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Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Justiça restabelece aposentadoria por invalidez cassada no pente fino

8 de Agosto de 2018, 8:40, por SINDICACAU

A 1ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) em Guarulhos/SP concedeu liminar a uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para restabelecer a aposentadoria por invalidez que havia sido cortada dentro do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI) do Governo Federal, que tem o objetivo de identificar fraudes em aposentadorias por invalidez e na manutenção indevida de auxílios-doença e benefícios assistenciais.
O Juiz Federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, titular do JEF/Guarulhos, observou que a aposentada havia sido interditada judicialmente na esfera estadual, o que “já apontaria para possível incapacidade de trabalho”. Além disso, ela teve a aposentadoria por invalidez determinada por ordem do Poder Judiciário, após julgamento de ação contra o INSS perante o JEF de São Paulo.
Devido ao caráter permanente da incapacidade constatada em juízo, o juiz federal entendeu ser incabível sua “revisão pura e simples pelo INSS”, sem que se apontem, em juízo, indícios minimamente razoáveis de fraude ou equívoco.
“Nesse cenário, afigura-se extremamente questionável que o Poder Executivo federal, por sua autarquia previdenciária, possa ‘revisar’ e ‘suspender’ benefício concedido por ordem judicial, providência que parece configurar indevida e inconstitucional desconsideração da garantia da coisa julgada (CF, art. , inciso XXXVI)”, declarou.
Ele também chamou a atenção ao fato de que, após a decisão judicial procedente, o INSS sequer interpôs apelação, o que indica que “considerou acertada a conclusão da perícia judicial e a concessão da aposentadoria por invalidez à ora demandante”.
Para o magistrado, a revisão administrativa de benefícios previdenciários e assistenciais não pode ser feita sem planejamento, de maneira “irrefletida e atabalhoada”, sob pena de, “ao invés de preservar-se os cofres públicos, sobrecarregá-los ainda mais”.

Falta de planejamento

Segundo o juiz federal, os titulares de benefícios legítimos indevidamente suspensos dentro do programa acabarão por recorrer ao Poder Judiciário, que ficará sobrecarregado.
Como consequência, o INSS não só será obrigado a restabelecer os benefícios, pagando os atrasados com juros e correção monetária, como também será condenado ao ônus da sucumbência (ressarcimento dos honorários do perito judicial).
“A indispensável preservação dos recursos públicos (sobretudo na área previdenciária) há de ser buscada com inteligência e método, evitando-se que aparentes ‘boas ideias’ revelem-se, quando de sua execução prática, mais danosas que benfazejas ao erário”, afirmou.
Ele questionou ainda a previsão constante no parágrafo 4º do artigo 43 da Lei 8.213/91, segundo a qual “o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente”.
Para ele, o dispositivo é de “constitucionalidade extremamente duvidosa”, pois autoriza a revisão, pelo Poder Executivo, de benefício concedido por força de decisão judicial revestida da autoridade da coisa julgada.
“O sistema jurídico processual prevê mecanismos próprios (recursos, ação rescisória, ação de revisão, etc.) para que o INSS busque – oportunamente – a reversão de decisões judiciais que entenda equivocadas”, concluiu.

Processo 0003126-25.2018.4.03.6332
Fonte: TRF3



É possível o banco reter salário de correntista para adimplir dívida de empréstimo?

8 de Agosto de 2018, 8:37, por SINDICACAU

por Sofia Medeiros
É considerada prática abusiva a retenção do salário do correntista, em qualquer extensão, para pagamento de dívida contraída através de empréstimo (mútuo comumno banco, ainda que no contrato de empréstimo conste cláusula autorizadora da retenção. Tal regra não se aplica a modalidade de empréstimo consignado, por possuir disciplinamento específico.
Em outras palavras, se a pessoa possui uma dívida oriunda de empréstimo comum junto ao banco em que recebe o salário, o banco não pode utilizar o dinheiro constante na conta corrente para compensar a dívida.
O salário do trabalhador é protegido constitucionalmente, de maneira que apenas poderá ser retido em caso de prestações alimentícias.
Desta forma, a cláusula que autoriza a retenção de salário em favor do banco credor afronta dispositivo constitucional e desrespeita a regra inserta no Código de Processo Civil que prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ
Portanto, entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 603) que não deve ser aplicada a cláusula que permite a retenção salarial para pagamento do mútuo comum, pois se nem o juiz tem o poder de ordenar a retenção de salário em caso de dívida não alimentícia, não é o banco credor que poderá ter esse direito.
A vedação da retenção não significa que o banco ficará sem o pagamento da dívida, mas apenas protege o salário do consumidor contra retenções indevidas. O banco poderá ingressar judicialmente com ações de cobrança ou mesmo de execução, conforme o caso concreto.
Cabe indenização por danos morais no caso da retenção indevida?
Sim, a conduta ilícita da instituição financeira consistente na retenção indevida do salário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação moral.
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Escrito por

Sofia Medeiros
Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP, especialista em Direito Civil, com enfoque em Direito do Consumidor.
Tiburcio & Cavalcanti | Advogados, Advogado
WhatApp: 81-999383434 | email: gabriella@tiburcioecavalcanti.com.br
Construindo um relacionamento de estreita confiança com seus clientes, Tiburcio & Cavalcanti Advogados, com sua vasta experiência e tradição no campo do direito, vem fazendo mudanças significativas no cenário jurídico e administrativo em que atua. Sediado em Recife/PE, nosso Escritório atua com ênfase nas áreas cível, consumerista, empresarial, trabalhista e tributária, além da administração de atos e fatos administrativos. Saiba mais: www.tiburcioecavalcanti.com.br



A redução laborativa e a concessão imediata do auxílio-acidente

8 de Agosto de 2018, 8:33, por SINDICACAU

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, por unanimidade, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias.
Nesse caso, o auxílio-acidente foi devido pois o segurado padeceu, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
O autor da ação tem 40 anos, mora em Califórnia (PR), e é auxiliar de produção em uma fábrica de móveis. Ele foi vítima de um atropelamento em 2007 e passou a receber auxílio-doença por dois meses.
Terminado o prazo, ele requereu auxílio-acidente, que foi negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação em primeiro grau. O pedido foi negado e ele recorreu ao tribunal.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, o auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
No caso do autor, o perito identificou que, em decorrência do acidente sofrido, com fratura do tornozelo esquerdo, este ficou com sequelas irreparáveis.
“Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente”, concluiu Penteado.
O pagamento do benefício deverá retroagir à data em que cessou o auxílio-doença (maio de 2007) acrescido de juros e correção monetária.



