesquisados na América Latina —no México, a média é 74% e no Uruguai, 66%.
No conjunto de 20 países, a maior taxa de arrependidos está na Tailândia, com 96% dos homens —a pesquisa não ouviu as mulheres.
A contadora Maria Aparecida de Rezende, 55, fumante desde os 18 anos, é uma das que lamentam ter começado. "Era moda fumar, todos fumavam. Sinto os reflexos do cigarro na pele, nos dentes, por mais que me cuide. Na academia, fico cansada."
Há 20 dias, Cida decidiu abandonar o maço de cigarros diário que fumava. Ela quer fazer uma lipoaspiração e o médico disse que só vai operá-la se estiver livre do tabaco. "Agora vou conseguir."
Assim como a contadora, mais de dois terços dos fumantes pesquisados (69%) têm opinião negativa sobre o tabagismo e 80% deles já tentaram parar de fumar.
"As pessoas não querem fumar, estão conscientes do mal que o cigarro traz e se sentem enganadas em todo esse processo", diz Tânia Cavalcante, secretária-executiva da Conicq (comissão interministerial para políticas de controle do tabaco), que coordenou a pesquisa no país.
A maioria, porém, está dependente do cigarro —mais da metade (54%) relata um alto grau de dependência.
Isso fica evidente em um levantamento do Icesp (Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira). Quase dois terços (65%) dos fumantes com câncer ali atendidos não conseguem largar o cigarro mesmo após o diagnóstico do tumor.
"Deveria ser uma grande motivação, mas não é isso o que acontece. A dependência acaba sendo maior do que a força de vontade", diz o médico Frederico Fernandes, coordenador do Grupo de Apoio ao Tabagista do Icesp.
O hospital oferece tratamento (comportamental e medicamentoso) aos doentes que desejam parar de fumar. Metade deles consegue. (Fonte: Folha.com)



Cheque especial atinge maior taxa de juros em dois anos

30 de Maio de 2014, 13:25, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 









Juros do cheque especial atingiram 161,8% ao ano; inadimplência do consumidor ficou estável no mês passado, segundo o Banco Central (Victor Martins e Eduardo Rodrigues)
Os juros do cheque especial chegaram ao maior nível em dois anos. Taxa subiu para 161,8% no mês passado, contra 159,3% em março.

Em abril de 2012, o juro médio do cheque especial estava em 163,21% ao ano.
Segundo dados do Banco Central, apenas entre março e abril, a taxa do cheque especial se elevou em 2,5 ponto porcentual. Em 12 meses, os juros da modalidade de crédito subiu 25 ponto porcentual e, no ano, 13,9 ponto porcentual.
Crédito
A taxa média de juros no crédito livre ficou estável em 31,7% ao ano em abril frente a março. Em 12 meses, a taxa subiu 5,4 pontos porcentuais, já que em abril de 2013 estava em 26,3% ao ano.
Para pessoa física, a taxa de juros no crédito livre passou de 41,6% em março para 42,0% em abril. Para pessoa jurídica, caiu de 23,1% para 22,9% de março para abril.
Para o crédito pessoal, a taxa total subiu de 43,9% em março para 45,1% em abril. No caso de consignado, a taxa ficou estável em 25,3% de março para abril. No caso de aquisição de veículos para pessoas físicas, os juros passaram de 23,5% para 22,6% de um mês para outro. A taxa média de juros no crédito total, que também inclui as operações direcionadas, ficou estável em 21,1% entre março e abril.
Inadimplência
A taxa de inadimplência no crédito livre ficou estável em 4,8% em abril deste ano, pelo quarto mês consecutivo. Para pessoa física, os atrasos superiores a 90 dias também ficam estáveis em 6,5%, pelo terceiro mês seguido, bem como a inadimplência das empresas, que ficou em 3,3% entre fevereiro e abril.
Já a inadimplência total do crédito direcionado ficou em 1,1% em abril, ante 1,0% em março. O dado que considera o crédito livre mais o direcionado mostra inadimplência de 3,0% em abril, nível idêntico ao registrado desde dezembro do ano passado. No crédito livre para pessoa física, a inadimplência no crédito pessoal se manteve em 3,9% em abril, mesmo resultado de março. Já no cheque especial, passou de 8,8% para 8,9% na comparação mensal.
Na aquisição de veículos, a inadimplência ficou estável em 5,0% em abril. No cartão de crédito, também ficou estacionada em 22,9% na mesma base de comparação. (Fonte: Estadão)



Quem nunca contribuiu para a Previdência consegue se aposentar?

