Saúde e Educação são palavras de ordem sempre repetidas com fervor por todos os brasileiros, independente da coloração ideológica ou preferência política que ostentem.
Hoje, num país em que nos foi dada a voz, todos queremos: Saúde e Educação - de qualidade!
Os olhares desejosos por saúde e educação de qualidade estão, em sua maioria, quase sempre voltados para o governo federal, de quem se exige uma solução mágica e a quem se critica por não ter ainda transformado, num estalar de dedos, a Saúde e a Educação neste país.
A Constituição Brasileira, promulgada em 1988, anuncia em seu primeiro artigo que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático de Direito, estampando ao mundo que temos um pacto federativo pelo qual os três entes federados são responsáveis: União, Estados e Municípios.
A mesma Constituição incluiu em seu artigo 195, 10 anos depois de sua promulgação, as diretrizes ditadas por emenda constitucional publicada em 15 de dezembro de 1998, que, avançando em relação à saúde, determinou expressamente que “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de algumas contribuições sociais”.
E, no seu artigo 198, estabelece que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, organizado de acordo com diretrizes expressas em seus parágrafos, iniciando por assegurar que“o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Assim, ações que visem assegurar o sagrado e constitucional direito à saúde aos cidadãos, sempre serão de responsabilidade dos entes federados, a exemplo de pedidos judiciais para fornecimento de medicamentos não dispensados pelo SUS, que, via de regra, é dever atribuído pelo Judiciário como responsabilidade dos Estados Membros e/ou Municípios, uma vez que a União lhes repassa os recursos para tanto, ainda que todos os três entes federados sejam sempre mantidos no polo passivo de tais ações.
Com relação à educação, entretanto, passados já 26 anos da promulgação da chamada Constituição Cidadã, ainda que seu artigo 22, no inciso XXIV tenha determinado a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, ainda não se deu a aprovação de um amplo sistema único de educação no Brasil.
O Projeto de Lei nº 8.035, de 2010, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) é hoje a principal agenda brasileira no campo da educação.
Em 1998 o Projeto de Lei nº 4.155 foi enviado por FHC ao Congresso Nacional sem considerar aquilo que se chamou de “projeto de lei da sociedade civil”, que foi construído a partir de muitos debates e seminários ocorridos com a presença de diferentes setores da sociedade, desde o Parlamento e os gestores até a comunidade escolar e a comunidade científica, que tiveram intensa participação.
O referido projeto, do decênio FHC, foi aprovado sem considerar as propostas apresentadas por importantes atores sociais da educação e fruto de profundas discussões por eles realizadas, além de ter contido muitos vetos presidenciais, entre eles o que dizia respeito ao financiamento, veto que trouxe imenso prejuízo à Educação.
Nesta, que foi considerada a “década perdida” em termos de educação, nada se avançou nas metas relativas à universalização ou à ampliação do atendimento escolar e tampouco houve avanços quanto às metas referentes à ampliação de vagas no ensino médio, na pré-escola e no ensino superior.
Igualmente, na década perdida de FHC, em nada se avançou no tocante à valorização salarial dos profissionais da educação.
No ano de 2003 floresceu um conjunto de iniciativas, inclusive legislativas, que marcaram o início da superação das dificuldades marcantes da década perdida de FHC com um período de conquistas e avanços que começou a dar lugar ao anterior retrocesso, a exemplo da conquista do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
A regulamentação do Fundo, por meio da Lei nº 11.494, de 2007 é marco crucial histórico que demonstrou o compromisso do governo federal que, aliado à imprescindível mobilização da comunidade educacional e da sociedade em geral, engendrou um grande e fundamental debate sobre a educação infantil, que culminou na construção de um olhar inclusivo, sistêmico e global sobre a educação básica, contemplada desde a Pré-Escola até o Ensino Médio.
Após a aprovação da Lei nº 11.738, de 2008, apesar de suas distorções, foi possível incluir no debate também a questão salarial e, na sequência, tivemos a política de expansão e fortalecimento da educação profissional e da universidade.