NJ - Empresa autuada por trabalho escravo é condenada na JT por danos morais

7 de Agosto de 2018, 13:48, por SINDICACAU

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A 5ª Turma do TRT-MG condenou duas empresas mineiras do ramo de mineração ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que alegou trabalhar em condições inadequadas de higiene e conforto. A situação já havia sido comprovada pelo Ministério do Trabalho, em diligência fiscalizatória que constatou a existência de inúmeras irregularidades que apontavam o trabalho de 309 empregados em condição análoga à de escravo.
O trabalhador autor da ação foi admitido na empresa em dezembro de 2014. Já a fiscalização do Ministério do Trabalho foi realizada em fevereiro de 2015, com o objetivo de apurar denúncias quanto às condições inadequadas de trabalho a que estariam submetidos os seus empregados e terceirizados. Essa autuação resultou, inclusive, na interdição temporária do parque industrial e na elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta.
As irregularidades encontradas referiam-se à existência de empregados sem registro, imposição de jornadas exaustivas, promessas enganosas de premiação, precárias condições de higiene e segurança, número insuficiente de vestiários e ausência de água potável. O relatório de fiscalização demonstrou que as instalações sanitárias estavam em péssimas condições de uso, com visível sujeira impregnada e decorrente da falta de limpeza, dejetos espalhados pelo chão e até nas paredes.
Uma das testemunhas ouvida no processo confirmou as condições precárias de trabalho antes da fiscalização, com banheiros “em situação crítica com muita sujeira” e sem água potável suficiente para todos.
Diante desse quadro, o juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, relator no processo, destacou que, “se alguns trabalhadores não prezavam pela conservação do seu local de trabalho, como alegaram as empresas reclamadas, tal circunstância não justifica a negligência da empresa quanto à necessária manutenção e limpeza dos ambientes de convivência dos empregados”.
Levando em conta a extensão do dano provocado e a duração do contrato (pouco mais de um mês), o relator manteve a condenação das empresas ao pagamento da indenização de R$ 5 mil, fixada pela sentença.
Processo
  •  PJe: 0001117-82.2015.5.03.0069 — Acórdão em 05/02/2018.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
Visualizações: informação indisponível.
SECOM-TRT-MG
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
noticiasjuridicas@trt3.jus.br
Esta matéria tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução com citação da fonte.



Pedreiro consegue demonstrar responsabilidade de empregador por hérnia de disco

7 de Agosto de 2018, 13:45, por SINDICACAU


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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador de um pedreiro que ficou incapacitado para o trabalho devido a uma hérnia de disco desenvolvida no exercício da atividade. A decisão leva em conta que as tarefas desempenhadas expõem o pedreiro a risco elevado de comprometimento da coluna.
Na reclamação trabalhista, o pedreiro contou que, de 1996 a 2007, trabalhou, sem carteira assinada, exclusivamente para o empregador (pessoa física) na manutenção de vários imóveis destinados à locação na região de São José do Rio Preto (SP). Ainda conforme seu relato, a hérnia de disco resultou de um acidente ocorrido quando tentava levantar uma esquadria metálica para carregar um caminhão. As sequelas o incapacitaram para o trabalho, e a ingestão de medicamentos acarretou problemas gástricos que exigem cirurgia.
O empregador sustentou que a relação não era de emprego, mas de prestação de serviço. Alegou que era advogado e que desenvolvia atividades ligadas à pecuária, e não à construção de imóveis.
Condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material, o empregador conseguiu excluir a condenação na Quarta Turma do TST. O pedreiro, em embargos à SDI-1, insistiu na responsabilidade objetiva do empregador por sua doença ocupacional. Argumentou que sempre trabalhou sem registro e sem condições de segurança e de medicina do trabalho.
O relator dos embargos, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva (depende de provas). No entanto, a SDI-1 admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, Código Civil) e a responsabilização objetiva do empregador para as chamadas atividades de risco.
No caso do pedreiro, a maior exposição ao risco ergonômico foi atestada pela perícia. Segundo o relator, é inegável que o levantamento de paredes (pegar massa, pegar e colocar o tijolo, bater no tijolo e retirar o excesso de massa) exige movimentos de flexão e de rotação da coluna vertebral, o que representa alto risco de doença profissional, como a hérnia de disco.
O relator observou, ainda, que foi reconhecido no processo o vínculo de emprego e que, no período de 11 anos, sequer houve o gozo de férias. “Mesmo que não seja admitida a responsabilidade objetiva, tem-se configurada a culpa pelo dever geral de segurança, pois foi negado ao empregado o direito fundamental ao descanso, capaz de minimizar os efeitos do esforço causador do dano”, concluiu.
Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para que aprecie o recurso de revista do empregador quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e materiais. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.
(MC/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



Asiática Olam quer ampliar produção de café no Brasil

6 de Agosto de 2018, 15:47, por SINDICACAU


Há 15 anos no Brasil, a asiática Olam tem planos ambiciosos para o seu principal negócio no país, o café. Além de já ser a segunda maior exportadora do grão do Brasil, a gigante do agronegócio que tem capital aberto na bolsa de Cingapura, também produz café em território nacional e quer ampliar o cultivo.
Há três anos, a Olam produz café irrigado em parceria com um produtor local em Luís Eduardo Magalhães, na Bahia. A área de cultivo é de 1.800 hectares, mas atualmente 1.100 estão em produção, com uma colheita estimada de 28 mil sacas de café por safra. Mas a Olam quer mais.
Ubirajara Abreu Gonçalves, trader sênior da Olam Coffee, sediada em Santos (SP), afirma, sem dar detalhes, que a empresa "tem projeto de aumentar a área de produção de café no Brasil". E os planos independem, segundo o executivo,
da decisão em estudo pelo governo brasileiro de reduzir a restrições às compras de terras por estrangeiros.
O tamanho da participação da Olam na propriedade cafeeira de Luís Eduardo não é revelado. Segundo Gonçalves, nem toda a área de cultivo na cidade baiana está em produção porque parte dos pivôs para irrigação do café ainda estão em desenvolvimento.
Maior produtor global de café, o Brasil é importante na estratégia da Olam, observa Rahul Banka, vice­presidente da divisão café da Olam Coffee. Por isso, a empresa tem investido também para ampliar suas exportações de café do país.
Nesse sentido, há uma busca por melhorias de eficiência, e têm sido realizados investimentos em armazéns próximos às regiões de produção, de acordo com Gonçalves.
Hoje, a Olam tem unidades para beneficiamento e armazenamento de café localizadas em Garça (SP), Nova Venécia (ES), Alfenas e Manhumirin, ambas em Minas Gerais. Além disso, constrói um armazém em São Sebastião do Paraíso, também em Minas Gerais. Tem ainda 15 unidades de compra de café nas principais regiões produtoras do país.
Neste ano, segundo Gonçalves, o objetivo da empresa é elevar em 20% a exportação de café do Brasil, que somou 2,6 milhões de sacas em 2015, sendo 2,2 milhões de sacas de arábica e o restante de conilon. "O grupo é ambicioso", reitera o executivo.
Criada há 26 anos, a Olam International entrou no negócio do café em 1994, com a espécie conilon na Índia. Em 2004, começou a negociar café do Brasil e outras sete origens. Hoje, já comercializa o produto de 21 origens. Com isso, está entre os três maiores exportadores de café do mundo.
Além de produzir café no Brasil, o grupo também tem fazendas com cultivo de grão arábica no Laos, no continente asiático, Tanzânia e Zâmbia, ambos na África. No Vietnã e na Espanha, a Olam tem fábricas de café solúvel, que fornece para outras empresas comercializarem com suas próprias marcas.
Com um faturamento global de cerca de US$ 14,2 bilhões no ano passado, a Olam Internacional foi criada em 1989, na Nigéria, e tem entre seus fundados o indiano Sunny Verghese, atual CEO do grupo. Naquele início, 26 anos atrás, a
empresa comercializava castanha de caju originada no país africano para a Índia.
Atualmente, a empresa está em mais de 70 países, e tem também negócios em segmentos como café, cacau, algodão, arroz, grãos, açúcar, além de lácteos, palma, alimentos processados (como macarrão e extrato de tomate), especiarias e outros.
A Temasek Holdings, empresa de investimento do governo de Cingapura, é a acionista majoritária da Olam International, com 51,4% do total de ações atualmente. A Mitsubishi Corporation tem uma fatia de 20% e o comitê executivo da empresa que inclui o CEO Verghese tem cerca de 6,4%. As ações em free float totalizam quase 22,3% do capital da companhia.
A castanha de caju também foi o produto com o qual a Olam estreou no Brasil, em 2001, conta Rahul Banka. Hoje, a empresa está fora do segmento no país. Mas comercializa, além do café, outras commodities importantes como açúcar,
algodão, cacau e tem ainda uma operação "pequena" e soja, de acordo com Ubirajara Gonçalves.
A companhia também acaba de criar uma divisão de cafés especiais no Brasil, uma indicação da importância que o produto tem hoje na estratégia da asiática. Em todo o país, a Olam tem 1.000 funcionários, sendo 660 nas operações de
café.
Há 15 anos no Brasil, a asiática Olam tem planos ambiciosos para o seu principal negócio no país, o café. Além de já ser a segunda maior exportadora do grão do Brasil, a gigante do agronegócio que tem capital aberto na bolsa de Cingapura, também produz café em território nacional e quer ampliar o cultivo.