30 de Maio de 2014, 13:19, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Shutterstock
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Pergunta do internauta Idolo Antonio
Olá, Sophia. Tenho uma amiga que tem 80 anos de idade e é viúva . Ela recebe pensão do marido. A pergunta é: ela nunca contribuiu com a Previdência Social. Ela pode requerer aposentadoria dela?
Resposta: Não, infelizmente. Para se aposentar por idade é preciso cumprir dois requisitos: idade mínima (que é de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem) e carência de 15 anos (que é tempo de contribuição para o INSS).
Ela preenche apenas o requisito da idade, mas não cumpriu o requisito do tempo de contribuição.
Como ela já recebe pensão do INSS pelo falecimento do ex-marido, também não poderá solicitar o benefício da Loas (Lei Orgânica da Assistência Social), que paga um salário mínimo como forma de amparar pessoas muito pobres que não têm direito aos benefícios da Previdência Social.
Para ter direito ao benefício da Loas é preciso ser pessoa idosa acima de 65 anos, inclusive, ou ser pessoa que tenha deficiência que a incapacite para uma vida independente e para o trabalho. Essa incapacidade é avaliada pelo serviço social e pela  perícia médica do INSS.
Mas não é só isso. Para ter direito a este benefício, a renda familiar deve ser de ¼ do salário mínimo per capita. Ou seja: uma família de quatro pessoas, por exemplo, teria de sobreviver com um salário mínimo para poder receber este benefício.
Além disso, o benefício da Loas não pode ser cumulado com:
  •  qualquer Benefício Previdenciário, exceto com pensões especiais mensais devidas às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a cargo da União;
  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
  •   Benefício de qualquer outro regime previdenciário;
  •     Seguro-desemprego.
Fonte: Sérgio Henrique Salvador, advogado previdenciário e Ministério da Previdência Social



Pagamento de fatura é válido mesmo com erro na digitação do código de barras fonte:TJ-DFT

29 de Maio de 2014, 19:02, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


A despeito de o comprovante do pagamento apresentar número do código de barras diverso do indicado na fatura do cartão de crédito, considera-se quitado o débito se a instituição bancária na qual foi realizado o pagamento declara que o respectivo valor foi creditado à administradora do cartão. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento parcial a recurso de consumidor que buscava comprovar o pagamento da dívida e ter seu nome excluído do cadastro de inadimplentes.

O autor ingressou com ação visando à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, diante da inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito em virtude de dívida que afirma ter pago.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois considerou que o comprovante do pagamento efetuado apresenta numeração do código de barras diferente da fatura vencida naquela data.

O Colegiado ensina, no entanto, que a quitação da fatura de cartão de crédito pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando há erro na digitação do código de barras ao efetuar pagamento. Assim, declaração do banco de que recebeu o exato valor cobrado na data do vencimento e o repassou à administradora do cartão de crédito - por meio da câmara de compensação - tem força probatória suficiente para desconstituir a dívida.

Diante disso, a Turma concedeu ao autor o direito à exclusão da restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não é a numeração do boleto que induz o pagamento, e sim o recebimento do valor pela instituição bancária.

Quanto ao pedido de indenização, a Turma confirmou que esta é indevida, pois, para a administradora ré era impossível a identificação da quitação diante do erro na digitação do código de barras. Tal circunstância lhe exclui a responsabilidade pela anotação do nome do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito, apesar de lhe impor a exclusão da restrição.

Processo: 20111010056592ACJ



Contrato de trabalho deve ser retomado após suspensão de auxílio-doença do INSS fonte:TRT - 10ª Região - DF

29 de Maio de 2014, 18:58, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

O empregador deve dar continuidade ao pagamento de salários e às demais obrigações contratuais ao trabalhador, após o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio-doença pelo INSS. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou a VRG Linhas Aéreas S.A., mais conhecida como Gol Linhas Aéreas. Para o relator do processo da empresa aérea no Tribunal, desembargador Ricardo Alencar Machado, não há previsão legal para suspensão do contrato de trabalho, mesmo enquanto ainda esteja pendente a análise um pedido de reconsideração do auxílio-doença pelo INSS. Segundo o magistrado, o trabalhador não pode ficar totalmente desamparado, pois continua à disposição do empregador.

