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Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

NJ - Redução de salário com diminuição da jornada ofende princípio da irredutibilidade salarial

24 de Agosto de 2018, 15:27, por SINDICACAU



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A Justiça do Trabalho mineira considerou ilícito o procedimento de uma empresa de reduzir a jornada de trabalho de uma teledigifonista (de 36 para 30 horas semanais) com a redução proporcional do salário. Isso apesar de a alteração ter sido formalizada em acordo escrito entre a empregada e o empregador. A decisão é da juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, que concluiu se tratar de alteração contratual lesiva à empregada, em ofensa aos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, bem como ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o qual garante a irredutibilidade salarial. Com isso, foi reconhecido o direito da trabalhadora ao piso salarial previsto nos instrumentos coletivos para o cargo de teledigifonista, de forma integral, isto é, sem proporcionalidade à carga horária reduzida. A empresa ainda foi condenada a pagar à empregada as diferenças salariais apuradas, desde o mês da alteração, inclusive com os reajustes previstos.
Na sentença, a juíza explicou que, apesar de o contrato de trabalho da teledigifonista registrar que ela foi admitida para cumprir jornada semanal de 36 horas, a redução salarial, mesmo que acompanhada da redução proporcional da jornada, trouxe prejuízos de ordem financeira à trabalhadora, sendo, portanto, nula.
Além disso, como verificou a julgadora, a convenção coletiva da categoria, ao contrário do que afirmou a empresa, não permite a alteração contratual em prejuízo dos empregados com contratos em vigor, autorizando apenas a admissão de novos empregados com jornada de trabalho inferior à legal e a redução proporcional dos pisos salariais.
A magistrada ponderou ainda que o contrato de trabalho da teledigifonista previa apenas a possibilidade de redução da jornada por determinação e interesse da empresa, mas não a redução proporcional do salário, o que, aliás, é proibido pela Constituição. Contra a sentença, a empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
Processo
  •  PJe: 0010894-85.2017.5.03.0016 — Sentença em 10/12/2017.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
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SECOM-TRT-MG
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Permitida a reprodução com citação da fonte.



Sindicato pode atuar na fase de execução em nome de seus representados

24 de Agosto de 2018, 15:22, por SINDICACAU

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Apesar das situações individuais, a origem da lesão é comum.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (SEEVISSP) legítimo para executar os valores reconhecidos em favor de seus representados em ação coletiva movida contra a Lógica Segurança e Vigilância Ltda. e o Município de São Paulo. “Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria e, por outro lado, a sua presença venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores”, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.
Cesta básica
A empresa e o município foram condenados a fornecer cesta básica de R$ 105,25 por mês aos vigilantes contratados para prestar serviços à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. A obrigação abrangia todo o período do contrato. A sentença, porém, determinou a habilitação individual de cada empregado representado para promover a execução. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, determinando o ajuizamento de ações individuais para o cumprimento das obrigações. 
Legitimidade
O sindicato, no recurso de revista, sustentou que a atuação das entidades sindicais em favor da categoria que representam é ampla, geral e irrestrita e deve ser exercida durante todas as fases do processo, “notadamente na execução, com a apresentação de cálculos e todas as demais providências decorrentes”.
Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Para ela, as circunstâncias individuais de cada trabalhador substituído não afastam a origem comum da lesão ao direito e não impedem que o sindicato, que atuou como substituto processual na fase de conhecimento, ajuíze a ação de execução da sentença coletiva.
A ministra citou precedente (RE-210.029) em que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a legitimidade dos sindicatos é ampla e abrange a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Produtores de cacau querem renegociar dívidas de R$ 2 bi

23 de Agosto de 2018, 16:13, por SINDICACAU

cacau-ouro


















fonte: Valor Econômico



Com dívidas que já superam os R$ 2 bilhões acumuladas há cerca de 20 anos, os produtores de cacau da Bahia se articulam para conseguir os mesmos benefícios que os pequenos produtores do semiárido do Nordeste devem usufruir se as modificações na MP 842 não forem vetadas pelo governo. O objetivo é tirar muitos dos cacauicultores locais da inadimplência, para que consigam voltar a ter financiamento e invistam nas lavouras, cuja produtividade está praticamente estagnada há anos.
O relatório da MP, aprovado na última semana em comissão mista, excluiu uma proposta de emenda da senadora Lídice da Mata (PSB-BA) que estendia os descontos prometidos a agricultores do semiárido aos cacauicultores baianos que se endividaram na década de 1990 para combater a vassoura-de-bruxa.
Com isso, o setor está se movimentando para que, quando a MP com as modificações chegar ao plenário da Câmara e do Senado – já como projeto de lei de conversão (PLV 25/2018) -, as bancadas ruralista e do Nordeste aliem-se para reapresentar a proposta.