Há três anos, a Olam produz café irrigado em parceria com um produtor local em Luís Eduardo Magalhães, na Bahia. A área de cultivo é de 1.800 hectares, mas atualmente 1.100 estão em produção, com uma colheita estimada de 28 mil sacas de café por safra. Mas a Olam quer mais.

Ubirajara Abreu Gonçalves, trader sênior da Olam Coffee, sediada em Santos (SP), afirma, sem dar detalhes, que a empresa "tem projeto de aumentar a área de produção de café no Brasil". E os planos independem, segundo o executivo, da decisão em estudo pelo governo brasileiro de reduzir a restrições às compras de terras por estrangeiros.

O tamanho da participação da Olam na propriedade cafeeira de Luís Eduardo não é revelado. Segundo Gonçalves, nem toda a área de cultivo na cidade baiana está em produção porque parte dos pivôs para irrigação do café ainda estão em desenvolvimento.

Maior produtor global de café, o Brasil é importante na estratégia da Olam, observa Rahul Banka, vice­presidente da divisão café da Olam Coffee. Por isso, a empresa tem investido também para ampliar suas exportações de café do país.

 
Nesse sentido, há uma busca por melhorias de eficiência, e têm sido realizados investimentos em armazéns próximos às regiões de produção, de acordo com Gonçalves.

Hoje, a Olam tem unidades para beneficiamento e armazenamento de café localizadas em Garça (SP), Nova Venécia (ES), Alfenas e Manhumirin, ambas em Minas Gerais. Além disso, constrói um armazém em São Sebastião do Paraíso, também em Minas Gerais. Tem ainda 15 unidades de compra de café nas principais regiões produtoras do país.

Neste ano, segundo Gonçalves, o objetivo da empresa é elevar em 20% a exportação de café do Brasil, que somou 2,6 milhões de sacas em 2015, sendo 2,2 milhões de sacas de arábica e o restante de conilon. "O grupo é ambicioso", reitera o executivo.

Criada há 26 anos, a Olam International entrou no negócio do café em 1994, com a espécie conilon na Índia. Em 2004, começou a negociar café do Brasil e outras sete origens. Hoje, já comercializa o produto de 21 origens. Com isso, está entre os três maiores exportadores de café do mundo.

Além de produzir café no Brasil, o grupo também tem fazendas com cultivo de grão arábica no Laos, no continente asiático, Tanzânia e Zâmbia, ambos na África. No Vietnã e na Espanha, a Olam tem fábricas de café solúvel, que fornece para outras empresas comercializarem com suas próprias marcas.

Com um faturamento global de cerca de US$ 14,2 bilhões no ano passado, a Olam Internacional foi criada em 1989, na Nigéria, e tem entre seus fundados o indiano Sunny Verghese, atual CEO do grupo. Naquele início, 26 anos atrás, a empresa comercializava castanha de caju originada no país africano para a Índia.

Atualmente, a empresa está em mais de 70 países, e tem também negócios em segmentos como café, cacau, algodão, arroz, grãos, açúcar, além de lácteos, palma, alimentos processados (como macarrão e extrato de tomate), especiarias e outros.

A Temasek Holdings, empresa de investimento do governo de Cingapura, é a acionista majoritária da Olam International, com 51,4% do total de ações atualmente. A Mitsubishi Corporation tem uma fatia de 20% e o comitê executivo da empresa ­ que inclui o CEO Verghese ­ tem cerca de 6,4%. As ações em free float totalizam quase 22,3% do capital da companhia.

A castanha de caju também foi o produto com o qual a Olam estreou no Brasil, em 2001, conta Rahul Banka. Hoje, a empresa está fora do segmento no país. Mas comercializa, além do café, outras commodities importantes como açúcar, algodão, cacau e tem ainda uma operação "pequena" e soja, de acordo com Ubirajara Gonçalves.

A companhia também acaba de criar uma divisão de cafés especiais no Brasil, uma indicação da importância que o produto tem hoje na estratégia da asiática. Em todo o país, a Olam tem 1.000 funcionários, sendo 660 nas operações de
café.


Fonte: Valor Econômico
Via: redepeabirus 



NJ Especial - Violências no trabalho: uma chaga a enfrentar e superar.

