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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Jurista Pedro Serrano emite parecer contra o Impeachment de Dilma

6 de Dezembro de 2015, 22:48, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

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Um dos maiores juristas do Brasil, o constitucionalista Pedro Serrano, emitiu parecer jurídico no sentido de que não há fundamento jurídico para o Impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT).

Vejam as conclusões de Serrano:

Quesito complementar: no plano do Direito material, estão preenchidos os requisitos jurídicos para a cominação de infração político-administrativa de impeachment à Presidenta da República por ato praticado no mandato atual?

A abertura de créditos suplementares ocorreu em estrita observância às disposições normativas de regência, não havendo violação ao inciso V do art. 167 da Constituição da República e ao art. 4º da Lei n.º 13.115/2015.

Os programas sociais viabilizados por meio do fluxo de caixa de compensação que existe entre a União e o BNDES, o BB e a CEF são operacionalizados por meio da utilização de chamadas contas de suprimento de fundos.

A relação entre a União e tais entes no suporte à operacionalização de programas sociais é regida pelas regras da subvenção. Por essa razão é que existem procedimentos específicos a serem observados para a recomposição dos valores disponibilizados aos beneficiados.

Referido procedimento implica a dilação entre a disponibilização dos valores e o pagamento de subvenção da União ao ente. Em nenhuma hipótese, mesmo em face de hipotético atraso nesse pagamento após a apuração e liquidação de valores, configura-se, juridicamente, um empréstimo ou um financiamento.

Trata-se de mecanismo consentâneo com a magnitude dos valores envolvidos e da impossibilidade de pagamentos antecipados ou da incerteza inerente às oscilações dos valores a serem sacados diariamente. Portanto, foi o próprio interesse público que demandou a existência do referido instrumento.

Não se trata, portanto, de operação de crédito a que se refere o art. 29, inciso III, da Lei complementar n.º 101/2000, bem como a qualquer das hipóteses de equiparação, mas apenas a uma remuneração bilateral do dinheiro que se administrou por meio do fluxo de caixa.

Ainda que plenamente lícitos, não se pode analisar a questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, BB e CEF sem rememorar que elas ocorreram num cenário de execução de políticas públicas essenciais, diretamente voltadas a atingir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República) por meio da busca da erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III, da Constituição da República), comandos constitucionais estes que afastam qualquer tentativa de responsabilização político-administrativa da Presidenta da República.

Subsidiariamente, não se pode reputar como de responsabilidade da Presidenta da República a abertura de créditos suplementares, o que ocorreu por meio da edição de quatro decretos em 27.7.2015 e de dois decretos em 20.8.2015.

Mesmo eles tendo sido editados em estrita observância às disposições normativas de regência, eles foram amparados em pareceres técnicos e jurídicos exarados nos respectivos processos administrativos.

A mera subscrição de tais decretos não significa que, para fins da responsabilização político-administrativa de impeachment, tenha havido uma conduta ativa ou ao menos o que se possa chamar de omissão comissiva, já que é preciso que a Presidenta da República tivesse dirigido, diretamente, todos os processos administrativos que desencadearam a edição dos respectivos decretos, o que não ocorreu. Não se pode, assim, atribuir à Presidenta da República a responsabilidade pelos atos praticados por outros agentes da Administração Pública.

Especificamente com relação à questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, BB e CEF, a despeito de demonstrada a licitude do regime de caixa aplicado para fins de compensação contratual, não há que se falar, do mesmo modo, em ato da Presidenta da República.

Subsidiariamente, não se identifica conduta dolosa da Presidenta da República na abertura de créditos suplementares, o que ocorreu por meio da edição de quatro decretos em 27.7.2015 e de dois decretos em 20.8.2015, o que é afastado pelo amparo em pareceres técnicos e jurídicos exarados nos respectivos processos administrativos.

Com efeito, os processos administrativos chegaram à Presidência, como de praxe, contendo todos os elementos técnicos e jurídicos necessários à sua recepção, inexistindo desvios. Não se poderia, portanto, exigir conduta diversa senão o prosseguimento das medidas administrativas tendentes à abertura do crédito suplementar.

Especificamente com relação à questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, BB e CEF, a despeito de demonstrada a licitude do procedimento executado para fins de compensação contratual e que não houve qualquer ato da Presidenta da República, não se pode falar na existência de qualquer conduta dolosa.

Referido mecanismo foi implementado há décadas, sendo que, por exemplo, o contrato firmado com a CEF foi objeto de auditoria por parte da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União – TCU, não tendo havido qualquer apontamento sobre eventual irregularidade em referida sistemática. Além disso, o mecanismo é lastreado em processos administrativos específicos, bem como em pareceres técnicos e jurídicos.

Veja o parecer aqui: Parecer Pedro Serrano


Arquivado em:Direito Tagged: Dilma, Impeachment, Pedro Estevam Serrano

A Justiça da mentira

4 de Dezembro de 2015, 14:34, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

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Por Raul Longo (com apontamentos de André Berté) sobre mentir à nação

Uma piadinha ilustrava os tempos da ditadura brasileira:
Em visita ao país o então ditador da Bolívia foi apresentado pelo do Brasil ao Armando Falcão. Quando o de cá retribuiu visitando o país vizinho, aquele outro ditador o apresentou ao Ministro da Marinha boliviana. Ao que o brasileiro estranhou: “- Mas se vocês não tem mar, porque um Ministro da Marinha?” A pronta resposta boliviana: “- Porque no?… Si en Brasil presentó al  Ministro de la Justicia!”
A ditadura brasileira foi instaurada no tradicional dia da mentira e para ele o amigo André Berté versou em “Pobrefobia”
1º de Abril de 1964
Não foi uma mentira
Torturados sumiram
TorturadoreSS – LivreSS e impuneSS.
VIVEM sorrindo.

