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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Acréscimo de três dias no aviso prévio é devido a partir do primeiro ano de serviço

13 de Dezembro de 2017, 16:53, por SINDICACAU




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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea) contra decisão que a condenou a pagar aos seus empregados três dias do aviso prévio proporcional nos contratos com mais de um ano. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o acréscimo é devido a partir do primeiro ano de serviço, resultando no aviso-prévio de 33 dias para empregados com um ano de serviço na empresa, 36 para aqueles com dois anos e assim sucessivamente.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Administração Escolar no Rio Grande do Sul (Sintae/RS) com base no parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional, a partir do conhecimento de que a Ubea considerava a proporcionalidade apenas a partir do segundo ano completo de trabalho do empregado.
O estabelecimento de ensino foi condenado no juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No recurso ao TST, a Ubea sustentou que, segundo se depreende da legislação que trata da matéria, são devidos 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de trabalho, somente a partir do segundo ano.
O relator, desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, explicou que o artigo 1º da Lei 12.506/2011, que regulamentou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, prevê a concessão na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para os contratos de trabalho que ultrapassem um ano, é devido o acréscimo de três dias a cada ano, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. “O dispositivo legal não faz qualquer alusão à exclusão do primeiro ano de serviço para fins de cômputo do aviso prévio proporcional”, observou.
O relator assim alou ainda que a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho registrou expressamente, por meio da Nota Técnica 184/2012, através de uma tabela, que o tempo de aviso prévio para empregados com um ano de serviço é de 33 dias, ratificando o entendimento de que o primeiro ano deve ser computado para a proporcionalidade.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso.
(Lourdes Côrtes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



Turma reconhece dano material decorrente de incapacidade parcial para o trabalho

13 de Dezembro de 2017, 16:51, por SINDICACAU



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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) e a Atlântica Segurança Técnica Ltda. a pagar pensão mensal a um vigilante que ficou incapacitado permanentemente para exercer a sua função, mas não para atuar em outra, depois de sofrer um acidente de trabalho quando fazia a ronda nas dependências da tomadora de serviços. Segundo o relator, ministro Brito Pereira, a lei não exige, para o pagamento da pensão, que o trabalhador fique inapto para todo e qualquer trabalho, mas pode ser somente para a atividade profissional cotidiana ou que tenha, pelo menos, seu potencial para o trabalho reduzido, como no caso.
Em depoimento na 1ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), o vigilante contou que, devido à má sinalização do local, escorregou em uma pedra solta e caiu em um buraco de aproximadamente 40 centímetros, mas de grande extensão, onde cabia um homem, e lesionou o pé, a cabeça, o braço e a mão. Depois de vários afastamentos do trabalho devido às dores que dificultavam seus movimentos e de uma crise que o levou à internação por 30 dias, sobreveio um quadro de paraplegia por trauma raqui-medular (doença neurológica degenerativa, irreversível), gerando invalidez permanente.
A empresa alegou que a lesão foi neurológica e não ortopédica causada por trauma. Disse que, das três perícias realizadas, as duas primeiras não reconheceram correlação entre o acidente e a doença neurológica, e que somente o terceiro laudo faz essa correlação.
Indenização
A verba indenizatória foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que entenderam que a incapacidade permanente do vigilante para o trabalho não foi comprovada. Ele então recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão.
Segundo o relator, ministro Brito Pereira, a natureza da indenização fundamenta-se na perda total ou parcial da aptidão do empregado para o trabalho que desempenhava e que, dessa forma, a pensão deverá ser incluída na indenização quando o ofendido não puder exercer seu ofício ou quando sua capacidade de trabalho for diminuída.
No caso, a incapacidade permanente do vigilante para exercer o seu ofício foi atestada pelo Tribunal Regional, inclusive com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo o laudo pericial, ele ficou impossibilitado de correr, saltar e realizar atividades que envolvam posturas forçadas e apresenta instabilidade psíquica, não devendo portar arma de fogo.
Por unanimidade, a Turma condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes) até que o empregado complete 70 anos, no valor de 100% sobre a última remuneração. Tendo em vista pagamento antecipado, em parcela única, determinou-se a aplicação de redutor para 65 anos de idade.
A Atlântica Segurança Técnica apresentou recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas que ainda não foi julgado.
(Mário Correia/CF/GS)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Hospital não pode pagar insalubridade proporcional a jornada reduzida de auxiliar de enfermagem