Mas foi em 2009, com a Emenda Constitucional nº 59, que o Brasil finalmente deu um passo decisivo para avançar definitivamente em direção a uma educação qualitativa, verdadeiro ideal republicano que já fora consagrado na Constituição de 88, sem que ainda tivesse sido implementado e regulamentado.
A Emenda Constitucional nº 59 de 2009 tornou obrigatória a educação básica gratuita dos 4 aos 17 anos e derrubou a DRU - Desvinculação de Recursos da União que por muito tempo vampirizara e cooptara as verbas destinadas à educação.
A maior conquista, no entanto, trazida pela Emenda Constitucional nº 59 de 2009, foi a obrigatoriedade de se inserir no novo PNE o percentual do PIB - Produto Interno Bruto a ser destinado aos investimentos em Educação.
Apresentado pelo Governo Federal o projeto – que tramita no Senado como PLC 103/2012 – possui 14 artigos e 20 metas. O plano tem duração, por previsão constitucional, de 10 anos e tem entre suas diretrizes a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar, com total garantia de acesso.
É o novo PNE, que define o Plano Nacional de Educação para o período compreendido entre 2011 e 2020.
Em 25 de setembro de 2013, a matéria foi aprovada pela CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, com texto, que prevê a destinação, até o final do período de 10 anos, de pelo menos 10% do PIB - Produto Interno Bruto para a Educação.
Assunto de fundamental relevância prática, a gestão das verbas destinadas à Educação foi contemplada no projeto por um substitutivo da Câmara, que prevê, no prazo de um ano, a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional, possibilitando o controle social do financiamento da Educação.
Isto porque, a despeito de toda a grandeza e importância da destinação de 10% do PIB para a Educação e da criação de regras que possibilitem esta efetiva destinação, o grande fecho do novo PNE é, na verdade, o estabelecimento de prazo para a regulamentação do artigo 23 da Constituição Federal.
O artigo 23 da Constituição Federal estabelece as regras de competência dos entes federados e somente sua regulação, no tocante à Educação, é que será capaz de consolidar, a exemplo do que já foi feito com a Saúde, um verdadeiro Sistema único de Educação no país, com regras claras de competências atribuídas à União, aos Estados-Membros e aos Municípios, quanto à gestão da aplicação dos recursos públicos destinados à Educação, o que permitirá sua efetiva fiscalização e controle social.
Sem a criação de um Sistema único de Educação o pacto republicano brasileiro continuará capenga e sem firmar compromisso com seu alicerce mais poderoso e, certamente, o único capaz de engrandecê-lo em toda sua profundidade e extensão, que é o pilar da Educação.
A destinação de 10% do PIB para a educação, ainda que se traduza em conquista brasileira de extrema relevância, jamais terá eficácia sem a regulação do artigo 23 da Constituição Federal, que se traduz, ao final, pela criação disto, que estamos chamando de Sistema único de Educação.
Nós fizemos com a saúde. Podemos fazer com a Educação.
26 anos já se passaram desde a promulgação da Constituição Cidadã. Não haverá cidadania possível sem Educação de qualidade e valorização do Professor. Não haverá Educação de qualidade e valorização do Professor sem verbas a isto destinadas. Não haverá eficácia na distribuição das verbas destinadas à Educação sem regulamentação, fiscalização e controle. Não haverá regulamentação, fiscalização e controle possíveis sem a atribuição clara e objetiva das competências atribuídas a cada ente federado no pacto republicano através da criação de um Sistema único de Educação.
Ainda que os avanços educacionais, alcançados nos últimos 11 anos, sejam totalmente inéditos na história deste país, sem a criação de um Sistema único de Educação no Brasil, o pacto republicano jamais alcançará sua finalidade constitucional que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Atualmente, o PLC 103/2012 está sendo examinado pela CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado, última etapa antes de sua votação em Plenário.
(Por Tânia Mandarino, advogada militante em Curitiba e blogueira progressista)
Transcrição dos artigos constitucionais pertinentes ao tema:
Art. 30. Compete aos Municípios: VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
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