O 1º de abril de 1964 nunca acabará.
É espectro diário.
Acho que com aqueles duplo S em maiúscula nas palavras torturadores, livres e impunes, o André pretendeu um relação com a SS, a Schutzstaffel (Tropa de Proteção) do regime nazista.
Concordo com o André. Eric Hobsbawm, destacado intelectual inglês do século XX também, pois considerou todas as ditaduras latino-americanas das décadas de 60 a 80 como implantação do regime nazista no nosso continente.
Teoricamente a ditadura nazi-brasileira teria findado em 1989, quando elegemos o primeiro presidente pós 1964, mas então nova ditadura nos fez votar em um Caçador de Marajás.
André Berté versou sobre esse novo regime político que nos fez eleger o marajá da Casa da Dinda:
Muitos,
Ao trazer à memória
O retrato da própria vida,
Verão uma TV.
Também concordo. Da mentira imposta pulamos à mentira ainda pior: a introjetada. A ditadura militar obrigava a nação a pensar que sua mentira era verdade. A ditadura da mídia monopolizada nos obriga a pensar que sua mentira é o que realmente pensamos. E assim se promove o mais pérfido e mentiroso golpe da história, transformando os que pensam que pensam em exércitos de golpistas contra os próprios os interesses.
Aquele do dia da mentira de 1964 foi um golpe dos militares financiados pelo capital internacional através de Lincoln Gordon, embaixador dos EUA. Mas este, iniciado em no mês das festas juninas de 2013, financiado pelo mesmo capital internacional através do golpista FHC, ex presidente do Brasil, fez com que a nação mergulhasse na fogueira sem pensar no que haveria do outro lado.
À falta de noção do porque se meteram no fogo das ruas, a inquisição da nova igreja chamou de “movimento difuso”. E todos acreditaram como manifestação espontânea.
Qual a pior queimadura? A dos condenados jogados à fogueira ou a dos que dentro dela pulam acreditando fazê-lo espontaneamente?
Antes, dominicalmente dizia-se “Amém!” ao padre. Hoje, menos aos domingos que se imagina “Fantástico”, diariamente se diz “Amém!” ao William Bonner. No entanto a realidade do dia a dia é mais fantástica para os que nunca comeram, os que não tinham onde morar, os que não podiam estudar. Todos aqueles que não tinham luz nem energia, não tinham acesso às bênçãos das águas do São Francisco e tantas outras fantásticas obras distribuídas por todo o país como, por exemplo, a segunda maior ponte do Brasil realizada em Laguna, no estado do catarinense André Berté que sabe bem a diferença entre palavras de meras promessas e reais realizações:
A pá lavra
O braço colhe
Ricos e lixos comem
E a despeito dos sermões cotidianos da nova igreja seguirem livre$$ e impune$$, a presidenta foi reeleita.
“A$$im não dá! A$$im não pode!” – resmungou o ex presidente que comprou a emenda constitucional da reeleição, já arrependido do bom negócio que se tornou mau desde que nunca mais conseguiu eleger ninguém de seu partido: nem a vítima da bolinha de papel de negociatas internacionais, nem o aliado do PCC, nem o amigo do narcotráfico aéreo. Todos livre$$ e impune$$, mas sem despertar o interesse eleitoral da nação, apesar da pregação cotidiana dos sacerdotes da nova igreja: a mídia.
Se o ex presidente arrependeu-se a ira do golpista invocou o Anjo Achacador de velhas igrejas, ainda que de recentes seitas evangélicas acusadas por tradicionais sacerdotes de enriquecerem como em lugar algum do mundo através de lavagem de dinheiro do narcotráfico, do contrabando, inclusive humano, da prostituição e toda espécie de crime; utilizando a constitucional isenção de prestação de renda. Segundo os reais e verdadeiros sacerdotes de tradicionais igrejas protestantes, usam a crença de que seja a pobreza de seus “rebanhos” o que os enriquece para escamotear a verdadeira origem ilícita de fortunas que elegem a mais poderosa bancada do Congresso depois da eleita pela nova igreja: a Mídia.
Para minha sorte o esperto André Berté também entende das velhas igrejas e me ensina pelo Pobrefobia:
Ih! Grejas
Umas induzem bens,
Outras saqueiam almas…
É o milagre da multiplicação:
Desespero vira dinheiro.
Esse Berté é terrível! Não dá mole pra ninguém e depois do Anjo Achacador ameaçar de queimar a Presidenta nos fogos do inferno político se indicasse Janot à Procuradoria Geral da República, depois de jurar aos colegas da casa que preside que nunca teve conta no exterior e ser desmentido em milhões de dólares pelo Ministério Público da Suíça, depois de pretender revolucionar o rito congressual para conseguir o impeachment da presidenta eleita há menos de um ano; o poeta de Santa Catariana escreveu:
Revolução atual
Após revoluções:
Na agricultura,
Na ciência e
Na tecnologia,
A grande mudança
Das últimas décadas
Foi a do ouvido:
Agora ouvido é penico.
O Anjo Achacador concordou com o Berté e usou os penicos, digo, ouvidos da nação à larga, defecando sobre a autoridade máxima deste país ao afirmar que a Presidenta mentiu ao povo brasileiro.
Em qualquer país do mundo, inclusive na Bolívia, uma autoridade não pode afirmar que seu governante mentiu à nação. Nem por descuido! Terá de comprovar antes de meramente afirmar. E se o fizer publicamente, sem conseguir provar o que diz, além de destituído do cargo e perder o direito a qualquer autoridade, é preso.
Provar é fácil! Não se entra e sai de um gabinete presidencial como em borracharia. É tudo agendado, registrado, protocolado. Por mais que mero diz-que-diz-que, conversas desse nível sempre são testemunhadas e acareações podem bem indicar quem mentiu a quem. Porém, enquanto corre a apuração, prisão preventiva é medida conveniente e necessária aos que se comprovam ameaça reiterada aos quem aponte seus inúmeros ilícitos, inclusive colegas que o acusam de mentir à instituição que preside.
Será o Anjo Achador instado judicialmente a provar que a autoridade máxima da nação mentiu a nação? Haverá justiça no Brasil?
E Ministério da Marinha da Bolívia, há?
Enquanto nada acontece que prove existir uma justiça de verdade neste país, prefiro aguardar o que o André Berté escreverá sobre a palavra Impeachment, pois pelo jeito a justiça no Brasil ainda vai demorar muitas décadas e não terei o prazer de conhece-la. No entanto o Armando Falcão, conheci. Não sei se morreu, mas em verdade continua o mesmo.


Arquivado em:Política Tagged: Raul Longo

Em um mês Crowdfunding do Tarso arrecadou R$ 60 mil

3 de Dezembro de 2015, 22:31, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

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A campanha de Crowdfunding “Eu Tarso pela Democracia“, em apoio à liberdade de expressão, à Democracia e para ajudar o advogado e professor universitário, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, a pagar a multa de quase R$ 200 mil, atingiu a marca de R$ 60 mil depois de um mês.

Tarso recebeu, injustamente e de forma totalmente desarrazoada, a pedido do grupo político do governador Beto Richa (PSDB) e do ex-prefeito de Curitiba Luciano Ducci (PSB), duas multas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por causa de duas simples enquetes, no valor que hoje já está em quase R$ 200 mil reais. Mais informações no site eutarsopelademocracia.com.br.

Se você é um defensor da liberdade de expressão é contrário ao confisco autoritário estatal, contribua aqui.

Muito obrigado a todos e a todas que contribuíram, compartilharam a campanha, assinaram os manifestos e gravaram vídeos de apoio!

Mas, por favor, continuem, pois falta ainda mais de R$ 100 mil para o pagamento das multas. A luta continua!


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Requião desmonta tecnicamente tese do Impeachment de Dilma

3 de Dezembro de 2015, 18:30, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso
A Lei 13.188/2015 do direito de resposta é de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR)

A Lei 13.188/2015 do direito de resposta é de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR)

por Roberto Requião e Hipólito Gadelha Remígio

O recebimento por parte do Presidente da Câmara do pedido de impeachment formulado por Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaína Paschoal coloca o país em um momento grave. Embora a natureza da decisão a ser tomada no processo de impedimento seja política, o fundamento do pedido é jurídico: a existência de crime de responsabilidade do Presidente da República. Não estamos em um regime parlamentarista, em que o Congresso pode decidir ao bel prazer se o Chefe de Governo pode perder o mandato por decisão de natureza exclusivamente política. Por isso, urge-nos inquirir: as chamadas pedaladas fiscais constituiriam crime de responsabilidade da Presidente da República? Neste documento, buscamos contribuir para a reflexão acerca da consistência jurídica do pedido de impeachment abordando o seu ponto nodal: a suposta imperatividade do cumprimento da meta fiscal.

Das classificações das normas jurídicas

Consoante o ensino do Ministro Luis Roberto Barroso as normas constitucionais podem ser classificadas em três grupos: normas de organização, normas definidoras de direitos e normas constitucionais programáticas. Para ele, as normas constitucionais programáticas seriam aquelas que teriam por objetivo traçar os fins públicos a serem alcançados pelo Estado.

Se no âmbito constitucional, a norma programática trata dos fins eleitos para serem buscados pelo Estado, na esfera da legislação em geral, ela tem como razão de ser o estabelecimento de diretrizes, parâmetros, metas e objetivos que se pretendem alcançar. Seus efeitos jurídicos são mínimos, e se restringem fundamentalmente à “eficácia negativa”, que se opera tanto por meio da revogação das normas que com ela não sejam compatíveis, como também no questionamento da juridicidade de normas futuras.

Para Jorge Miranda, as normas constitucionais de natureza programática “mais do que comandos-regras, explicitam comando-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; […]pode haver quem afirme que os direitos que dela constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos”.

Já na classificação das normas jurídicas em geral quanto à sua imperatividade sua força obrigatória, encontram-se, as normas imperativas, também denominadas coativas, absolutamente cogentes, que são aquelas que mandam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de forma incondicional, não podem deixar de ser aplicadas, nem podem ser modificadas pela vontade dos subordinados.

Essas normas, por sua vez, podem ser de imperatividade positiva, as que obrigam a fazer, ou negativa, as que obrigam a não fazer, ou, no ensino de Bobbio, as que proíbem.

Nessa mesma classificação, as demais normas têm caráter dispositivo ou permissivo.

Essa conceituação torna-se indispensável para o exame da imperatividade das normas que tratam da meta fiscal.

Das normas relativas à meta fiscal

No texto constitucional há uma única norma que se refere a meta fiscal: trata-se do § 17 do art. 166, que, determina a redução da obrigatoriedade do cumprimento das emendas parlamentares de execução compulsória, nos casos em que se vislumbre o não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, em razão de reestimativa da receita e da despesa.