13 de Dezembro de 2017, 16:43, por SINDICACAU


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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP) a pagar diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, de forma integral, a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integralmente.
A auxiliar recebia R$ 40 de adicional de insalubridade, e, na reclamação trabalhista, alegou que o artigo 192 da CLT, prevê o percentual de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas. Já a fundação alegou que o contrato principal foi firmado com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), e que a auxiliar trabalhava apenas uma hora diária para ela. Ainda conforme a fundação, o adicional de insalubridade era integralmente quitado pelo Hospital das Clínicas.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de diferenças, entendendo que sua concessão resultaria no pagamento em duplicidade. A decisão considerou também que, em documento assinado pela trabalhadora, constou que ela receberia da fundação apenas o valor proporcional à jornada de trabalho de 30 hora mensais. Para o Regional, o artigo 192 da CLT não proíbe o pagamento do adicional apenas quanto às horas trabalhadas, estabelecendo apenas como base de cálculo o salário mínimo.
O relator do recurso da auxiliar ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 192 da CLT determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, mas não é possível dele extrair a previsão de pagamento proporcional à jornada de trabalho praticada, tendo o regional, ao admiti-lo, desrespeitado referido artigo. O ministro aplicou ao caso, de forma analógica, o disposto na Súmula 364 do TST, que garante o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma intermitente, afastando-o apenas quando o contato se dá de forma eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão: 
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Mantida nulidade de cláusula que restringia pagamento de substituição de supervisor

13 de Dezembro de 2017, 16:34, por SINDICACAU



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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Itabira Agro Industrial S.A. contra decisão que a condenou a pagar a um controlador de manutenção a diferença entre o seu salário e o de seu supervisor quando o substituía durante as férias. A Justiça considerou nula a norma coletiva que autorizava o pagamento do salário substituição apenas a partir do 31º dia do exercício das atribuições do cargo superior.
O controlador substituiu seu superior hierárquico, ocupante do cargo de analista de manutenção, quando este gozava férias de 20 ou 30 dias contínuos. A situação perdurou por nove anos, segundo o subordinado. Na ação judicial, ele pediu as diferenças salariais com base na Súmula 159 do TST, segundo a qual o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, inclusive férias.
Em sua defesa, a agroindústria, sediada em Cachoeiro de Itapemirim (ES), alegou que assinou com o sindicato representante do trabalhador diversos acordos coletivos que permitiam o pagamento da diferença apenas a partir do 31º dia de substituição, ou seja, após 30 dias ininterruptos no exercício das atribuições do superior.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedente o pedido do trabalhador e deferiram as diferenças pelo período em que o direito não estava prescrito (cinco anos anteriores). A empresa recorreu ao TST alegando afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e os acordos coletivos como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Relator do recurso, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a Súmula 159 decorre de interpretação do artigo 450 da CLT. “O salário substituição, portanto, é devido por força de imposição de lei, incorporando o acervo de garantias mínimas conferidas ao trabalhador. Não é devido, apenas, na hipótese de substituição eventual” disse.
Para o relator, a decisão do TRT-ES não afrontou a Constituição, pois o instrumento coletivo em debate atentou contra direito básico do empregado. “A Constituição, quando dispõe sobre o reconhecimento dos instrumentos negociados, não autoriza a inobservância das garantias mínimas de trabalho legalmente asseguradas”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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INTERDITO PROIBITORIO DA BARRY CALLEBAUT ITABUNA INIVIABILIZA O BRINDE DE FINAL DE ANO DO SINDICACAU

12 de Dezembro de 2017, 9:38, por SINDICACAU

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 Informamos a todos os associados devido aos fatos relatados abaixo não poderemos dar o tradicional brinde de final de ano,esperamos a compreensão de todos

