Comunidade jurídica faz documento sobre sustentabilidade
20 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários aindaAções ambientais
Na manhã desta quarta-feira (20/6), foi divulgada a “Declaração sobre Justiça, Governança e Legislação para o Desenvolvimento Sustentável”. O documento foi assinado por juízes, presidente de tribunais de Justiça e de contas, promotores chefes do Ministério Público de todo o mundo. O documento foi exposto durante sessão de encerramento do Congresso Mundial sobre Justiça, Governança e Legislação para a Sustentabilidade, que aconteceu no plenário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e será entregue à cúpula da Rio+20.
A intenção é promover meios para que as metas internacionais estabelecidas para o meio ambiente sejam cumpridas e aliar o trabalho jurídico nesta equação. Outra ideia é o fortalecimento do papel da lei na consecução da sustentabilidade ambiental e do encaminhamento para uma economia mais verde.
Foi a primeira vez que tantas autoridades estiveram reunidas no Brasil para a discussão do tema. Após o encontro, foi firmado o compromisso de utilização da dinâmica de Justiça, evitando, assim, retrocessos e impedimentos para a proteção ambiental.
O diretor executivo da FGV Projetos, Cesar Cunha Campos, entende que o congresso é peça importante para dar um ultimato jurídico na implantação de políticas e leis ambientais. “A sociedade está cada vez mais inflexível perante os novos impactos ambientais. Cada autoridade que participou do congresso voltará para o seu país de origem com uma bagagem ambiental mais vasta, que poderá ser revertida em benefícios à sustentabilidade mundial”.
Para o subsecretário-geral das Nações Unidas e diretor executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), Achim Steiner, é necessária uma ação decisiva para evitar que os limites ambientais críticos sejam ultrapassados. “O recente relatório GEO-5 do PNUMA, e outros estudos, mostram em termos inequívocos que os atuais padrões de consumo e produção não são mais sustentáveis.”
Com informações da assessoria de imprensa da Fundação Getúlio Vargas e Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro.
A intenção é promover meios para que as metas internacionais estabelecidas para o meio ambiente sejam cumpridas e aliar o trabalho jurídico nesta equação. Outra ideia é o fortalecimento do papel da lei na consecução da sustentabilidade ambiental e do encaminhamento para uma economia mais verde.
Foi a primeira vez que tantas autoridades estiveram reunidas no Brasil para a discussão do tema. Após o encontro, foi firmado o compromisso de utilização da dinâmica de Justiça, evitando, assim, retrocessos e impedimentos para a proteção ambiental.
O diretor executivo da FGV Projetos, Cesar Cunha Campos, entende que o congresso é peça importante para dar um ultimato jurídico na implantação de políticas e leis ambientais. “A sociedade está cada vez mais inflexível perante os novos impactos ambientais. Cada autoridade que participou do congresso voltará para o seu país de origem com uma bagagem ambiental mais vasta, que poderá ser revertida em benefícios à sustentabilidade mundial”.
Para o subsecretário-geral das Nações Unidas e diretor executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), Achim Steiner, é necessária uma ação decisiva para evitar que os limites ambientais críticos sejam ultrapassados. “O recente relatório GEO-5 do PNUMA, e outros estudos, mostram em termos inequívocos que os atuais padrões de consumo e produção não são mais sustentáveis.”
Com informações da assessoria de imprensa da Fundação Getúlio Vargas e Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico
TV Assembleia discutirá o combate ao trabalho infantil
20 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários aindaO programa Assembleia Debate desta semana discutirá o combate ao trabalho infantil. Estão convidados o presidente da Comissão de Participação Popular da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, deputado André Quintão (PT), o líder da Minoria e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, deputado Pompílio Canavez (PT), além da presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, deputada Rosângela Reis (PV), e do vice-presidente, deputado Carlos Pimenta (PDT).
Os parlamentares analisarão os programas dos Governos Federal e Estadual relacionados às famílias, como os de transferência de renda, ou que se referem diretamente aos adolescentes, como os programas de profissionalização. Os convidados ainda discutirão os avanços das políticas públicas, voltadas à erradicação do trabalho infantil e formas de uma atuação mais próxima das famílias, com fortalecimento, por exemplo, dos Conselhos Tutelares e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Assembleia Debate vai ao ar nesta quarta-feira (20/6/12), às 21 horas, e tem reprises na quinta-feira (21), às 12 horas; na sexta-feira (22), às 21horas; no sábado (23), às 22h30; no domingo (24), às 13 horas, e na segunda-feira (25), às 23 horas.
ALMG vai instalar fórum para integrar comissões de segurança
20 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários aindaA unificação de dados sobre segurança pública, o combate aos crimes que ultrapassem as divisas dos Estados e ainda a apresentação de propostas para alterar a Constituição Federal são algumas das ações que serão facilitadas pela integração das Comissões de Segurança Pública dos Legislativos do País. A análise é dos deputados João Leite (PSDB), da Assembleia de Minas, e Gilson Lopes (PR), do Espírito Santo. Ambos presidem comissões de segurança e participarão, na ALMG, do evento de instalação do Fórum Legislativo de Segurança Pública, nesta segunda-feira (25).
O fórum será uma arena de discussão permanente entre os Legislativos Estaduais para estreitar vínculos entre as comissões de segurança pública e promover o intercâmbio de experiências relacionadas às questões de defesa social. Outros objetivos são o estudo de propostas de aprimoramento das políticas de segurança pública dos Estados e o acompanhamento, junto ao Congresso Nacional e ao Executivo Federal, das propostas de revisão da legislação aplicável à defesa social.
Programação – As atividades do Fórum Legislativo começam às 9 horas, no Salão Nobre, com uma reunião de trabalho dos membros das comissões de segurança pública das assembleias legislativas. Às 14 horas, no Plenário, haverá a instalação propriamente dita do fórum, com a leitura do manifesto assinado pelos presidentes das comissões e a apresentação e assinatura do Termo de Cooperação Técnica entre as assembleias.
O deputado João Leite enfatiza o momento oportuno para a integração, tendo em vista os eventos esportivos que acontecerão no Brasil. Segundo ele, milhares de pessoas foram vítimas de tráfico humano nas Copas do Mundo da Alemanha e da África do Sul. “Quando os estrangeiros entram no País, são identificados pela Polícia Federal, mas as polícias estaduais não sabem nada sobre eles. É importante a unificação de dados para temas que estão além das divisas”, reitera.
Ouros crimes, ainda segundo o parlamentar, também extrapolam os limites dos Estados e até as fronteiras do País, tornando difícil o combate apenas no local de ocorrência. Ele cita o tráfico internacional de drogas e até mesmo o roubo de gado no Sul de Minas. “A carne vai para os frigoríficos paulistas e as peles para os curtumes de Franca. Não se pode fazer esse combate apenas em um Estado”, reforça.
Alterações em normas federais seriam facilitadas
Outra vantagem da integração das comissões de segurança, segundo João Leite, seria a força de atuação junto ao Congresso e ao Executivo federal. Essa visão é partilhada pelo deputado capixaba Gilson Lopes, que cita, inclusive, a possibilidade de apresentação de emendas à Constituição Federal, a partir da aprovação de matérias por mais da metade das Assembleias. Isso está previsto no artigo 60 da própria Constituição. “Podemos discutir as reformas de leis federais num patamar maior e temos condição de avançar muito”, acredita.
Segundo Lopes, a união das comissões levará também à integração das secretarias de Estado responsáveis pela segurança pública, facilitando o fechamento de divisas e fronteiras e ainda o encaminhamento de projetos pelos Executivos. “Quando invocamos um colegiado, falamos em nome da nação e o alcance é muito grande. Teremos maior representatividade de parlamentares federais e de partidos também no Congresso”, antevê. Questões operacionais, como a validade do porte de arma para policiais vindos de outros Estados, também poderiam ser encaminhadas, segundo o deputado.
Quando ao tráfico de drogas, Gilson Lopes reforça que, se há falhas nas operações da Polícia Federal nos portos, aeroportos e rodovias, a droga acaba entrando nos Estados. “No Espírito Santo, 80% dos homicídios são relacionados ao tráfico de drogas.”, exemplifica, enfatizando a importância do compartilhamento de dados em temas como esse.
Investimentos não conseguem conter criminalidade
Dados compilados pela Consultoria Temática da Assembleia de Minas apontam que, apesar do aumento dos investimentos em segurança pública no País, os índices de criminalidade permanecem preocupantes. A taxa de homicídios cresceu 259% em 30 anos, passando de 11,7 por 100 mil habitantes em 1980 para 26,2 em 2010. A taxa de mortes por agressão, com uso de armas de fogo, foi de 18,5 por 100 mil habitantes em 2010, maior que a do conflito no Oriente Médio.
A vitimização de jovens de 15 a 24 anos, por homicídio, é outro dado alarmante. Em 2010, essa taxa chegou a 52,4 entre jovens, contra 20,5 entre não jovens. A violência também está sendo interiorizada. Enquanto em 1995 a taxa de homicídios em capitais e regiões metropolitanas era de 40,1, contra 11,7 no interior, em 2010 verifica-se uma taxa de 33,6 para capitais e regiões metropolitanas e de 22,1 para os municípios do interior.
Por fim, o déficit de vagas no sistema prisional desestabiliza a justiça criminal e favorece violações de direitos humanos. Em 2009, o total de presos no País era de 417.112 para 278.726 vagas, o que corresponde a uma relação de 1,5 presos/vaga. Os Estados também são sobrecarregados com a execução da polícia criminal definida no âmbito federal. Dos R$ 47,5 bilhões gastos com segurança pública em 2010 (1,36% do PIB brasileiro), 20% vieram da União.
Os dados são do “Anuário Brasileiro de Segurança Pública”, publicado, em 2011, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, e ainda da publicação “Mapa da violência 2012 – os novos padrões da violência homicida no Brasil”, de Júlio Jacobo Waiselfisz.