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

O texto não deixa dúvidas de seu caráter permissivo, não imperativo, portanto, mas essa permissão em nada caracteriza a meta fiscal, que nesse parágrafo serve apenas de parâmetro ou condição a partir da qual fica permitido (“poderá”) à Administração Pública promover a redução do valor a ser aplicado nas emendas parlamentares.

Em dois momentos a Constituição atribuiu à lei complementar o poder de estabelecer normas de direito financeiro: o art. 163 inicia com o comando: “Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas”, ao passo que o § 9º do art. 165 determina que:

§ 9º – Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Em cumprimento desse preceito, foi aprovada a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, por meio da qual se introduziu em nosso ordenamento jurídico o conceito econômico de Meta Fiscal.

No art. 4º, cujo caput define o conteúdo que devem ter as leis de diretrizes orçamentárias, encontram-se os §§ 1º e 2º, que assim dispõem:

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

Tratando do conteúdo do projeto de Lei Orçamentária Anual, o inciso I do art. 5º da LRF determina que ele:

I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4º;

Prevendo a possibilidade de que as receitas efetivamente arrecadadas não comportem o pagamento das despesas previstas, o art. 9º da LRF impõe que os poderes da República e o Ministério Público promovam “limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

E, com vistas a promover o acompanhamento do alcance das metas fiscais, o § 4º do mesmo artigo prevê que a cada quatro meses haja audiência pública na comissão mista de orçamento:

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição…

Esse controle, inclusive, é ressaltado no art. 59, I, da LRF, que atribui ao Poder Legislativo tal função:

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

Prevê, ainda, a LRF, em seu art. 14, caput e inciso I, que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário da qual decorra renúncia de receita deverá ser justificada com demonstrativo de que ela não afetará as metas de resultados fiscais:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

No mesmo sentido, todavia, do lado da despesa, o art. 16 da LRF determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhada de declaração de que o aumento tem compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, considerando-se compatível a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas neles previstos:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

(…)

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

(…)

II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

De igual modo, o art. 17, caput e §§ 1º e 2º exigem que o ato de criação de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Dos Crimes de Responsabilidade Fiscal

Logo após a promulgação da LRF, observou-se a falta de sanções ou punições em face do descumprimento de seus dispositivos.

Daí foi proposto projeto de lei que deu origem à Leinº 10.028, de 19 de outubro de 2000, destinada a alterar o Código Penal, a Lei do Impeachment e a lei de crimes de Prefeitos, além de definir as hipóteses do que denominou de “infração administrativa contra as leis de finanças públicas”.

Nela pode-se verificar uma única alusão à matéria de metas fiscais, em seu art. 5º, II, que assim dispõe:

Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

(…)

II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

Conclusão

As conclusões obrigatórias a que se chega com os elementos acima são:

(i)           A natureza das regras que impõem a presença de metas fiscais nas leis de diretrizes orçamentárias é mais do que impositiva, na medida em que seu descumprimento é tratado expressamente como “infração administrativa contra as leis de finanças públicas”;

(ii)         Não há qualquer dispositivo constitucional ou legal que imponha o atingimento de metas fiscais, nem muito menos que sancione negativamente a não observância das metas;

(iii)       É papel do Congresso Nacional acompanhar, a cada quatro meses, por meio de audiência pública, os resultados de receitas arrecadadas e despesas realizadas, com vistas a exercer o controle sobre as metas fiscais; e

(iv)        As metas fiscais, portanto, apresentam todos os elementos de normas programáticas, cujo descumprimento não pode acarretar qualquer sanção àqueles que sejam por ele responsáveis.

Nesse contexto, merece ressaltar com especial destaque o disposto no § 1º do art. 1º da LRF:

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Uma análise perfunctória do texto pode conduzir à interpretação de que o descumprimento da meta fiscal corresponderia à caracterização de gestão fiscal irresponsável.

Ao se adentrar em uma verificação apurada percebe-se que a redação deixa evidente que irresponsável não é a gestão que não cumpre suas metas.

A interpretação literal conduz a classificação como responsável uma administração que executa “uma ação planejada e transparente” destinada a prevenirem-se “riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas”.

A existência efetiva de ação planejada e transparente destinada àqueles objetivos é que caracteriza uma gestão como fiscalmente responsável.

Ao lado dessa interpretação, permite-se, ainda, afirmar, com base no mesmo texto, que a gestão fiscal que não atinge as metas seria classificada ou classificável como irresponsável.

Ainda que o fosse, não há qualquer sanção a essa classificação, como igualmente não há punição a outras situações indicadas pela LRF que classificam certas ações ou omissões como ato (ou inação) de irresponsabilidade fiscal.

É o caso clássico do disposto no caput do art. 11 da LRF, que declara:

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Se se pudesse dar caráter imperativo às metas fiscais apenas com base naquele § 1º do art. 1º, igualmente dever-se-ia conferir o rótulo de cogente a esse artigo 11, cujo texto, da mesma forma, tem estrutura declaratória de uma classificação entre o que significaria agir de forma responsável (ou irresponsável) na condução da política fiscal.

Ocorre que o texto do art. 11 declara expressamente, a contrário senso, que a falta de instituição de algum dos impostos constitucionalmente previstos para determinado ente federado configuraria descumprimento de “requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal”.

Se fosse assim, fiquemos apenas num exemplo. O o Governo Sarney, nem o Governo Collor, nem o de Fernando Henrique, nem o de Lula e, até a data presente, nem o de Dilma, instituiu, previu ou arrecadou o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, da Constituição Federal), ipso facto conclui-se obrigatoriamente que todos eles deveriam ser classificados como irresponsáveis sob a ótica da gestão fiscal? É claro que não. Justamente porque não descumpriram normas legais imperativas.

Dado as duas normas (do art. 1º § 1º e a do art. 11) da LRF apresentarem a mesma estrutura e mesma fragilidade quanto à sua imperatividade, nada mais óbvio do que dar às duas o mesmo tratamento.

Essa isonomia de tratamento significa, portanto, dar curso a uma das duas hipóteses: ou se considera irresponsável tanto a gestão que não atingiu as metas fiscais quanto aquela que não instituiu o imposto sobre grandes fortunas, ou se afasta tal classificação.

Conforme já mencionado, ainda que se opte pela primeira hipótese, certo é que não há penalidade nem qualquer forma de restrição ao governante federal que descumpra a meta fiscal ou que deixe de criar o imposto sobre grandes fortunas.

Agir de um modo em relação a uma dessas duas condutas e de outra maneira, relativamente à outra configuraria violações mais graves ainda: no âmbito civil, a de descumprir garantia constitucional fundamental que todos têm de serem tratados com igualdade perante a lei; no âmbito administrativo, estaria ferido de morte o princípio da impessoalidade.

Roberto Requião é Senador, no segundo mandato. Foi governador do Paraná por três vezes, prefeito de Curitiba e deputado estadual. É graduado em direito e jornalismo com pós-graduação em urbanismo.

Hipólito Gadelha Remígio é Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis, Mestre em Contabilidade, Consultor de Orçamentos do Senado Federal, Subchefe de Gabinete do Senador Roberto Requião.


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Paulo Henrique Amorim grava vídeo para Crowdfunding do Tarso

3 de Dezembro de 2015, 18:30, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

O jornalista Paulo Henrique Amorim, apresentador da TV Record, blogueiro do Conversa Afiada, escritor de vários livros, entre eles “O Quarto Poder – uma outra história” e “Como lidar com a mídia”, assinou o manifesto dos comunicadores, blogueiros, jornalistas e internautas em apoio à liberdade de expressão, à Democracia e à campanha de financiamento coletivo (crowdfunding) de Tarso Cabral Violin, que foi multado em aproximadamente R$ 200 mil.

Além disso ele gravou um vídeo de apoio e falou sobre o tema na conferência de encerramento do 1º Encontro de Blogueiros e Ativistas Digitais de Santa Catarina, que ocorreu no dia 27 de novembro de 2015 na UFSC de Florianópolis.

Tarso, advogado, professor e autor do Blog do Tarso, recebeu, injustamente e de forma totalmente desarrazoada, a pedido do grupo político do governador Beto Richa (PSDB), duas multas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por causa de duas simples enquetes, no valor que hoje já está em aproximadamente R$ 200 mil reais. Mais informações no site eutarsopelademocracia.com.br.

