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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Cacau: pesquisa inédita identifica resistência de plantas à podridão-parda

10 de Outubro de 2018, 14:42, por SINDICACAU

cacau-podridao-parda (Foto: Divulgação/Ceplac)Fruto atingido pela podridão-parda (Foto: Divulgação/Ceplac)

Descoberta pode significar o controle da doença causada por fungos e responsável por perdas de até 40% na produção global

POR VINICIUS GALERA
Causada por fungos, a podridão-parda é responsável por perdas que vão de 30 a 40% na produção global do cacau. Na Bahia, segundo maior Estado produtor do Brasil, somente na safra 2017 a doença gerou prejuízos de 14%, de acordo com o dados do Ceplac, de Ilhéus. 

Agora, uma pesquisa genômica inédita realizada na Unicamp e em plantações de cacau do sul da Bahia identificou genes resistentes a três espécies de fungos do gênero Phytophthora presentes no território brasileiro e causadoras da doença. Dois desses fungos são responsáveis por perdas de até 10% da produção mundial.
A descoberta abre caminho para o controle da doença no Brasil e em outras regiões tropicais onde o cacau é cultivado, como na África, que vem sofrendo com a podridão-parda.
anete-pereira-de-souza-unicamp (Foto: Divulgação)A professora Anete Pereira de Souza no laboratório do Centro de Biologia Molecular e Engenharia Genética da Unicamp (Foto: Divulgação)
O trabalho é resultado de uma tese de autoria de Mariana Barreto na área de genética animal. Apesar de ter sido defendida em 2014, somente agora os resultados da pesquisa foram publicados.
“O objetivo do estudo era descobrir se havia plantas resistentes ao fungo, além de saber se era possível usar as plantas como fonte de resistência”, diz a orientadora do estudo, a professora Anete Pereira de Souza, do Centro de Biologia Molecular e Engenharia Genética da Unicamp.
A partir de um conjunto de plantas originadas de cruzamento e mantidas por um centro de pesquisa em Ilhéus desde o começo dos anos 2000, a pesquisa se deteve sobre 300 árvores para saber quais eram resistentes e sensíveis à podridão-parda. O resultado levou à descoberta de um conjunto de perfis de genes.
A pesquisa identificou seis regiões diferentes do genoma do cacau com resistência ao fungo. “É uma resistência durável. Pode ser transmitida geneticamente e controlada por um número pequeno de genes”, diz Anete.
De acordo com a pesquisadora, os resultados abrem caminho para a obtenção rápida de plantas resistentes aos fungos. “Descobrimos onde estão as plantas resistentes, a forma de transmissão e com um teste simples conseguimos selecionar rapidamente aqueles resistentes às três espécies de fungo”.
Segundo a pesquisadora, as plantas resistentes descobertas pela pesquisa já estão sendo usadas em outros cruzamentos.
fonte:revistagloborural.globo.com/



Barry Callebaut compra russa Inforum

10 de Outubro de 2018, 14:34, por SINDICACAU

 Barry Callebaut compra russa Inforum

A fabricante suíça de chocolates Barry Callebaut, maior processadora de cacau do mundo, informou nesta quinta-feira, 4, que assinou um acordo para adquirir a Inforum, fabricante russa de chocolate, coberturas e recheios.
“A compra da Inforum permitirá à Barry Callebaut expandir significativamente sua presença e capacidade de produção na Rússia, o segundo maior mercado mundial de confeitos de chocolate em termos de volume”, disse a companhia em comunicado.
As empresas esperam que o negócio seja concluído até o fim deste ano. Os detalhes financeiros do acordo não foram divulgados.
A Inforum, fundada em 1989, registrou receita de vendas de US$ 77,7 milhões em 2017. A empresa opera uma unidade de produção em Kasimov, na Rússia, e tem mais de 300 funcionários, que serão transferidos para a Barry Callebaut após a conclusão da transação. Fonte: Dow Jones Newswires.