Denúncias em Juiz de Fora motivam novas ações de comissão
20 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários ainda As denúncias de envolvimento de policiais civis, delegados e policiais militares com crimes, em Juiz de Fora, foram tratadas na reunião desta quarta-feira (20/6/12) da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. De autoria do presidente da comissão, deputado Durval Ângelo (PT), e dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e Rômulo Viegas (PSDB), foi aprovado requerimento para envio à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Conselho Nacional e à Corregedoria-Geral do Minstério Público das notas taquigráficas das reuniões realizadas nos últimos dias 4 e 15 e do relatório da visita a Juiz de Fora, na última sexta-feira (15/6).
Na visita, os deputados Sargento Rodrigues (PDT) e Paulo Lamac (PT) tomaram depoimento de um ex-contraventor, na sede da Polícia Federal de Juiz de Fora. Segundo Sargento Rodrigues, o depoente teria confirmado o pagamento de propina a três delegados e vários investigadores da Polícia Civil, em 2010. O deputado afirmou que "os promotores de justiça de Juiz de Fora têm consciência do ocorrido desde 2010 e nada fizeram".
"infelizmente, o Ministério Público está envolvido com corrupção em Juiz de Fora", disse o deputado Durval Ângelo. No material a ser enviado às autoridades estará também cópia do depoimento do ex-contraventor.
CPMI – A pedido do deputado Sargento Rodrigues, a comissão aprovou o encaminhamento das notas taquigráficas das reuniões sobre o assunto e do relatório com o depoimento do ex-contraventor à Comissão Parlamentar Mista de Inquérido (CPMI), do Congresso, criada para apurar práticas criminosas desvendadas pelas operações Vegas e Monte Carlo. Os documentos deverão ser entregues ao presidente da CPMI, senador Vital do Rego, e ao relator, deputado federal Odair Cunha.
Outras denúncias – Ao final da reunião desta quarta (20), os deputados ainda ouviram denúncias de Fernando Antônio dos Reis, sobre o funcionamento do Pronto Socorro JK, em Contagem. O pronto socorro estaria sem leitos, macas ou infraestrutura mínima necessária para o atendimento. Fernando Antônio teria sido agredido por um guarda municipal, no mês passado, após ter feito imagens do local. A comissão aprovou requerimento do deputado Durval Ângelo para que cópia da denúncia fosse encaminhada ao secretário Municipal e ao Ouvidor de Saúde de Contagem.
Outro cidadão, Jésus Santana da Rocha, de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, procurou a comissão porque diz ter sido condenado injustamente por um crime ocorrido há 11 anos. Ele disse que atirou em duas pessoas "por legítima defesa" e denunciou a venda de sentenças judiciais naquele município. Foram aprovados requerimentos, também do deputado Durval Ângelo, para encaminhamento da denúncia às autoridades competentes.
Na visita, os deputados Sargento Rodrigues (PDT) e Paulo Lamac (PT) tomaram depoimento de um ex-contraventor, na sede da Polícia Federal de Juiz de Fora. Segundo Sargento Rodrigues, o depoente teria confirmado o pagamento de propina a três delegados e vários investigadores da Polícia Civil, em 2010. O deputado afirmou que "os promotores de justiça de Juiz de Fora têm consciência do ocorrido desde 2010 e nada fizeram".
"infelizmente, o Ministério Público está envolvido com corrupção em Juiz de Fora", disse o deputado Durval Ângelo. No material a ser enviado às autoridades estará também cópia do depoimento do ex-contraventor.
CPMI – A pedido do deputado Sargento Rodrigues, a comissão aprovou o encaminhamento das notas taquigráficas das reuniões sobre o assunto e do relatório com o depoimento do ex-contraventor à Comissão Parlamentar Mista de Inquérido (CPMI), do Congresso, criada para apurar práticas criminosas desvendadas pelas operações Vegas e Monte Carlo. Os documentos deverão ser entregues ao presidente da CPMI, senador Vital do Rego, e ao relator, deputado federal Odair Cunha.
Outras denúncias – Ao final da reunião desta quarta (20), os deputados ainda ouviram denúncias de Fernando Antônio dos Reis, sobre o funcionamento do Pronto Socorro JK, em Contagem. O pronto socorro estaria sem leitos, macas ou infraestrutura mínima necessária para o atendimento. Fernando Antônio teria sido agredido por um guarda municipal, no mês passado, após ter feito imagens do local. A comissão aprovou requerimento do deputado Durval Ângelo para que cópia da denúncia fosse encaminhada ao secretário Municipal e ao Ouvidor de Saúde de Contagem.
Outro cidadão, Jésus Santana da Rocha, de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, procurou a comissão porque diz ter sido condenado injustamente por um crime ocorrido há 11 anos. Ele disse que atirou em duas pessoas "por legítima defesa" e denunciou a venda de sentenças judiciais naquele município. Foram aprovados requerimentos, também do deputado Durval Ângelo, para encaminhamento da denúncia às autoridades competentes.
Uruguai quer plantar e vender maconha
20 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários aindaO governo do presidente José "Pepe" Mujica anunciou nesta quarta-feira, 20, o envio de um projeto de lei ao Congresso para legalizar a venda estatal da maconha no Uruguai. O objetivo é combater o consumo da pasta-base de cocaína - droga que o governo do país vizinho considera que está provocando um aumento da criminalidade -, por meio do deslocamento do consumo para a maconha, menos nociva.
O governo Mujica pretende, dessa forma, infligir duro golpe ao crescente narcotráfico, uma vez que o negócio da maconha ficaria nas mãos do Estado uruguaio, que plantaria a Cannabis sativa em fazendas próprias. O ministro da Defesa, Eleutério Fernández Huidobro, afirmou que o plano é controlar produção e comercialização. "Consideramos que a proibição de certas drogas está criando mais problemas à sociedade que a própria droga."
O projeto de lei prevê que o produto da colheita seja industrializado em forma de cigarros. Eles seriam posteriormente vendidos por uma rede de quiosques estatais. Atualmente, há no Congresso três projetos de diferentes partidos para legalizar o cultivo de Cannabis para consumo próprio, mas o governo desestimulou o debate. "Foi para não afetar países vizinhos nem sermos acusados de ser uma espécie de centro de fabricação e distribuição internacional de drogas", disse Huidobro.
Ele destacou, porém, que o país passará a defender internacionalmente a legalização da maconha. "É preciso eliminar esse veto à maconha, iniciado em 1971 por uma errônea decisão do presidente dos Estados Unidos (Richard) Nixon. Ela provocou todo esse desastre que vivemos, declarando uma guerra às drogas que foi ganha pelos narcotraficantes."
O ministro estimou que só o mercado interno de maconha uruguaio represente atualmente um negócio ilegal de US$ 75 milhões/anuais. "Por isso nos inclinamos mais para o controle estrito do Estado da distribuição e produção dessa droga."
Os preços da maconha estatal uruguaia seriam regulados e teriam impostos específicos. A venda não seria livre. Só maiores de 18 anos, que se registrarem em uma lista oficial de consumidores, poderão adquirir os "porros" (gíria para os cigarros de maconha nos países de idioma espanhol). A cota, por pessoa, seria de 40 cigarros por mês. Quem ultrapassar esse número será obrigado a fazer tratamento contra dependência de drogas.
Tratamento. Em caso de aprovação do projeto, os impostos arrecadados com a venda dos cigarros de maconha serão destinados ao financiamento de tratamentos para recuperação dos dependentes de drogas. Segundo dados da Junta Nacional de Drogas, divulgados no mês passado, 8,3% dos 3,2 milhões de residentes uruguaios declararam ter consumido maconha no ano passado. O número de usuários frequentes estaria entre 127 mil e 150 mil.
O governo destaca, porém, que as novas medidas não têm a intenção de transformar o Uruguai em uma versão sul-americana da Holanda, país onde a comercialização de determinadas drogas está liberada também para os turistas. No caso uruguaio, o projeto implicaria venda destinada exclusivamente a cidadãos residentes. Representantes do governo ainda não definiram uma data exata para o envio do projeto de lei ao Congresso Nacional.
Além de elogios e críticas - incluindo o apoio público do governo da Guatemala -, nas redes sociais o projeto do governo foi encarado com ironia, incluindo fotomontagens do presidente Mujica com os dreadlocks do cantor jamaicano Bob Marley, um apologista do uso da maconha. Caso seja aprovado o projeto de lei sobre a Cannabis sativa, o Uruguai será o único país em todo o mundo onde o Estado distribui a maconha.
Com agências internacionais.
Fonte: Estadão
Marcha contra o crak
19 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários aindaDelegados de Minas recebem o salário mais baixo do Brasil
19 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários ainda Com salário inicial de R$ 6.288,56 e sem qualquer gratificação para quem ingressa na profissão, delegados da Polícia Civil de Minas têm a remuneração mais baixa do Brasil, na comparação com os colegas de outros Estados. A última colocação em um ranking nacional feito anualmente pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp) foi considerada "um vexame" por entidades que representam a classe em Minas. Ao lado das más condições de trabalho, o pagamento pouco atrativo é apontado como uma das principais causas de evasão do cargo.
Com os descontos, o salário para servidores em início de carreira cai para cerca de R$ 4.000. "É triste. Por isso que tantas pessoas estão desistindo da profissão", afirma um delegado da região metropolitana, que não quis ter o nome divulgado. No cargo há seis anos e com dois quinquênios, ele recebe R$ 7.500 brutos, que viram cerca de R$ 6.000 líquidos. "Tem iniciante fazendo até ‘bico’ de taxista", diz.
No ranking do ano passado, Minas era o penúltimo Estado, com salário de R$ 5.849,08. A Adpesp se baseia em informações fornecidas por associações de classe e entidades representativas para elaborar a lista. "Um profissional bem-remunerado fica mais motivado e presta um serviço de muito mais qualidade. Hoje, em vários Estados, faltam políticas sérias voltadas para a segurança", analisa a presidente da associação paulista, Marilda Pansonato Pinheiro.