Produção de cacau deve dobrar e voltar ao patamar do final da década de 1980

23 de Agosto de 2018, 15:52, por SINDICACAU





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As 400 mil toneladas produzidas há 40 anos garantiam ao país a liderança do setor

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Representantes da Associação Nacional das Indústrias Processadoras de Cacau (AIPC) reuniram-se nesta terça-feira (21) com o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi, para apresentar um plano de crescimento da cultura do cacau no país. De acordo com o documento apresentado ao ministro, em dez anos, a produção de cacau do Brasil, que hoje gira em torno de 180 mil toneladas ano, deve atingir os mesmos patamares do que era produzido no final da década de 1980 pelo estado da Bahia, ou seja, cerca de 400 mil toneladas, quando o país era o maior produtor mundial do produto.
Os representantes da entidade pediram apoio para a ampliação da assistência técnica e investimentos para pequenos e médios produtores da região amazônica e de parte do Mato Grosso voltados para o aumento da produção. “Por ser uma planta nativa do bioma amazônico, não há problemas de desmatamento. Além do mais, existe uma experiência de sucesso na Bahia, de integração do cacau com a floresta”, comentou Juvenal Cunha, diretor da Ceplac.
O estado da Bahia já foi o maior produtor de cacau do país. No início dos anos 1990, a vassoura de bruxa praticamente dizimou a produção brasileira, grande parte concentrada na Bahia. Atualmente outras regiões estão cultivando o fruto e o maior potencial encontra-se na região Norte.
No entanto, a produção ainda está muito abaixo do seu potencial. Segundo dados da AIPC, 73% do cacau produzido no mundo se encontra na África, desse total 43% só na Costa do Marfim. O Brasil produz atualmente apenas 4% do cacau consumido no mundo, figurando na 7ª posição.
A AIPC estima que, com assistência técnica correta e financiamento garantido, haverá crescimento muito grande do setor, garantindo renda média de U$ 1.200 por hectare. O consumo anual do chocolate no mundo tem aumentado 1,7%.
O ministério sediou nesta terça-feira o 1º Fórum Mundial do Cacau, onde foram discutidas ações para promover a sustentabilidade, promoção e produtividade do Cacau. O evento teve a participação de palestrantes e colaboradores, como Pedro Ronca, engenheiro agrônomo membro do Cocoa Action Brasil, Terezinha Rios, daUSP e Caio Márcio Vasconcelos, auditor fiscal da Ceplac (Comissão Executiva de Planejamento da Lavoura Cacaueira). A produção foi abordada nos painéis Viabilidade econômica na produção de cacau, conservação ambiental, Questões sociais e modelos de cooperativismo. O fórum foi organizado pelo World Cocoa Foundation (Fundação Mundial do Cacau), organização nacional sem fins lucrativos, que promove a sustentabilidade do cacau.
Nos dias 23 e 24 de outubro, o Brasil vai sediar a reunião anual da World Cocoa Foundation – WCF (Fundação Mundial do Cacau), que definirá ações voltadas às parcerias público-privadas do setor cacaueiro internacional, visando a sustentabilidade da cacauicultura em todo o mundo. O ministro já confirmou presença na abertura do evento. O encontro, “Partnership Meeting” (Reunião de Parceiros), será realizado em São Paulo, com a participação de representantes dos países produtores e consumidores de cacau.
Fonte: 
noticiasagricolas



NJ - Manobrista consegue adicional de periculosidade por conduzir ônibus em área de risco