Interdito Proibitório: Quem paga é você

12.12.17 – Neste ano de 2017 o Sindicacau recebeu um presente indigesto do judiciário e da Barry Callebaut : Uma multa de R$57.500,00  referente ao julgamento de um interdito proibitório da Barry Callebaut.
Interdito Proibitório: Quem paga é você
   Grande parte da categoria , infelizmente, já deve ter se habituado ao chamado interdito proibitório. Esse instrumento jurídico, usado de forma distorcida para restringir o direito de greve, além de significar um retrocesso na mediação e conciliação entre trabalhadores e patrões, tem servido como forma de usurpar os recursos dos trabalhadores. No dia 22 de novembro de 2017 o Sindicacau recebeu um presente indigesto do judiciário e da Barry Callebaut:.   
   O Sindicato dos Trabalhadores na Industria da Alimentação de Ilhéus Itabuna e Uruçuca(Sindicacau) continuará a lutar pela garantia do direito constitucional de greve, mesmo com as disparidades e contradições judiciais, que na sua maioria acabam por favorecer as empresas. Tal situação só reforça a intenção da Barry Callebaut  de usurpar os recursos dos trabalhadores através da justiça como forma de pressionar o movimento sindical. Essas práticas ferem a liberdade e a constituição, protegendo o patronato sem o menor respeito pelo patrimônio dos trabalhadores. É com instrumentos como o interdito que as Empresas procuram minar as ações do Sindicato, dificultando cada vez mais a militância dos trabalhadores na defesa dos seus direitos. Como se já não bastasse o comportamento sovina das empresas nas negociações de Campanha Salarial da categoria que, mesmo com os bolsos cheios, fazem miséria com a remuneração e a divisão dos lucros exorbitantes com os trabalhadores, agora eles – as empresas – se apropriaram do caixa da entidade sindical com o apoio da justiça, deixando claro, mais uma vez, qual é o tratamento reservado a quem luta pelo o que lhe é de direito.

 


 



MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EM ITABUNA :ATA DE AUDIENCIA

8 de Dezembro de 2017, 17:47, por SINDICACAU





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JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DIREITO Á ADICIONAL NOTURNO PRORROGADO PARA TRABALHADORES DA OLAM JOANES.

8 de Dezembro de 2017, 14:24, por SINDICACAU



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A empresa Olam Industrial Ltda empresa moageira de cacau localizada na Rodovia Ilheus/Uruçuca Km 04,Distrito Industrial de Ilhéus -Bahia em razão da ação movida pelo  Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Ilhéus Itabuna e Uruçuca ( Sindicacau) na 3º vara do trabalho de Ilhéus a OLAM foi condenada  a pagar, aos trabalhadores do 3º turno, o adicional
noturno de 35% sobre as horas prestadas a partir das 05h00min horas.
A OLAN só vinha pagando o adicional sobre as horas prestadas entre as
22h00min e 05h00min horas,da decisão cabe recurso pela empresa,ações iguais também foram promovidas contra a Cargill Agricola S/A e Barry Callebaut de Ilhéus e Itabuna,os processos foram movidos pelo setor juridico do Sindicacau A. Ferreira & Associados Advogados e Consultores


O Sindicacau continua vigilante na defesa dos
trabalhadores.



Uso de solventes em linha de produção de calçados assegura insalubridade a trabalhadora

30 de Novembro de 2017, 16:13, por SINDICACAU





A Vulcabrás Azaléia - RS foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma industriária que mantinha contato com solventes na linha de produção da fábrica de calçados e artigos esportivos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da empresa, mantendo decisão condenatória imposta pelo segundo grau trabalhista.
Na reclamação trabalhista, a industriária disse que tinha entre as suas atividades fazer a revisão, limpeza e costura de calçados e aplicar óleo na máquina de costura a cada troca de bobina. Apesar de manter contato com óleo, graxa, e solventes, produtos nocivos à saúde, não recebia adicional de insalubridade.
Em sua defesa, a fábrica de calçados sustentou que os produtos usados em sua linha de produção não são classificados como insalubres e, portanto, não seria devido o adicional em grau médio pretendido pela empregada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Azaleia ao pagamento do adicional. A decisão considerou que, apesar de o laudo pericial concluir que o trabalho não era insalubre, diversas decisões consideravam que o limpadores do tipo AZ-600 e AZ-800 contêm em sua fórmula substâncias muito tóxicas para os nervos periféricos e podem  causar sua degeneração progressiva, “a ponto de causar transtornos no marchar, podendo até chegar à paralisia”.
O recurso da empresa ao TST foi analisado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que destacou ser incontroverso o fato de que as substâncias utilizadas para limpeza de calçados na linha de produção estão enquadradas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15  do Ministério do Trabalho, por serem substâncias muito tóxicas. Estando a conclusão regional fundamentada no contexto fático-probatório apresentado nos autos, sua reanálise em sede de recurso de revista não seria possível diante da vedação imposta pela Súmula 126 do TST.
Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão:
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Bancário incorpora gratificação recebida por mais de nove anos