6 de Agosto de 2018, 15:39, por SINDICACAU

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Empregado submetido a condições de trabalho desumanas e degradantes. Costureira que tinha produção cronometrada. Trabalhador ameaçado de demissão e agredido verbalmente. Vigilante submetido a ócio forçado em sala escura e sem ventilação. Gestante obrigada a carregar caixas pesadas. Padaria que explorava trabalho infantil. Trabalhadora brutalmente agredida por colegas. Ascensorista assediada moral e sexualmente por síndico de condomínio. Ofensas, apelidos racistas e brincadeiras abusivas. Isolamento imposto a professora. Trabalhador assassinado por empreiteiro. Racismo e injúria racial no ambiente de trabalho. Estes são só alguns das dezenas de casos de violência no trabalho, relatados aqui, no Notícias Jurídicas, nos últimos meses.
Mas, ao longo dos 14 anos de NJ teve muito mais: Vigia de supermercado agredido por patrão. Vendedor obrigado a imitar animal em reuniões. Menor que teve a mão triturada em máquina de moer carne. Trabalho escravo em fazenda do sul de Minas. Empregado ameaçado de morte. Porteiro que sofreu discriminação estética e outro por sua orientação sexual. Trabalhador decapitado por descuido do colega. Gerentes bancários vítimas de sequestros. Brigas entre empregados, com um deles esfaqueado. Síndrome do pânico como doença ocupacional.
A lista é extensa e as histórias, estarrecedoras (veja mais nas NJs Anteriores). As notícias nos dão apenas uma ideia do problema das violências no trabalho. São um espelho da realidade vivenciada por milhares de trabalhadores. Mesmo que muitos casos nem cheguem ao conhecimento do Judiciário, o volume de reclamações envolvendo o tema é enorme. Diariamente a Justiça do Trabalho recebe denúncias de agressões das mais diversas: físicas ou verbais, psicológicas ou corporais, explícitas ou sutis.
Enfrentar para superar - É levando ao conhecimento da sociedade essas situações revoltantes que conseguiremos conscientizar os cidadãos, para que despertem para a necessidade de enfrentar esse tipo de violência. É preciso uma mudança de cultura com a participação de todos os atores sociais, para se alcançar uma realidade diferente, em que o meio ambiente de trabalho seja equilibrado, seguro, saudável e respeitoso. Afinal, trabalho não deve ser motivo de adoecimento, mas de qualidade de vida. A violência no trabalho gera prejuízos para toda a sociedade, afetando a produtividade tão buscada pelas empresas e refletindo em todos os envolvidos, inclusive nas famílias.
Uma das formas mais frequentes de violência no trabalho, o assédio moral se caracteriza, de acordo com a médica e pesquisadora Margarida Barreto, por práticas cruéis e repetitivas de desqualificação, humilhações e ameaças constantes ao trabalhador, ao longo da jornada de trabalho. Ela destaca que a dor causada pelo assédio é enorme, podendo, em situações mais graves, chegar ao suicídio.
Assassinato coletivo - “Investigação aos Suicídios” é uma reportagem realizada em 2010, que aborda os motivos que levaram dezenas de trabalhadores da France Telecom a cometerem suicídio. A investigação revela que a empresa elaborou um plano para despedir mais de 20 mil trabalhadores num período de apenas três anos. Executivos foram designados para assumir a função de "ceifadores". O objetivo era tornar a vida dos trabalhadores insuportável, levando-os a sair da empresa. Por não aguentarem a pressão, muitos acabaram com as suas próprias vidas. Veja a reportagem na íntegra.
A Organização Internacional do Trabalho estima que cerca de 5% a 8% da população mundial seja vítima de assédio moral no trabalho. Mas existem muitas outras formas de sofrimento no trabalho, que se somam ao assédio moral, como o assédio sexual e a violência física ou psicológica.
Campanha nacional - “Violência no trabalho: enfrentamento e superação” é o tema proposto pelo Programa Trabalho Seguro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no biênio 2018-2020. Segundo o presidente do TST e CSJT, ministro Brito Pereira, o objetivo é conscientizar a sociedade da importância de combater práticas no ambiente de trabalho que possam resultar em problemas físicos e psicológicos, estimulando-se um bom ambiente de trabalho.
Para o gestor nacional do Programa Trabalho Seguro, juiz Leonardo Vieira Wandelli, do TRT da 9ª Região, a violência no trabalho provoca mortes e adoecimentos. Por isso, a JT pretende diagnosticar, identificar e buscar formas de enfrentamento. "O trabalho deixará de ser um mecanismo de degradação humana, exploração, violência e adoecimento. Ele deve se mostrar como um importante recurso para a humanidade, correspondente à melhora na saúde e à autorrealização humana", afirmou.
De acordo com o desembargador do TRT-MG, Sebastião Geraldo de Oliveira, que também atua como gestor nacional do programa, o assunto violência acabou se tornando uma das grandes preocupações no mercado de trabalho. "O volume de demandas na justiça sobre assédio moral, sexual, metas abusivas, trabalho escravo, infantil ou situações equivalentes mostram que é necessário criar a cultura da não-violência", alertou, destacando que a Justiça do Trabalho quer debater soluções com formadores de opinião, especialistas, psicólogos, médicos e psiquiatras.
Ato público e mesa redonda no TRT-MG abordam as violências no trabalho
Um ato público, realizado na sede do TRT-MG, em Belo Horizonte, no último dia 27 de julho, seguido de mesa redonda, marcaram o lançamento da Campanha Nacional do Programa Trabalho Seguro “Violências no Trabalho: enfrentamento e superação” em Minas, e o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho. A ação foi promovida em parceria com o Comitê de Saúde do TRT/MG, o Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG) e a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).
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A gestora regional do Programa Trabalho Seguro, desembargadora Denise Alves Horta, expôs a satisfação em realizar os eventos com o objetivo de lançar a Campanha Nacional do Programa Trabalho Seguro instituída pelo TST e CSJT sobre o combate a violências no trabalho, o que também é proposta do Comitê de Saúde do TRT-MG, além da campanha de prevenção de acidentes e doenças desencadeadas pelo trabalho.  “Temos hoje um acidente de trabalho a cada 48 segundos e uma morte a cada três horas e meia. Necessitamos da colaboração de todas as instituições e da sociedade, cada um fazendo a sua parte, para mudarmos essa realidade”, frisou.
O evento incluiu uma mesa de debates sobre os temas: “Violências no Trabalho”, “Ética na Saúde e Segurança do Trabalho”, “A Discussão do Agrotóxico no Momento Atual” e “A Doença Mental e o Acidente do Trabalho”, tendo como expositores a médica e professora da UFMG Andréa Maria Silveira, a procuradora do trabalho Elaine Noronha Nassif, o chefe da Fundacentro-MG Érico da Gama Torres, e o secretário de saúde do TRT/MG Geraldo Mendes Diniz. Além dos expositores, participaram da mesa as gestoras regionais do Programa Trabalho Seguro, desembargadora Denise Alves Horta e juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.
Durante as exposições e debates sobre as muitas formas de violência no trabalho, dados impressionantes foram revelados pelos palestrantes, como o leitor poderá conferir nas linhas que se seguem:
São muitas as violências no trabalho
0___evento___Andrea_Maria_Silveira___280.jpgPrimeira palestrante da tarde, a médica e professora da UFMG Andréa Maria Silveira falou sobre “Violências no Trabalho”, o que, por definição, caracteriza-se como o comportamento vexatório de ameaça, insulto, agressão física ou verbal a pessoas no trabalho, chegando a comprometer a saúde do trabalhador. Os sintomas vão de depressão e insônia a traumas físicos e à diminuição do orgulho de trabalhar.
Segundo pontuou a professora, os profissionais que mais ficam expostos às situações de violência são policiais e outros que atuam em segurança, transporte, vendas a varejo e saúde. O maior risco é dos que lidam com pessoas (enfermeiros, agentes penitenciários) e dos que portam valores.
Falando sobre as formas de violências no trabalho, a palestrante identificou que tanto podem ser na forma verbal, moral ou psicológica (com ofensas, xingamentos, pressões) ou agressões físicas, passando pelo assédio sexual, além das opressões e segregações, como racismo e preconceitos de toda sorte.