22 de Agosto de 2018, 16:34, por SINDICACAU





O manobrista de uma empresa de ônibus mineira ganhou na Justiça o direito a adicional de periculosidade por conduzir veículos da frota até a bomba de abastecimento. A decisão foi da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. De acordo com diligência realizada pelo perito, foi comprovado que o empregado ficava, de forma habitual e rotineira, em área considerada de risco pela NR-16 da Portaria 3.214-78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele conduzia cerca de 20 veículos da frota até a bomba, local em que permanecia por aproximadamente 10 minutos.
Para o juiz Marco Túlio Machado Santos, o tempo de permanência na área de risco não pode ser considerado eventual ou fortuito, tendo em vista o grande número de veículos que o manobrista conduzia ao local de abastecimento, diariamente. Segundo o magistrado, não é só aquele que opera a bomba de combustível que faz jus ao pagamento do adicional. “É evidente que o trabalhador que permanece de forma habitual na área de risco também está sujeito a perder a sua vida na hipótese de combustão do inflamável”, explica.
Por essas razões, o juiz julgou procedente o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário do autor da ação, com repercussões nas horas extras pagas, nas férias com 1/3, nos 13°s salários e no FGTS com multa de 40%. Na mesma ação, o juiz garantiu ao empregado o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo.  É que o perito do juízo verificou que o trabalhador, no exercício da função de motorista, ficava sujeito a vibrações em nível superior ao limite previsto no Anexo B da ISO 2631-1, norma adotada como parâmetro até agosto de 2014. Sendo assim, o laudo técnico concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, de julho de 2013 até agosto de 2014.
Processo
  •  PJe: 0010454-23.2016.5.03.0114 — Sentença em 19/07/2018.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

SECOM-TRT-MG
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Motorista receberá adicional de periculosidade por abastecimento de empilhadeira

22 de Agosto de 2018, 16:24, por SINDICACAU



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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refrigerantes do Triângulo Ltda., de Uberlândia (MG), a pagar adicional de periculosidade a um motorista de empilhadeira relativo ao período de abastecimento da máquina. Para a Turma, havia exposição rotineira e intermitente do empregado em área de risco.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia excluído da condenação o pagamento do adicional com base na prova pericial, que equiparou o caso ao de um motorista que abastece um veículo em um posto. O TRT considerou que o local do abastecimento era apropriado para o armazenamento de material inflamável e que o tempo gasto na atividade não tipificava a exposição ao risco.
No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o motorista, embora não cumprisse toda a jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual e ficava exposto a condições de risco, o que configura contato intermitente. Segundo ele, o conceito de tempo extremamente reduzido, delineado no item I da Súmula 364 do TST, não se aplica às situações em que o trabalhador se expõe de forma habitual ao risco, ainda que por poucos minutos.
Para o relator, o tempo em que o empregado permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante. “O trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento. A situação de risco não é cumulativa, mas instantânea”, concluiu.
(DA/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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NJ - Afastamento do trabalho para atividade sindical não pode gerar prejuízo funcional