Empregado da Vale com surdez unilateral será reintegrado

9 de Outubro de 2018, 16:05, por SINDICACAU

Resultado de imagem para surdez unilateral


A perda parcial da audição deve ser considerada deficiência auditiva.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S. A. a reintegrar um assistente de recursos humanos acometido de surdez unilateral total. A Turma considerou que a pessoa com perda auditiva de 40 decibéis (dB) ou mais deve ser considerada deficiente auditiva, tendo em vista a desvantagem no mercado de trabalho em relação aos   trabalhadores sem a deficiência.   
Perda parcial
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi admitido na condição de pessoa com deficiência, com certificado emitido pelo INSS, e demitido injustamente após um ano e cinco meses de trabalho. Segundo ele, a dispensa só poderia ter ocorrido mediante a contratação de um substituto nas mesmas condições, como dispõe a legislação, mas a empresa não teria comprovado a substituição.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedente o pedido da reintegração. No entendimento do TRT, não basta o empregado apresentar doença auditiva para ser considerado pessoa com deficiência. Para esse enquadramento, seria necessário a perda da audição total ou parcial nos dois ouvidos, igual ou superior a 41 dB.
Deficiência
A relatora do recurso de revista do assistente, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a lei não assegura estabilidade ao empregado com deficiência, mas subordina a dispensa sem justa causa à contratação de outro trabalhador em situação análoga. No caso, a hipótese em discussão seria se a surdez unilateral total é suficiente para o enquadramento no conceito de pessoa auditiva previsto no Decreto 3.298/1999.
A ministra explicou que o artigo 3º, inciso I, do referido decreto considera deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à legislação brasileira pelo Decreto 6.949/2009, por sua vez, conceitua como pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Fins sociais
Para a ministra, as duas normas devem ser interpretadas de forma sistemática com o conjunto do ordenamento jurídico, observados os fins sociais a que se dirigem. O objetivo, segundo ela, é assegurar a implementação das políticas afirmativas para a eliminação das distorções acarretadas pela desvantagem física. “Entender de forma diferente seria esvaziar todo o arcabouço jurídico constitucional e infraconstitucional de tutela às pessoas com deficiência, elaborado em sintonia com as normas internacionais de proteção”, afirmou.
A ministra citou em seu voto diversos precedentes para concluir que, sendo incontroverso que o empregado da Vale é portador de surdez unilateral, com perda parcial da audição no ouvido direito e total no esquerdo, ele tem direito à reintegração, uma vez que a empresa não comprovou que ele teria sido substituído por outro empregado na mesma condição.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e, além da reintegração, determinou o pagamento de indenização relativa aos salários e demais parcelas durante o período de afastamento.
(MC/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



GREVE DE FUNCIONÁRIOS PARALISA UNIDADE DA CARGILL EM ILHÉUS

6 de Outubro de 2018, 18:00, por SINDICACAU



Cargill enfrenta greve de funcionários em Ilhéus || Imagem Divulgação
Os funcionários da Cargill em Ilhéus paralisaram a linha de produção, desde ontem (5), após a multinacional não conceder o reajuste do tíquete alimentação no valor mínimo de R$ 800,00. “A empresa acenou apenas com reajuste de R$ 765,00 para 785,00. O valor mais baixo pago pelas outras empresas é R$ 800,00”, afirmou o presidente do Sindicacau, Wilson Carlos Seles Drisostes.
Segundo Wilson, a greve é por tempo indeterminado. A empresa, disse o dirigente sindical, vem pagando o menor valor no tíquete há 3 anos e se nega a equipará-lo ao das demais multinacionais. “Tentamos acordo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)”, afirmou, completando que não houve sucesso na tentativa.