Para o cientista político Guaracy Mingardi, do Fórum Nacional de Segurança Pública, a remuneração afasta bons bacharéis em direito que poderiam se candidatar aos concursos para delegado. Muitos preferem tentar carreiras como a de promotor de Justiça ou de juiz. "A longo prazo, ocorre uma diminuição na qualidade daqueles que, efetivamente, lideram as investigações dos crimes". Em Minas, promotores e juízes têm salário inicial de R$ 20 mil - três vezes maior que o vencimento de delegados.
Trampolim. São comuns os casos de delegados que, mesmo no cargo, continuam estudando para outros concursos. "A carreira é usada como trampolim", explica o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia de Minas Gerais (Sindepominas), Marco Antônio Abreu Chedid. Segundo ele, dois abandonos, em média, são registrados por mês.
Em São Paulo, segundo a Adpesp, a formação de um delegado, que inclui cursos e treinamentos, custa entre R$ 80 mil e R$ 100 mil. O governo de Minas não informou quanto gasta com cada profissional.
Sobrecarga
Trabalho. No interior, delegados respondem por até sete cidades. Dos 853 municípios do Estado, só 344 têm delegacia. Segundo o governo, estão sendo feitos estudos para avaliar se há necessidade de criar novas unidades.
FONTE: O TEMPO
MILITARES RECRIAM CENÁRIO NO "TÚNEL DAS DROGAS"
19 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários aindaEm ambientes escuros e abafados, militares recriam todo o mundo das drogas |
Um barraco coberto de lona preta, dividido em sete cenários escuros, onde situações mostram o turbilhão de emoções, sofrimento e dor que envolvem o submundo da droga. No início, o aliciamento dos jovens, as promessas de alegria, prazeres e fama, a ilusão.
Depois, a volta à realidade, os assaltos para ter dinheiro, comprar entorpecente, os acertos e desacertos entre traficantes, a alucinação provocada pelas drogas e as consequências finais: a cama de um hospital ou a invalidez numa cadeira de rodas, a cela imunda e abafada de uma cadeia superlotada ou, pior de tudo, o caixão que representa a morte.
Em ambientes escuros e abafados, cujo objetivo é criar uma atmosfera de desconforto e ansiedade, todos esses cenários e emoções são representados por 19 militares do 49ª BPm (Venda Nova) no projeto chamado “Túnel da Droga”. O trabalho é direcionado a crianças e adolescentes com o objetivo de mostrar que, na realidade, o mundo das drogas nada tem de fama e glamour, apenas ilusão, decepção, solidão, dor e morte. O projeto foi idealizado pelo subtenente Kennedy do 18º BPM (Contagem) em 1995. Após muitas apresentações, o projeto estava parado. Militares do 49ª decidiram reviver a iniciativa, que nesta terça-feira (19) recebeu dezenas de crianças e adolescentes da Escola Estadual Deputado Álvaro Salles, no bairro Trevo, região da Pampulha.
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CNJ decide se vai adotar ficha limpa para o Judiciário
19 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários aindaJustiça Limpa
O Conselho Nacional de Justiça poderá adotar a Lei da Ficha Limpa no Poder Judiciário. A decisão deve ser tomada nesta terça-feira (19/6), quando a proposta for analisada e discutida em pauta da sessão plenária. As informações são da Veja Online.
A resolução é inspirada na Lei Complementar nº 135, aprovada em 2010, e criada a partir de uma iniciativa popular que contou com mais de 1,3 milhão de assinaturas. A lei criou critérios mais rígidos para candidatos a cargos eletivos, como a ausência de condenação em segunda instância por crimes eleitorais, contra a economia popular, a administração pública e o meio ambiente, de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, entre outros.
Se aprovada a proposta, a resolução estenderá as regras moralizantes da “Lei da Ficha Limpa” às nomeações para cargos de confiança dos tribunais, os que não dependem de concurso público. Com isso, ministros, desembargadores e juízes não poderão mais nomear pessoas que tenham sido condenadas por crimes ou atos de improbidade.
A resolução valerá também para os atuais e futuros ocupantes de cargos de confiança. Para regularizar a situação dos atuais servidores, os tribunais terão prazo de noventa dias para recadastrar os funcionários, exigindo a apresentação de certidões negativas que comprovem a “ficha limpa”. Depois disso, caso algum servidor esbarre em alguma das proibições, será notificado e o tribunal terá prazo máximo de cento e oitenta dias para analisar a situação e, se preciso, exonerar o funcionário.
O propósito da resolução, segundo o autor da proposta, Bruno Dantas, é banir das posições de comando dos tribunais brasileiros pessoas que tenham histórico criminal incompatível com o exercício de cargos públicos relevantes.
Os órgãos sujeitos aos efeitos da resolução, caso aprovada, serão os 96 tribunais, nas Justiças estadual, federal, trabalhista, eleitoral e militar. Apenas o Supremo Tribunal Federal não se submete às determinações do CNJ.
Revista Consultor Jurídico
A resolução é inspirada na Lei Complementar nº 135, aprovada em 2010, e criada a partir de uma iniciativa popular que contou com mais de 1,3 milhão de assinaturas. A lei criou critérios mais rígidos para candidatos a cargos eletivos, como a ausência de condenação em segunda instância por crimes eleitorais, contra a economia popular, a administração pública e o meio ambiente, de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, entre outros.
Se aprovada a proposta, a resolução estenderá as regras moralizantes da “Lei da Ficha Limpa” às nomeações para cargos de confiança dos tribunais, os que não dependem de concurso público. Com isso, ministros, desembargadores e juízes não poderão mais nomear pessoas que tenham sido condenadas por crimes ou atos de improbidade.
A resolução valerá também para os atuais e futuros ocupantes de cargos de confiança. Para regularizar a situação dos atuais servidores, os tribunais terão prazo de noventa dias para recadastrar os funcionários, exigindo a apresentação de certidões negativas que comprovem a “ficha limpa”. Depois disso, caso algum servidor esbarre em alguma das proibições, será notificado e o tribunal terá prazo máximo de cento e oitenta dias para analisar a situação e, se preciso, exonerar o funcionário.
O propósito da resolução, segundo o autor da proposta, Bruno Dantas, é banir das posições de comando dos tribunais brasileiros pessoas que tenham histórico criminal incompatível com o exercício de cargos públicos relevantes.
Os órgãos sujeitos aos efeitos da resolução, caso aprovada, serão os 96 tribunais, nas Justiças estadual, federal, trabalhista, eleitoral e militar. Apenas o Supremo Tribunal Federal não se submete às determinações do CNJ.
Revista Consultor Jurídico
Mesmo com críticas, Código Penal traz grandes avanços
19 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários aindaReforma da legislação
Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta terça-feira (19/6)
Ninguém duvida que o Código Penal de 1940 precisa ser atualizado.
No intuito de dar os primeiro passos nessa tarefa imperiosa, a presidência do Senado nomeou uma comissão de 16 juristas de todo o Brasil, presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, para redigir um anteprojeto contemplando as alterações necessárias ao estatuto em vigor e à legislação criminal que foi sendo criada ao longo das últimas décadas e que se encontra fora do Código Penal, perfazendo um total de 110 leis extravagantes.
A população participou enviando centenas sugestões pelo site do Senado e nas múltiplas audiências públicas realizadas em todo o país. As reuniões, abertas ao público e aos meios de comunicação, foram também transmitidas pela TV Senado.
O anteprojeto será entregue no dia 27, junto com o relatório e a exposição de motivos, para tramitação no Congresso. Podemos assegurar que todas as decisões foram tomadas após os debates necessários, por unanimidade ou maioria de votos.
Apesar das incansáveis trocas de ideias, algumas críticas vêm sendo apresentadas nos meios de comunicação por integrantes do meio jurídico que não participaram das discussões da comissão.
Entendemos perfeitamente que existam vozes discordantes. No entanto, não se pode deixar de reconhecer os grandes avanços que a reforma está trazendo:
Tal instituto, largamente usado no direito norte-americano, é a solução adequada para que a Justiça se faça de maneira mais precisa, mais rápida e menos dispendiosa.
Alguns críticos alegam que "não há paridade entre as partes" no processo penal e que não se pode garantir o equilíbrio de forças nos eventuais acordos. Tal raciocínio, que beira o absurdo, pressupõe que o Ministério Público seria muito mais bem preparado para seu mister do que a defensoria pública ou os advogados privados, o que não se pode admitir sem desqualificar todos os defensores criminais.
Assim, esperamos contar com o apoio da sociedade e propostas democraticamente discutidas e votadas, em prol de uma legislação penal mais adequada ao Brasil do terceiro milênio.
Ninguém duvida que o Código Penal de 1940 precisa ser atualizado.
No intuito de dar os primeiro passos nessa tarefa imperiosa, a presidência do Senado nomeou uma comissão de 16 juristas de todo o Brasil, presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, para redigir um anteprojeto contemplando as alterações necessárias ao estatuto em vigor e à legislação criminal que foi sendo criada ao longo das últimas décadas e que se encontra fora do Código Penal, perfazendo um total de 110 leis extravagantes.
A população participou enviando centenas sugestões pelo site do Senado e nas múltiplas audiências públicas realizadas em todo o país. As reuniões, abertas ao público e aos meios de comunicação, foram também transmitidas pela TV Senado.
O anteprojeto será entregue no dia 27, junto com o relatório e a exposição de motivos, para tramitação no Congresso. Podemos assegurar que todas as decisões foram tomadas após os debates necessários, por unanimidade ou maioria de votos.
Apesar das incansáveis trocas de ideias, algumas críticas vêm sendo apresentadas nos meios de comunicação por integrantes do meio jurídico que não participaram das discussões da comissão.
Entendemos perfeitamente que existam vozes discordantes. No entanto, não se pode deixar de reconhecer os grandes avanços que a reforma está trazendo:
- Ampliamos, criteriosamente, as possibilidades de realização do aborto legal para que o Estado possa dar atendimento às camadas carentes da população;
- Fizemos previsão de eventual perdão judicial para o crime de eutanásia (morte piedosa);
- Aumentamos as penas para os delitos de trânsito com embriaguez ao volante ou resultantes de competição entre veículos na via pública;
- Reescrevemos os crimes sexuais para que o estupro, a molestação e o assédio sexual sejam corretamente descritos e proporcionalmente punidos;
- Aumentamos o rigor com relação aos crimes contra a administração pública, dentre os quais a corrupção e a concussão;
- Recrudescemos a punição com relação aos delitos contra os animais, finalmente dando a eles a dignidade e o respeito que merecem ter em uma sociedade civilizada;
- Criamos tipos penais inovadores, como o a exploração sexual, o enriquecimento ilícito, a intimidação vexatória (bullying) e a perseguição obsessiva (stalking);
- E aumentamos o rol dos crimes hediondos.