A violência em números – De acordo com a palestrante, as estatísticas sobre a matéria são precárias, pois pouco notificadas, ou seja, a maior parte dos atingidos ainda escondem ou não denunciam as práticas de que são vítimas. Em uma pesquisa, 75,3% dos motoristas e cobradores de transporte coletivo entrevistados relataram ter sofrido alguma forma de violência durante a jornada de trabalho. Já entre os técnicos de enfermagem, 76,8% disseram ter passado por agressões por parte de pacientes e familiares, sendo 15,8% físicas e cerca de 40% abrangendo outras formas de violência.
Violência moral – Uma das formas de violência no trabalho, o assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, em comportamentos repetitivos (não único), que podem ser praticados pelo chefe ou pelo grupo de trabalho. O que favorece o assédio, segundo a expositora, são comportamentos autoritários, desrespeitosos e preconceituosos, além de cobranças abusivas de metas. Caracterizam assédio, por exemplo: exclusão ou isolamento de trabalhadores, ameaças, abuso verbal, imposição de tarefas perigosas, rebaixamento, monitoramento excessivo, entre outros.
Efeitos sobre a saúde - Como resultado, a vítima passa a sofrer alterações psicossomáticas, como dores de cabeça ou de estômago, pressão alta e estresse, sendo comum, nesses casos, o aumento do uso de álcool ou drogas. Há também muitos relatos de suicídios.
Prevenção - De acordo com a professora, investir em prevenção é preciso, já que este ainda é o único remédio para o problema. Para tanto, aponta a melhoria das instalações de segurança (com circuitos de TV, alarmes, etc.), treinamentos, capacitação de vigilantes, implantação de políticas empresariais de convivência e de programas de controle da saúde moral dos empregados, além da criação e aplicação rigorosa de código de ética organizacional e campanhas de conscientização. Mas, uma vez praticados os atos desrespeitosos e de violência, é fundamental o combate às práticas abusivas com a penalização dos culpados (sobretudo, a dispensa de chefes que não atuam para prevenir ou reprimir a violência no trabalho) e a concessão de garantias às vítimas, como tratamento no pós-trauma. A palestrante sugere ainda a criação de uma instância de mediação de conflitos dentro da empresa para evitar o agravamento de situações incipientes, visando à restauração da harmonia interna.
Por fim, a professora destacou alguns fatores que favorecem as ocorrências, como desorganização do trabalho e a intolerância frente às diferenças. “A humilhação, ridicularização e intromissão na vida privada são alguns sintomas que permitem reconhecê-lo quando acontece. É importante dar visibilidade ao assunto para que façamos um movimento de empoderamento dos trabalhadores no sentido de denunciar e punir os assediadores”, arrematou.
Um problema moral e ético
Na sequência, a procuradora do MPT-MG, Elaine Noronha Nassif, falou sobre “Ética na Saúde e Segurança do Trabalho”, lembrando que as violências físicas repercutem na esfera moral e vice-versa, as violências morais também têm seus efeitos na esfera física.
Ao fazer severa crítica aos Programas de Prevenção e Redução de Acidentes (PPRAs) feitos de forma burocratizada,0___evento___Elaine_Noronha_Nassif___4___260.jpg apenas para cumprir a lei, a procuradora lança no ar uma interrogação: como os profissionais de segurança do trabalho conseguirão atuar com base nesse material? Ela reitera que a prevenção de riscos de acidentes feitos nesses PPRAs não conseguem evitar certas situações de violência, como que um motorista seja agredido, por exemplo. 
“Não há uma ética para a nossa era”, pontua, lembrando que, na antiguidade, vigorava a ética grega, socrática, fundada nos conceitos do bem comum e do bem-estar social. Esta foi sucedida pela “ética da santidade”, pautada por princípios religiosos, como “não faço ao outro o que não quero para mim”. Por fim, sobreveio a ética kantiana, a ética profunda, do indivíduo consigo mesmo, até ancorarmos na atual era da “pós-verdade” e das “fake news”. Ela alerta para a importância de um projeto ética para a Saúde e Segurança no Trabalho.
Nesse sentido, a procuradora acredita que o ISO 45001 poderá dar uma importante contribuição para melhorar os níveis de saúde e segurança no trabalho. Caberá à empresa buscar a certificação e com ela irá provar se cumpre ou não a legislação em SST. A procuradora sugere o uso estratégico de certificações internacionais: “A ideia é buscar normas internacionais que obriguem também as empresas multinacionais a agirem com ética quanto à saúde e segurança no trabalho, regulando a concorrência”.
Por fim, citou a existência de um projeto piloto de verificação de peritagem judicial, já que os atuais instrumentos, segundo ponderou, não estão coibindo os riscos, mas, ao contrário, são eles próprios, instrumentos de violência. Para tanto, conta com a preciosa colaboração de institutos como o CREA e a OAB para controle e responsabilização profissional. “Com isso, a evolução e transformação na área da Saúde de Segurança no Trabalho virão”, aposta a palestrante.
Agrotóxicos: violência contra a saúde
A mesa redonda abordou ainda a questão dos agrotóxicos, cuja afinidade com o tema das violências no trabalho é pouco percebida, mas, de fato, constitui uma constante e intensa agressão ao bem mais precioso de todos nós: a saúde. E quem falou, com muita propriedade, sobre o assunto foi o engenheiro civil e chefe da Fundacentro-MG, Érico da Gama Torres, que também é membro da comissão de gerenciamento de risco do IBGE e coordenador do fórum mineiro de combate ao agrotóxico.
Nas palavras do engenheiro, essas sustâncias químicas, usadas para combater pragas e aumentar a produtividade, representam uma ameaça que trespassa os sistemas econômico e político. Ele afirmou que os agrotóxicos contaminam o solo e a água, inclusive as reservas subterrâneas, e apontou que 25 mil casos de intoxicação foram registrados pelo Ministério da Saúde, no período de 2007 a 2014. Já em 2017 foram registrados 15 casos por dia. No mínimo, já que a maioria não é registrada, segundo pontuou. “Mais de 150 pessoas morreram em 2017 por envenenamento”, revelou o expositor.
0___evento___Erico_da_Gama_Torres___265.jpgAo falar dos sintomas advindos da exposição aos agrotóxicos, o palestrante enfatizou as dificuldades em valorar impactos no seu uso. Quanto às formas de intoxicação, explicou que esta pode ser crônica - quando ocorre exposição em pequenas quantidades, mas por longo tempo - causando várias doenças, como perdas cognitivas, depressão, câncer, alergias, afetações hepáticas e imunológicas etc. Ele citou o caso de Passo Fundo, cidade gaúcha em que, por conta do uso indiscriminado de agrotóxicos, a anencefalia atinge índices cinco vezes maiores que o aceitável pela ANS: um caso a cada 20 mil, quando o índice máximo seria de um caso a cada 100 mil nascimentos. Há também as intoxicações agudas, caracterizadas pela alta concentração de venenos em curto tempo. E aí, os sintomas são cefaleia, náusea, vômito, convulsões, podendo chegar ao coma e à morte. Quem paga o pato de tudo isso é a sociedade que, de acordo com o expositor, além de perder a sua saúde, têm de recorrer ao SUS, impactando substancialmente os custos da saúde pública.
O engenheiro explicou que, no Brasil, o governo acaba por estimular o uso de agrotóxicos, por meio de incentivos fiscais e concessão de financiamentos a quem faz uso dos defensivos. E mais: revelou que cinco dos dez pesticidas mais vendidos no Brasil são proibidos em outros países.
Ele falou ainda sobre a lei dos agrotóxicos - Lei 7.802, de 11 de julho de 1989 - que proíbe produtos cancerígenos, e traçou um panorama das disputas políticas para alterá-la. A Anvisa, o Ibama, o MPF, o MPT e a Fiocruz são contra a proposta de alteração. “Se o Brasil aprovar a alteração na lei, vai descumprir sete convenções internacionais. O Projeto de Lei 6.299 de 2002, que flexibiliza as regras para aplicação e fiscalização de agrotóxicos, é conhecido como pacote do veneno e já existe um abaixo-assinado contra ele com mais de 1,5 milhão de assinaturas”, relatou.