Empresas como a Barry Callebaut paga R$ 800,00 e a Olam R$ 820,00 de tíquete, segundo o Sindicacau. A Cargill emprega 285 trabalhadores na unidade ilheense.
Hoje as 15horas chegou o oficial da justiça com interdito proibitório,praticamente acabando com a greve entendemos que a greve foi positiva ,pois demonstra a insatisfação com a atual direção da Cargill que vive ameaçando constantemente os trabalhadores e trabalhadoras a direção do Sindicacau entregou o interdito proibitório para os advogados do sindicato para tomar as providencias legais cabíveis
fonte:pimenta.blog.br/



AMPUTAÇÕES POR ACIDENTES DE TRABALHO

3 de Outubro de 2018, 16:36, por SINDICACAU


As amputações são algumas das que mais alteram a vida e são horríveis feridos no local de trabalho. Na indústria de fabricação ou outros que envolvem a operação de maquinaria pesada, um movimento ou uso incorreto de equipamentos não protegidos pode resultar em um membro ou dedo perdido. Essas lesões são tão debilitantes que podem causar perdas nos meios de subsistência dos trabalhadores, caso sua deficiência os impeça de fazer seus empregos antigos. 

Causas Comuns de Lesões de Amputação no Local de Trabalho

Para os trabalhadores que trabalham em uma construção ou configuração de fábrica, os riscos de sofrer uma lesão por amputação podem ser maiores devido ao uso de equipamentos e máquinas mecânicas perigosas nessas indústrias. Essas amputações são mais comuns quando os trabalhadores operam máquinas não protegidas ou inadequadamente protegidas, equipamentos mecânicos e ferramentas elétricas. Os movimentos mecânicos que envolvem rotação, alternância, deslocamento, corte, perfuração, cisalhamento e flexão podem aumentar o risco de uma amputação no local de trabalho.
“Infelizmente, acidentes de amputação podem ocorrer mesmo quando o trabalhador toma todas as precauções adequadas”.
Recentemente em uma empresa fabricante de móveis um trabalhador estava usando uma serra de mesa para cortar madeira, quando seus dedos entraram em contato com a lâmina não protegida. A lâmina amputou seu dedo do meio e causou cortes severos em seus dedos polegar e índice. O empregador enfrenta graves problemas por violação de segurança.
Como você pode efetivamente proteger seus trabalhadores de perigos de amputação?
Uma das formas mais recomendadas para proteger os trabalhadores de riscos de amputação é proteger todas as máquinas e equipamentos perigosos. As proteções eficazes das máquinas são barreiras físicas que impedem que os trabalhadores acidentalmente entrem em contato com várias peças de máquinas estacionárias e móveis. Essas proteções não podem ser adulterados ou removidos se os empregadores querem continuar a proteger seus trabalhadores. Além disso, os empregadores que usam várias práticas de segurança, controles administrativos e sessões de treinamento de trabalhadores também estão fazendo o seu melhor para manter seus trabalhadores a salvo de danos.
“Os empregadores também devem fornecer cursos de treinamento de segurança “.
Os empregadores também devem fornecer cursos de treinamento de segurança para qualquer trabalhador que esteja operando em torno dessas máquinas perigosas. Esses cursos dever ajudar a como identificar, abordar, corrigir ou reportar eventuais riscos de amputação. 
Em um curso de treinamento de risco de amputação, os empregadores devem informar aos trabalhadores sobre todos os riscos de máquinas no local de trabalho, diretrizes gerais de segurança, como usar corretamente as salvaguardas da máquina e como respeitar condições de trabalho inseguras ou protetores ou equipamentos danificados.

O que fazer quando ocorre um acidente do trabalho e o trabalhador sofre uma amputação?

Nesse tipo de emergência, a rapidez na busca pelo atendimento é um fator determinante para conter qualquer tipo de infecção e também para o sucesso da reimplantação do membro.
Como agir:
  • Se for preciso limpar o local da amputação, faça isso com um pano bem limpo e não use nenhuma outra substância;
  • Comprima o local com força, com um pano limpo para conter o sangue;
  • Não se esqueça de recolher a parte amputada. Se a distância até o hospital não for longa, enrole-a com um pano limpo e coloque-a dentro de uma sacola plástica limpa. Se o socorro for demorar mais de 6 horas, enrole a parte amputada em um pano limpo, coloque-a em um pacote plástico bem fechado e, sem seguida, ponha o pacote dentro de outra sacola com gelo;
  •  Não coloque a parte amputada diretamente no gelo, é necessário apenas refrigerá-la;
  • As amputações podem ocasionar hemorragia e infecção, levar ao estado de choque e à morte. Procure o socorro rápido para evitar a falta de vascularização no local, o que pode ocasionar gangrena;
O sucesso do reimplante vai depender principalmente do tipo de corte e do tempo decorrido do acidente até o recebimento do socorro apropriado.
fonte:canaldaprevencao.com