Se você é um internauta, ativistas digital, blogueiro, jornalista ou comunicador, assine também o manifesto dos comunicadores, blogueiros, jornalistas e internautas.

Contribua aqui, pois Tarso terá que arrecadar em alguns dia R$ 200 mil.


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Dilma não sofrerá Impeachment

3 de Dezembro de 2015, 6:25, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

Brazil's President Dilma Rousseff blows a kiss to the public while giving a speech in front of Planalto Palace in Brasilia

O presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), acolheu ontem (2) um pedido de impeachment protocolado no Parlamento por partidos da oposição contra a presidenta Dilma Rousseff (PT). O pedido foi elaborado pelo advogado Hélio Bicudo (ex-PT), por Miguel Reale Júnior, ex-ministro da Justiça do governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) e pela advogada Janaína Conceição  Paschoal.

Cunha, que está sendo investigado por corrupção e por possivelmente ter mentido ao negar que tenha conta na Suíça, decidiu dessa forma após os deputados do Partido dos Trabalhadores anunciaram que votarão contra ele em investigação no Conselho de Ética da Câmara.

Segundo a Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade e do processo de Impeachment, agora que foi recebida a denúncia será despachada a uma comissão especial eleita que emitirá parecer sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação.

É necessária a aprovação de 342 dos 512 deputados federais para o início do processo de Impeachment, que ocorreria no Senado sob a presidência do presidente do STF. Nesse caso o Presidente da República seria suspenso até a sentença final.

No Senado seria necessário o voto de 54 dos 81 senadores para a destituição do cargo. Se ocorresse o Impeachment, não seria o senador Aécio Neves (PSDB-MG) que assumiria, ele que ficou em segundo lugar nas eleições presidenciais em 2014, mas sim o vice-presidente Michel Temer (PMDB).

Além de não existir motivo jurídico para o Impeachment, politicamente Dilma também está garantida no cargo. É muito difícil que a oposição consiga o voto de 2/3 dos deputados federais para a abertura do processo. O próprio senador Roberto Requião (PMDB-PR) disse que a oposição teria apenas 99 votos na Câmara. No Senado, a situação da oposição é ainda mais difícil, por necessitar também de 2/3. Partidos como o PT, PCdoB, PSOL, Rede e a maioria do PDT e PMDB não votarão pela abertura do processo na Câmara e muito menos pelo Impeachment no Senado. Setores democráticos e populares da sociedade não vão deixar que ocorra um golpe contra a presidenta.

Em entrevista para o Jornal do Brasil, o maior jurista do Direito Administrativo de todos os tempos, Celso Antônio Bandeira de Mello, disse ontem que “não há base jurídica alguma para a abertura do processo”, que “é uma palhaçada a abertura do impeachment. Pelo que tudo indica, e o que a gente vê na imprensa, a razão foi exclusivamente política, sem nenhum embasamento na lei”, e que Dilma não corre grandes riscos de cassação: “Eu não acredito na cassação. Seria uma enorme falta de dignidade por parte dos congressistas”. Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato já emitiram parecer no sentido de que não cabe o Impeachment, clique aqui.

Em sua conta nas redes sociais, o advogado Ricardo Lodi Ribeiro fez uma interessante análise no sentido de que “a tentativa de enquadrar as chamadas ‘pedaladas fiscais’ como crime de responsabilidade a justificar o impeachment da Presidente da República não passa de uma tentativa de golpe de estado”. Ele explica que “as chamadas ‘pedaladas fiscais’ nada mais são do que o sistemático atraso nos repasses de recursos do Tesouro Nacional para que o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal paguem benefícios sociais como o bolsa-família, Minha Casa Minha Vida, seguro desemprego, crédito agrícola etc”. Diz que “como as instituições financeiras pagam em dia os benefícios, o atraso no repasse dos recursos públicos gera contratualmente o pagamento de juros pelo governo aos bancos públicos”. Concorda que “a conduta, que visa a dar uma certa aura de equilíbrio às contas públicas em momentos de aperto de caixa, não é boa prática de Finanças Públicas. Mas está bem longe de constituir crime de responsabilidade”. Segundo o jurista “os defensores da tese da criminalização das pedaladas alegam que a medida se traduz, na verdade, em operação de crédito entre a União e os bancos federais, o que seria vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Não prospera, porém, o argumento, porque quando o artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a operação de crédito entre o ente federativo e a instituição financeira por ele controlada, tendo esta no polo ativo na relação creditícia, visa a evitar a sangria das instituições financeiras públicas pelos governos, como ocorreu com os bancos estaduais pelos governadores, nos anos 80 e 90.
Evidentemente, tal dispositivo não veda que os bancos públicos prestem serviços ao Governo Federal e nem os impedem de cobrar juros quando o Tesouro não lhes repassa tempestivamente os recursos para realizar o objeto do contrato de prestação de serviços. Portanto, a prática, embora não constitua, repita-se, boa técnica financeira, não é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. E continua: “mesmo que assim não fosse, a prática não poderia ser enquadrada em qualquer das hipóteses de crime de responsabilidade do presidente da república por violação da lei orçamentária, cujas condutas sancionadas são expressamente previstas no artigo 10 da Lei n. 1.079/50, uma vez que a manobra, que vem sendo praticada desde o Governo FHC, não viola propriamente a lei de orçamento, que constitui o bem jurídico tutelado em todos os tipos do referido dispositivo legal”. Aduz que “ainda que assim não fosse, não é qualquer violação à lei orçamentária que justifica o impeachment de um presidente eleito, sob pena de subordinarmos a democracia aos arranjos financeiros necessários a composição do superávit primário, em detrimento das prioridades sociais definidas pela sociedade”. Concluino sentido de que “a tentativa de enquadrar as ‘pedaladas fiscais’ nas hipóteses de crime de responsabilidade não encontra suporte jurídico. Porém, como o julgamento tem um indiscutível tom político, já que a Câmara e o Senado, a quem compete julgá-las, são instituições eminentemente políticas, não surpreende a tentativa golpista. Mas se o julgamento é político, convém perguntar se as atuais composições da Câmara e do Senado, em que mais de um terço dos parlamentares responde a inquéritos ou ações criminais, se encontram em condições morais de afastar uma Presidente da República eleita por 55 milhões de brasileiros, por não ter repassado tempestivamente os recursos para o pagamento dos benefícios sociais que o seu governo criou ou ampliou? Seria a primeira vez na história da humanidade que um presidente eleito pelo povo seria cassado por seu governo ter obtido empréstimos a bancos públicos, e isso levado a efeito por um parlamento presidido e composto por vários políticos sabida e gravemente envolvidos com corrupção, o que, pelo se sabe, não é o caso da Presidente. Os golpes no Século XXI não utilizam mais tanque e baionetas, mas manipulação de argumentos jurídicos e julgadores desapegados da vontade popular. Espero que não seja o caso do nosso país. Agora vamos ver quem tem compromisso com o Estado de Direito!”

Não há nada contra a pessoa da presidenta que justifique o Impeachment. É claro que se no futuro surgir alguma outra denúncia comprovada contra ela, que se faça a devida investigação. Mas hoje não há nada.

Note-se que no presente post não comentei sobre uma possível, mas improvável, atuação do TSE contra o mandato de Dilma e Temer. Mas Dalmo de Abreu Dallari, o maior constitucionalista brasileiro, já disse que isso não é possível juridicamente (ver aqui).

Não sou vidente, mas me parece que com o que existe hoje de denúncias e provas, não ocorrerá Impeachment contra a primeira mulher presidenta do Brasil.

Tarso Cabral Violin – advogado em Curitiba, Professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR), autor do Blog do Tarso e presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs.


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Entrevistas com Paulo Henrique Amorim e Miro Borges sobre democratização da mídia

2 de Dezembro de 2015, 2:18, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

Altamiro Borges e Paulo Henrique Amorim são entrevistados pelo Desacato Entrevista (O governo e os barões da mídia), com Raul Fitipaldi, durante o 1º Encontro de Blogueiros e Ativistas Digitais de Santa Catarina. Esse encontro realizado pelo Zé Carlos contou com a presença dos blogueiros paranaenses Tarso Cabral Violin, Meg e Luiz Skora, respectivamente presidente, presidenta e vice-presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs.