Érico da Gama entende que a agroecologia e a ampliação da disponibilidade de produtos de origem biológica são a melhor alternativa ao uso do agrotóxico, conforme outro PL 6.670, de 2016, que institui Política Nacional de Redução de Agrotóxicos.
Ao comentar a fala do palestrante, a desembargadora Denise Alves Horta pontuou que esse tema dos agrotóxicos está intrinsecamente ligado ao problema da ética em SST abordado pela Dra. Elaine Nassif. Segundo a desembargadora, a vida humana e a saúde das pessoas passam a não mais importar frente ao ganho econômico, ao lucro. “Precisamos mudar esse padrão ético”, conclamou.
Doença mental é acidente de trabalho?
Fechando o evento, o médico psiquiatra e secretário de Saúde do TRT-MG, Dr. Geraldo Mendes, abordou a saúde mental e sua relação com os acidentes de trabalho.
De início, o expositor usou o conceito de acidente de trabalho para dele extrair duas interessantes conclusões. Se0___evento___Geraldo_Mendes_Diniz___260.jpg acidente de trabalho conceitua-se como “doença física ou mental, causada mediata ou imediatamente pelo trabalho”, temos que: 1) doença mental também pode ser acidente de trabalho; e 2) esta pode se dar de forma imediata ou ao longo do tempo.
Essa conclusão, segundo explicou, ajuda na difícil tarefa de caracterizar os inúmeros casos de adoecimentos funcionais de ordem psíquica como acidentes de trabalho, o que eleva o tratamento da questão a outro patamar, tirando o estigma e preconceito que o rondam.
Mas, o mais importante de tudo é: como prevenir esse tipo de doença, que é a maior causa de afastamentos no Tribunal mineiro? Dr. Geraldo dá algumas sugestões:
- O servidor precisa ouvir e ser ouvido;
- A organização adequada do espaço físico é fundamental;
- É preciso que cada um tenha em mente para que serve o seu trabalho;
- Colocar as pessoas certas para cada processo de trabalho;
- Dar feedback positivo, estimulando e gerando satisfação com o trabalho.
 “As licenças médicas por saúde mental são longas e trazem grande sofrimento para os doentes. A desorganização no ambiente de trabalho adoece as pessoas. O chefe tem que saber escutar, dar um espaço de trabalho adequado e saber como e quando dar feedbacks positivo e negativo. Caso contrário, incidências de uso de álcool, drogas ou de violência continuarão aumentando entre nós”, concluiu o médico do TRT de Minas.
O combate à violência nos julgados do TRT-MG
Além das inúmeras matérias tratando de temas relacionados à violência no trabalho, listadas neste link, as quais podem ser acessadas no portal do TRT de Minas, veremos nesta NJ Especial alguns casos recentes julgados pela JT mineira. Em todos eles, o leitor poderá perceber que a atuação da Justiça do Trabalho tem sido fundamental no combate a essas práticas e em prol da promoção de ambientes de trabalho seguros e com respeito à dignidade e aos direitos humanos do trabalhador.
Tratamento pejorativo afetando a cidadania
O local de trabalho é onde se exercem os atos de cidadania. Assim, podemos chamar à responsabilidade o governo, as sociedades empresariais e as profissionais para fazerem do ambiente de trabalho um ambiente para o exercício da cidadania. As ponderações são do Procurador do Trabalho Luiz Eduardo Guimarães Bojart, em palestra, palavras essas citadas pela desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini ao julgar recurso envolvendo o tema do assédio moral na 11ª Turma do TRT de Minas. Em outro trecho da palestra, o procurador destaca que, quando o trabalhador é tratado com dignidade no local de trabalho, vai também tratar com dignidade o seu filho e o seu semelhante. Vai exigir dignidade de quem não o trata com dignidade. Por outro lado, se ele é tratado com desprezo, opressão ou assédio moral, justamente onde ele deveria exercer a cidadania, então, não vai desenvolver plenamente essa cidadania, formando-se um círculo vicioso.
No caso examinado pela desembargadora, a prova testemunhal revelou que o superior hierárquico expunha o empregado de forma pejorativa e reiterada nas reuniões realizadas na empresa, uma fábrica de peças para veículos, quando não alcançadas as metas de produção. O chefe dizia que o funcionário fazia corpo mole e mencionava com frequência o seu nome, citando-o como exemplo negativo de alcance de metas. Na decisão, a relatora chamou a atenção para importância do trabalho na estruturação da autoestima da pessoa. Segundo a Organização Mundial da Saúde, desde 1946, tornou-se consenso mundial que a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade. Em 2002, o relatório da OMS no mundo revelou que "a depressão pressagia a ocorrência de perturbação cardíaca, dos sistemas fisiológicos, bem como o funcionamento neuroendócrino e imunitário" (Saúde mental: nova concepção, nova esperança, 2002). Acerca da saúde no ambiente de trabalho, chegou-se à conclusão de que no mundo em 2020 a depressão será a maior causa de incapacitação.
Como apontado na decisão, esses dados revelam a centralidade do trabalho, tanto como causa de adoecimento físico e mental, quanto como fator de desenvolvimento da personalidade, autoestima e potencialidades das pessoas. Dessa forma, cabe ao empregador cuidar da saúde física, social e mental dos seus trabalhadores, evitando que o assédio moral ocorra no âmbito da empresa. O meio ambiente equilibrado está intimamente ligado à saúde e à segurança do trabalhador, devendo as medidas de prevenção e proteção contra infortúnios e doenças no trabalho assumir prioridade no quadro de ações da empresa, a fim de cumprir sua função social e a de sua propriedade (artigo 5, XXII e XXIII, artigo 170, II e III).
Foi pontuado que o assédio moral no ambiente de trabalho pode ser definido como a repetição sistemática e frequente de condutas abusivas praticadas pelo empregador ou por colega de trabalho, agredindo psicologicamente e provocando constrangimentos e humilhações ao empregado. Uma das primeiras estudiosas a se preocupar com o estudo do assédio moral no trabalho é a francesa Marie-France Hirigoyen. Segundo ela, trata-se conduta abusiva, configurada por meio de gestos, palavras, comportamentos inadequados e atitudes que fogem do que é aceito pela sociedade. A prática abusiva, em razão de sua repetição ou sistematização, atenta contra a personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de seu trabalho.
Ao caso foi aplicada a responsabilidade objetiva da empresa de zelar pelo meio ambiente de trabalho, nos termos do artigo 225 combinado com o artigo 200, VIII, da CRFB/88 e item 17 da Convenção 155 da OIT. A relatora ressaltou que o assédio moral praticado contamina e degrada o meio ambiente laboral como um todo, podendo, inclusive, configurar assédio moral ambiental ou organizacional, com repercussão social. O direito ao meio ambiente adequado é um direito humano e como tal encontra proteção expressa no direito internacional por meio da DUDH (art. XXV), PIDESC (art. 7º, "b" e 12) e nas Convenções 148, 155, 161, 167 e 187 da OIT.
Nesse cenário, reconheceu a violação aos artigos 1.º, incisos III e IV, e 5.º, inciso X, da CR/88, configurando-se a responsabilidade civil da empregadora pelo dano moral infligido ao empregado, na forma dos artigos 187 e 927 do Código Civil.  Acompanhando o voto, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil, conforme critérios explicitados na decisão, inclusive para inibir novas condutas semelhantes por parte da empresa acerca do ambiente de trabalho de seus funcionários.
“A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção”, arrematou a desembargadora.
PROC. nº 0010491-14.2015.5.03.0008 (RO) – Data: 05/06/2018
Rispidez, xingamentos e brincadeiras sobre orientação sexual.
O técnico mecânico trabalhava para a Ferrovia Centro Atlântica (FCA) há mais de 10 anos quando ocorreu a suspensão do contrato por motivo de saúde. Uma testemunha que trabalhou com ele disse que o supervisor o tratava diferente. Ele era cobrado de forma mais ríspida. Também havia questões e brincadeiras relativas à homossexualidade, feitas por quase todos no trabalho. Também foi relatada a situação de xingamentos em reuniões, apontando que o tom com o colega era diferente. O supervisor dizia que deveria fazer direito e melhor o trabalho. Também já o viu sendo chamado de “burro" na frente de todos nas reuniões e, ainda, alvo de chacotas sobre se tinha namorada ou namorado.