20 de Agosto de 2018, 15:54, por SINDICACAU




A juíza Graça Maria Borges de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Ouro Preto, condenou uma mineradora a pagar diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, acolhendo pedido formulado por empregado portador de estabilidade e afastado para exercício de atividade sindical, conforme autorizado pelo artigo 543, parágrafo 2º, da CLT. Os paradigmas indicados exerciam a função de líder de produção, sendo atualmente supervisores. A decisão determinou que seja observado o salário mais benéfico, com exclusão dos benefícios de caráter personalíssimo.
Na reclamação, o trabalhador alegou exercer as mesmas funções dos colegas apontados, embora tenha passado a receber salário inferior desde 2014. Os contracheques juntados aos autos revelaram que a licença é remunerada. “A controvérsia acerca da questão decorre, principalmente, da diferente interpretação dada pelas partes acerca da existência de igualdade funcional entre autor e paradigmas e acerca do direito do trabalhador afastado para exercer atividades sindicais de receber os aumentos salariais decorrentes do reenquadramento sofrido no cargo que ocupava”, observou a magistrada, ao analisar o caso.
A julgadora considera que a estabilidade no emprego deve ser entendida como garantia plena, de modo que o afastamento do trabalho não possa importar qualquer prejuízo funcional. Segundo destacou, o entendimento está expresso na Convenção 98 da OIT, em seu artigo 1, incisos 1 e 2, alínea "b". Os dispositivos preveem que os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego, devendo essa proteção, particularmente, aplicar-se a atos destinados a “dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas”.
Ainda de acordo com a magistrada, outras convenções da OIT também reforçam a proteção ao trabalhador que exerce a representação sindical dos trabalhadores, conforme se verifica no artigo 1 da Convenção 135: “Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando”.
Ademais, foi apontado que a recomendação 143 da OIT, que orienta a forma como devem ser interpretadas as normas acerca da proteção a dirigentes sindicais prevê, em seu item 8, parágrafo primeiro, a proibição de discriminação salarial, estabelecendo, claramente, que o trabalhador deve conservar ou ter restituídos todos os seus direitos relativos a salários e tempo de serviço em razão do exercício do mandato. Como exposto na decisão, sendo a licença remunerada, os direitos do empregado devem ser conservados ao tempo do exercício da função sindical: “8. (1) As pessoas que, ao término de seu mandato como representantes de trabalhadores na empresa em que foram empregadas, retomam o trabalho nessa empresa, devem conservar, ou ter restituídos, todos os seus direitos, inclusive os referentes à natureza de seu emprego, a salários e a tempo de serviço”.
A decisão explicitou que os convênios que protegem a liberdade sindical são considerados fundamentais pela OIT, conforme declaração de 1998, que visa a proteger o trabalho dos mecanismos precarizantes da globalização, iniciados a partir dos anos de 1990. Ressaltando ainda que a declaração foi reforçada em 2008 com nova declaração sobre a Justiça social para uma Globalização Equitativa. “Considerados mecanismos necessários para proteger o trabalho digno, tais convênios são de aplicação obrigatória por todos os membros da OIT para fins de proteger o trabalho decente, pois o órgão considera que, sem a liberdade sindical e a adequada proteção aos dirigentes sindicais, a própria legislação laboral corre risco de ser descumprida, já que as normas laborais, assim como todos os direitos fundamentais, embora garantidos em lei e na constituição, necessitam ser permanentemente defendidos para ter sua eficácia garantida”, registrou a julgadora na sentença.
Com relação ao caso julgado, repudiou a tese da empresa de que o trabalhador afastado para exercer atividade sindical possa ser preterido no reenquadramento do seu cargo (enquadramento este que beneficiou todos os demais trabalhadores da mesma função da empresa), além de não ser convidado para os treinamentos necessários para atuar na planta produtiva e ainda ser prejudicado em relação aos salários. Para a magistrada, isso seria jogar por terra as normas de especial proteção ao dirigente sindical. Além do prejuízo direto ao trabalhador, a conduta geraria prejuízo coletivo, por desestimular que os demais trabalhadores participassem de atividade sindical, por medo de sofrer prejuízos na sua carreira e salários. “A falta de participação do autor nos treinamentos não pode ser invocada como fato obstativo do direito à equiparação, sob pena de beneficiamento da ré com a própria torpeza, decorrente da exclusão do trabalhador da capacitação relativa ao processo de reestruturação produtiva da planta empresarial”, enfatizou.
Na visão da julgadora, a prova dos autos demonstrou a plena qualificação do empregado para o cargo de líder e a sua participação ativa no desenvolvimento das atividades da planta e nos treinamentos em serviço de novos trabalhadores, sem que haja qualquer fato que diferencie o seu trabalho dos demais líderes da empresa. Para ela, ficou clara a atitude discriminatória da empresa, sendo devida a equiparação salarial aos trabalhadores que exerciam a função de líder de produção, indicados na petição inicial, atuais supervisores. Foi determinado na sentença que as diferenças salariais integrem a remuneração até o final do contrato, diante da irredutibilidade salarial, bem como deferidos reflexos em outras parcelas.
Houve recurso, mas o TRT mineiro manteve a condenação.
Processo
  •  PJe: 0010243-88.2017.5.03.0069 — Sentença em 17/04/2017
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Barry Callebaut inaugura a Chocolate Academy na África do Sul

20 de Agosto de 2018, 15:42, por SINDICACAU

Academia de Chocolate da África do Sul
O Barry Callebaut Group abriu uma Academia do Chocolate em Joanesburgo, África do Sul. A instalação apoiará os chocolatiers e chefs de pastelaria com treinamento. Foto de Barry Callebaut.