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Tarso falou sobre a ParanáBlogs, o Centro de Mídia Alternativa Baronesa de Itararé (Núcleo do Barão de Itararé no Paraná) e sobre a campanha de crowdfunding pela liberdade de expressão Eu Tarso pela Democracia.

Paulo Henrique chegou a fazer um vídeo de apoio ao crowdfunding:


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FHC confessa pressão da Globo em 1996 para privatizar a Vale

30 de Novembro de 2015, 6:07, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

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O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso acabou de lançar o livro “Diários da Presidência, 1995-1996”, Volume 1, pela Companhia das Letras. Nessa obra FHC confessa que no início de seu governo, em 1995, ele não estava totalmente convencido de que privatizaria a empresa estatal Companhia Vale do Rio Doce, “não que tenha alguma reação antiprivatista, mas porque ela é um instrumento muito grande de coordenação de políticas econômicas” (p. 78).

Informa que os ex-presidentes Geisel (p. 102), Itamar Franco (p. 451 e 534) e José Sarney (p. 388 e 799) eram contrários à privatização. Sarney chegou a tentar aprovar no Senado uma norma de que o próprio Senadora poderia proibir privatizações de determinadas empresas estatais (p. 801).

Confessa que toda a sua equipe econômica queria a privatização: José Serra, Pedro Malan, Banco Central e Pérsio Arida (p. 388).

Mesmo sendo algo totalmente imoral e patrimonialista, FHC diz com naturalidade que conversava e aconselhava vários grandes empresários sobre como comprar a Vale. Fez isso com Antônio Ermírio de Morais (p. 752) e outros empresários (p. 852).

Após pressão do jornal O Globo em 1996, por meio de editorial (p. 527), FHC decidiu vender a empresa estratégica.

A Vale acabou sendo privatizada em maio de 1997 por apenas R$ 3,3 bilhões para o consórcio Brasil liderado pela CSN de Benjamin Steinbruch, fundos de pensão como a Previ, Petros, Funcef e Funcesp, o banco Opportunity e o fundo Nations Bank. O dinheiro foi para o superávit primário e dar uma folga no orçamento, antes das eleições para prefeito de 1996.

Essas informações são essenciais em tempos do maior desastre ambiental de todos os tempos no Brasil, provocado pela Vale, privatizada em tempos de FHC.


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Entrevista com Tarso no Viomundo

30 de Novembro de 2015, 2:06, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

Tarso (Blog do Tarso) e Azenha (Viomundo) participaram de mesa sobre democratização da mídia no #2ParanáBlogs em 2013, com André Vieira, Roberto Requião e Conceição Oliveira (Maria Frô)

O site Viomundo, do qual são editores os respeitados jornalistas Luiz Carlos Azenha e Conceição Lemes, publicaram uma entrevista com o advogado e professor universitário Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, sobre o Crowdfunding Eu Tarso pela Democracia para arrecadar R$ 200 mil para o pagamento das duas multas aplicadas pela Justiça Eleitoral a pedido do grupo do governador Beto Richa (PSDB) e do ex-prefeito de Curitiba e atual deputado federal,m Luciano Ducci (PSB).

Veja a matéria e entrevista completa realizada por Conceição Lemes aqui.

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Carolina Zancaner Zockun e Maurício Zockun doam R$ 3.500 para Crowdfunding do Tarso

26 de Novembro de 2015, 1:42, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

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Dois dos maiores juristas da nova geração do Direito Administrativo brasileiro, Carolina Zancaner Zockun e Maurício Zockun, acabaram de doar R$ 3,5 mil para a campanha de financiamento coletivo “Eu Tarso pela Democracia“, para pagamento da multa de R$ 200 mil que o advogado e professor universitário, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, recebeu da Justiça Eleitoral.

Os juristas se somam aos professores Celso Antônio Bandeira de Mello, Weida Zancaner, Edésio Passos, Wilson Ramos Filho (Xixo), Clèmerson Merlin Clève, Mauro José Auache, Mirian Gonçalves, André Passos, Nasser Ahmad Allan, entre vários outros advogados, professores universitários, juízes e membros do Ministério Público, que também fizeram doações de até R$ 10 mil.

Além disso, Dalmo de Abreu Dallari, Fábio Konder Comparato, Celso Antônio Bandeira de Mello e vários advogados, professores universitários e estudantes de Direito assinaram o manifesto dos juristas, advogados e professores em apoio à liberdade de expressão, à Democracia e ao crowdfunding.

Tarso, advogado, professor e autor do Blog do Tarso, recebeu injustamente e de forma totalmente desarrazoada, duas multas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por causa de duas simples enquetes, no valor que hoje já está em aproximadamente R$ 200 mil reais. Mais informações jurídicas na página do site http://eutarsopelademocracia.com.br/a-injustica.

Se você é jurista, advogado, professor universitário ou estudante de Direito, assine também o manifesto.

Ajude a divulgar a campanha, entre seus amigos e colegas.

A campanha arrecadou aproximadamente R$ 55 mil. Contribua aqui, pois Tarso terá que arrecadar esse valor absurdo em apenas alguns dias.

Muito obrigado!

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Crowdfunding do Tarso recebe dinheiro da Suíça

26 de Novembro de 2015, 1:42, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

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Não, o crowdfunding não recebeu dinheiro do Eduardo Cunha, Paulo Maluf ou de outras personalidades brasileiras que supostamente têm conta na Suíça.

A campanha “Eu Tarso pela Democracia” já recebeu dinheiro de cidadãos dos estados brasileiros como Distrito Federal, Ceará, Paraná, Minas Gerais, Alagoas, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Goiânia, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Espírito Santo e Maranhão.

Já recebeu dinheiro de pessoas que habitam nos Estados Unidos.

Infelizmente as doações via depósito ou transferência via conta corrente nos bancos não mostram o local de moradia dos doadores. Mas no Paypal é possível verificar essa informação.

E um dos doadores foi da Suíça, da cidade de Berna. O valor foi modesto, de R$ 20,00, mas é importante para mostrar que se 10 mil pessoas que defendem a Democracia e a liberdade de expressão doassem esse valor, a multa absurda de R$ 200 mil seria paga. E dez mil pessoas é apenas 0,005% da população brasileira de mais de 200 milhões da habitantes.

Já foi arrecadado em duas semanas R$ 54.769,08, sendo 27,38% da meta de R$ 200 mil.

Obrigado a todos e a todas que estão contribuindo e compartilhando a campanha!

Pedimos que as contribuições continuam, pois falta muito, assim como o apoio na divulgação da campanha.

Um abraço!


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Lei de Anistia de multas eleitorais aplicadas aos jornalistas, blogueiros e meios de comunicação

24 de Novembro de 2015, 5:31, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

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A legislação eleitoral brasileira veda determinadas condutas dos meios de comunicação durante as eleições, de forma acertada. O intuito é que os monopólios e oligopólios dos meios de comunicação, inconstitucionais mas existentes, milionários candidatos ou grandes financiadores de candidatos não desequilibrem o jogo democrático.

Por exemplo, não é possível que uma campanha milionária compre páginas e páginas de um jornal de grande circulação, nos dias que antecedem as eleições. A propaganda de candidatos pode ocupar apenas 1/8 de página de jornal padrão (Lei 9.504/97, art. 43, caput).

Há, inclusive, a previsão de multas eleitorais contra as atuações irregulares dos meios de comunicação.

Para se evitar que um meio de comunicação como a Globo, a Folha de S. Paulo, a rádio BandNews, divulguem pesquisas ilegais não registradas do Ibope, Datafolha ou de outros institutos, são estabelecidas multas altíssimas no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (Lei 9.504/97, art. 33, § 3º). Resoluções do Superior Tribunal Eleitoral, a cada eleição, costumam tratar das enquetes eleitorais.

Os magistrados da Justiça Eleitoral vêm aplicando as multas altíssimas, criadas para que a Rede Globo de Televisão não mude o destino de uma eleição, contra blogueiros e ativistas digitais pessoas físicas, em um total desvirtuamento da Lei, da Democracia e da liberdade de expressão.

Em 2012 me foram aplicadas duas multas no valor total de R$ 106.410,00 por causa da divulgação de duas simples enquetes no Blog do Tarso, que não tem qualquer finalidade lucrativa e nem pessoa jurídica é. Tivemos que criar, junto com amigos, a campanha de Crowdfunding (financiamento coletivo, vaquinha digital) “Eu Tarso pela Democracia“, com o intuito de arrecadar quase R$ 200 mil, que é o valor atualizado das multas hoje, que já estão em Dívida Ativa da União e sendo executadas judicialmente. Veja maiores informações sobre esse fato surreal e sobre como ajudar financeiramente e na divulgação aqui.