Para a 2ª Turma do TRT de Minas, o tratamento dispensado ao empregado foi absolutamente inadequado, justificando a condenação por danos morais em R$25 mil. Atuando como relatora, a desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, repudiou a conduta preconceituosa em razão da orientação sexual, além do tratamento com rispidez e imputação de adjetivos pejorativos.
O trabalhador apresentou diagnóstico de ansiedade, transtorno do pânico e síndrome de burnout durante contrato de trabalho. Tudo relacionado a conflitos na relação de trabalho com superiores hierárquicos. Houve evolução de um quadro psíquico de incapacitação prolongada. O perito que atuou no caso sugeriu o retorno o quanto antes ao trabalho de costume, mas com o acolhimento devido pela empresa, com respeito às potencialidades e dignidade do empregado.
Respeito: esforço conjunto – Na decisão, a relatora observou que o trabalhador passa grande parte do dia em seu local de trabalho, onde deixa sua força de trabalho para obter a subsistência de sua família. Por isso, o ambiente de trabalho deve ser considerado local sagrado, onde devem imperar a harmonia e o respeito mútuo. Para tanto, esse ambiente deve ser construído e burilado, a cada dia, por todos os que ali trabalham, independentemente do cargo ocupado, até para tornar menos árdua a jornada de cada um. Nessa construção e reconstrução diária deste ambiente, o que se espera dos chefes, encarregados e superiores, de um modo geral, é, no mínimo, o tratamento respeitoso para com seus subalternos. Afinal, na maioria das vezes, quem dá o tom ao ambiente de trabalho são justamente os superiores hierárquicos, que, por sua experiência, respeitabilidade e maior capacidade de liderança, reúnem mais habilidades para harmonizar as condições de trabalho. De acordo com a magistrada, conduta contrária só traz prejuízos à empresa e a seus empregados e demais colaboradores, pois cria no local de trabalho um clima adverso gerador de insatisfação, hostilidade, animosidade e doenças mentais, em prejuízo para o capital e o trabalho.
No caso, o trabalhador necessitou de afastamentos por vários meses, pois não conseguia exercer suas atividades devido ao quadro de pânico, ansiedade, nervosismo, sudorese. A submissão a um ambiente de trabalho hostil e propício ao desencadeamento de doenças mentais ficou plenamente provado.
A decisão identificou a culpa da empresa, que foi negligente ao permitir que seus prepostos agissem de forma inadequada em relação ao trabalhador. Não observou o disposto o no artigo 7º, XXII, da Constituição da República, o qual prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Também considerou a infração aos incisos I e II do art. 157 da CLT, segundo os quais compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Considerando a gravidade do caso e os danos ocasionados em pleno ápice da capacidade de trabalho do empregado, que possuía 32 anos de idade quando foi realizada a perícia, considerou o valor fixado na sentença razoável, por atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Assim, negou provimento aos recursos das partes.
Proc. 0012616-39.2016.5.03.0098 (RO) Data – 27/03/2018
Tipo físico e acusação de furto
Ela atuava na limpeza de uma indústria de alimentos. Por meio de testemunha, provou que funcionários da equipe caçoavam dela, chamando-a de magrela. A testemunha contou que os empregados diziam que a colega tinha problema de saúde, sendo frequentes as chacotas. Segundo o relato, a trabalhadora chegou a se queixar com o supervisor, mas não se lembra de ter tomado alguma atitude para acabar com as gozações. Contou que a trabalhadora se abalava em razão das ofensas. Já a viu chorando algumas vezes. Ademais, foi acusada pelos colegas de equipe e também por seu supervisor de ter furtado pacotes de bolacha de um container. Por essa razão, foi transferida. O supervisor disse para a testemunha que havia transferido a colega a outra tomadora em razão do furto do pacote de bolacha.
Para o desembargador Mílton Vasques Thibau de Almeida, ficou provado que a trabalhadora não só recebeu tratamento ofensivo no local de trabalho, sendo vítima frequente de brincadeiras de mau gosto referentes a seu tipo físico, como foi injustamente acusada de furto, sem que a empresa tenha comprovado a conduta ilícita praticada pela empregada.
“A depreciação do valor do ser humano deve ser repudiada também no local de trabalho, onde a dependência econômica coloca o empregado em uma posição frágil perante o seu empregador, o qual deve respeitar aquele que busca de forma digna o seu sustento através do trabalho", registrou, citando trecho da sentença.
A indenização por dano moral, fixada em R$4 mil em 1º Grau, foi mantida, diante das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Os julgadores acompanharam o voto para negar provimento aos recursos.
PJe: 0010057-29.2017.5.03.0178 (RO) - Data 13/06/2018
Bom exemplo: empresa pune com justa causa violência contra a mulher no local de trabalho
No caso analisado pela 2a Turma do TRT de Minas, o que chama atenção é o fato de a empresa do ramo de alimentos, além de agir preventivamente, ter reagido de imediato, punindo o desrespeito e violência contra a mulher, praticados no ambiente de trabalho. Nesse sentido, a testemunha apresentada por um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista disse que os superiores hierárquicos sempre aconselhavam os empregados a não fazerem brincadeiras de mau gosto ou usarem de vocabulário “pesado” com os colegas de trabalho. Outra testemunha, também indicada pelo trabalhador, revelou já ter presenciado o antigo supervisor aconselhando-o a não brigar nas dependências da empresa e resolver seus problemas com calma, fora da empresa.
O empregado se insurgiu contra a justa causa aplicada pela empregadora depois que agrediu sua esposa, colega de trabalho, com dois socos no rosto, após discussão a respeito de possíveis traições. Ele também agrediu outro colega de trabalho. Na reclamação, argumentou ter sido um bom empregado, com mais de oito anos de prestação de serviços à empresa. Sustentou que a agressão à esposa foi motivada por forte emoção, raiva e sentimento de humilhação, quando veio à tona a certeza de que estava sendo traído deliberadamente com outros colegas de trabalho. Alegou ainda que outros empregados envolvidos nas agressões receberam apenas advertência e suspensão, o que demonstraria que a empresa agiu com rigor excessivo apenas em relação a ele, ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Mas o relator do recurso, desembargador Lucas Vanucci Lins, não lhe deu razão. “Eventual desavença entre o casal deveria ser resolvida de outra maneira, não sendo o local de trabalho o lugar para resoluções de quaisquer conflitos, especialmente os conjugais. A ofensa física a uma companheira de trabalho constitui falta grave o suficiente para a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregado, independentemente do histórico anterior do recorrente. Esse comportamento é incompatível com o ambiente de trabalho e não pode ser tolerado, sob pena de se criar uma ambiente favorável ao desmando, sendo dever do empregador manter o ambiente de trabalho equilibrado e saudável, não admitindo ações violentas e agressivas por seus empregados”, destacou no voto, entendendo que pouco importam as circunstâncias em que ocorreu o fato, bastando o cometimento do ato violento, consistente na agressão física, para a configuração da justa causa. A exceção é a legítima defesa, o que não é o caso.
Não havendo prova da prática de qualquer ato ilícito, foi rejeitada a possibilidade de condenação da empresa por danos morais, sendo o recurso do trabalhador julgado improcedente.
Proc. 0010168-16.2018.5.03.0101 (RO) Data – 29/05/2018
Veja mais sobre o tema nos LINKS:
Documentário "A dor (in)visível - Assédio Moral no Trabalho" Realização do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) - Procuradoria do Trabalho no Município (PTM) de Caxias do Sul; do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Caxias do Sul; e do Governo Federal.
Visualizações: informação indisponível.
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Sujeição a medidas disciplinares caracteriza período gasto com café como tempo à disposição