Conquista: Sindicacau intervém e Justiça ordena reintegração de trabalhador da Cargill em Ilhéus

2 de Outubro de 2018, 14:44, por SINDICACAU








Por decisão da DD Juíza Alice Catarina Pires da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, no processo nº 0000283-49.2017.5.05.0491, a Multinacional CARGILL AGRÍCOLA S/A empresa moageira de cacau localizada na estrada Ilhéus-Uruçuca Km 08 em Ilhéus na Bahia foi obrigada a reintegrar o empregado despedido Sr. Marcelo Simões Marques, em processo que esta sendo acompanhado pelo assessor jurídico do SINDICACAU, Dr. Alberto Ferreira.




 SENTENÇA


Vistos etc.


MARCELO SIMÕES MARQUES reclamou contra CARGILL AGRÍCOLA S/A S/A para haver, nos termos da petição inicial, a sua reintegração ao emprego com pagamento de salários e benefícios do período do afastamento, além de diferença de adicional noturno. Reconhecida a conexão, foi determinado o apensamento à presente ação o processo 000442-89.2017.5.05.0491, em que postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de ressarcimento de despesas médicas e hospitalares. Proposta a conciliação, não houve acordo. A reclamada contestou. Fixado o valor da causa. O feito foi instruído com prova documental e pericial. Dispensado o interrogatório das partes. Não foram inquiridas testemunhas. Razões finais reiterativas. Sem êxito a segunda tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO.


FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição:
Acolho a preliminar, consoante a norma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para pronunciar a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis anteriores a 04/04/2012, considerando a data de ajuizamento da presente reclamação.

Doença ocupacional. Nulidade da despedida. Estabilidade. Reintegração:
Restou incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada de 27/10/1997 a 06/02/2017, quando fora despedido sem justa causa. Segundo relato inicial, o autor padecia de doença ocupacional quando fora desligado do serviço, pelo que requer em primeiro lugar que seja declarada a nulidade da despedida e em seguida que seja determinada a reintegração do reclamante no emprego com pagamento de parcelas do período de afastamento. A defesa, por sua vez, sustenta, em linhas gerais, que o reclamante jamais foi acometido de doença ocupacional ou de qualquer dano à saúde decorrente da execução do contrato de trabalho e que estava apto quando da despedida.
Restou comprovado que logo após a despedida e ainda no período do aviso prévio indenizado, que integra o tempo de serviço para todos os efeitos, fora concedido ao reclamante auxílio doença acidentário com vigência a partir de 22/02/2017, como atesta a comunicação do INSS (ID 993da02). Posteriormente, após a alta previdenciária, o reclamante teve restabelecido o benefício a partir de 10/10/2017, ainda que em sede de antecipação de tutela (ID be84a9b).
Ora, o recebimento de auxílio-doença acidentário ou de auxílio-acidente não é requisito suficiente para a aquisição de estabilidade no emprego. É que o art. 118 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". A expressão contida na parte final do supracitado dispositivo leva à conclusão de que a garantia ali prevista independe da percepção da indenização pecuniária de que trata o art. 86, da Lei 8.213/1991. Consequentemente, não basta a percepção de auxílio-acidente, pois esta circunstância, sozinha, não gera direito à estabilidade pretendida.
Para adquirir o direito à garantia no emprego é preciso que o empregado, na ocasião de sua dispensa, reúna, no mundo dos fatos, os requisitos para gozo do benefício: estar incapacitado para o labor em decorrência de acidente de trabalho, na sua forma própria ou equiparada (doença ocupacional). E a instrução favoreceu a tese inicial.
Primeiro, porque, de acordo com o órgão previdenciário, o reclamante, quando da despedida em fevereiro de 2017, estava doente em decorrência do trabalho realizado em prol do reclamado. Tanto que lhe fora concedido auxílio doença acidentário com vigência a partir do referido mês. Ressalto que o pagamento de benefício acidentário é precedido de perícia médica realizada pelo órgão previdenciário e decorre do reconhecimento técnico do nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e a atividade laboral. É verdade que o juízo pode afastar a conclusão da perícia do INSS, mas desde que autorizado por prova convincente em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso, já que a defesa não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir as conclusões da perícia previdenciária.
Em segundo lugar, porque a perícia realizada em juízo, apesar de ter sido inconclusiva com relação à existência de nexo de causalidade entre a enfermidade diagnosticada e o labor do reclamante em prol da empresa reclamada, sustentado não ter verificado fatores laborais que tenham influenciado no quadro patológico do reclamante, afirmou que o reclamante apresenta incapacidade para o exercício das atividades laborativas (laudo de ID 7e12906). Além disso, em resposta aos quesitos explicativos, esclareceu o perito que os "hábitos de vida" podem ter influência, ainda que moderada, no desenvolvimento de doenças de caráter degenerativo. Acrescento que exames médicos periódicos realizados a partir de abril de 2016 reconheceram a inaptidão do reclamante para o trabalho em altura (ID 8ad9ddb).
Pelo visto, demonstrada a doença ocupacional à época do desligamento do empregado, tem-se que a despedida operada em fevereiro de 2017, na linha de fato, é juridicamente ineficaz, sendo patente o direito do reclamante à reintegração no emprego. A garantia persiste até 12 meses após a alta previdenciária. O reclamante tem direito às vantagens do período de afastamento, até a data da concessão do auxílio acidente (22/02/2017). Durante o afastamento por acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), persiste a obrigação do empregador no tocante aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990. Assim, deve o reclamado comprovar os referidos recolhimentos na conta vinculada do reclamante, sob pena de pagamento de multa de 1/30 do salário do autor por dia de atraso. Nestes termos é que defiro os pedidos das alíneas "a" e "b" do processo principal e da alínea "4" do processo em anexo. Vigente o contrato de trabalho, deve ser abatido o valor recebido a título de verbas rescisórias.