- As contravenções;
- A casa de prostituição, os escritos, objetos e atos obscenos;
- O rufianismo (lucro através da exploração de prostituição alheia);
- O desacato;
- Portar droga para uso próprio;
- A panfletagem eleitoral conhecida como boca de urna e muitas outras condutas.
Tal instituto, largamente usado no direito norte-americano, é a solução adequada para que a Justiça se faça de maneira mais precisa, mais rápida e menos dispendiosa.
Alguns críticos alegam que "não há paridade entre as partes" no processo penal e que não se pode garantir o equilíbrio de forças nos eventuais acordos. Tal raciocínio, que beira o absurdo, pressupõe que o Ministério Público seria muito mais bem preparado para seu mister do que a defensoria pública ou os advogados privados, o que não se pode admitir sem desqualificar todos os defensores criminais.
Assim, esperamos contar com o apoio da sociedade e propostas democraticamente discutidas e votadas, em prol de uma legislação penal mais adequada ao Brasil do terceiro milênio.
Luiza Nagib Eluf é procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, e foi Secretária Nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça no governo FHC.
Revista Consultor Jurídico
O conceito de vulnerabilidade e a violência implícita
19 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários aindaCrime de estupro
O legislador atribui, num primeiro momento, a condição de vulnerável ao menor de quatorze anos ou a quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. No entanto, já no artigo 218-B depara-se, novamente, com a adjetivação de vulnerável para outra faixa etária, qual seja, menor de dezoito anos, aparentemente, sem qualquer justificativa razoável. Com efeito, são situações completamente diferentes a condição de menor de quatorze anos, comparada à condição do menor de dezoito. Inegavelmente, o legislador ampliou o conceito de vulnerabilidade — que define satisfatoriamente a condição do menor de quatorze anos — para alcançar, incompreensivelmente, o menor de dezoito (art. 218-B).
Na realidade, o legislador utiliza o conceito de vulnerabilidade para diversos enfoques, em condições distintas, sem qualquer justificativa razoável. Esses aspectos autorizam-nos a concluir que há concepções distintas de vulnerabilidade. Na ótica do legislador, devem existir duas espécies ou modalidades de vulnerabilidade, ou seja, uma vulnerabilidade absoluta e outra relativa; aquela se refere ao menor de quatorze anos, configuradora da hipótese de estupro de vulnerável (art. 217-A); esta se refere ao menor de dezoito anos, empregada ao contemplar a figura do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B). Aliás, os dois dispositivos legais usam a mesma fórmula para contemplar a equiparação de vulnerabilidade, nas respectivas menoridades (quatorze e dezoito anos), qual seja, “ou a quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Nos dois dispositivos, o legislador cria hipóteses de interpretação analógica (ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência) que, no entanto, deve obedecer aos atributos dos respectivos paradigmas[1].
Não se trata, por conseguinte, de “qualquer outra causa”, propriamente, mas de qualquer outra causa que guarde similitude ao paradigma “enfermidade ou deficiência mental”. Assim, exemplificativamente, aproveitar-se do estado de inconsciência da vítima (v. g., desmaio, embriaguez alcoólica — não aquela do Big Brother em que ambos beberam juntos, estado de coma etc.), em que a vítima não possa oferecer resistência. Dito de outra forma, a elementar “que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”, aparentemente, com uma abrangência sem limites, é restrita ao seu paradigma, com o qual deve guardar semelhança, por exigência da interpretação analógica e da tipicidade estrita. Com efeito, essa “qualquer outra causa” deve ser similar a “enfermidade ou deficiência mental”, ou seja, algo que reduza ou enfraqueça sua capacidade de discernimento, e, consequentemente, impossibilite oferecer resistência, nos moldes dessas enfermidades mentais.
A substituição da violência presumida pela violência implícita (ou presunção implícita)
Observa-se que o legislador, dissimuladamente, usa os mesmos enunciados que foram utilizados pelo legislador de 1940 para presumir a violência sexual. Constata-se que o legislador anterior foi democraticamente transparente (mesmo em período de ditadura), isto é, destacando expressamente as causas que levavam à presunção de violência (ver o revogado art. 224 do CP de 1940); curiosamente, no entanto, quando nosso ordenamento jurídico deve redemocratizar-se sob os auspícios de um novo modelo de Estado Constitucional e Democrático de Direito, o legislador contemporâneo usa a mesma presunção de violência, porém, disfarçadamente, na ineficaz pretensão de ludibriar o intérprete e o aplicador da lei. “A proteção conferida — profetiza Nucci — aos menores de quatorze anos, considerados vulneráveis, continuará a despertar debate doutrinário e jurisprudencial[2]. O nascimento de tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência”[3]. Trata-se, inequivocamente, de uma tentativa dissimulada de estancar a orientação jurisprudencial que se consagrou no Supremo Tribunal Federal sobre a relatividade da presunção de violência contida no dispositivo revogado (art. 224). Nessa linha, merece destaque parte do antológico acórdão do ministro Marco Aurélio, que pontificou: “A presunção não é absoluta, cedendo às peculiaridades do caso como são as já apontadas, ou seja, o fato de a vítima aparentar mais idade, levar vida dissoluta, saindo altas horas da noite e mantendo relações sexuais com outros rapazes, como reconhecido no seu depoimento e era de conhecimento público”[4].
Essa pretensão do legislador fica muito clara quando se observa que, na definição do estupro de vulnerável, ignorando o enunciado incriminador do artigo 213, adotou as elementares do revogado crime de sedução “ter conjunção carnal” (antigo art. 217) e substituiu a violência ou grave ameaça reais, do crime de estupro, pela condição de vulnerável do ofendido, qual seja, menor de quatorze anos (caput) ou deficiente mental (§ 1º), e cominando pena de oito a quinze anos de reclusão, nada mais é do que uma presunção implícita de violência. Essa presunção implícita, inconfessadamente utilizada pelo legislador, não afasta aquela discussão sobre a sua relatividade, naquela linha de que a mudança do rótulo não altera a substância. Reconhecendo a relatividade da presunção de violência contida no revogado artigo 224, no mesmo acórdão, prosseguiu o ministro Marco Aurélio: “Nos nossos dias não há crianças, mas moças com doze anos. Precocemente amadurecidas, a maioria delas já conta com discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades, ainda que não possuam escala de valores definidos a ponto de vislumbrarem toda a sorte de consequências que lhes podem advir”[5].
Embora se tenha utilizado outra técnica legislativa, qual seja, suprimir a previsão expressa da presunção de violência, certamente, a interpretação mais racional deve seguir o mesmo caminho que vinha trilhando a orientação do STF, qual seja, examinar caso a caso, para se constatar, in concreto, as condições pessoais de cada vítima, o seu grau de conhecimento e discernimento da conduta humana que ora se incrimina, ante a extraordinária evolução comportamental da moral sexual contemporânea. Nessas condições, é impossível não concordar com a conclusão paradigmática do ministro Marco Aurélio: “A presunção de violência prevista no artigo 224 do Código Penal cede à realidade. Até porque não há como deixar de reconhecer a modificação de costumes havida, de maneira assustadoramente vertiginosa, nas últimas décadas, mormente na atual quadra. Os meios de comunicação de um modo geral e, particularmente, a televisão são responsáveis pela divulgação maciça de informações, não as selecionando sequer de acordo com medianos e saudáveis critérios que pudessem atender às menores exigências de uma sociedade marcada pela dessemelhança”.
Dessa forma, impõe-se a conclusão de que a presunção de vulnerabilidade consagrada no novo texto legal, a despeito da dissimulação do legislador, é relativa, recomendando avaliação casuística. No entanto, para realizarmos uma melhor interpretação dessa peculiaridade, recomenda-se ter presente que presunção absoluta ou relativa não se confunde com vulnerabilidade absoluta ou relativa, como demonstraremos adiante.
Distinção entre presunção absoluta e relativa e vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa
Deve-se atentar para o seguinte: afastada a vulnerabilidade absoluta pode restar, ainda, a vulnerabilidade relativa, que não se confunde com presunção relativa de vulnerabilidade, e que, nem por isso, pode ser desprezada. Ou seja, são dois aspectos absolutamente diferentes: uma coisa é presunção absoluta e presunção relativa de vulnerabilidade; outra coisa, completamente diferente, é a vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa, que resultam de dois juízos valorativos distintos. Vejamos cada uma delas:
1) Presunção absoluta e presunção relativa de vulnerabilidade
Questiona-se aqui tão somente a natureza da presunção legal (expressa ou implícita, não importa), ou seja, se é caso de presunção absoluta ou de presunção relativa, independentemente da gravidade ou natureza da própria vulnerabilidade, que, claramente, não é objeto de exame nesse juízo valorativo.
(a) presunção absoluta de vulnerabilidade — pela presunção absoluta admite-se que a vítima é, indiscutivelmente, vulnerável e ponto final; não se questiona esse aspecto, ele é incontestável, trata-se de presunção iure et iure, que não admite prova em sentido contrário; (b) presunção relativa de vulnerabilidade — a vítima pode ser vulnerável, ou pode não ser, devendo-se examinar casuisticamente a situação para constatar se tal circunstância pessoal se faz presente nela, ou não. Em outros termos, a vulnerabilidade deve ser comprovada, sob pena de ser desconsiderada, admitindo, por conseguinte, prova em sentido contrário, tratando-se, portanto, e presunção juris tantum.
Observe-se que, nessas duas hipóteses, não se questiona, repetindo, não se discute o grau ou intensidade da vulnerabilidade, mas tão somente se a presunção é absoluta ou relativa, ou seja, se a presunção admite prova em sentido contrário ou não.
2) Vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa
Aqui o questionamento é outro, isto é, não se discute se se trata de presunção absoluta ou de presunção relativa de vulnerabilidade, como na hipótese anterior, pois essa avaliação já ficou para trás, está superada; parte-se, portanto, do pressuposto que a vulnerabilidade existe, mas não se sabe o seu grau, intensidade ou extensão. Diríamos que se trata agora de um segundo juízo de cognição: no primeiro, avalia-se a natureza da presunção se relativa ou absoluta; neste segundo juízo, valora-se o quantum de vulnerabilidade a vítima apresenta. E, seguindo-se a linha do legislador que a previu para faixas etárias distintas — menor de 14 anos e menor de dezoito — elas apresentam, inegavelmente, gravidades e consequências distintas. Mas, mais que isso, podem apresentar-se em graus distintos em uma mesma faixa etária, e, também por isso, precisam ser valoradas casuisticamente.
Em outros termos, pode ocorrer, por exemplo, que se trate de presunção absoluta de vulnerabilidade, mas que o exame in concreto das circunstâncias demonstrem que, a despeito de não se poder discutir a presunção (ou já superada esta), a vulnerabilidade que o caso apresenta é de relativa intensidade; por outro lado, na hipótese do artigo 218-B, por exemplo, se reconhece que estamos diante de uma presunção relativa, mas o exame concreto demonstra que a vulnerabilidade constatada é absoluta, isto é, completa, apresenta-se em seu grau máximo! Com efeito, embora pareça, à primeira vista, um simples jogo de palavras, procuramos demonstrar que são realidades absolutamente distintas e, mais que isso: podem coincidir presunção absoluta com vulnerabilidade relativa e presunção relativa com vulnerabilidade absoluta, sem que isso represente nenhum paradoxo. Dito de outra forma, uma coisa não implica em outra, ou seja, cada situação casuística exige a realização de duplo juízo valorativo, um sobre a natureza da presunção e outro sobre ou grau ou intensidade da própria vulnerabilidade.
Onde estamos querendo chegar com esse raciocínio? Haveria alguma razão prática ou pragmática para este nosso raciocínio ou será uma questão puramente acadêmica? Pois, na nossa concepção trata-se de questão de extrema relevância, com graves e díspares consequências práticas, considerando que o legislador tratou da vulnerabilidade em graus distintos, isto é, para menores de catorze anos e para menores de dezoito, que, sabidamente, não têm o mesmo nível de intensidade, aliás, como é próprio da natureza humana, em que nada, ou quase nada (além da morte) é absoluto ou definitivo.
Vejamos o problema do crime de estupro de vulnerável, em que a pena cominada é de oito a quinze anos de reclusão, diferentemente do estupro tradicional, praticado com violência real ou grave ameaça, em que a pena é de seis a dez anos. Independentemente da discussão sobre a natureza da presunção — absoluta ou relativa — quer nos parecer que ainda mais importante que isso é o segundo juízo, qual seja, o grau, a intensidade ou gravidade da vulnerabilidade apresentada. Desnecessário enfatizar que existem pessoas mais vulneráveis, muito vulneráveis, altamente vulneráveis, como também existem pessoas (maiores ou menores) menos vulneráveis, ou, como preferimos nós, relativamente vulneráveis.
Certamente, quando o legislador previu o estupro de vulnerável, sem tipificar o “constrangimento carnal”, mas tão somente a prática sexual com menor de 14 anos ou deficiente ou enfermo mental, considerou como sujeito passivo alguém absolutamente vulnerável, ou seja, portador de vulnerabilidade máxima, extrema, superlativa mesmo. A suavidade da conduta tipificada — ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso — contrastante com a pena cominada (oito a quinze anos de reclusão), indiscutivelmente, se destina a “violência sexual” contra vítima altamente vulnerável. E é natural que assim seja! Mas a realidade prática pode não se apresentar com toda essa gravidade, ainda que se revele intolerável e, por isso mesmo, também grave e merecedora da proteção penal. É possível, em outros termos, que tenhamos, in concreto, uma vulnerabilidade relativa, mesmo em sujeitos com idade ou deficiências previstas nesse dispositivo legal, ou seja, que por circunstâncias ou peculiaridades pessoais ou particulares não é de todo vulnerável, isto é, não pode ser considerado absolutamente vulnerável.
Com efeito, considerando que a gravidade ou intensidade da vulnerabilidade não se confunde com a sua presunção — absoluta ou relativa — precisamos desdobrar essa interpretação para constatarmos que o afastamento da presunção absoluta, nem sempre deve afastar a responsabilização penal do autor do fato. Por isso, a necessidade desse segundo juízo de valoração, qual seja, se existe realmente alguma vulnerabilidade, admitindo-a, deve-se verificar o grau dessa dita vulnerabilidade. Vamos admitir, exemplificativamente, que, in concreto, pelas circunstâncias do caso — menor corrompida, com experiência sexual das ruas, prostituída etc — chegue-se a conclusão que referida menor não se enquadra na concepção de alguém absolutamente vulnerável, isto é, não apresenta aquele grau de vulnerabilidade (absoluta) capaz de justificar a punição tão grave como a prevista no artigo 217-A — estupro de vulnerável —, que, sabidamente, se trata de pena mais grave que a prevista para o crime de homicídio (mínima de seis anos).
No entanto, o fato de ser menor de catorze anos, desamparada social, material e culturalmente, sem estrutura familiar, espécie de menor de rua mesmo, abandonada à própria sorte, não se pode negar que se trata de menor vulnerável, no caso — socialmente vulnerável — e, por conseguinte, merecedora inclusive da proteção penal, pois o legislador não identifica e nem restringe a determinado tipo de vulnerabilidade. Por outro lado, tampouco se pode ignorar que a prática sexual com menor, nessas circunstâncias, também constitui uma forma de violência, no caso, sexual. Dito de outra forma, há, inegavelmente, constrangimento à prática sexual de menor socialmente vulnerável. Estamos de acordo que não sirva para a tipificação exigida pelo artigo 217-A (estupro de vulnerável), mas, por outro lado, por se tratar de uma violência implícita, certamente, encontrará respaldo na previsão contida no artigo 213 do Código Penal, onde a cominação penal é mais consentânea com esse tipo de realidade social perversa, observando, inclusive, o princípio da proporcionalidade, cuja pena ainda é bastante grave, qual seja, de seis a dez anos de reclusão.
Concluindo, estamos sustentando, enfim, a possibilidade de desclassificar o crime de estupro de vulnerável para o crime de estupro tradicional (art. 213), pelo constrangimento à prática sexual, mediante violência (ainda que implícita), quando se tratar de menor corrompida, prostituída, abandonada ou carente (vulnerabilidade social), pois, na nossa concepção, praticar sexo com menor, nessas circunstâncias, importa, inegavelmente, constrangê-la, aproveitando-se dessa circunstância — vulnerabilidade social — que a impede de resistir. Logicamente, é indispensável que o sujeito ativo tenha consciência dessa situação de vulnerabilidade social da pretensa vítima.
Na realidade, o legislador utiliza o conceito de vulnerabilidade para diversos enfoques, em condições distintas, sem qualquer justificativa razoável. Esses aspectos autorizam-nos a concluir que há concepções distintas de vulnerabilidade. Na ótica do legislador, devem existir duas espécies ou modalidades de vulnerabilidade, ou seja, uma vulnerabilidade absoluta e outra relativa; aquela se refere ao menor de quatorze anos, configuradora da hipótese de estupro de vulnerável (art. 217-A); esta se refere ao menor de dezoito anos, empregada ao contemplar a figura do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B). Aliás, os dois dispositivos legais usam a mesma fórmula para contemplar a equiparação de vulnerabilidade, nas respectivas menoridades (quatorze e dezoito anos), qual seja, “ou a quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Nos dois dispositivos, o legislador cria hipóteses de interpretação analógica (ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência) que, no entanto, deve obedecer aos atributos dos respectivos paradigmas[1].
Não se trata, por conseguinte, de “qualquer outra causa”, propriamente, mas de qualquer outra causa que guarde similitude ao paradigma “enfermidade ou deficiência mental”. Assim, exemplificativamente, aproveitar-se do estado de inconsciência da vítima (v. g., desmaio, embriaguez alcoólica — não aquela do Big Brother em que ambos beberam juntos, estado de coma etc.), em que a vítima não possa oferecer resistência. Dito de outra forma, a elementar “que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”, aparentemente, com uma abrangência sem limites, é restrita ao seu paradigma, com o qual deve guardar semelhança, por exigência da interpretação analógica e da tipicidade estrita. Com efeito, essa “qualquer outra causa” deve ser similar a “enfermidade ou deficiência mental”, ou seja, algo que reduza ou enfraqueça sua capacidade de discernimento, e, consequentemente, impossibilite oferecer resistência, nos moldes dessas enfermidades mentais.
A substituição da violência presumida pela violência implícita (ou presunção implícita)
Observa-se que o legislador, dissimuladamente, usa os mesmos enunciados que foram utilizados pelo legislador de 1940 para presumir a violência sexual. Constata-se que o legislador anterior foi democraticamente transparente (mesmo em período de ditadura), isto é, destacando expressamente as causas que levavam à presunção de violência (ver o revogado art. 224 do CP de 1940); curiosamente, no entanto, quando nosso ordenamento jurídico deve redemocratizar-se sob os auspícios de um novo modelo de Estado Constitucional e Democrático de Direito, o legislador contemporâneo usa a mesma presunção de violência, porém, disfarçadamente, na ineficaz pretensão de ludibriar o intérprete e o aplicador da lei. “A proteção conferida — profetiza Nucci — aos menores de quatorze anos, considerados vulneráveis, continuará a despertar debate doutrinário e jurisprudencial[2]. O nascimento de tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência”[3]. Trata-se, inequivocamente, de uma tentativa dissimulada de estancar a orientação jurisprudencial que se consagrou no Supremo Tribunal Federal sobre a relatividade da presunção de violência contida no dispositivo revogado (art. 224). Nessa linha, merece destaque parte do antológico acórdão do ministro Marco Aurélio, que pontificou: “A presunção não é absoluta, cedendo às peculiaridades do caso como são as já apontadas, ou seja, o fato de a vítima aparentar mais idade, levar vida dissoluta, saindo altas horas da noite e mantendo relações sexuais com outros rapazes, como reconhecido no seu depoimento e era de conhecimento público”[4].