6 de Agosto de 2018, 13:09, por SINDICACAU

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença em que a HPE Automotores do Brasil Ltda., fábrica da Mitsubishi Motors em Catalão (GO), havia sido condenada a pagar como horas extras o tempo dispendido por um auxiliar de produção com o café da manhã. Como ficou demonstrado que, nesse período, estava sujeito a medidas disciplinares, a Turma considerou que se tratava de tempo à disposição do empregador.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que chegava à fábrica por volta de 6h40 e ia para o restaurante tomar o café da manhã. Somente cerca de 30 minutos depois seguia para o posto de trabalho e, por determinação da empresa, registrava o ponto às 7h10.
O juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) considerou os minutos entre a chegada do empregado, em ônibus da empresa, e o registro de ponto como tempo à disposição do empregador. A decisão levou em conta que o preposto da HPE, em seu depoimento, afirmou que, mesmo no período de café da manhã, o empregado estaria sujeito a punições caso se envolvesse em algum problema disciplinar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, entendeu que a declaração do preposto não seria suficiente para caracterizar aqueles minutos como tempo à disposição do empregador, sobretudo porque o auxiliar não estaria submetido, contra sua vontade, à dinâmica da empresa.
A relatora do recurso de revista do empregado, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro dos Santos, observou que, diante do contexto registrado pelo TRT em relação à possibilidade de sanções disciplinares no período do café, não há como afastar a conclusão de que ele estava à disposição da empresa. A decisão fundamentou-se na  Súmula 366 do TST, segundo a qual, nos casos em que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada ultrapassem o limite de cinco minutos, fica configurado o tempo à disposição, não importando as atividades desenvolvidas (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
(LC/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Cresce no sindicalismo repúdio a desvios para sistema patronal

4 de Agosto de 2018, 13:55, por SINDICACAU

O sindicalismo reage, com indignação, ao repasse de verbas da qualificação dos trabalhadores para financiar entidades patronais. O repúdio se justifica porque o governo que destina recursos a entidades do patronato é o mesmo que bancou a reforma trabalhista, atacando duramente o sindicalismo classista e cortando seu custeio. Entidades de trabalhadores estudam recorrer à Justiça.

reprodução
  
A Força Sindical publicou nota, logo após a matéria no “Estado de S. Paulo”, sexta (27), na qual o jornal mostra que Temer emitiu decreto para financiar entidades do setor agrícola, utilizando recursos da qualificação profissional. O decreto repassou verbas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) para a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e federações filiadas. A entidade do Sistema S no setor agrícola deve reservar até 5% do orçamento para a CNA e outros 5% às federações. O Senar recebeu R$ 829,1 milhões no ano passado.   

Não só a Força Sindical reagiu. Artur Bueno de Camargo, presidente licenciado da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA-Afins) e ex-coordenador do Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST), denuncia a parcialidade. “Acho um absurdo. Isso mostra que o governo é parcial, ao garantir recursos para entidades patronais e deixar o sindicalismo sem o custeio que vem da base”. Ele adianta: “Estamos estudando ir à Justiça”.  

Em entrevista à Agência Sindical, Miguel Torres, presidente interino da Força Sindical, critica o governo: “Ao mesmo tempo que faz de tudo pra enfraquecer a representação dos trabalhadores, garante financiamento ao setor patronal. Para o patronato, pode tudo; para os trabalhadores, nada”. O sindicalista aponta desvio: “Esse dinheiro está sendo retirado do investimento em qualificação dos trabalhadores. Tomara que não seja desviado para campanhas eleitorais”.  

A Agência também ouviu Antônio Augusto de Queiroz (Toninho), diretor do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar). Ele orienta: "Entendo que as entidades sindicais devem explicitar o tratamento não-isonômico do decreto do governo, denunciar e debater. A judicialização é necessária, mas também é preciso esclarecer a população sobre o que está acontecendo. O Sistema S foi criado para contribuir com os trabalhadores na formação profissional e educacional. Se for pra financiar entidades patronais, então que se financie também as entidades dos trabalhadores".

"Juridicamente, está sendo estudada qual a melhor forma para se buscar a isonomia, já que não se pode privilegiar apenas as entidades patronais. O princípio da isonomia está sendo ferido com esse decreto. Além das entidades dos trabalhadores, existem também entidades patronais que não são beneficiadas pelo Sistema S. Portanto, é outro ponto que fere a isonomia", argumenta o experiente advogado Hélio Gherardi.
fonte:http://www.vermelho.org.br/noticia/313586-1



Anulada transferência de trabalhadora de fundação estadual por desvio de finalidade e assédio moral

4 de Agosto de 2018, 13:37, por SINDICACAU

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou ato de transferência de uma trabalhadora da Fundação de Atendimento Sócioeducativo (Fase) do Rio Grande do Sul. A empregada foi removida de uma unidade da Fase para outra, sob a justificativa de necessidade de serviço. Entretanto, segundo os desembargadores, a motivação para a transferência foi penalizar a empregada por condutas disciplinares não comprovadas, o que descaracterizou o ato. A decisão confirma sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Conforme a petição inicial, a trabalhadora foi contratada em agosto de 2014 como agente sócioeducadora. Segundo relatou, a Fase decidiu transferi-la da unidade Padre Cacique para a unidade Case Poa II, como resultado de perseguição perpetrada pela diretora da unidade, que discordava de um projeto desenvolvido pela trabalhadora. Diante disso, solicitou na Justiça do Trabalho a anulação do ato de transferência e o pagamento de uma indenização pelo suposto assédio moral sofrido.
Em primeira instância, o juiz Paulo Ernesto Dorn considerou procedentes as alegações. Conforme o magistrado, a transferência não ocorreria por real necessidade de serviço, mas sim como forma de penalizar a empregada por condutas disciplinares apontadas pela representante da Fase no processo, e que não foram comprovadas. De qualquer forma, segundo o juiz, mesmo que comprovadas as condutas, a transferência teria sido utilizada com desvio de finalidade, já que não se presta a penalizações, e deve ser aplicada somente por necessidade de serviço, de acordo com as regras da CLT e da Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Descontente com a sentença, a Fase recorreu ao TRT-RS.
Aplicação indevida
Ao analisar o recurso, o relator do processo na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, destacou, inicialmente, que a Fase é uma fundação ligada ao Estado, e que, portanto, precisa observar os princípios da Administração Pública, definidos pela Constituição Federal, tais como a legalidade dos seus atos, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.
Como segunda observação, o magistrado apontou que a defesa da Fundação alegou necessidade de serviço como fundamento da transferência, mas que, em depoimento, a própria representante da empregadora afirmou que o ato ocorreu porque o gestor da unidade, diante de supostas infrações disciplinares da trabalhadora, optou por transferi-la. Essas infrações seriam o uso de telefone celular, o não uso de jaleco próprio dos profissionais, a prestação de atendimentos em unidade diferente da Fase sem autorização, faltas injustificadas, dentre outras.
No entanto, segundo o relator, essas infrações não foram comprovadas. O magistrado fez referência, inclusive, a depoimento de um ex-chefe da trabalhadora, que afirmou nunca ter tido problemas de ordem disciplinar com a reclamante, e que atos apresentados como infrações na verdade eram comuns e tolerados na unidade, por não serem graves. Por outro lado, segundo o ex-chefe, o real motivo da transferência seria o desacerto entre a trabalhadora e uma diretora da unidade, por discordância em relação a um projeto desenvolvido pela reclamante, do qual a diretora discorda.
Diante desses elementos, o relator manteve a sentença que anulou o ato de transferência, sob o argumento de que houve desvio de finalidade, ou seja, o ato foi utilizado como penalização à empregada, sendo que a lei não prevê essa possibilidade, mas apenas diante de real necessidade de serviço. O desembargador também optou por manter a indenização por danos morais, por considerar comprovado o assédio moral sofrido pela trabalhadora e perpetrado pela superiora hierárquica. O entendimento foi unânime na 2ª Turma.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4



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