Indenização por danos morais e materiais. Despesas médicas e hospitalares:
O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais em virtude da doença ocupacional. Tem direito. A diminuição da sua capacidade laborativa, ainda que temporária, causou-lhe evidente dano à higidez física e moral, o que autoriza o pagamento de indenização compensatória, que de logo fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que considero razoável e proporcional ao tipo de dano causado.
O pagamento de indenização por danos matérias, todavia, não pode ser acolhido, diante do deferimento das parcelas salariais do período do irregular afastamento. Além disso, o reclamante vem recebendo regularmente, pelo INSS, o pagamento do benefício previdenciário, o que afasta qualquer dano material a ser indenizado pelo empregador. O pedido da alínea 3 (processo apenso) também deve ser indeferido, pois o reclamante não comprovou despesas médicas e hospitalares decorrentes da doença.

Adicional noturno:
Alega a inicial que o reclamante trabalhava em regime ininterrupto de revezamento, das 07h00 às 15h00, das 15h00 às 23h00 e das 23h00 às 07h00 e que o adicional noturno era calculado somente até as 05h00. Diante disso, requer o pagamento da diferença de adicional noturno, referente à 7ª e 8ª horas laboradas. Vejamos.
Consideram-se horas noturnas aquelas laboradas entre 22h00 e 05h00, mas se o empregado continua trabalhando além das 05h00, as horas excedentes terão de ser remuneradas com o mesmo adicional noturno. Entendimento conforme súmula TST/60.
A defesa não chegou a contestar o pedido, referindo-se apenas a registro, compensação e pagamento de horas extras. Nestes termos, defiro o pedido da alínea "c" do processo principal.

Justiça gratuita:
De acordo com a nova redação do §3º, do art. 790, da CLT, a gratuidade da justiça, aí incluída a isenção de custas e outras despesas processuais, somente será concedida "àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No presente caso, a parte autora tem direito à gratuidade judiciária, pois, preenche o requisito legal.


CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação principal e PROCEDENTE EM PARTE a reclamação em apenso para condenar o reclamado a reintegrar o reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00, e a pagar-lhe as verbas deferidas na fundamentação supra. Tudo como se apurar em liquidação por cálculos, na forma orientada, com acréscimo de juros, correção monetária e custas no valor de R$800,00, calculados sobre R$40.000,00, valor estimado para este efeito, além de honorários advocatícios à base de 5% do valor líquido da condenação. Observem-se os termos dos provimentos da eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de referência às contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, o abatimento das verbas rescisórias recebidas e a prescrição quinquenal no que couber. Cabe ao reclamado, parte sucumbente, o pagamento dos honorários periciais, que de logo fixo em R$1.000,00 (limite máximo estabelecido pela Resolução CSJT nº 66/2010, art. 3º, nos moldes do art. 790-B, § 1º, CLT), já abatido o valor dos honorários provisionais. Em se tratando de procedência parcial, também são devidos honorários advocatícios pelo reclamante, no importe de R$500,00, calculados à base de 5% sobre o valor correspondente aos pedidos inadimplidos. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, proceda-se nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Prazo de 8 diasINTIMEM-SE.

Ilhéus, 24 de setembro de 2018.

ALICE CATARINA PIRES
Juíza Titular



Colheita de cacau na África é teste para dois grandes produtores

1 de Outubro de 2018, 16:32, por SINDICACAU

Colheita de cacau na África é teste para dois grandes produtores

Audima
A nova safra do cacau, que começa nesta semana, é uma oportunidade para os dois maiores produtores mostrarem a seriedade da iniciativa para ampliar a cooperação e exercer mais influência no mercado.
Costa do Marfim e Gana, vizinhos na África Ocidental que controlam juntos cerca de 60 por cento da produção mundial de cacau, deverão anunciar preços mínimos para seus produtores nesta segunda-feira, data de início da maior das duas colheitas anuais. Os preços do cacau, que têm oscilado fortemente nos últimos anos, deverão subir pela primeira vez em três anos.
Veja o que analisar no começo da nova safra:
Preços dos produtores rurais
Costa do Marfim e Gana se comprometeram a coordenar o anúncio de seus chamados preços de porteira como um passo inicial para uma maior colaboração. O preço atual de Gana é mais alto e a discrepância estimulou o contrabando e desestabilizou o setor do cacau, disse Edward George, chefe de pesquisa de grupo do Ecobank Transnational.
Ambos os países vendem suas colheitas com antecedência para determinar os preços dos produtores rurais, mas fatores políticos e econômicos também influem. Gana, que manteve o pagamento dos produtores artificialmente alto na safra atual, deverá manter a taxa inalterada ao equivalente a 7.600 cedis (US$ 1.530) por tonelada após a recuperação dos preços internacionais.
A Costa do Marfim deverá aumentar o salário dos produtores após a recuperação dos preços, disseram pessoas a par do assunto na semana passada. O preço da safra principal subirá para 750 francos CFA (US$ 1,34) a 800 francos por quilo, contra 700 francos na safra do ano passado, disseram, pedindo para não serem identificadas por estarem discutindo informações privadas. A mediana das previsões em uma pesquisa com nove tradings, corretoras, analistas e exportadoras de cacau foi de 750 francos CFA por quilo.
Equilíbrio do mercado
O tamanho das safras na Costa do Marfim e em Gana pode ter grandes implicações para o mercado internacional do cacau, que vem operando com excedente nos últimos dois anos. Neste ano, no entanto, a forte demanda pelo ingrediente do chocolate deverá mais do que compensar outra série de safras abundantes, resultando em um pequeno déficit de 50.000 toneladas na temporada que começa em 1º de outubro, segundo a mediana das estimativas da Bloomberg com 10 tradings, corretoras, analistas e exportadoras de cacau.
A Costa do Marfim provavelmente produzirá 2 milhões de toneladas de cacau na próxima temporada, total não muito diferente do montante do ano anterior, mostrou a pesquisa e a produção de Gana chegará a 877.000 toneladas, nível também semelhante ao daquela temporada.
Clima
Os produtores rurais de Gana e da Costa do Marfim entrevistados pela Bloomberg mostraram satisfação com o clima recente e relataram um misto de chuva e sol que é favorável para o desenvolvimento das plantações, embora as chuvas pesadas tenham gerado inundações e a prevalência da doença da podridão parda em algumas áreas. Os produtores podem esperar mais chuva do que o normal no restante de outubro, disse Drew Lerner, presidente da World Weather, em entrevista por telefone.

