TST mantém reintegração e plano de saúde de empregado até conclusão de ação trabalhista
21 de Março de 2018, 13:48A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela General Motors do Brasil Ltda. contra decisão que determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde de um operador de produção que discute na Justiça do Trabalho a validade de sua dispensa, ocorrida durante o tratamento de doença adquirida em razão das atividades desenvolvidas no trabalho. Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, “a decisão conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da empresa”.
O operador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de concessão de liminar de reintegração e de restabelecimento do plano. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) com base em laudo pericial que confirmou que a lesão (epicondilite lateral, conhecida como “cotovelo de tenista”) decorreu das atividades desempenhadas na montadora. Contra essa decisão, a GM impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando que o empregado não era detentor de estabilidade e estava em perfeita aptidão física no momento da dispensa. Ressaltou ainda que não houve supressão do plano de saúde, pois o operador não manifestou interesse na sua manutenção.
O Tribunal Regional, no entanto, rejeitou a ação mandamental e manteve a tutela antecipada, destacando a possibilidade de demora da resolução do mérito da reclamação principal e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o empregado.
TST
A montadora, por meio do recurso ordinário à SDI-2, sustentou a inexistência do chamado “perigo da demora”, pois o empregado estaria recebendo auxílio previdenciário. “A determinação se embasou tão somente no reconhecimento de nexo causal pela perícia médica, porém sequer foi aberto prazo para impugnação”, afirmou.
A ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, concluiu que não houve ilegalidade ou abuso de direito na decisão e assinalou que o entendimento do TST é no sentido de que não há direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito discutido. “O rompimento do vínculo empregatício na constância do tratamento da doença implica dano de difícil reparação para o trabalhador, pois soma à situação, por si só delicada, um prejuízo financeiro que atinge a sua própria subsistência”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(AJ/CF)
Processo: RO-20633-06.2017.5.04.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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Vendedora consegue reverter pedido de demissão não homologado por sindicato
21 de Março de 2018, 13:41A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-vendedora da Valisère Indústria e Comércio Ltda. para anular seu pedido de demissão e condenar a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias. Segundo a decisão, o descumprimento da formalidade da homologação da rescisão contratual com assistência do sindicato da categoria anula a demissão do empregado.
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade “e sofrer intensa perseguição pela empresa”. O juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, consideraram válido o pedido. Segundo o TRT, a falta da assistência sindical gera apenas uma presunção favorável ao trabalhador. No caso, a empresa apresentou o pedido de demissão assinado pela própria empregada. Esta, por sua vez, não comprovou a coação alegada.
No recurso de revista ao TST, a vendedora sustentou que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato. “Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria.
(RR/CF)
Processo: RR-1987-21.2015.5.02.0081
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Trabalhadores da Cargill aprovam proposta do PPR/2017-2018
21 de Março de 2018, 11:45
O SINDICACAU realizou nos dias 20 e 21 de março de 2018, Assembleia Geral Extraordinária com os trabalhadores da empresa multinacional Cargill Agricola S/A empresa moageira de cacau, localizada na Rodovia Ilhéus Uruçuca Km 08,Ilhéus-Bahia.
Na aludida assembleia o sindicato apresentou aos empregados presentes a proposta da empresa de PPR Cargill de 2017-2018. Após apresentação, discussão e esclarecimentos,os trabalhadores em votação secreta por 119 votos a favor da proposta da empresa contra 94 votos contra a proposta da empresa totalizando 213 votantes os trabalhadores APROVARAM a proposta apresentada pela Cargill
“Entendemos que é necessário um modelo mais justo e igualitário para todos os trabalhadores”no Programa de PPR,mas para que mudanças ocorram os trabalhadores devem estar mais unidos afirma Wilson presidente do Sindicato.