Entendo que o indeferimento do pedido de prorrogação e/ou reconsideração do auxílio-doença pelo órgão previdenciário mantém a vigência das obrigações inerentes ao liame empregatício, uma vez que no período em que tramita o requerimento administrativo o trabalhador continua à disposição do empregador. Findo o benefício previdenciário, cessa o período de suspensão e o contrato tem sua vigência retomada incontinente. Logo, devido o pagamento dos salários respectivos ao interregno, fundamentou o magistrado em seu voto.

Entenda o caso

Por motivo de doença, uma funcionária da empresa foi afastada do trabalho no dia 15 de julho de 2012 e encaminhada ao INSS. A empregada recebeu o benefício previdenciário até o dia 15 de outubro, quando foi liberada pela autarquia para retornar às atividades. No entanto, o médico assistente da Gol Linhas Aéreas alegou que seria necessário estender o afastamento por mais 30 dias.

O pedido de prorrogação do auxílio-doença foi negado pelo INSS e uma nova solicitação foi encaminhada ao médico perito do INSS, mas não foi apresentado no processo nenhum documento negando ou concedendo novamente o benefício. Conforme informações dos autos, a funcionária exercia a função de despachante técnico no pátio de operação da empresa no Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, em Brasília.

Com a decisão da 1ª Turma do TRT10, a empresa aérea será obrigada a pagar o salário-base correspondente ao período de 15 de outubro de 2012 a 10 de dezembro de 2012, data em que a trabalhadora retomou efetivamente suas atividades.

Processo: 0000095-72.2013.5.10.0001

(Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo)



Hospital e plano de saúde condenados por fornecer prótese errada fonte: TJ-RS

29 de Maio de 2014, 18:55, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

Um hospital de Porto Alegre e plano de saúde terão de pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a uma portadora de câncer de mama. Os réus foram condenados por fornecer prótese mamária diversa da solicitada pelo médico da paciente. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do TJRS. Os nomes não foram divulgados porque o processo tramita em segredo de Justiça.

Caso

A autora da ação, em virtude de sofrer de câncer mamário, contratou com a operadora e o hospital para a realização de uma mastectomia radical (retirada de mama) e, concomitantemente, uma cirurgia de reconstrução mamária.

A prótese solicitada pelo médico da paciente a ser usada na operação foi a de marca Mentor, modelo 500 ml redondo, com válvula inclusa. Contudo, a operadora ré autorizou um expansor liso redondo, marca Mentor, e o hospital disponibilizou o referido material, mas com 400ml ou 550ml.

Devido à discrepância entre a prótese pedida e a fornecida, a cirurgia de reconstrução mamária não foi realizada, sendo operada apenas amastectomia radical. Havia, contudo, a necessidade de realização simultânea dessa cirurgia ao procedimento de retirada da mama em virtude de a paciente ter de se submeter a tratamento rádio e quimioterápico.

Julgamento

Em seu voto, o Relator do processo, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, optou por aumentar o valor da indenização por dano moral. No 1º Grau, a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Vanise Rohrig Monte, fixou o valor em R$ 15 mil, elevado no TJRS para R$ 40 mil.

Entendeu o magistrado que, de acordo com as provas levantadas, não há como contestar o abalo que a autora sofreu devido à mutilação de seu corpo, em órgão relacionado à feminilidade e que afeta a autoestima de qualquer mulher.

Além disso, afirmou o relator, por ter de se submeter a tratamento radioterápico e quimioterápico, conforme alegado na inicial e não impugnado pelas rés (artigo 302 do Código de Processo Civil), é fato notório que não poderá se submeter à cirurgia de reconstrução mamária enquanto aqueles não cessarem, tendo em vista as consequências desses tratamentos sabidamente agressivos ao organismo.

Concluiu que se trata de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização.

Em relação à majoração, sustentou o julgador que levou em conta as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica dos ofensores.

A Desembargadora Isabel Dias Almeida e a Juíza-Convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz votaram de acordo com o Relator.



Vendedora vai receber R$ 35 mil de indenização por assédio sexual fonte:TRT - 18ª Região - GO

29 de Maio de 2014, 18:51, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

 Uma vendedora da empresa Orlex Óptica Ltda conseguiu provar na Justiça do Trabalho goiana que sofria assédio sexual por parte de seu superior hierárquico. A Primeira Turma do TRT Goiás justificou que o judiciário não pode compactuar com esse tipo de conduta, degradante do ambiente do trabalho e de total desprestígio ao valor social do trabalho e da dignidade humana (art. 1º, III e IV da CF). A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais.