Essa pretensão do legislador fica muito clara quando se observa que, na definição do estupro de vulnerável, ignorando o enunciado incriminador do artigo 213, adotou as elementares do revogado crime de sedução “ter conjunção carnal” (antigo art. 217) e substituiu a violência ou grave ameaça reais, do crime de estupro, pela condição de vulnerável do ofendido, qual seja, menor de quatorze anos (caput) ou deficiente mental (§ 1º), e cominando pena de oito a quinze anos de reclusão, nada mais é do que uma presunção implícita de violência. Essa presunção implícita, inconfessadamente utilizada pelo legislador, não afasta aquela discussão sobre a sua relatividade, naquela linha de que a mudança do rótulo não altera a substância. Reconhecendo a relatividade da presunção de violência contida no revogado artigo 224, no mesmo acórdão, prosseguiu o ministro Marco Aurélio: “Nos nossos dias não há crianças, mas moças com doze anos. Precocemente amadurecidas, a maioria delas já conta com discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades, ainda que não possuam escala de valores definidos a ponto de vislumbrarem toda a sorte de consequências que lhes podem advir”[5].
Embora se tenha utilizado outra técnica legislativa, qual seja, suprimir a previsão expressa da presunção de violência, certamente, a interpretação mais racional deve seguir o mesmo caminho que vinha trilhando a orientação do STF, qual seja, examinar caso a caso, para se constatar, in concreto, as condições pessoais de cada vítima, o seu grau de conhecimento e discernimento da conduta humana que ora se incrimina, ante a extraordinária evolução comportamental da moral sexual contemporânea. Nessas condições, é impossível não concordar com a conclusão paradigmática do ministro Marco Aurélio: “A presunção de violência prevista no artigo 224 do Código Penal cede à realidade. Até porque não há como deixar de reconhecer a modificação de costumes havida, de maneira assustadoramente vertiginosa, nas últimas décadas, mormente na atual quadra. Os meios de comunicação de um modo geral e, particularmente, a televisão são responsáveis pela divulgação maciça de informações, não as selecionando sequer de acordo com medianos e saudáveis critérios que pudessem atender às menores exigências de uma sociedade marcada pela dessemelhança”.
Dessa forma, impõe-se a conclusão de que a presunção de vulnerabilidade consagrada no novo texto legal, a despeito da dissimulação do legislador, é relativa, recomendando avaliação casuística. No entanto, para realizarmos uma melhor interpretação dessa peculiaridade, recomenda-se ter presente que presunção absoluta ou relativa não se confunde com vulnerabilidade absoluta ou relativa, como demonstraremos adiante.
Distinção entre presunção absoluta e relativa e vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa
Deve-se atentar para o seguinte: afastada a vulnerabilidade absoluta pode restar, ainda, a vulnerabilidade relativa, que não se confunde com presunção relativa de vulnerabilidade, e que, nem por isso, pode ser desprezada. Ou seja, são dois aspectos absolutamente diferentes: uma coisa é presunção absoluta e presunção relativa de vulnerabilidade; outra coisa, completamente diferente, é a vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa, que resultam de dois juízos valorativos distintos. Vejamos cada uma delas:
1) Presunção absoluta e presunção relativa de vulnerabilidade
Questiona-se aqui tão somente a natureza da presunção legal (expressa ou implícita, não importa), ou seja, se é caso de presunção absoluta ou de presunção relativa, independentemente da gravidade ou natureza da própria vulnerabilidade, que, claramente, não é objeto de exame nesse juízo valorativo.
(a) presunção absoluta de vulnerabilidade — pela presunção absoluta admite-se que a vítima é, indiscutivelmente, vulnerável e ponto final; não se questiona esse aspecto, ele é incontestável, trata-se de presunção iure et iure, que não admite prova em sentido contrário; (b) presunção relativa de vulnerabilidade — a vítima pode ser vulnerável, ou pode não ser, devendo-se examinar casuisticamente a situação para constatar se tal circunstância pessoal se faz presente nela, ou não. Em outros termos, a vulnerabilidade deve ser comprovada, sob pena de ser desconsiderada, admitindo, por conseguinte, prova em sentido contrário, tratando-se, portanto, e presunção juris tantum.
Observe-se que, nessas duas hipóteses, não se questiona, repetindo, não se discute o grau ou intensidade da vulnerabilidade, mas tão somente se a presunção é absoluta ou relativa, ou seja, se a presunção admite prova em sentido contrário ou não.
2) Vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa
Aqui o questionamento é outro, isto é, não se discute se se trata de presunção absoluta ou de presunção relativa de vulnerabilidade, como na hipótese anterior, pois essa avaliação já ficou para trás, está superada; parte-se, portanto, do pressuposto que a vulnerabilidade existe, mas não se sabe o seu grau, intensidade ou extensão. Diríamos que se trata agora de um segundo juízo de cognição: no primeiro, avalia-se a natureza da presunção se relativa ou absoluta; neste segundo juízo, valora-se o quantum de vulnerabilidade a vítima apresenta. E, seguindo-se a linha do legislador que a previu para faixas etárias distintas — menor de 14 anos e menor de dezoito — elas apresentam, inegavelmente, gravidades e consequências distintas. Mas, mais que isso, podem apresentar-se em graus distintos em uma mesma faixa etária, e, também por isso, precisam ser valoradas casuisticamente.
Em outros termos, pode ocorrer, por exemplo, que se trate de presunção absoluta de vulnerabilidade, mas que o exame in concreto das circunstâncias demonstrem que, a despeito de não se poder discutir a presunção (ou já superada esta), a vulnerabilidade que o caso apresenta é de relativa intensidade; por outro lado, na hipótese do artigo 218-B, por exemplo, se reconhece que estamos diante de uma presunção relativa, mas o exame concreto demonstra que a vulnerabilidade constatada é absoluta, isto é, completa, apresenta-se em seu grau máximo! Com efeito, embora pareça, à primeira vista, um simples jogo de palavras, procuramos demonstrar que são realidades absolutamente distintas e, mais que isso: podem coincidir presunção absoluta com vulnerabilidade relativa e presunção relativa com vulnerabilidade absoluta, sem que isso represente nenhum paradoxo. Dito de outra forma, uma coisa não implica em outra, ou seja, cada situação casuística exige a realização de duplo juízo valorativo, um sobre a natureza da presunção e outro sobre ou grau ou intensidade da própria vulnerabilidade.
Onde estamos querendo chegar com esse raciocínio? Haveria alguma razão prática ou pragmática para este nosso raciocínio ou será uma questão puramente acadêmica? Pois, na nossa concepção trata-se de questão de extrema relevância, com graves e díspares consequências práticas, considerando que o legislador tratou da vulnerabilidade em graus distintos, isto é, para menores de catorze anos e para menores de dezoito, que, sabidamente, não têm o mesmo nível de intensidade, aliás, como é próprio da natureza humana, em que nada, ou quase nada (além da morte) é absoluto ou definitivo.
Vejamos o problema do crime de estupro de vulnerável, em que a pena cominada é de oito a quinze anos de reclusão, diferentemente do estupro tradicional, praticado com violência real ou grave ameaça, em que a pena é de seis a dez anos. Independentemente da discussão sobre a natureza da presunção — absoluta ou relativa — quer nos parecer que ainda mais importante que isso é o segundo juízo, qual seja, o grau, a intensidade ou gravidade da vulnerabilidade apresentada. Desnecessário enfatizar que existem pessoas mais vulneráveis, muito vulneráveis, altamente vulneráveis, como também existem pessoas (maiores ou menores) menos vulneráveis, ou, como preferimos nós, relativamente vulneráveis.
Certamente, quando o legislador previu o estupro de vulnerável, sem tipificar o “constrangimento carnal”, mas tão somente a prática sexual com menor de 14 anos ou deficiente ou enfermo mental, considerou como sujeito passivo alguém absolutamente vulnerável, ou seja, portador de vulnerabilidade máxima, extrema, superlativa mesmo. A suavidade da conduta tipificada — ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso — contrastante com a pena cominada (oito a quinze anos de reclusão), indiscutivelmente, se destina a “violência sexual” contra vítima altamente vulnerável. E é natural que assim seja! Mas a realidade prática pode não se apresentar com toda essa gravidade, ainda que se revele intolerável e, por isso mesmo, também grave e merecedora da proteção penal. É possível, em outros termos, que tenhamos, in concreto, uma vulnerabilidade relativa, mesmo em sujeitos com idade ou deficiências previstas nesse dispositivo legal, ou seja, que por circunstâncias ou peculiaridades pessoais ou particulares não é de todo vulnerável, isto é, não pode ser considerado absolutamente vulnerável.
Com efeito, considerando que a gravidade ou intensidade da vulnerabilidade não se confunde com a sua presunção — absoluta ou relativa — precisamos desdobrar essa interpretação para constatarmos que o afastamento da presunção absoluta, nem sempre deve afastar a responsabilização penal do autor do fato. Por isso, a necessidade desse segundo juízo de valoração, qual seja, se existe realmente alguma vulnerabilidade, admitindo-a, deve-se verificar o grau dessa dita vulnerabilidade. Vamos admitir, exemplificativamente, que, in concreto, pelas circunstâncias do caso — menor corrompida, com experiência sexual das ruas, prostituída etc — chegue-se a conclusão que referida menor não se enquadra na concepção de alguém absolutamente vulnerável, isto é, não apresenta aquele grau de vulnerabilidade (absoluta) capaz de justificar a punição tão grave como a prevista no artigo 217-A — estupro de vulnerável —, que, sabidamente, se trata de pena mais grave que a prevista para o crime de homicídio (mínima de seis anos).