Outro problema que vem prejudicando os trabalhadores da Cargill é a queda de braço entre a Unimed Ilhéus e a direção do hospital de Ilhéus,segundo o Hospital de Ilhéus existe uma divida não paga pelas Unimed Ilhéus culminado com a suspensão do atendimento para os clientes do plano de saúde,onde nos trabalhadores só temos a opção do Hospital São José ou se deslocar para Itabuna, apesar de nosso Plano Unimed ser Nacional, como se vê a Cargill não esta nem um pouco preocupada com a saúde do Trabalhador.
PPR 2017-2018 CARGILL ALIMENTOS.
20 de Março de 2018, 10:02:http://alimentacao.org.br/site/wp-content/uploads/2016/09/Cargill-Alimentos-PLR-2017_2018.pdf
PPR CARGILL CACAU ILHEUS 2017-2018
16 de Março de 2018, 16:18É IMPORTANTE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES!!!!
Turma condena construtora que deixou jardineiro três meses sem salário
16 de Fevereiro de 2018, 15:00A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Banfor Ltda., de São Paulo (SP), a indenizar em R$ 5 mil um jardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A empresa alegava que não ficou comprovado o dano moral, mas, para os julgadores, não há como questionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa diante de tal situação.
Depois de sete meses de serviços à construtora, três deles sem receber salário, o jardineiro disse que teve de valer-se da solidariedade de parentes, vizinhos e amigos para não passar fome após a rescisão do contrato. Para os advogados, a situação dispensava comprovação efetiva do dano moral, uma vez que se tratava de falta de pagamento não só dos salários, mas também das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro desemprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao absolver a empresa da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, entendeu que o não pagamento dos salários e das demais verbas, por si só, não representa ofensa à honra do empregado, nem mesmo violação à fonte de subsistência, porque é possível o recebimento via Justiça, “aliás, já deferidas na origem”. De acordo com a decisão, não ficaram evidenciados, “de forma eficaz, a gravidade, intensidade, e existência de fatores ensejadores do dano moral”.
Já o relator do recurso do empregado ao TST, ministro João Batista Brito Pereira, considerou evidente a violação à sua dignidade, honra e imagem, prescindindo o dano da efetiva prova. Brito Pereira explicou que o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), sendo necessária apenas a prova da ocorrência dos fatos narrados na reclamação trabalhista.
Ainda segundo o relator, a situação experimentada pelo empregado foi de apreensão, incerteza, constrangimento, angústia e humilhação. “Esse abalo moral e psicológico se evidencia quando se tem em conta que se trata de pessoa humilde, que trabalhava como jardineiro, que percebia salário mensal pouco acima do mínimo e que era o único provedor do lar”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-2431-08.2013.5.02.0022
Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão:
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Mantida condenação de empresa de ônibus por dispensar motorista que apresentou denúncia ao MPT
16 de Fevereiro de 2018, 14:55A Auto Viação Redentor Ltda., de Curitiba (PR), deverá pagar indenização de R$ 20 mil a um motorista após o reconhecimento judicial de que o motivo de sua demissão foi uma denúncia apresentada por ele ao Ministério Público do Trabalho acerca das condições de trabalho na empresa. A empregadora tentou trazer o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma não admitiu o recurso de revista.
Em audiência, o representante da empregadora disse que o motorista foi dispensado porque “sobrou” pessoal na empresa, e que mais dois ou três empregados também foram dispensados. Mas a testemunha do trabalhador disse que foi dispensada em razão de seu envolvimento na denúncia e pela ameaça de greve na empresa. Segundo esse trabalhador, vários empregados compareceram ao MPT, mas nem todos foram dispensados, e foi o motorista quem registrou a denúncia.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíram que a Redentor dispensou o empregado ao tomar conhecimento da existência e da autoria da denúncia, que questionava a lisura de descontos na folha de pagamento. Na avaliação do Regional, foi uma “atitude desleal e discriminatória”, e, diante da dificuldade de provar a discriminação, nessas situações o ônus da prova é invertido, cabendo ao empregador afastar eventuais indícios de ilicitude em suas atitudes, o que não se verificou no caso.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a dispensa não foi discriminatória nem arbitrária, e que cabia ao autor da ação o ônus da prova acerca de tal fato. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o Regional, com base nas provas colhidas nos autos, reconheceu que a dispensa foi motivada pela denúncia. “Tal procedimento constitui abuso do direito potestativo do empregador que ofende, diretamente, a honra e a dignidade do trabalhador”, afirmou.