30 de Novembro de 2017, 16:09, por SINDICACAU


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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar ao salário de um bancário uma gratificação de função recebida durante mais de nove anos e retirada depois que se afastou por problemas de saúde. A decisão segue a jurisprudência do TST, que admite a incorporação antes do período de dez anos se o afastamento do cargo tiver como objetivo impedi-lo de completar o prazo para a incorporação.
O bancário recebeu a gratificação de caixa executivo de 2001 a 2010. Após alta previdenciária, voltou a exercer a função, a título precário, por oito meses, e por isso pediu a condenação do banco ao seu pagamento a partir da  supressão e à incorporação da parcela ao salário.
O banco, em sua defesa, sustentou que a gratificação e a verba conhecida como quebra de caixa são inerentes à função de caixa e só podem ser pagas a quem efetivamente a exerce. Argumentou ainda que a lei não considera a reversão do empregado ao cargo efetivo como alteração unilateral do contrato de trabalho (artigo 468, parágrafo 1º, da CLT).
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) observou que a gratificação, paga por mais de nove anos, somente foi suprimida em razão do afastamento decorrente dos problemas de saúde que acometeram o bancário. “Não há nos autos nenhum indício de que ele seria retirado da função de caixa executivo caso não tivesse se afastado do trabalho”, afirmou a sentença. “Ao contrário, a expectativa é que permanecesse, situação que poderia perdurar por toda a vida profissional do trabalhador”. Considerando que houve ofensa ao princípio da estabilidade financeira, condenou o banco a pagar a gratificação referente ao período de supressão e a incorporá-la com base no último valor recebido. 
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o bancário não preencheu os requisitos da Súmula 372 do TST, que garante a incorporação a partir dos dez anos, e entendeu que a alteração não foi lesiva, absolvendo o banco do pagamento.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, citou diversos precedentes no sentido da possibilidade de incorporação antes do período de dez anos quando houver, por parte do empregador, descomissionamento obstativo ao direito do trabalhador. E, na sua avaliação, a decisão regional contrariou o espírito da Súmula 372, fundada no princípio da estabilidade financeira. Por unanimidade, a Turma concluiu pela nulidade do ato que suprimiu a gratificação.
(Lourdes Côrtes/CF)
Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão: 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Impasse em negociação com a Olam Joanes pode acabar em greve, avisa sindicato

21 de Novembro de 2017, 16:12, por SINDICACAU



O Sindicacau aguarda uma posição oficial por parte da Olam JOANES, que solicitou um prazo para que seus Diretores pudessem encaminhar uma proposta, esse prazo finalizou hoje dia 21 de novembro(terça-feira) sem nenhum  posicionamento oficial sobre proposta para finalização das negociações deste ano, os trabalhadores aguardam com certa apreensão, pois o único ponto pendente é o Plano de Cargos e Salários que a empresa se nega a fazer os enquadramentos, lembramos que existe trabalhadores com diferença salarial que chega até R$ 600,00 por mês é importante informar que todas as outras empresas moageiras de cacau aceitaram fazer os enquadramentos e  já  finalizaram as negociações. ALERTAMOS OS TRABALHADORES A SE PREPARAREM PARA GREVE!

De: "Virginia Santos"
Enviada: 2017/11/17 18:04:01
Para: sindicacau@uol.com.br
Assunto: Resposta Joanes - negociação acordo coletivo

Boa tarde,

O Diretor está em viagem e pediu até terça para nos dar um retorno.
Estamos aguardando uma posição dele.
Pedimos desculpas pela demora e esperamos contar um pouco mais com a compreensão do sindicato.

Att,



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