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Sensível com essa situação absurda, o deputado federal João Arruda (PMDB-PR) propôs o Projeto de Lei 4653/2012, que dispõe sobre a anistia de multas eleitorais aplicadas pela Justiça Eleitoral nos pleitos de 2008 a 2012, contra jornalistas, editores de blogs, e às pessoas jurídicas que exerçam atividades de comunicação social.

O autor sustenta que essas multas atingem diretamente a garantia constitucional da liberdade de expressão e defende a manifestação livre de opiniões como um dos pilares da Democracia moderna. Alega que a garantia constitucional da liberdade de expressão não pode ser desvalorizada pela tentativa de garantir a paridade de “armas” nas campanhas eleitorais, sendo inadiável uma revisão do ordenamento jurídico para reposicionar o equilíbrio dessas duas garantias na disputa eleitoral. João Arruda alega que a restrição ao direito de manifestação, inclusive nas redes sociais da internet, tem levado a um desvirtuamento da função pedagógica das multas. Com desproporcionalidade entre o valor das multas e o eventual impacto eleitoral decorrente de supostas publicações irregulares. Por fim, o deputado repele qualquer associação da anistia com suposto incentivo à impunidade.

Deputado João Arruda (PMDB-PR)

Deputado João Arruda (PMDB-PR)

O PL está parado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC da Câmara dos Deputados desde 2013.

Ainda em 2013 o Relator Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA) citou posição do Supremo Tribunal Federal, quando em julgamento de matéria praticamente idêntica, sobre concessão de anistia de multas eleitorais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.306/DF questionava multas eleitorais aplicadas nas eleições de 1996 e 1998. O STF rejeitou as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da coisa julgada; reconheceu a competência do Congresso Nacional para dispor sobre a matéria de anistia; e declarou a inexistência de direito adquirido dos partidos políticos pelo fato de as multas eleitorais integrarem o Fundo Partidário.

O relator também defende o mérito do projeto de lei em análise, pois serão anistiados apenas jornalistas, autores de blogs e empresas de comunicação social, e não outras modalidades de multas aplicadas em decorrência de irregularidades em doações para campanhas eleitorais, do não cumprimento da obrigação de votar ou de decisões judiciais. Além disso não há qualquer anistia para candidatos ou partidos políticos, não havendo no caso “legislação em causa própria”.

Defende o projeto pela garantia constitucional da livre manifestação de pensamento, uma vez que muitas das multas são desproporcionais e inibem a liberdade de expressão, o que permitirá que o Congresso Nacional reexamine o ordenamento jurídico eleitoral, em especial no que se refere ao uso da internet nas eleições.

O parecer do relator Deputado Arthur Oliveira Maia conclui pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do PL, com a oferta de emenda modificativa para antecipar o termo inicial da anistia, de 2008 para 2000.

Os deputados Fábio Trad (PMDB-MS), Eliseu Padilha (PMDB-RS), Luiz Couto (PT-DF) e Vieira da Cunha (PDT/RS) pediram vista conjunta do PL em reunião da CCJC.

Com uma visão bastante punitivista e, parece até que vingativa, o deputado Vieira da Cunha (PDT/RS) votou pela rejeição do PL, por entender que há abusos, que não são raros os ataques de comunicadores que influenciam o resultado do pleito eleitoral, que é preciso evitar a propagação de ofensas, que os comunicadores devem assumir a responsabilidade pelo que dizem, que a multa é “pedagógica”.

Foi uma honra ser chamado pelo deputado João Arruda, pelo blogueiro Esmael Morais e pelo advogado André Passos para elaborar o voto em separado do deputado Fábio Trad (PMDB-MS), nos seguintes termos.

DA ANISTIA

A anistia é o esquecimento, é uma extinção de punibilidade de certas infrações ou supostas irregularidades políticas, militares, eleitorais, sindicais, entre outras, que o Estado entenda não ser prudente punir. É um instituto amplamente aceito pela doutrina brasileira e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A possibilidade de anistia tem previsão expressa na Constituição de 1988, que determina que compete à União conceder anistia, por meio de Lei do Congresso Nacional, sancionada pelo Presidente da República (CF/88, art. 21, XVII, e art. 48, VIII).

A Constituição proíbe a anistia apenas de crimes decorrentes de prática de tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e crimes hediondos (CF/88, art. 5º, XLIII). Portanto, a não ser nos casos informados, qualquer outra prática, da mais gravosa até a supostamente caracterizada como um ilícito ou irregularidade insignificante, poderão ser anistiadas pelo Congresso Nacional brasileiro.

E assim procedeu o Congresso Nacional em diversas situações, muitas vezes gravosas, como por exemplo anistia às pessoas envolvidas em atentado contra o Presidente da República em 1987 (Lei 8.048/90); sindicalista punidos entre 1988 e 1993 (Lei 8.632/93); aos servidores federais demitidos entre 1990 e 1992, independentemente do motivo (Lei 8.878/94), entre outras anistias relativas às eleições, servidores públicos, etc.

DA ANISTIA A JORNALISTAS, BLOGUEIROS E EMPRESAS JORNALÍSTICAS

A Lei 9.996/2000 anistiou os débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas eleições de 1996 e 1998, aos membros das mesas receptoras que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral, e os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, em decorrência de infrações praticadas nas eleições de 1996 e 1998.

A Ordem dos Advogados do Brasil entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2306 no Supremo, com relatoria da Ministra Ellen Gracie. Em 2022 o STF julgou pela improcedência da ação:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO FINAL. CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTAS DE NATUREZA ELEITORAL.

1 – Inexistência de ofensa ao direito adquirido (Constituição

Federal, art. 5º, XXXVI) dos partidos políticos em relação aos valores correspondentes às multas objeto da anistia. Às agremiações partidárias corresponde mera expectativa de direito de receberem parcelas do Fundo Partidário.

2 – Reafirmação, quanto ao mais, da deliberação tomada quando do exame da medida cautelar, para rejeitar as alegações de ofensa ao princípio isonômico (Constituição Federal, art. 5º, “caput”); ao princípio da moralidade (Constituição Federal, art. 37, caput); ao princípio da coisa julgada (Constituição Federal , art. 5º, XXXVI) e aos limites da competência do Congresso Nacional para dispor sobre anistia (Constituição Federal, art. 48, VIII, bem como, art. 1º, art. 2º e art. 21, inciso XVII).

3 – Ação direta julgada improcedente.

O STF entendeu que a anistia das multas eleitorais não feriu o princípio da moralidade, o princípio da isonomia ou qualquer princípio ou regra constitucional presente em nosso ordenamento jurídico.

Na ADI 1231 o STF também julgou pela constitucionalidade da anistia a candidatos nas eleições de 1994, no sentido de que a anistia é um ato político, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a chamada discricionariedade.

As duas anistias citadas, consideradas constitucionais pelo STF, foram anistias mais amplas do que a prevista no Projeto de Lei 4.653/2012, que pretende anistiar apenas os débitos decorrentes de multas eleitorais aplicadas a jornalistas, editores de blogs e às pessoas jurídicas da área de comunicação social.

Não será anistiada qualquer sanção aos candidatos, sejam eles eleitos ou não, que cometeram crimes eleitorais. Nos debates sobre a ADI 2306-3, o então Ministro do STF, Neri da Silveira, que era contra a anistia geral nas eleições, ainda foi expresso: “anistia aos eleitores, até admitiria, mas não a admito quanto aos candidatos que cometem infrações, tornando desigual o processo eleitoral”.

Blogueiros e jornalistas multados durante as eleições, que muitas vezes atuam via pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, são cidadãos que simplesmente fazem seu trabalho jornalístico, no caso de jornalistas, ou mesmo atuam na discussão política durante as eleições, no caso dos blogueiros.

Normalmente jornalistas e blogueiros são incisivos em suas críticas a determinados políticos ou candidatos durante as eleições. Isso faz parte da Democracia e é algo protegido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130:

O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e “real alternativa à versão oficial dos fatos” (Deputado Federal Miro Teixeira).[1] (grifos nossos.)