Barry Callebaut Group abriu uma Academia do Chocolate em Joanesburgo, na África do Sul, a 21ª academia do grupo e a primeira no continente africano.
"Não estamos apenas celebrando um marco para a Barry Callebaut, mas isso marca um momento especial para a indústria de chocolate sul-africana", disse David Bowrin, diretor de vendas da Barry Callebaut para o sudeste da África. “Isso reafirma nosso compromisso com o mercado sul-africano. O centro da Academia de Chocolate é um recurso inestimável para os profissionais e artesãos de chocolate sul-africanos, oferecendo infinitas possibilidades em todos os aspectos relacionados aos produtos de chocolate e cacau. Estamos levando o espírito de chocolate local a novos patamares ”.
Os centros do Chocolate Academy oferecem ensino e treinamento para artesãos e profissionais que buscam melhorar suas habilidades em chocolate e aprender sobre novas tendências, técnicas e receitas. Mais de 500 artesãos interessados ​​participam de eventos nos centros da Academia do Chocolate em todo o mundo.
A sul-africana Minette Smith vai liderar a Academia do Chocolate, em Joanesburgo, com um forte compromisso para elevar e inovar as habilidades do chocolate em toda a África do Sul.
"O centro da Academia de Chocolate é um ambiente magnífico, não só para os chefs, mas também para todos que tem uma paixão pelo chocolate", disse Smith. “O ambiente no centro da Academia de Chocolate oferecerá suporte de classe mundial, permitindo que os clientes aproveitem suas habilidades para trazer as melhores inovações em chocolate”, diz Minette Smith.
A nova academia sediará master classes com um forte foco nos fundamentos do chocolate.Aulas master especializadas também serão oferecidas, e durante essas aulas, chefs talentosos e especialistas do setor de todo o mundo poderão compartilhar sua paixão, idéias inovadoras e conhecimento sobre o chocolate.
Embora esteja globalmente alinhado com os outros 20 centros da Academia do Chocolate em todo o mundo, o centro da África do Sul também fornecerá um fórum para o diálogo com os clientes, através de demonstrações centradas no cliente, workshops de inovação e eventos de inspiração.
fonte:candyindustry



Bancária dispensada próximo da estabilidade pré-aposentadoria será indenizada

20 de Agosto de 2018, 14:37, por SINDICACAU


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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou obstativa a dispensa de uma bancária a menos de três meses de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria. O desligamento, depois de mais de 27 anos de serviços prestados ao Itaú Unibanco S. A. e sem nenhuma motivação plausível, frustrou o implemento da condição para o exercício do direito e foi considerado nulo.
A norma coletiva da categoria garantia o direito à estabilidade provisória nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social aos empregados que tivessem no mínimo 28 anos de vínculo ininterrupto com o banco. Na reclamação trabalhista, a bancária informou que havia sido empregada do banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, e sustentou que sua dispensa visou impedir que adquirisse a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses.
O banco, em sua defesa, alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa e a aposentadoria.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) determinou a reintegração da bancária, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação da empregada era de plena ciência do Itaú, ficando caracterizada a dispensa obstativa.
O banco tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito. Citou, ainda, precedentes no mesmo sentido de diversas Turmas do TST. Assim, concluiu ser inviável o processamento do recurso por não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, de modo que não foi atendida a exigência prevista no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.
Durante o julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou  a importância da decisão não apenas em relação à tese genérica da dispensa obstativa, mas também em relação à fixação do prazo de 12 meses.
(DA/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Banco indenizará clientes por utilizar limite de cheque especial sem autorização

20 de Agosto de 2018, 8:06, por SINDICACAU


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Valor foi transferido de conta conjunta para conta individual.

A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, por decisão do juiz Gustavo Santini Teodoro, condenou banco privado a ressarcimento de valores e à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a dois clientes pelo uso, sem autorização, do limite do cheque especial que possuíam em conta conjunta, com o objetivo de transferir dinheiro para uma conta individual, à qual era vinculado um empréstimo contratado somente por um dos titulares da conta conjunta. “Nada possui juros mais altos do que cheque especial, exceto, dependendo da instituição financeira, cartão de crédito. Assim, ficou claro que o banco agiu de forma a se beneficiar desses juros”, resumiu o magistrado.
        
A transferência do valor se fez para uma conta da qual apenas um dos coautores da ação é titular, com o objetivo de abater empréstimo que estava sendo pago em parcelas mensais. Com isso, os clientes ficaram inadimplentes no limite de cheque especial, com juros de 14,99% ao mês.
        
O juiz Gustavo Santini condenou o banco a devolver o valor indevidamente transferido, bem como a estornar toda e qualquer quantia debitada, por força da operação indevida, a título de correção, juros, taxas, tarifas ou quaisquer outros lançamentos a débito. A indenização por danos morais também se deu, já que “a conduta do réu, por meio de seu preposto (gerente de relacionamento) excedeu em muito algo que possa ser considerado mero aborrecimento”, continuou.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo 



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