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Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Justiça desobriga aposentada que trabalha a contribuir para o INSS

5 de Agosto de 2017, 16:02, por SINDICACAU

Martha Imenes
Rio - A Justiça Federal reconheceu o direito de uma aposentada do INSS que continua no mercado de trabalho com carteira assinada a não contribuir mais para a Previdência. O Judiciário determinou ainda que R$ 42 mil em descontos para o instituto sejam devolvidos à segurada. A decisão é do juiz Luciano Tertuliano da Silva, do Juizado Especial Federal Cível da cidade de Assis, interior de São Paulo. 
Para a advogada Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Consultoria e Assessoria Jurídica Previdenciária, a decisão abre precedentes para que outros aposentados que estão no mercado de trabalho peçam a suspensão do desconto do INSS na Justiça.
Ainda mais depois que, em outubro passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) sepultou a desaposentação, que era a possibilidade de o segurado recalcular o valor do benefício usando as novas contribuições. Segundo dados da Advocacia-Geral da União (AGU) existem 480 mil aposentados trabalhando com carteira assinada no país.
'O juiz cumpre o que determina a Constituição Federal, pois deve haver contrapartida à contribuição' Sandro Vox / Agência O Dia
Para o magistrado que deu a sentença, a cobrança da contribuição no caso da aposentada não deveria ser obrigatória uma vez que ao permanecer contribuindo para a Previdência depois de se aposentar, a segurada não tem garantias mínimas do INSS que assegurem proteção em relação ao emprego atual.
“Se não há por parte da Previdência Social uma contraprestação apta a conferir aos segurados que se encontrem em idêntica situação uma proteção suficiente e adequada a todas as contingências sociais, indistintamente, não há razão para se exigir dos contribuintes aposentados empregados, segurados obrigatórios, as contribuições sociais incidentes sobre sua remuneração”, afirmou na sentença.
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“O juiz cumpre o que determina a Constituição, pois deve haver contrapartida à contribuição”, diz Cristiane. “A fundamentação usada pelo juiz foi uma das que sempre utilizamos ao pleitear a desaposentação, que é a contraprestação”, afirma.
Precedentes
Mas quem tem direito a entrar com a ação na Justiça e reivindicar essa “isenção previdenciária”?. Segundo a especialista, todo trabalhador que tenha se aposentado pelo INSS e continua contribuindo para a Previdência.
Ela orienta a quem se encaixa nessa condição a juntar a carta de concessão do benefício e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nele estão todas as contribuições, até mesmo depois da aposentadoria, caso continue a trabalhar. “O trabalhador aposentado tem que comprovar que está sendo descontado. E o CNIS comprova contribuição”, finaliza.
Caso é afronta à Constituição
Na ação, que começou em 2012, a aposentada pedia para deixar de contribuir com a Previdência, bem como a restituição das quantias já pagas, por entender que, ao permanecer trabalhando e já aposentada, o INSS não oferece coberturas típicas de um sistema materialmente previdenciário.
Para o juiz, o caso revela “uma afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da moralidade pública”.
“A contribuição previdenciária possui dimensão fundamental justamente por ser direito especial relativo à vida. Aos segurados obrigatórios já aposentados, que continuam contribuindo ao RGPS, não é franqueado um regime hábil a ser intitulado minimamente como ‘previdenciário’, isso porque os exclui da cobertura decorrente de eventos como doença, velhice, invalidez ou morte, a despeito de continuarem expondo-se a todo e qualquer risco inerente ao exercício da atividade laboral, ofendendo o princípio da vedação da proteção insuficiente ao desrespeitar toda a evolução já analisada do direito fundamental à cobertura previdenciária”, finaliza o juiz.
Justiça dá direito a usar contribuições posteriores e optar por benefício maior
Os aposentados do INSS que continuaram a trabalhar com carteira assinada têm outra possibilidade de aproveitar as contribuições previdenciárias feitas após a concessão do benefício. Mesmo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em outubro do ano passado, considerou improcedente usar os recolhimentos posteriores para recalcular a aposentaria, a chamada desaposentação, a Justiça Federal reconheceu o direito a um novo benefício levando em conta apenas o que foi pago depois que a Previdência liberou a aposentadoria.
Os advogados denominam esse procedimento como “transformação da aposentadoria”. Recente sentença de 1ª instância em São Paulo, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já garantiu a concessão de benefício maior para segurada da capital paulista. A diferença em relação ao outro é de 286%.
Badari: Transformação da aposentadoria é diferente de desaposentação Divulgação
De acordo com o advogado da causa João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, de São Paulo, o valor da nova aposentadoria determinado pela Justiça foi de R$4.020,50. A segurada recebia originalmente R$1.040,83 quando a sentença foi proferida. O processo gerou pagamento de atrasados de R$ 196,6 mil.
Badari esclarece que é preciso, no entanto, que o segurado cumpra requisitos para pleitear a transformação, entre eles comprovar 180 contribuições posteriores à concessão da aposentadoria original e renuncie ao benefício que vem recebendo. O especialista explica que na transformação da aposentadoria, o segurado não pedirá a inclusão das novas contribuições no cálculo anterior, mas sim que o INSS desconsidere o período referente aos recolhimentos que resultaram na aposentadoria original.
“É completamente diferente da desaposentação. O segurado atingiu os requisitos para aposentadoria diferente da atual e não a contagem concomitante dos períodos como é na desaposentação”, compara.
Badari explica que a desaposentação, na maioria dos casos, buscava trocar aposentadorias concedidas de forma proporcional pelo tempo de contribuição ou em razão do fator previdenciário inferior a um. Já na transformação, segundo ele, existe a desconsideração total da aposentadoria anterior, sem qualquer referência à primeira.
fonte: http://odia.ig.com.br/economia/2017-07-30/justica-desobriga-aposentada-que-trabalha-a-contribuir-para-o-inss.html