No entanto, o fato de ser menor de catorze anos, desamparada social, material e culturalmente, sem estrutura familiar, espécie de menor de rua mesmo, abandonada à própria sorte, não se pode negar que se trata de menor vulnerável, no caso — socialmente vulnerável — e, por conseguinte, merecedora inclusive da proteção penal, pois o legislador não identifica e nem restringe a determinado tipo de vulnerabilidade. Por outro lado, tampouco se pode ignorar que a prática sexual com menor, nessas circunstâncias, também constitui uma forma de violência, no caso, sexual. Dito de outra forma, há, inegavelmente, constrangimento à prática sexual de menor socialmente vulnerável. Estamos de acordo que não sirva para a tipificação exigida pelo artigo 217-A (estupro de vulnerável), mas, por outro lado, por se tratar de uma violência implícita, certamente, encontrará respaldo na previsão contida no artigo 213 do Código Penal, onde a cominação penal é mais consentânea com esse tipo de realidade social perversa, observando, inclusive, o princípio da proporcionalidade, cuja pena ainda é bastante grave, qual seja, de seis a dez anos de reclusão.
Concluindo, estamos sustentando, enfim, a possibilidade de desclassificar o crime de estupro de vulnerável para o crime de estupro tradicional (art. 213), pelo constrangimento à prática sexual, mediante violência (ainda que implícita), quando se tratar de menor corrompida, prostituída, abandonada ou carente (vulnerabilidade social), pois, na nossa concepção, praticar sexo com menor, nessas circunstâncias, importa, inegavelmente, constrangê-la, aproveitando-se dessa circunstância — vulnerabilidade social — que a impede de resistir. Logicamente, é indispensável que o sujeito ativo tenha consciência dessa situação de vulnerabilidade social da pretensa vítima.
[1] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, vol. 4, p.
[2] .Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, vol. 4, p.
[3] Nucci, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 37.
[4] HC. STF 73.662/MG, 2ª T. Rel. Min. Marco Aurélio de Mello, 21.05.2005.
[5] HC. STF 73.662/MG, 2ª T. Rel. Min. Marco Aurélio de Mello, 21.05.2005.
Cezar Roberto Bitencourt é advogado criminalista, professor do programa de pós-graduação da PUC-RS, doutor em Direito Penal pela Universidade de Sevilha, procurador de Justiça aposentado.
Revista Consultor Jurídico
Prescrição do direito de punir impede sindicância
19 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários aindaServiço público
Quando reconhecida a prescrição do direito de punir, infrações cometidas por um servidor não devem ser registradas ou ser objeto de sindicância. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou lógica a exclusão do registro de punições nos assentamentos funcionais e concedeu, parcialmente, Mandado de Segurança levado à Justiça por servidor contra ato do ministro do Trabalho e Emprego.
Além do reconhecimento da prescrição punitiva, a defesa pediu a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e o impedimento da realização de Tomada de Contas Especial.
O Ministério do Trabalho e Emprego havia determinado o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva. O servidor contestou também o acolhimento da recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial em relação a contratos de locação de imóveis, já que foram eles que provocaram a investigação.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional.
O ministro entende que nos casos em que for reconhecida a prescrição antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos assentamentos funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser aplicada ante o reconhecimento da prescrição, a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais é consequência lógica.
No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém, o ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
MS 16.088
Além do reconhecimento da prescrição punitiva, a defesa pediu a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e o impedimento da realização de Tomada de Contas Especial.
O Ministério do Trabalho e Emprego havia determinado o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva. O servidor contestou também o acolhimento da recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial em relação a contratos de locação de imóveis, já que foram eles que provocaram a investigação.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional.
O ministro entende que nos casos em que for reconhecida a prescrição antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos assentamentos funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser aplicada ante o reconhecimento da prescrição, a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais é consequência lógica.
No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém, o ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
MS 16.088
Revista Consultor Jurídico
Policial militar acusado de nove homicídios vai a júri
19 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários aindaCrimes em Santos
Acusado de nove homicídios, um consumado e oito tentados, o soldado André Aparecido dos Santos, do 6º BPM/I, sentará no banco dos réus na próxima segunda-feira (25/6) para ser submetido a júri popular em Santos. Os crimes se caracterizaram pelo fato de as vítimas serem baleadas sem motivo e o atirador dirigir um carro preto.
Sob os olhares atentos de entidades de defesa dos Direitos Humanos e da sociedade em geral, a sessão começará às 9h30. O juiz Antonio Álvaro Castello a designou para uma segunda-feira porque a expectativa é que possa durar até quatro dias e, desse modo, não há o risco de o julgamento se prolongar ao fim de semana.
Trinta e cinco pessoas foram indicadas como testemunhas: 13 pela acusação, 11 pela defesa e outras 11 comuns a ambas. Algumas delas são protegidas. O depoimento do delegado Luiz Henrique Ribeiro Artacho é um dos mais aguardados em plenário porque ele poderá explicar detalhes da investigação e indícios que recaem sobre o réu.
Recolhido no Presídio Militar Romão Gomes, na Zona Norte de São Paulo, em razão de prisão preventiva, o soldado Aparecido nega os crimes. A defesa tentará colocar em xeque as provas do processo. Testemunhas e vítimas chegaram a reconhecê-lo durante o inquérito policial e em juízo.
“Aparecido é inocente e sustentaremos a tese de negativa de autoria. A prova é tão volumosa quanto confusa e nós mostraremos isso em plenário”, adianta o advogado Alex Sandro Ochsendorf, sem especificar os pontos que abordará. Segundo ele, além dos jurados, a sua missão é convencer a opinião pública sobre a inocência do cliente.
A acusação ficará a cargo de Octávio Borba de Vasconcellos Filhos, o mais experiente promotor do Tribunal do Júri em atividade no país, com mais de 40 anos de carreira. Para ele, todos os crimes atribuídos ao policial militar foram qualificados pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.
“Os motivos dos crimes ainda não restaram perfeitamente esclarecidos, mas, ao que parece, podem possuir alguma ligação com aparente execução de pessoas que ostentem conduta que redunde em suspeita de tráfico ou uso de substâncias entorpecentes, porque as vítimas foram colhidas de surpresa em relação à agressão a tiros”, diz Borba.
Ao pronunciar o réu, ou seja, determinar a sua submissão a julgamento popular, Castello observou que “existe prova da materialidade das infrações e indícios de autoria”. Porém, o juiz ressalvou que a sua decisão não é de mérito. “Ela não expressa um juízo de condenação, mas mero juízo de acusação”.
Na hipótese de condenação em todos os crimes que lhe são atribuídos, o réu está sujeito a pena de 44 a 190 anos de reclusão. Ele tem 36 anos de idade. A maioria dos delitos ocorreu na madrugada de 10 de abril do ano passado, quando foi cometida uma série de atentados em Santos e São Vicente que teve o saldo de um morto e seis baleados.
Álibi derrubado
A vítima fatal da série de crimes atribuída ao soldado Aparecido é Paulo Roberto Barnabé, de 34 anos. Na madrugada de 10 de abril de 2011, Barnabé caminhava pela Rua Pindorama, a meia quadra da Praia do Boqueirão, em Santos, quando um carro preto passou devagar ao seu lado e o motorista atirou várias vezes.
Barnabé morreu com um tiro no peito, enquanto um rapaz que estava a poucos metros foi baleado seis vezes, mas sobreviveu. Posteriormente, na mesma madrugada, outros atentados cometidos em Santos e São Vicente também pelo motorista de um carro preto trouxeram um clima de apreensão e deixou mais cinco feridos.
A câmera de segurança de um edifício da Rua Pindorama registrou o exato momento do crime. A placa e o modelo do carro não aparecem na gravação, mas testemunhas informaram que o veículo é preto, tem os vidros filmados e possui pequeno porte. Aparecido é dono de um Corsa, cujos vidros têm película protetora escura.
Com o passar dos dias, cartazes apócrifos apontando Aparecido como o atirador do carro preto foram colados em postes. Os crimes de 10 de abril começaram a ser apurados pela Delegacia de Investigações Gerais (DIG) e o delegado Artacho reuniu indícios contra o policial militar que embasaram o pedido de sua prisão preventiva.
Entre esses indícios está o álibi apresentado pelo próprio policial militar. Segundo o soldado, após ir a uma festa em um buffet infantil com a mulher, o casal se dirigiu com o único filho até a casa dos pais dela, já na madrugada de 10 de abril, quando foi registrada a série de atentados.
O réu e as pessoas que ele citou depuseram na DIG e as suas versões foram divergentes. “Entendo que ele tentou encobrir a verdade. A sua esposa também teve a intenção de desviar o rumo das investigações”, disse Artacho. Para o delegado Marcelo Gonçalves da Silva, ocorreram “divergências escandalosas, beirando o falso testemunho”.
Armas e rodas
Quatro dias após os atentados de 10 de abril, o soldado comunicou no 7º DP de Santos o furto de duas pistolas calibres 380 e ponto 40. Segundo ele, as armas foram levadas do seu apartamento, cuja porta teria ficado aberto. O imóvel não apresentava sinais de arrombamento ou qualquer outro vestígio que confirmasse o delito.
Sem as armas do suspeito, a DIG não pôde confrontá-las com cápsulas deflagradas de calibres idênticos recolhidas nos locais dos crimes, prejudicando as investigações. Mas a Polícia Civil apurou que o soldado trocou as rodas de seu Corsa no dia 16 de abril, antes de se apresentar ao comando do 6º BPM/I levando o seu carro.
O soldado passou em uma borracharia, antes de ir ao batalhão, e mandou retirar as rodas pretas comuns que estavam no veículo, idênticas às que aparecem na filmagem da câmera do prédio da Rua Pindorama. No lugar das originais foram colocadas rodas esportivas e ele não fez qualquer menção sobre essa troca ao ser ouvido na PM.
Investigadores da DIG descobriram a borracharia e apreenderam nesse estabelecimento as rodas que estavam no Corsa. Elas foram dadas como parte de pagamento das rodas esportivas colocadas no automóvel. Aparecido ainda pagou um sinal em dinheiro e parcelou o saldo devedor.