Quanto à questão do ônus da prova, o relator observou que os artigos 818 da CLT e 333 do CPC de 1973, apontados como violados pela empresa, disciplinam a sua distribuição entre as partes do processo. “A violação desses dispositivos somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos”, afirmou.
Por unanimidade, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a esse tema.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-235-03.2012.5.09.0088
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Mantida indenização a trabalhadora que não usufruiu de intervalo para amamentação
16 de Fevereiro de 2018, 14:48A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Bimbo do Brasil Ltda., empresa de alimentos do Rio Grande do Sul, de indenizar uma auxiliar administrativa em R$ 20 mil por não conceder o intervalo para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT. Considerando os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Turma considerou inegáveis o abalo moral e o constrangimento sofridos pela trabalhadora e os prejuízos à saúde do filho recém-nascido, e não conheceu do recurso.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que cumpria jornada que às vezes chegava a 22 horas seguidas, sem poder ir para casa ver a filha recém-nascida, e que era ameaçada de perder o emprego, caso se recusasse a trabalhar. Sem usufruir o intervalo amamentação, teve de desmamar a filha antes do tempo previsto e ainda sofreu transtornos, pois precisava ir ao banheiro secar o leite que derramava.
A empresa contestou a jornada descrita, alegando que a auxiliar foi contratada para cumprir 220 horas mensais, das 8h às 18h durante a semana e aos sábados até as 12h.
Para o juízo da Vara do Trabalho de Gravataí (RS), a jornada informada, de nove horas diárias e 49 semanais, extrapolava o limite diário e legal, causando limitações à vida pessoal da auxiliar e impossibilitando-a de acompanhar mais de perto e com maior tempo o dia-a-dia da filha. De acordo com a sentença, o empregador não observou o artigo 396 da CLT, sendo devida indenização, arbitrada em R$ 29 mil. O TRT-RS manteve o entendimento, mas reduziu a indenização para R$ 20 mil.
No recurso ao TST, a Bimbo questionou a existência do dano alegando a falta de comprovação de que a auxiliar teria sido impedida de gozar o intervalo para amamentação. Alternativamente, pediu a redução do valor da condenação.
O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afastou a alegação da empresa de violação do artigo 186 do Código Civil, que trata do dano causado por ato ilícito. Para ele, a interpretação dada à matéria pelo Regional no sentido de que a trabalhadora e a filha tiveram violados direitos expressamente previstos na Constituição Federal, está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz. Quanto ao valor da indenização, entendeu que este não se mostrou excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional.
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso quanto a essa matéria.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-562.33.2012.5.04.0234
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OLAM JOANES APRESENTA NOVA PROPOSTA E GREVE É SUSPENSA
8 de Fevereiro de 2018, 16:43Após uma negociação que se arrasta desde o ano passado,e uma greve já aprovada pelos trabalhadores que teria inicio as 22 horas do dia 06 de fevereiro de 2018,a greve foi suspensa pois empresa Olam Joanes apresentou uma proposta para o pagamento da premiação do PPR 2017,que foi levada para apreciação em Assembleia e aprovada pelos trabalhadores,o resultado positivo desta negociação é fruto da unidade dos trabalhadores que ficaram mobilizados e acreditaram na condução das negociações pelo Sindicacau.
A empresa informou que ira pagar o PPR OLAM 2017 dos seus trabalhadores no dia 09 de fevereiro de 2018.