Pressão por financiamento
Os comerciantes ficarão atentos às consequências atuais da liquidação da Saf-Cacao, uma das principais exportadoras de cacau da Costa do Marfim, que deve aos bancos um total estimado em 150 bilhões de francos CFA.
O setor ainda está se recuperando da crise de 2016-2017, quando a queda dos preços fez com que os exportadores dessem calote em contratos de milhares de toneladas.
Fonte: Bloomberg



NJ - Construtora é condenada por não garantir férias regulares aos empregados

28 de Setembro de 2018, 13:19, por SINDICACAU

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Uma construtora mineira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 30 mil, por não conceder férias regulares aos seus empregados. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa.
O MPT apresentou a ação após instaurar inquérito civil, no qual foi comprovado que a ré não concedia férias regulares aos trabalhadores do canteiro de obras e das dependências da empresa. Embora registrasse formalmente as férias usufruídas, o período de gozo não era respeitado.
Em sua defesa, a construtora alegou que comunicava aos empregados sobre a escala de férias, informando sempre com um mês de antecedência sobre o período da concessão e sobre a opção de compra de 10 dias, conforme permissiva legal. E ainda que concedia as férias no prazo constante nos avisos.
Mas testemunha ouvida no inquérito civil instaurado prestou depoimento nos seguintes termos: “que trabalhou na empresa como terceirizada na função de recepcionista; que não gozou férias no período que havia programado, mas recebeu as férias e formalmente elas constaram como gozadas em seus documentos. Que essa restrição quanto ao gozo de férias ocorria por deliberação do gestor, que é o gerente do setor em que a depoente trabalhava, em razão da demanda do setor. Que provavelmente a restrição também ocorria nos canteiros de obra”.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Paulo Emílio Vilhena da Silva, determinou a realização de perícia contábil, que analisou os procedimentos adotados na concessão de férias dos empregados da ré. O laudo efetuado apontou irregularidades na concessão do direito aos trabalhadores.
Pelo laudo, dos 135 empregados com períodos concessivos de férias em 2015 e em 2016, foram detectadas 61 ocorrências de avisos de férias fora do prazo legal. E ainda: 29 ocorrências de créditos de férias também fora do prazo legal.
Assim, o magistrado concluiu que, no caso, ficou caracterizado o risco de dano irreparável aos empregados. “Eles foram privados de usufruir escorreitamente de seu direito fundamental às férias, mormente com o intempestivo crédito de sua remuneração”, pontuou.
Com fundamento no artigo 12 da Lei nº 7.347/85 e no artigo 84, §3º, da Lei nº 8.078/90, o magistrado condenou a ré nas seguintes obrigações de não fazer: abster-se de comunicar a concessão de férias a seus empregados com desrespeito ao prazo mínimo previsto no art. 135 da CLT e abster-se de desrespeitar o prazo previsto no artigo 145 da CLT acerca do pagamento da remuneração das férias a serem concedidas a seus empregados. Tudo sob pena de multa diária, por obrigação e por trabalhador, no valor de mil reais, limitada ao valor global de R$ 100 mil por obrigação, na forma do artigo 84, §4º, do CDC, quantias a serem revertidas a favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Quanto ao dano moral coletivo, por ter a empresa lesado o direito social de seus empregados às férias anuais, condenou a ré a pagar indenização no valor de R$ 30 mil, revertido também ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Processo
  •  PJe: 0010863-72.2015.5.03.0004 (ACP)
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
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SECOM-TRT-MG
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
noticiasjuridicas@trt3.jus.br
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Participação nos lucros: empregados de Furnas aceitam proposta do vice-presidente do TST