Sob os olhares atentos de entidades de defesa dos Direitos Humanos e da sociedade em geral, a sessão começará às 9h30. O juiz Antonio Álvaro Castello a designou para uma segunda-feira porque a expectativa é que possa durar até quatro dias e, desse modo, não há o risco de o julgamento se prolongar ao fim de semana.
Trinta e cinco pessoas foram indicadas como testemunhas: 13 pela acusação, 11 pela defesa e outras 11 comuns a ambas. Algumas delas são protegidas. O depoimento do delegado Luiz Henrique Ribeiro Artacho é um dos mais aguardados em plenário porque ele poderá explicar detalhes da investigação e indícios que recaem sobre o réu.
Recolhido no Presídio Militar Romão Gomes, na Zona Norte de São Paulo, em razão de prisão preventiva, o soldado Aparecido nega os crimes. A defesa tentará colocar em xeque as provas do processo. Testemunhas e vítimas chegaram a reconhecê-lo durante o inquérito policial e em juízo.
“Aparecido é inocente e sustentaremos a tese de negativa de autoria. A prova é tão volumosa quanto confusa e nós mostraremos isso em plenário”, adianta o advogado Alex Sandro Ochsendorf, sem especificar os pontos que abordará. Segundo ele, além dos jurados, a sua missão é convencer a opinião pública sobre a inocência do cliente.
A acusação ficará a cargo de Octávio Borba de Vasconcellos Filhos, o mais experiente promotor do Tribunal do Júri em atividade no país, com mais de 40 anos de carreira. Para ele, todos os crimes atribuídos ao policial militar foram qualificados pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.
“Os motivos dos crimes ainda não restaram perfeitamente esclarecidos, mas, ao que parece, podem possuir alguma ligação com aparente execução de pessoas que ostentem conduta que redunde em suspeita de tráfico ou uso de substâncias entorpecentes, porque as vítimas foram colhidas de surpresa em relação à agressão a tiros”, diz Borba.
Ao pronunciar o réu, ou seja, determinar a sua submissão a julgamento popular, Castello observou que “existe prova da materialidade das infrações e indícios de autoria”. Porém, o juiz ressalvou que a sua decisão não é de mérito. “Ela não expressa um juízo de condenação, mas mero juízo de acusação”.
Na hipótese de condenação em todos os crimes que lhe são atribuídos, o réu está sujeito a pena de 44 a 190 anos de reclusão. Ele tem 36 anos de idade. A maioria dos delitos ocorreu na madrugada de 10 de abril do ano passado, quando foi cometida uma série de atentados em Santos e São Vicente que teve o saldo de um morto e seis baleados.
Álibi derrubado
A vítima fatal da série de crimes atribuída ao soldado Aparecido é Paulo Roberto Barnabé, de 34 anos. Na madrugada de 10 de abril de 2011, Barnabé caminhava pela Rua Pindorama, a meia quadra da Praia do Boqueirão, em Santos, quando um carro preto passou devagar ao seu lado e o motorista atirou várias vezes.
Barnabé morreu com um tiro no peito, enquanto um rapaz que estava a poucos metros foi baleado seis vezes, mas sobreviveu. Posteriormente, na mesma madrugada, outros atentados cometidos em Santos e São Vicente também pelo motorista de um carro preto trouxeram um clima de apreensão e deixou mais cinco feridos.
A câmera de segurança de um edifício da Rua Pindorama registrou o exato momento do crime. A placa e o modelo do carro não aparecem na gravação, mas testemunhas informaram que o veículo é preto, tem os vidros filmados e possui pequeno porte. Aparecido é dono de um Corsa, cujos vidros têm película protetora escura.
Com o passar dos dias, cartazes apócrifos apontando Aparecido como o atirador do carro preto foram colados em postes. Os crimes de 10 de abril começaram a ser apurados pela Delegacia de Investigações Gerais (DIG) e o delegado Artacho reuniu indícios contra o policial militar que embasaram o pedido de sua prisão preventiva.
Entre esses indícios está o álibi apresentado pelo próprio policial militar. Segundo o soldado, após ir a uma festa em um buffet infantil com a mulher, o casal se dirigiu com o único filho até a casa dos pais dela, já na madrugada de 10 de abril, quando foi registrada a série de atentados.
O réu e as pessoas que ele citou depuseram na DIG e as suas versões foram divergentes. “Entendo que ele tentou encobrir a verdade. A sua esposa também teve a intenção de desviar o rumo das investigações”, disse Artacho. Para o delegado Marcelo Gonçalves da Silva, ocorreram “divergências escandalosas, beirando o falso testemunho”.
Armas e rodas
Quatro dias após os atentados de 10 de abril, o soldado comunicou no 7º DP de Santos o furto de duas pistolas calibres 380 e ponto 40. Segundo ele, as armas foram levadas do seu apartamento, cuja porta teria ficado aberto. O imóvel não apresentava sinais de arrombamento ou qualquer outro vestígio que confirmasse o delito.
Sem as armas do suspeito, a DIG não pôde confrontá-las com cápsulas deflagradas de calibres idênticos recolhidas nos locais dos crimes, prejudicando as investigações. Mas a Polícia Civil apurou que o soldado trocou as rodas de seu Corsa no dia 16 de abril, antes de se apresentar ao comando do 6º BPM/I levando o seu carro.
O soldado passou em uma borracharia, antes de ir ao batalhão, e mandou retirar as rodas pretas comuns que estavam no veículo, idênticas às que aparecem na filmagem da câmera do prédio da Rua Pindorama. No lugar das originais foram colocadas rodas esportivas e ele não fez qualquer menção sobre essa troca ao ser ouvido na PM.
Investigadores da DIG descobriram a borracharia e apreenderam nesse estabelecimento as rodas que estavam no Corsa. Elas foram dadas como parte de pagamento das rodas esportivas colocadas no automóvel. Aparecido ainda pagou um sinal em dinheiro e parcelou o saldo devedor.
Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.
Revista Consultor Jurídico
Projeto sobre discriminação de gênero é considerado legal
19 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários aindaO Projeto de Lei (PL) 2.580/11, que busca instituir políticas públicas de igualdade de gênero e coibir práticas discriminatórias nas relações de trabalho urbanas ou rurais, obteve parecer de 1º turno pela legalidade, na forma do substitutivo nº1, aprovado nesta terça-feira (19/6/12) pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O autor da proposição é o deputado Pompílio Canavez (PT).
Na justificativa do projeto, o autor afirmou que o objetivo é garantir que a inserção da mulher no mercado de trabalho ocorra em condições dignas, com respeito às especificidades femininas, inclusive no âmbito da administração pública. Para Canavez, “todas as mulheres têm direito ao livre desenvolvimento profissional, sem prejuízo de sua vida social e não devem ser submetidas a qualquer forma de preterimento, assédio ou discriminação”.
Contudo, o relator do PL e vice-presidente da comissão, deputado Bruno Siqueira (PMDB), afirmou que a matéria apresenta alguns vícios. Para sanar tais irregularidades, o deputado propôs alterações por meio do substitutivo nº 1. “O interesse social do texto é notório, por isso vamos adequá-lo ao ordenamento jurídico, preservando sua finalidade”, enfatizou.
O relator explicou que o texto original, especificamente nos artigos 7º, 8º e 19, estabelece normas relativas ao Direito do Trabalho, matéria sobre a qual o Estado não pode legislar, conforme determinação constitucional. Ele ainda salientou que o projeto repete comandos da Constituição Federal de 1988 e convenções internacionais já integradas à legislação vigente, o que não traz inovações substanciais ao regramento nacional.
Substitutivo – O substitutivo apresentado prevê alterações para sistematizar a matéria, introduzindo modificações na Lei 11.039, de 1993, que impõe sanções à firma individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher e dá outras providências.
Se o PL for aprovado na forma do substitutivo, a lei passará a vigorar com acréscimo do “art. 4-A”, que estabelece a implementação de programas e ações de enfrentamento do sexismo, do racismo e da violência em face da orientação sexual, de inclusão da perspectiva de gênero nas políticas públicas relacionadas às mulheres e de promoção da equidade entre mulheres e homens nos processos seletivos e avaliativos, inclusive para efeito de promoção e exercício de cargos de direção, dentre outros.
Projeto cria o Dia de Combate ao Crack no Estado
19 de Junho de 2012, 21:00 - sem comentários ainda Com a emenda nº 1, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais concluiu, nesta terça-feira (19/6/12), pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 243/11, do deputado Elismar Prado (PT), que, em sua forma original, institui o dia 19 de outubro como o Dia de Combate ao Crack no Estado. Segundo o autor, nesta ocasião, deverão ser promovidos eventos, com palestras e debates, voltados para a conscientização do perigo que essa substância representa para a sociedade. Ele justifica a necessidade da norma ao apontar o aumento do consumo de crack no País, os efeitos danosos que a substância traz para os usuários, além da associação de seu uso à prática de crimes e à promiscuidade.
A emenda nº 1 segue recomendação da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais de que o Dia do Combate ao Crack seja estabelecido entre 19 e 26 de junho, para ser celebrado durante a Semana Estadual de Prevenção às Drogas. Desta forma, a emenda determina o dia 26 de junho como Dia de Combate ao Crack, seguindo a mesma data da Organização das Nações Unidas (ONU) para celebrar o Dia Mundial de Combate às Drogas. O relator foi o deputado André Quintão (PT).
O projeto segue agora para análise de turno único na Comissão de Saúde.
A emenda nº 1 segue recomendação da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais de que o Dia do Combate ao Crack seja estabelecido entre 19 e 26 de junho, para ser celebrado durante a Semana Estadual de Prevenção às Drogas. Desta forma, a emenda determina o dia 26 de junho como Dia de Combate ao Crack, seguindo a mesma data da Organização das Nações Unidas (ONU) para celebrar o Dia Mundial de Combate às Drogas. O relator foi o deputado André Quintão (PT).
O projeto segue agora para análise de turno único na Comissão de Saúde.