Reforma Trabalhista: O que muda? Com o professor e advogado trabalhista Hugo Souza

5 de Agosto de 2017, 15:08, por SINDICACAU









Diferenças de Adicional Noturno CARGILL CACAU ILHEUS

4 de Agosto de 2017, 15:55, por SINDICACAU









Audiência dia 26/09/2017 ás 16:35hs
Rte: Sindicacau
Rdo: Cargill Agricola SA
Processo: 0000863-16.2016.5.05.0491



INSS reduz benefício de pensionista que é cego

4 de Agosto de 2017, 9:53, por SINDICACAU


c897q1m52kjw9ytoic2lit7ef.jpg José Carlos de Sá, que tem problemas mentais, vive em uma clínica
Benefício que era de cerca de R$2 mil baixou a R$675. Caso foi parar na Justiça

Rio - Na sanha de combater fraudes e demais golpes que tantos prejuízos provocam aos cofres da Previdência Social, o INSS vem tomando algumas medidas que beiram a desumanidade. Além de reduzir os vencimentos de um pensionista de R$ 2 mil para um salário mínimo (R$937), a autarquia deduz o valor que ele supostamente teria recebido de forma “irregular” nos últimos 21 anos. Com isso, o ganho do pensionista sofre descontos de R$289 por mês. Sua renda de R$ 2 mil agora é R$ 675.

O que torna mais terrível a decisão do INSS é o fato de o pensionista em questão, José Carlos de Sá, de 60 anos, ser um homem cego e com problema mentais, que vive em uma clínica psiquiátrica, completamente incapaz de prover seu próprio sustento. Esse caso está sob apreciação da Justiça Federal de Macaé, no Norte do Estado do Rio, e já obteve parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF) pela manutenção do valor de R$ 2 mil.
Sá passou a receber o benefício em função da morte da mãe, Maria da Glória Leite Pinto Von Kriiger, em 1993. Funcionária da Caixa Econômica Federal, ela contribuía tanto para o fundo do banco (à época Sasse), quanto para o INSS. Em 1996, o governo Fernando Henrique Cardoso, a fim de sanear os fundos de pensão das estatais, repassou para o instituto a responsabilidade total pelo pagamento daquelas pensões.

“Em abril de 2016, o Ministério da Previdência enviou uma correspondência informando que a partir do mês seguinte não efetuaria mais o pagamento relativo ao complemento que fora responsabilidade da Funcef (que substituiu o Sasse)”, disse o irmão de José Sá, Márcio Kriiger.
Procurado pelo DIA, o INSS esclareceu que em 2016, conforme parecer do Ministério da Previdência, a autarquia promoveu revisão em benefícios do extinto Sasse, para restabelecer os padrões de reajuste correspondentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A nota do INSS informa que “as regras pertinentes a tais benefícios remontam à extinção do Sasse em 1977 e resultaram em longa controvérsia judicial. Assim, é importante destacar que o INSS é responsável pela execução das determinações superiores às quais está vinculado”.
O advogado João Gilberto Pontes diz que muitos pensionistas enfrentam o mesmo problema. “São pessoas que recebem há anos e do nada, os vencimentos são reduzidos. Isso para fazer superávit. Reduzir ministérios que é bom, ninguém reduz”, reclama.
Fonte: O Dia Online