28 de Setembro de 2018, 13:17, por SINDICACAU

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A parcela incontroversa da PLR já será paga.
Os empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A. aprovaram proposta do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, para resolver impasse sobre a parcela relativa à Participação nos Lucros e Resultado (PLR). O acordo também envolve a compensação da greve de três dias motivada pela falta de consenso sobre a apuração do valor da PLR.
Em reunião realizada em 15/8/2018 com os envolvidos no procedimento de mediação e conciliação pré-processual, o ministro propôs que fossem pagos os valores incontroversos da PLR, com quitação limitada aos valores efetivamente recebidos. Também propôs que as entidades sindicais possam continuar com processos judiciais sobre a parte controvertida, sem o impedimento de se abrir nova rodada de negociação.
Antes de 18/9, praticamente todas as bases sindicais aceitaram a proposta, exceto a do Escritório Central de Furnas, no Rio de Janeiro. Diante da circunstância, o ministro explicou que, em caso de julgamento, a tendência seria estender os termos do acordo para a base sindical isolada. Em despacho, ele pediu a realização de nova assembleia, que resultou na aprovação da proposta.
Greve
Em relação aos dias de greve, um será abonado e os outros dois compensados com prestação de trabalho. De acordo com o ministro, essa medida é benéfica para os empregados, pois a tendência, em julgamento, seria o desconto total do salário dos dias de paralisação.
(GS/CF)
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TST afasta multa por descumprimento de ordem judicial em greve da CPTM

28 de Setembro de 2018, 13:12, por SINDICACAU


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A greve, motivada pelo não pagamento da PLR, foi considerada legítima.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, considerou legítima a greve realizada pelos empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em 11/4/2017. A seção também afastou a multa aplicada em razão do descumprimento de liminar que havia determinado a observância de contingente mínimo de ferroviários em serviço durante a paralisação.
O entendimento majoritário foi de que na greve de apenas 15 horas conduzida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo os ferroviários cumpriram os requisitos da Lei 7783/89 (Lei de Greve). A motivação foi a falta de pagamento do Plano de Lucros e Resultados (PLR).
Serviço essencial
No julgamento do dissídio coletivo de greve, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a não abusividade da greve, vedou o desconto das horas paradas, afastou a aplicação da multa por descumprimento da ordem liminar e concedeu estabilidade aos empregados.
No recurso ao TST, a CPTM insistiu no pedido de declaração da abusividade apontando a impossibilidade de realização de greve em serviços essenciais e o descumprimento da ordem liminar. Alegou que, ainda que seja legítimo o movimento em razão do descumprimento do acordo coletivo, “a inobservância da liminar constitui motivo bastante para justificar a abusividade da greve e a aplicação da multa prevista a esse título”.
Paralisação legítima
No exame do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado assinalou que, embora a decisão liminar que fixou quantitativos mínimos de trabalhadores em serviço não tenha sido cumprida no único dia de paralisação, a greve não deve ser considerada abusiva por diversas razões. Na sua avaliação, a conduta sindical foi moderada e razoável e a paralisação, de curtíssima duração (greve de advertência), não acarretou sérios prejuízos aos usuários dos trens urbanos de São Paulo.
Outro ponto considerado foi a motivação legítima do movimento. “A empregadora, efetivamente, deu causa à deflagração do movimento paredista”, afirmou.
Multa
Em relação à decisão liminar, o relator entendeu que a CPTM contribuiu para o descumprimento da determinação, segundo constatado pelo TRT, por não enviar ao sindicato as escalas de convocação de empregados das linhas 7 e 10, locais onde foram constatados alguns problemas. “A decisão do TRT deve ser prestigiada porque a sua proximidade com a realidade dos fatos certamente forneceu uma visão mais precisa e aprofundada do conflito e melhores condições para a compreensão e a reflexão sobre suas repercussões”, concluiu.
Por maioria, a SDC negou provimento ao recurso ordinário da CPTM. Ficaram vencidos as ministras Maria de Assis Calsing (aposentada) e Dora Maria da Costa e o ministro Ives Gandra Martins Filho.
(LT/CF)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
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