Várias multas contra ativistas nas mídias sociais, blogueiros e jornalistas, principalmente os atuantes na internet, por serem muitas vezes altas, em valores de R$ 50 mil e as vezes de R$ 100 mil, praticamente inviabilizam a atividades dessas pessoas. Cidadãos que atuam em várias situações como pessoas físicas, e não pessoas jurídicas.

O processo eleitoral deve garantir a igualdade entre os candidatos em uma eleição, mas sem prescindir da liberdade de expressão assegurada constitucionalmente, e é claro, a liberdade de imprensa.

Atualmente, há decisões da Justiça Eleitoral brasileira, baseadas apenas em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que restringem a liberdade de expressão. Decisões de juízes de primeira instância, de tribunais regionais eleitorais ou mesmo do TSE desarrazoadas, baseadas em resoluções que não deveriam ter força de lei, muitas vezes inviabilizam a existência de blogs na internet, mantidos na maioria das vezes por pessoas físicas e não jurídicas.

Resoluções do TSE não têm força de lei, e considerar esses atos com esse poder é um desrespeito ao próprio princípio a legalidade e o princípio da separação dos poderes.

Uma das maiores juristas do Direito Eleitoral no Brasil, a Prof.ª Dr.ª Eneida Desiree Salgado, afirma que “a atuação da Justiça Eleitoral na expedição de resoluções é inconstitucional. Sem previsão expressa na Constituição e em face de uma função atípica, não se pode considerar a possibilidade de elaboração de normas, ainda que secundárias, pelo Poder Judiciário”.[2] (grifos nossos.)

Celso Antônio Bandeira de Mello também é claro ao dizer que “o Texto Constitucional, em seu art. 5º, II, expressamente estatui que ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’”. O autor é expresso: “note-se que o preceptivo não diz ‘decreto, ‘regulamento’, ‘portaria’, resolução’ ou quejandos”.[3]

Multas baseadas em resolução ou qualquer outro ato que não tenha sido votado no Poder Legislativo não poderiam ser válidas. Há muitos blogueiros em todo o país que receberam multas superior a R$ 50 mil, R$ 100 mil, por causa da realização de simples enquetes, por desrespeito à resolução do TSE, e não à lei votada no Congresso Nacional. Decisões semelhantes, inclusive no valor das multas, para blogueiros pessoas físicas e para grandes empresas de comunicação na área da TV.

Multas altas, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foram estipuladas em lei para que grandes meios de comunicação da TV e rádio, ou mesmo grandes institutos de pesquisa, não pudessem manipular o resultado de uma eleição, como já ocorreu em período recente em nosso país. Em 1989 uma grande rede de TV, ao editar um debate presidencial no segundo turno de uma eleição, podendo ter alterado o resultado do certame eleitoral.

O problema é que há magistrados que aplicam multas superiores a R$ 100 mil para pequenos blogueiros, como se eles tivessem poder de alterar o resultado de uma eleição, seja municipal, estadual ou federal.

Na reforma política/eleitoral que está sendo discutida no Congresso Nacional, cabe uma ampla discussão sobre liberdade de expressão nas eleições e uma liberdade ainda maior na internet, que não é um serviço público concedido como a TV e a rádio. Na internet, nas mídias sociais, nos blogs, uma proposta democrática e constitucional é de dar uma liberdade maior do que na TV e rádio.

Multas que inviabilizem blogs, sites e até rádios e TVs são praticamente uma decretação de uma “pena de morte” contra esses meios de comunicação.

Sobre o uso da internet nas eleições, Óscar Sánchez Muñoz, separa em três categorias as atividades: a) anúncios, semelhantes à publicidade comercial; b) atividades de comunicação dos candidato; e c) atividades de comunicação de terceiros, como sites pessoais e blogs. Segundo o autor, os anúncios devem se submeter às regras de limitações dos gastos eleitorais, as atividades de comunicação dos candidatos devem ser livres, mas com a fiscalização dos gastos, e as atividades de terceiros deveriam ser tratadas como artigos de opinião publicados na imprensa escrita.[4]

Para as atividades de blogs, jornalistas e meios de comunicação, a liberdade de expressão deve ser assegurada, e multas aplicadas a essas pessoas físicas e jurídicas podem ser anistiadas pelo Parlamento brasileiro, para o bem da democracia.

Além disso, multas para blogueiros e jornalistas de meios digitais, por receio de que influenciem de forma antidemocrática as eleições, é algo que não condiz com a realidade.

Jônatas Machado, especialista em liberdade de expressão, faz uma diferença entre o usuário que se informa na internet do usuário da TV e rádio: afirma que o usuário da internet é receptor e emissor, em uma espécie de fórum, com reduzidos custos de produção e de distribuição. Com consumo individualizado (autonomia individual) e vários fornecedores de informação, com descentralização de autoridade. Há, assim, uma paridade entre emissores e receptores. Para Machado, as restrições à liberdade de expressão na internet devem ser mínimas e excepcionais, em casos, por exemplo, de proteção à infância, com a possibilidade de restrição com a responsabilização dos fornecedores de acesso, a proibição, criminalização e bloqueio da difusão.[5]

Ou seja, a restrição a blogueiros e jornalistas virtuais por meio de multas não seria justificável, pois o usuário de textos da internet não é uma pessoa tão passível de manipulação como os ouvintes de rádios ou telespectadores. O internauta é um cidadão ativo que conversa com o que foi publicado na internet, ao contrário da passividade dos usuários das mídias tradicionais como rádio e TV.

Antes mesmo da existência da internet, Jürgen Habermas já afirmava que o “rádio, cinema e televisão levam gradualmente ao desaparecimento da distância que o leitor precisa guardar ante a letra impressa”, o que diminui a assimilação do indivíduo, que acaba também discutindo menos aquilo que leu com outras pessoas. Para o autor, a forma que TV/rádio/cinema se comunicam, é algo mais penetrante e cativante do que a imprensa escrita jamais fez, e cortam as reações do receptor, que vira apenas um espectador. Para Habermas os “consumidores” da TV/rádio/cinema não se emancipam, nada dizem ou contradizem, perdem o raciocínio de um leitor.[6]

Utilizando os ensinamentos de Jônatas Machado e Jürgen Habermas, em especial os blogueiros, jornalistas e meios de comunicação impressos têm totais justificativas para que multas eleitorais aplicadas sobre eles sejam anistiadas. Os leitores de sites e blogs são receptores e emissores, podem debater, recebem individualmente informações em rede, sem uma autoridade, um editorial, existindo uma paridade, uma relação dialógica entre a nova mídia e os internautas. Os leitores de jornais impressos têm mais condições de assimilação mas ao mesmo tempo, mais condições de debater com a sociedade, mais reativo, com mais possibilidades de se emancipar, de raciocinar, de pensar.

Além essas importantes análise, sempre é bom lembrar que no Brasil TV e rádio são serviços públicos concedidos pela União, e podem ser mais regulados pela União. Mas jornais impressos, blogs e sites não são serviços públicos a serem controlados pelo Estado. Mais uma justificativa para que principalmente as multas contra blogueiros e jornalistas de jornais impressos sejam anistiadas.

Não se quer com o Projeto de Lei em tela permitir que blogueiros, jornalistas e empresas de comunicação sejam desresponsabilizadas nas esferas dos crimes comuns, responsabilizações civis e direitos de resposta. O que se quer é a anistia por irregularidades, ou supostas irregularidades na esfera eleitoral.

O STF, na já citada ADPF 130, deu uma liberdade bem maior à internet: “Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”.[7]

A própria legislação e Justiça Eleitoral (TSE), levando em consideração que a imprensa escrita e internet não são serviços públicos, dão mais liberdades para esses meios de comunicação:

I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2º, da L. 9.504/97.

II – A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita – cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) -, e, de outro, o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do poder público – se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita.[8] (grifos nossos.)

Owen Fiss diz que a proteção da liberdade de expressão enriquece o debate público e é muito arriscado que o Estado controle os espaços de veiculação de opiniões nos meios de comunicação, que se sofrerem severas restrições podem limitar e empobrecer excessivamente esse debate público.[9]

Jônatas Machado salienta que a liberdade de imprensa é uma garantia da democracia ao contribuir com uma opinião pública autônoma; cabendo ao Estado assegurar o debate na sociedade, com uma ideia de inclusividade do diálogo na comunidade, e não o contrário.[10]

Por todas essas razões, o deputado Fábio Trad votou em separado pela aprovação do PL, com a emenda modificativa, ainda em agosto de 2013.