Lucro líquido da Mondelez avança 7,3% e supera expectativas

4 de Agosto de 2017, 9:43, por SINDICACAU





Empresa mantém expectativa de crescer 3% em vendas neste ano

Por Estadão Conteúdo
A companhia de alimentos norte-americana Mondelez International registrou lucro líquido de US$ 7,268 bilhões (US$ 4,46 por ação) no terceiro trimestre de 2015. O resultado representa um forte avanço ante os US$ 899 milhões reportados em igual intervalo do ano passado. O resultado foi impulsionado pela criação de uma joint venture de café, informou a companhia. A receita da empresa, em compensação, apresentou queda de 18% no trimestre, para US$ 6,85 bilhões.
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A receita líquida orgânica, que exclui os efeitos do câmbio e aquisições, avançou 3,7% no trimestre, segundo a companhia. No terceiro trimestre, a receita da Mondelez apresentou queda em todas as regiões. Na Europa, a receita caiu 32,4%, para US$ 2,173 bilhões. Enquanto isso, na América do Norte, o recuo foi de 0,2%, para US$ 1,756 bilhão. Na América Latina, a receita apresentou queda de 6,2%, para US$ 1,233 bilhão. Na Ásia Pacífico, a receita somou US$ 1,101 bilhão (-4,5%). A região que engloba Leste Europeu, Oriente Médio e África foi a que registrou a maior retração nas vendas, de 34,5%, para US$ 586 milhões.
Com o resultado do trimestre, a companhia confirmou sua previsão para o ano de 2015. A expectativa é de crescimento orgânico de vendas de pelo menos 3% ano. A Mondelez tem sofrido pressão de investidores para melhorar o lucro operacional. No ano passado, a empresa iniciou um projeto para reduzir em US$ 1,5 bilhão seus custos anuais.
Como parte do plano, a Mondelez uniu seu negócio de café com a D.E. Master Blenders 1753 da Europa, na tentativa criar uma empresa forte o suficiente para concorrer com a Nestlé no segmento de cápsulas de café, com o nome de Jacobs Douwe Egberts. No acordo, a Mondelez recebeu US$ 5 bilhões.
fonte: http://revistagloborural.globo.com/Noticias/Economia-e-Negocios/noticia/2015/10/lucro-da-mondelez-avanca-para-us-7268-bi-no-terceiro-trimestre.html






Empregada dispensada sem acerto rescisório será indenizada por danos morais

4 de Agosto de 2017, 9:37, por SINDICACAU




Em um caso analisado pelo juiz José Barbosa Neto Fonseca Suett, a empregada foi dispensada sem justa causa e a empresa não pagou as verbas rescisórias, não efetuou o depósito da multa de 40% sobre FGTS, não anotou a baixa do contrato na CTPS e nem entregou o TRCT com o código próprio para levantamento do FGTS da conta-vinculada na CEF e a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho. Para o magistrado, a conduta ilícita da empresa gerou danos morais à trabalhadora, que devem ser reparados.
Conforme verificou o juiz, a reclamante foi contratada por empresa prestadora de serviços em fevereiro/2014 e executava as atividades de serviços gerais no Cartório Eleitoral da Comarca de Pedra Azul. Em maio/2016 foi dispensada sem justa causa e sem receber qualquer direito rescisório, incluindo a multa de 40% do FGTS e as guias necessárias para o levantamento do FGTS na conta vinculada e também para o requerimento do seguro desemprego. “A reclamada deixou a Reclamante em situação de extrema dificuldade financeira, sem o dinheiro das verbas rescisórias e sem poder sequer sacar o FGTS e ainda inviabilizando o recebimento do seguro-desemprego até a presente data, obrigando a empregada a acionar o Poder Judiciário para poder ter seus direitos reconhecidos”, destacou o magistrado.
Na ótica do julgador, a conduta da empresa é grave. “A empregada foi abandonada à própria sorte, sem dinheiro para honrar os compromissos mais básicos, como alimentação, consumo de água e energia elétrica. É evidente o descaso para com a trabalhadora que já conta com 50 anos de idade” – ressaltou. Segundo o juiz, a empresa praticou conduta ilícita, em ofensa à dignidade e à honra daquele que tem o trabalho, não só como meio de sustento próprio e de sua família, mas, também, como fator-instrumento de sua realização como pessoa humana e sua dignificação.
“Tem atingida sua dignidade o trabalhador empregado que é despedido imotivadamente e o empregador, sem qualquer justificativa plausível (falência, recuperação judicial, grave insolvência, etc.) não efetua o pagamento dos mais elementares e mínimos direitos rescisórios,” registrou o juiz, na sentença.
Nesse quadro, o magistrado reconheceu que a conduta ilícita da empresa gerou danos morais à trabalhadora que devem ser reparados. É que, conforme explicou o juiz, sem emprego e sem dinheiro para honrar seus compromissos, a reclamante teve sua imagem, sua honra e seu bom nome atingidos, sofrendo os constrangimentos pela completa falta de pagamento das verbas rescisórias.
Por essas razões, a empregadora foi condenada a pagar à reclamante indenização compensatória pelos danos morais, fixada pelo julgador em R$ 2.000,00. A União Federal apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo
  • PJe: 0010805-06.2016.5.03.0046 (RTOrd) — Sentença em 13/06/2017 
  • fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas



Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência

4 de Agosto de 2017, 9:28, por SINDICACAU







A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (3), que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que este é o primeiro precedente da SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST) sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como é que deverão enfrentar a questão”. Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratosencerrados vem sendo levantada também nas Turmas.
A decisão se deu em embargos de declaração opostos pela Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.
Nos embargos, a Contax pediu que a Subseção se manifestasse acerca da entrada em vigor da Lei da Terceirização, especificamente na parte em que acresceu à Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) dispositivo (parágrafo 2º do artigo 4º-A) que afasta o vínculo de emprego de terceirizados, “qualquer que seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços. Para a empresa, a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.
Outro ponto sustentado pela prestadora de serviços é o fato de a questão jurídica relativa à terceirização de atividade-fim dos tomadores de serviços é objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal. Por isso, pedia o sobrestamento do processo até o julgamento pelo STF.
Decisão
Embora ressaltando não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior da SDI-1, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu necessário o acolhimento dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre a matéria, a fim de complementar a posição já firmada. “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou o ministro Dalazen.
Com relação ao pedido de sobrestamento, o relator observou que, apesar de ter reconhecido a repercussão geral da matéria relativa aos parâmetros para a identificação da atividade-fim, o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos que tratam do tema. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, nem o reconhecimento de Repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF, têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tel. (61) 3043-4907
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COMOÇÃO GERAL ENTRE OS TRABALHADORES DA MULTINACIONAL SUÍÇA NESTLÉ EM ITABUNA

3 de Agosto de 2017, 16:48, por SINDICACAU

 

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TRABALHADORES DA MULTINACIONAL SUÍÇA NESTLÉ DE ITABUNA ESPERANDO PARA SE DESPEDIR DOS 28 COLEGAS QUE FORAM DEMITIDO NA SEGUNDA DIA 1 DE AGOSTO 2017,





NO ULTIMO DIA 1º DE AGOSTO DE 2017 OS  TRABALHADORES  DA EMPRESA NESTLE LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL DE ITABUNA BAHIA FORAM CONDUZIDOS PELOS PREPOSTOS DA EMPRESA NESTLE PARA ÁREA DE LAZER ONDE A EMPRESA DE FORMA HUMILHANTE E CONSTRANGEDORA  SAIU BATENDO NAS COSTAS E DIZENDO EM ALTO E BOM SOM VC ESTA  DEMITIDO ,VC TAMBÉM E MAIS VOCÊ SOMANDO UM TOTAL DE 28 DEMITIDOS,TRAZENDO ASSIM UMA COMOÇÃO E UM TRANSTORNO TANTO PARA OS QUE FORAM DEMITIDOS QUANTO PARA OS  COLEGAS QUE RESTARAM ,COMO SE NÃO BASTASSE ESTA ATITUDE LAMENTÁVEL OS TRABALHADORES QUE FORAM DEMITIDOS FORAM ESCOLTADOS ATÉ O VESTIÁRIO PARA QUE OS MESMOS ESVAZIASSEM OS ARMÁRIOS E POR FIM SAÍSSEM DA EMPRESA E AO PASSAR PELO  CORREDOR DE ACESSO AOS VESTIÁRIOS OS TRABALHADORES QUE NÃO FORAM DEMITIDOS FICARAM NUM CLIMA DE REVOLTA E COMOÇÃO AGUARDANDO A PASSAGEM DOS COLEGAS E SE DESPEDINDO MUITOS DELES COM LÁGRIMAS NOS OLHOS NUM CLIMA MUITO TRISTE DE SE VER.

A DIREÇÃO DO SINDICACAU SE SOLIDARIZA COM OS TRABALHADORES DEMITIDOS E TAMBÉM COM OS TRABALHADORES QUE PERMANECERAM .



TRABALHADOR É REINTEGRADO JUDICIALMENTE NA CARGILL EM ILHEUS

3 de Agosto de 2017, 11:19, por SINDICACAU





                                                  

Nesta ultima quarta feira.dia 02 de agosto de 2017,foi reintegrado na empresa Cargill Agricola S/A,empresa localizada na Rodovia Ilheus Uruçuca km 08 Distrito Industrial de Ilheus o funcionario Paulo César Souza Santos,acompanhado do oficial da justiça em cumprimento a medida liminar.Este é mais uma entre tantas outras reintegrações conquistadas através do departamento juridico do Sindicacau que conta com os advogados:Raimundo Alcântara,Hildelice Bunchaft, Michel Bezerra e Julian de Araújo.



ATA DA 3ª RODADA DE NEGOCIAÇÃO ENVOLVENDO SINDICACAU X BARRY CALLEBAUT ITABUNA

2 de Agosto de 2017, 13:31, por SINDICACAU










 



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