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Nota Ténica aos Diretores de Unidades Acadêmicas

15 de Maio de 2014, 13:06 , por Cárlisson Galdino - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
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O Sintufal aprovou em assembleia o seguinte texto em resposta aos Diretores das Unidades Acadêmicas, aqui reproduzido.

Senhores (as) Diretores (as),

        O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – SINTUFAL tomou conhecimento de expediente emitido por entidade designada “Fórum dos Diretores de Unidades Acadêmicas e Campi fora da sede” da UFAL, a qual solicita a mediação quanto aos aspectos controversos do direito de greve dos servidores públicos, no que diz respeito ao movimento paredista dos técnicos administrativos que ora se encontra instalado, bem como solicita que nenhuma moção de apoio seja submetida à apreciação do CONSUNI enquanto os esclarecimentos necessários sejam dirimidos.

        O documento faz ponderações em torno do reconhecimento do direito de greve aos servidores públicos, mas realça a orientação de corte de ponto emitida pela AGU.

        Pois bem. De início, o SINTUFAL pondera o fato de que a diretoria das unidades acadêmicas e de campis é integrada por categoria diversa daquela dos técnicos administrativos, de modo que se revela desnecessária a sua intervenção na greve em discussão. Afinal, não é razoável que os professores procurem nortear a greve dos técnicos-administrativos. Caminho inverso certamente também não seria aceito.

        No que diz respeito às dúvidas sobre o corte de ponto, conforme outrora já dito, não há, até o presente momento, qualquer decisão judicial que tenha declarado a ilegalidade da greve, de modo a justificar o “corte de ponto dos servidores”.

        Em razão disso, qualquer medida neste sentido configurará medida abusiva, anti-sindical, ditatorial e de indiscutível desrespeito aos direitos dos servidores públicos, contrariando, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece, sem pestanejar, o direito de greve no funcionalismo público.

        A respeito do assunto, aliás, não custa lembrar o que diz a Súmula 316 do STF:

“A simples adesão à greve não constitui falta grave.”

        Cumpre rememorar que as recomendações da AGU não se revelam como lei. Consequentemente, não possuem força impositiva. Na verdade, trata-se de mera interpretação, sujeita ao controle do Poder Judiciário.

        Sem dúvida, essa invasão da AGU sobre a autonomia de gestão das universidades, conferida nos termos do art. 207 da CF/88, é absolutamente inconstitucional e, logo, inconcebível.

        Sob esse aspecto, não custa lembrar que o STF, em sede do AI 853275, reconheceu a repercussão geral da matéria (corte de ponto de servidor em greve). Com isso, qualquer iniciativa no sentido de determinar o desconto dos dias de paralisação configura precipitada antecipação do entendimento do tribunal de maior instância do país, por quem não detém poder para tanto, o que, por si só, revela-se absurdo.

        Decerto, em face do processo que tramita perante o STF, não é possível, por ora, acolher o corte de ponto do servidor em greve, até o julgamento final da aludida causa.

        E mais: recentemente, em 30/04/2014, quanto à greve dos técnicos-administrativos que ora flui em âmbito nacional, a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais determinou, expressamente, que o Magnifico Reitor do Instituto Federal de Minas Gerais e a Pro-Reitora de Gestão de Pessoas do IFMG “se abstenham de efetuar corte de vencimentos dos servidores em razão da adesão a greve, ou de a eles aplicar outras penalidades pelo mesmo fundamento”. O processo foi tombado sob n. 0035442-20.2014.4.01.3800 e a decisão pode ser consultada pelo link http://sindifes.org.br/sindifes/admin/arquivos/Liminar_Contra_Corte_IFMG.pdf.

        Igual caminho trilhou o TRF4, ao afastar o desconto em folha dos dias parados dos servidores técnicos-administrativos da Universidade Federal do Paraná– UFPR, em sede do Agravo de Instrumento n. 5008663-10.2014.404.0000/PR (decisão de 02 de maio de 2014).

        No que pertine à mediação indicada pelo “fórum”, como a greve ocorre em âmbito nacional, as reivindicações e as negociações, seguindo a orientação jurisprudencial, são encetadas também a nível nacional. Em breve, aliás, teremos pauta com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        Por derradeiro, enxergamos na tentativa de inibir a possibilidade do tema ser discutido no CONSUNI como um grande equívoco, que entoa cerceamento do direito de greve e iniciativa anti-democrática, contrariando o ideal de gestão democrática no âmbito das instituições públicas de ensino, conforme preveem a Constituição Federal (art. 206), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 56) e o Estatuto da UFAL (art. 1.º), razão pela qual nos opomos veementemente.

        Dessa forma, reforçamos que qualquer orientação ou recomendação no sentido do corte de ponto ou de qualquer iniciativa de retaliação aos servidores em greve será levada às ultimas instâncias, tudo em nome do que prega a Constituição Federal.

        Certos da compreensão, despedimo-nos atenciosamente.


Tags deste artigo: greve sintufal

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