[1] STF, ADPF 130, relator Min. Carlos Ayres Britto, julgamento em 20.04.2009.

[2] SALGADO, Eneida Desire. Princípios Constitucionais Eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 233.

[3] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 27ª ed., 2010, p. 344.

[4] SÁNCHEZ MUÑOZ, Óscar. La igualdad de oportunidades en las competiciones electorales. Op. cit., p. 335-337, apud SALGADO, Eneida Desire. Princípios Constitucionais Eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 199.

[5] MACHADO, Jônatas E. M. Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, p. 352-353, 1105, 1109, 115 e 1123), apud SALGADO, Eneida Desire. Princípios Constitucionais Eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 199.

[6] HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública, p. 202, apud SALGADO, Eneida Desire. Princípios Constitucionais Eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 194.

[7] ADPF 130, relator Min. Carlos Ayres Britto, julgamento em 20.04.2009.

[8] Medida cautelar nº 1241 -Brasília/DF. Acórdão nº 1241 de 25/10/2002. Relator(a) Min. José Paulo Sepúlveda Pertence . Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 03/02/2006, p. 168.

[9] FISS, Owen M. Free speech and social structure. Yale Law School. 1986, apud SALGADO, Eneida Desire. Princípios Constitucionais Eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 201.

[10] MACHADO, Jônatas E. M. Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, p. 666 e 678-679), apud SALGADO, Eneida Desire. Princípios Constitucionais Eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 202.

Ainda em 2013 o deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS) também votou pela aprovação do PL. Discordou do deputado Vieira da Cunha, no sentido de que contra abusos há o direito de resposta, e elogiou o voto elaborado por mim e assinado pelo deputado Fábio Trad, como “brilhante”.

O deputado Luiz Couto (PT-DF) ainda não apresentou voto.

Veja aqui os nomes dos deputados federais que compõem a CCJC e cobre deles a aprovação do PL.

Nos próximos dias vamos iniciar uma campanha nacional pela aprovação desse essencial Projeto de Lei, pelo bem da Democracia e da liberdade de expressão, e contra o confisco desarrazoado do Estado contra cidadãos que participam da cidadania.

TARSO CABRAL VIOLIN – advogado, professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR), autor do Blog do Tarso, presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs.


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Crowdfunding do Tarso: em 20 dias, R$ 50 mil arrecadado

22 de Novembro de 2015, 1:17, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

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Em 20 dias nas ruas e nas redes, a campanha de financiamento coletivo “Eu Tarso pela Democracia“, para pagamento da multa de R$ 200 mil que o advogado e professor universitário, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, recebeu da Justiça Eleitoral, já arrecadou R$ 50.949,92. O que é 25,47% da meta.

Juristas como Celso Antônio Bandeira de Mello, Weida Zancaner, Edésio Passos, Wilson Ramos Filho (Xixo), Clèmerson Merlin Clève, Mauro José Auache, Mirian Gonçalves, André Passos, Nasser Ahmad Allan, entre vários outros familiares, advogados, professores universitários, juízes, membros do Ministério Público, já fizeram doações de até R$ 10 mil.

Internautas de todos os cantos do Brasil e até do exterior também estão fazendo doações a partir de R$ 20,00.

Do total arrecadado, aproximadamente 90% veio de doações via cheque ou depósito em conta corrente, e 10% via PayPal. Das doações bancárias, 2/3 são de amigos reais e 1/3 de amigos virtuais defensores da liberdade de expressão. Das doações via PayPal, pouco mais da metade é de amigos apenas virtuais.

Além disso Dalmo de Abreu Dallari, Fábio Konder Comparato, Celso Antônio Bandeira de Mello e vários advogados, professores universitários e estudantes de Direito assinaram o manifesto dos juristas, advogados e professores em apoio à liberdade de expressão, à Democracia e ao crowdfunding.

Jornalistas, blogueiros e comunicadores como Paulo Henrique Amorim, Luis Nassif, Paulo Moreira Leite, Dilma Bolada, Ana de Hollanda, Franklin Martins, Palmério Dória, também pedem contribuições para Tarso no manifesto dos comunicadores, blogueiros, jornalistas e internautas, assim como políticos respeitados como Roberto Requião (senador pelo PMDB-PR), Eduardo Suplicy (ex-senador da República pelo PT-SP e Secretário de Direitos Humanos de São Paulo, que fez até um vídeo para o crowdfunding) e Jandira Feghali (deputada federal PCdoB-RJ).

Tarso, advogado, professor e autor do Blog do Tarso, recebeu injustamente e de forma totalmente desarrazoada, duas multas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por causa de duas simples enquetes, no valor que hoje já está em aproximadamente R$ 200 mil reais. Mais informações jurídicas na página do site http://eutarsopelademocracia.com.br/a-injustica.

Se você é um defensor da Democracia e da liberdade de expressão, seja um internauta, jurista, advogado, professor universitário, ativista digital, blogueiro ou estudante, contribua com valores entre R$ 20 e R$ 10.000. Se 10 mil pessoas contribuírem com R$ 20 a multa será paga!

Ajude a divulgar a campanha, entre seus amigos e colegas.

Contribua aqui, pois Tarso terá que arrecadar esse valor absurdo em apenas alguns dias.

Muito obrigado a todos a todas que contribuíram financeiramente, assinaram os manifestos, compartilharam a campanha e pediram contribuições para os amigos!


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Barão de Itararé, FNDC e Comissão Nacional de Blogueiros apoiam Crowdfunding do Tarso

22 de Novembro de 2015, 1:17, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

O Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé (e seus núcleos estaduais, como a Baronesa de Itararé no Paraná), o Fórum Nacional pela Democratização da Mídia (FNDC) e a Comissão Nacional de Blogueiros e Ativistas Digitais apoiam Crowdfunding do Tarso, juntamente com o Altamiro Borges (Presidente do Barão de Itararé), a Renata Mielli (Secretária-Geral do FNDC e do Barão de Itararé, e o Cidoli Araújo (Cido, líder da Comissão Nacional de Blogueiros e Ativistas Digitais), juntamente com outros valorosos colegas, assinaram o manifesto dos comunicadores, blogueiros, jornalistas e internautas em apoio à liberdade de expressão, à Democracia e à campanha de financiamento coletivo (crowdfunding) de Tarso Cabral Violin, que precisar pagar multa de R$ 200 mil nos próximos dias.

Tarso, advogado, professor e autor do Blog do Tarso, recebeu, injustamente e de forma totalmente desarrazoada, a pedido do grupo político do governador Beto Richa (PSDB), duas multas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por causa de duas simples enquetes, no valor que hoje já está em aproximadamente R$ 200 mil reais. Mais informações no site eutarsopelademocracia.com.br.

Se você é um internauta, ativistas digital, blogueiro, jornalista ou comunicador, assine também o manifesto dos comunicadores, blogueiros, jornalistas e internautas.

Contribua aqui, pois Tarso terá que arrecadar em alguns dia R$ 200 mil.


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Palestra cancelada: Tarso vai palestrar sobre Democratização da Mídia e Liberdade de Expressão na UFPR

19 de Novembro de 2015, 13:02, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

tarso

Palestra cancelada, fui avisado com três horas de antecedência.

O advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso e presidente da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs, vai palestrar sobre Democratização da Mídia e Liberdade de Expressão na Universidade Federal do Paraná.

Há uma campanha de crowdfunding para que o Blog do Tarso não seja exterminado e pela liberdade de expressao, em decorrência de multa eleitoral de R$ 200 mil, veja aqui.

Será dia 19 de novembro de 2015 (quinta-feira), entre 13h30 e 15h, na I Semana Acadêmica de Informática da UFPR, que ocorre entre 16 a 20 de novembro. Uma realização dos centros acadêmicos de Informática Biomédica (CEIB) e Ciência da Computação (CEI) e contará também com a presença de estudantes de outros cursos da UFPR e de outras universidades.

Será no Campus III da UFPR, Centro Politécnico, na avenida Coronel Francisco Heráclito dos Santos, 210, Jardim das Américas, Curitiba, Paraná.

Todas as palestras são gratuitas e não há necessidade de se inscrever para assistí-las. Maires informações aqui.


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