A trabalhadora relatou nos autos que o seu patrão começou a tratá-la com atitudes estranhas, com olhares pouco usuais, palavras de sentido duplo e insinuações. Relatou que certo dia ele tentou segurar-lhe as mãos e pediu que ela o abraçasse. Já em outra ocasião pediu que ela sentasse em seu colo, e em outra dizia que havia sonhado com ela e estava excitado. Mais adiante, conforme a vendedora, o seu chefe mudou de tática e passou a prometer-lhe crescimento profissional, desde que ela fosse uma boa menina. Segundo ela, os assédios passaram a ser mais frequentes e incisivos, e ela via-se sem saída por depender do emprego para se manter na capital, garantir seus planos de estudo e carreira profissional e ajudar sua família.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não há comprovação das investidas do chefe da trabalhadora, nem sequer um boletim de ocorrência para registrar os sérios fatos narrados e nem mesmo a indicação de uma testemunha para corroborar as frágeis alegações da reclamante. Sobre conversas do assediador com outra colega de trabalho por MSN constantes dos autos, a empresa justificou que essa conversa deveria ser colocada no contexto de uma conversa entre amigos, em que, ainda que impróprio, não se pode afirmar que a conduta é ilícita.

A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, falou da grande seriedade e gravidade do assunto. A vítima de assédio sexual poderá ter graves problemas de saúde, provados por distúrbios psicossomáticos de difícil tratamento, como depressão, ansiedade, estresse, perda de autoestima, absenteísmo e, fatalmente, o desinteresse pelo trabalho, tornando-se uma profissional de baixa produtividade, comentou. Para a magistrada, as conversas via MSN deixam evidenciada a atitude de desrespeito e de total desprezo ao padrão moral que deve existir na relação de emprego.

A magistrada observou também que o patrão abusava do poder econômico e da assimetria da relação de emprego para fazer solicitações de índole sexual, contaminando o ambiente de trabalho e atingindo a própria dignidade da trabalhadora. Dessa forma, pela prática reiterada, a Primeira Turma considerou configurado o assédio sexual e manteve decisão de 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais, levando em consideração a gravidade das ofensas, a condição econômica do empregador, o caráter pedagógico da indenização, a extensão do dano e a proporcionalidade da punição aplicada.




Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social



Hotel terá que indenizar empregado que sofreu queimaduras com produto de limpeza fonte:TRT - 13ª Região - PB -

29 de Maio de 2014, 18:49, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou procedente, em parte, a ação trabalhista 0028000-05.2013.5.13.0022 e condenou a empresa Mussulo Empreendimento de Hotelaria ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais e estéticos causados a um empregado que teria se queimado no uso de produto de limpeza.

A empresa recorreu da sentença relatando ter fornecido ao empregado todos os equipamentos de proteção individual (EPIs), necessários ao desempenho da atividade.

Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente decorreu do próprio erro e descuido do empregado. Ressaltou que foram ínfimas as lesões ocasionadas, e de pequena alteração estética, e que não existem elementos para o reconhecimento da indenização, que tem valor exorbitante. Por outro lado, na instrução processual ficou claro que o empregado sofreu acidente através do manuseio de um produto químico fornecido pela empresa, o que lhe causou queimaduras de 2º grau.

O laudo pericial esclareceu que o empregado apresentou manchas hipocrômicas provenientes de queimadura em várias partes do corpo e que os EPIs fornecidos pela empresa não eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes insalubres e impedir a atuação do produto químico.

A Segunda Turma de Julgamento do TRT manteve a decisão proferida na instância de primeiro grau. Para o relator do processo, desembargador Wolney Macedo, a culpa da empresa pode ser caracterizada pela simples negligência, na medida em que não é bastante a elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho, mas é indispensável a sua efetiva fiscalização e controle de proteção da saúde dos trabalhadores, com o fornecimento de um ambiente de trabalho seguro. Assim, fica mantida a sentença quanto à indenização por dano moral. O valor de R$ 10 mil, fixado a título de reparação pelos danos morais, foi mantido por se apresentar em corolário com os critérios elencados e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Processo nº 0028000-05.2013.5.13.0022.



TRT Piauí condena Ambev a pagar R$ 50 mil de indenização a trabalhador fonte:TRT - 22ª Região - PI

29 de Maio de 2014, 18:47, por Desconhecido - 0sem comentários ainda





Um trabalhador da Ambev - Companhia de Bebidas da América, que ficou incapacitado permanentemente para o trabalho, após adquirir doença ocupacional, ganhou na justiça uma indenização de R$ 50 mil por danos morais. Ele ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Teresina, que foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, após recurso da empresa. 

Nos autos, o trabalhador informa que foi acometido de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, que o incapacitou parcialmente de forma permanente para o trabalho. Ele sustenta que houve negligência da empresa em não prevenir e orientar seus funcionários acerca dos riscos decorrentes da atividade que desempenhava. Por esta razão, ele requer indenização pelos danos sofridos. 

A empresa, por outro lado, contesta a acusação dizendo que é indevida sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais, haja vista que a doença que acometeu o autor é de natureza degenerativa, apresentando origens multifatoriais, inexistindo nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo reclamante.

O juiz substituto Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Ambev a pagar ao reclamante a indenização por danos materiais no importe de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta auferida pelo autor no ato do afastamento, e danos morais no valor de R$ 50.000,00. Ambos recorreram ao TRT. 

O desembargador Laercio Domiciano, relator do recurso no TRT, observou que um laudo pericial confirmou que o trabalhador é portador de ?Síndrome do Manguito Rotator M 75.1? e ?Luxação da Articulação do Ombro S. 43.0?, que dificulta o desempenho de suas atividades na empresa, encontrando-se incapacitado para trabalho que exija movimentos de flexão, extensão e rotação do braço esquerdo com transporte e elevação de carga, havendo nexo de causalidade entre a doença do reclamante e seu trabalho exercido na reclamada.

Conforme já mencionado, na conclusão do próprio laudo pericial restou consignado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo obreiro e a atividade desenvolvida na empresa. Ficou demonstrado ainda que a reclamada não cumpriu o seu dever de proporcionar um ambiente de trabalho hígido, visando prevenir danos à saúde do reclamante, relativamente ao surgimento ou agravamento das lesões, relatou o desembargador. 

O relator enfatizou que a culpa pelo agravamento da doença deve ser atribuída à reclamada, haja vista ser sua a responsabilidade de adotar todas as medidas de prevenção ao surgimento e/ou agravamento da doença da qual foi acometido o reclamante. Restou comprovado o fato capaz de justificar o pagamento da indenização, bem como o nexo de causalidade entre o dano sofrido e sua atividade junto à reclamada, fazendo jus o autor à indenização por danos morais, frisou em seu entendimento. 

Com estes termos, o relator manteve a indenização de R$ 50 mil por danos morais fixada na sentença, por considerar devida proporção entre seu valor e os danos sofridos. 

O voto foi seguido por maioria dos desembargadores da Segunda Turma do TRT22, sendo vencido, parcialmente, o desembargador Laercio Domiciano (relator) que dava parcial provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação a indenização por danos materiais.

PROCESSO TRT Nº 0002087-60.2012.5.22.0004

(Allisson Bacelar - ASCOM TRT/PI)



Indenização: trabalho sem estrutura mínima de banheiro e refeitório fonte:TRT - 9ª Região - PR

29 de Maio de 2014, 18:46, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 
Uma usina de cana-de-açúcar de Bandeirantes, no Norte do Paraná, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus empregados, no valor de R$ 3 mil, por não fornecer a estrutura mínima de banheiro e refeitório no ambiente de trabalho.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio foi confirmada de forma unânime pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
Segundo depoimento do trabalhador da empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A e de testemunhas, em vez de banheiros, o local de trabalho dispunha apenas de um buraco no solo, de aproximadamente vinte centímetros de profundidade, cercado por uma lona e sem o fornecimento de água para higienização. Além disso, não havia qualquer estrutura de refeitório, e os empregados se alimentavam sentados em galões de água.
A Norma Regulamentadora (NR) nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, entre outras exigências, determina que as frentes de trabalho devem dispor de  instalações sanitárias fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores. Os locais para refeição devem ter boas condições de higiene e conforto, capacidade para atender a todos os trabalhadores, mesas com tampos lisos e laváveis, assentos em número suficiente, água potável e depósitos de lixo, com tampas.
Para os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR, ficou claro que as instalações da empresa eram precárias e inadequadas às normas de segurança e saúde no trabalho rural, violando diretamente a dignidade humana.
Para a 4ª Turma, ainda que se considerasse inviável fornecer sanitários em uma lavoura de cana, haveria alternativas como a colocação de banheiros químicos portáteis, em quantidade suficiente para suprir a necessidade de seus empregados.
A sentença, da qual ainda cabe recurso, foi relatada pelo desembargador Luiz Celso Napp.

Para acessar o acórdão na íntegra, clique no link abaixo.

Acórdão 01160-2011-093-09-00-2
Notícia publicada em 09/05/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR



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